SóProvas


ID
3099073
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
HUB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere aos direitos fundamentais, julgue o item subsecutivo.


Os direitos são criados em conformidade com determinado contexto histórico e se tornam fundamentais quando constitucionalizados.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    A formação dos direitos fundamentais não se realizou instantaneamente, de maneira pronta e acabada. A historicidade foi ingrediente formulador destes, sendo paulatinamente desenvolvido de acordo com o contexto da época e dos valores trazidos em cada momento e estando em constante transformação.

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! O que nos parece uma provação amarga pode ser uma bênção disfarçada.

  • pensei que o rol de direitos fundamentais era exemplificativo, não sendo necessário estar na constituição para ser um "direito fundamental"
  • Ser constistucionalizado não implíca, necessariamente, estar expresso na Constituição, pois os direitos fundamentais podem ser verificados de maneira implícita. Além disso, direitos fundamentais são diferentes de direitos humanos. De modo que, os direito humanos são direitos universais aplicavéis à todas as pessoas, enquanto que os direitos fundamentais diveregem, a depender da construção de cada ordenamento jurídico. No entanto, claramente, existem muitos direitos humanos no rol dos direitos fundamentais consagrados pela Constituição brasileira.

  • Então não há direitos fundamentais fora da constituição? Alguém me explica isso por favor

  • Constitucionalizados significa adotados pela constituição no seu processo de interpretação/aplicação, não necessariamente de forma expressa.

  • Então, todo direito que está na CF é fundamental? Questão fraca.

  • Direito não precisa ser constitucionalizado para ser Fundamental, ex; Direitos internacionais. Questão para anular.

  • Direitos constitucionalizados: passaram de mera enunciação formal de princípios para plena positivação de direitos, a partir dos quais qualquer indivíduo poderá exigir sua tutela perante o Poder Judiciário para concretização da democracia.

    Entendo que ser constitucionalizado não é sinônimo de está expresso na CF, mas sim um direito que está de acordo com o que é defendido pela CF e que pode ser exigido do Estado.

    Indiquem para comentários do professor.

  • Discordo do gabarito.

    Temos direitos fundamentais dentro e fora da CF...

    Assim como não necessariamente um direito contido na CF é fundamental. Como acontece com as NORMAS FORMALMENTE CONSTITUCIONAIS, que não precisam ter status de direito fundamental...

    #SUSTENTA

  • CERTO

  • Três diferenciações importantes de saber:

    Direitos do homem: São direitos naturais, não positivados, advêm do jusnaturalismo (direito natural).

    Direitos humanos: São os Direitos positivados em Declarações e Tratados Internacionais.

    Direitos fundamentais: São direitos positivados nas constituições dos Estados.

    Os direitos são criados em conformidade com determinado contexto, por isso têm como uma das suas características a historicidade.

    Como tiveram algumas dúvidas na questão, vou tentar esclarecer: Tem direito fundamental fora da Constituição Federal? Sim, mas entenda que a palavra "constituição" utilizada pela doutrina nesse assunto tem um sentido amplo, refere-se ao direito interno (dentro do país), inclusive tem doutrina que prefere utilizar a expressão "direito interno". Em síntese, o que diferencia mesmo é só onde está previsto (plano normativo): uma não tem previsão específica, o homem nasceu com esses direitos, sendo natural (direitos do homem), outra tem previsão no direito internacional, por meio de tratados e declarações (direitos humanos), e outra no direito interno (direitos fundamentais).

    Gab. "CERTO".

    Qualquer erro, só mandar mensagem no privado que eu corrijo.

    Foco na missão!

  • Direitos fundamentais são os direitos humanos consagrados e positivados na Constituição da cada país (plano interno), podendo o seu conteúdo e conformação variar de acordo com cada Estado.

  • § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

    Na minha humilde opinião, essa questão contraria a própria Constituição Federal.

  • Parece que o CESPE adota o fundamento positivista dos direitos humanos, conforme explica o professor Ricardo Torques do Estratégia Concursos:

    Segundo o fundamento positivista, a formação dos Estados Constitucionais de Direito levou à inserção de Direitos Humanos nas constituições.

    Desse modo, se os Direitos Humanos estiverem escritos em textos legais (e principalmente, constitucionais) são considerados Direitos Humanos. Antes de serem positivados, são considerados apenas valores e juízos morais.

  • Questão está de fato mal elaborada, mas três diferenciações importantes de saber:

    Direitos do homem: São direitos naturais, não positivados, advêm do jusnaturalismo (direito natural).

    Direitos humanos: São os Direitos positivados em Declarações e Tratados Internacionais.

    Direitos fundamentais: São direitos positivados nas constituições dos Estados.

    Foco na missão!

  • Quer dizer então que todo direito que está na CF é fundamental? CESPE é o dono da República mesmo...

  • Quer dizer então que todo direito que está na CF é fundamental? CESPE é o dono da República mesmo...

  • Quer dizer então que todo direito que está na CF é fundamental? CESPE é o dono da República mesmo...

  • GAB.: CERTO

    Galera, a questão falou que somente se torna fundamental se constitucionalizar? NÃO! Não viajem. É apenas interpretação.

  • Acredito que essa assertiva esteja dividida em dois pontos:

    1 - "Os direitos são criados em conformidade com determinado contexto histórico" = correto

    2 - "se tornam fundamentais quando constitucionalizados." = correto (pois os direitos positivados nas constituições dos Estados, são chamados de Direitos Fundamentais).

    Gab:C

  • Fora da constituição pode-se dizer que se tem os direitos humanos. Os direitos fundamentais devem estar positivados. Se estiver errado me corrijam.

  • No meu entendimento o que o cespe quis afirmar foi que os direitos são adquiridos ao longo do tempo conforme às necessidades do ser humano, e, com isso, vão sendo inseridos na constituição e garantidos de forma que nenhuma lei infraconstitucional possa retirá-los. Sendo eles irrenunciáveis, imprescritíveis, pois são constitucionalmente garantidos. Corrijam-me se meu comentário não for pertinente.

  • Os direitos fundamentais dependem do contexto histórico, só fazendo sentido naquela determinada época, com os costumes e hábitos que lhe fazem referência. Além disto, os direitos fundamentais se alteram conforme as mudanças na trajetória histórica de determinado local.

    A Constituição brasileira contém cláusula aberta que permite acolher os chamados direitos materialmente fundamentais ou direitos fundamentais em sentido material, que são aqueles não previstos expressamente por ela, mas que, por força de sua essencialidade, são direitos fundamentais, detentor da mesma dignidade dos direitos constitucionalizados.

     

    A essa abertura podemos denominar de não tipicidade dos direitos fundamentais. Em face dela, entendemos que a Constituição brasileira reconhece a natureza material dos direitos fundamentais.

  • Interessante. Se não está na constituição não é direito fundamental...hummmmm

  • Li em alguns comentários que o termo "constitucionalizado" significa "ser incorporado ao direito interno", o que faria a questão compatível com a natureza exemplificativa do rol da CF. Com todo respeito, isso mais me parece forçar a barra em favor da banca. Questão sem pé nem cabeça.

  • Não faz sentido!!! Desse modo, no país onde o direito a vida não foi constitucionalizado, tal direito não seria fundamental.
  • Ao responder essa questão vale ressaltar a diferença entre Direitos Humanos e Direitos Fundamentais.

    D. Humanos: são aqueles de ordem internacional, estabelecidos geralmente por meio de tratados que são inseparáveis e irrecusáveis a qualquer pessoa. De ordem externa

    D. Fundamentais: esses são de ordem interna (De cada país) ligados a aspectos constitucionais.

    Observação: para alguns teóricos os D. Humanos são mais amplos que os Fundamentais

  • Caso tenha acertado, você já sabe né? kkkkkkk

  • Há algumas diferença sutis entre Direitos Humanos, Direitos do Homem e Direitos Fundamentais. O primeiro é Universal (ordem externa), positivado e atemporal. O segundo é considerado inerente ao ser humano e portanto não precisa ser positivado (segundo a Teoria Jusnaturalista). Já o terceiro está ligado à ordem interna de um Estado, manisfestado tanto na Constituição, como na incorporação de tratados e outros documentos internacionais, além disso, tem como característica a temporariedade dos direitos, uma vez que alguns deles podem se perder frente à uma nova Constituição.

    Em relação à questão, ela faz referência ao fato dos direitos surgirem com o tempo e serem incorporados na ordem interna do Estado, concretizando-se na Constituição.

  • GAB CERTO

    SIGNIFICADO:

    constitucionalizar

    verbo transitivo direto e pronominal

    tornar(-se) [algo] constitucional.

    "Os direitos são criados em conformidade com determinado contexto histórico e se tornam fundamentais quando constitucionalizados."

    EXEMPLO: JULGADOS DO STF.

  • O texto da questão deu a entender que todos os direitos constitucionais são fundamentais, o que não é verdade.

  • Reino Unido não tem constituição propriamente dita. Direito Fundamental só existe quando há constituição. Logo, não há DF no Reino Unido

  • sei lá

  • Questão digna de anulação. Existem D. Fundamentais não constitucionalizados. Ademais, caso a questão tratasse sobre os Direitos Humanos, ai sim a diferenciação(que sequer é unanime na doutrina) seria aplicável.

  • § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

    Meu entendimento com base no texto da própria CF é de que a questão está errada, uma vez que um tratado, por exemplo, ainda que não seja de direitos humanos, poderá tratar sobre um direito fundamental não expresso no texto constitucional.

  • achei romântica essa questão

  • Penso o mesmo que o Henrique, porém agradeço se alguém puder ensinar o raciocínio dessa questão.

    "§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

    Meu entendimento com base no texto da própria CF é de que a questão está errada, uma vez que um tratado, por exemplo, ainda que não seja de direitos humanos, poderá tratar sobre um direito fundamental não expresso no texto constitucional."

  • Certo. A historicidade é uma das características dos direitos fundamentais, em razão do processo evolutivo – modificam-se ao longo dos anos, sendo, portanto, constitucionalizados. 

  • Certo. A historicidade é uma das características dos direitos fundamentais, em razão do processo evolutivo – modificam-se ao longo dos anos, sendo, portanto, constitucionalizados. 

  • Direitos Fundamentais são todos aqueles que, pleonasticamente falando, encontram-se fundamentados no texto constitucional.

  • Ao meu ver, questão errada.

    Direitos Humanos: conjunto de valores e direitos na ordem internacional para a proteção da dignidade da pessoa.

    Direitos Fundamentais: conjunto de valores e direitos positivados na ordem interna (constituição) de determinado país para a proteção da dignidade da pessoa.

    Não só temos direitos fundamentais na Constituição de 1988.

    Todo Direito constitucionalizado se torna um direito fundamental ? NÃOOOOOOOOOO!!!!

  • Gabarito da questão: certo

    A questão é simples e faz uma assertiva genérica. "Os direitos fundamentais sintetizam os valores básicos da sociedade". As normas, uma vez constitucionais, são básicas, isto é, não esgotam, mas alicerçam direitos.

    Dica: não discuta com a questão a menos que queira entrar com recurso válido. Do contrário, foca na sua aprovação.

    Sucesso!

    A citação é do livro Direito Constitucional Descomplicado de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (2015, p.102).

  • DIFERENÇA ENTRE DIREITOS DO HOMEM, DIREITOS FUNDAMENTAIS E DIREITOS HUMANOS:

    a)    Direitos do homem = nascem com o ser humano pelo simples fato de ser pessoa humana, INDEPENDENTEMENTE de positivação (colocação jurídica em ordenamento). Ex.: direito a vida. Eu, Ana, tenho direito a vida pelo simples fato de eu ter nascido humana. Não é preciso positivação para eu ter esse direito.

    b)    Direito fundamental = o direito que está positivado na ordem jurídica INTERNA (CF, por exemplo). Por ex., se esse direito a vida é positivado no ordenamento jurídico interno, passa a ser um direito fundamental. É um direito positivado no ORDENAMENTO JURÍDICO INTERNO.

    c)     Direitos humanos = o direito que está previsto na ordem jurídica INTERNACIONAL. 

    FONTE - ELISA MOREIRA DELEGADA - CURSO DE DIREITOS HUMANOS

  • 1) DIREITO DO HOMEM: DIZ RESPEITO A UMA SÉRIE DE DIREITO NATURAIS APTOS À PROTEÇÃO GLOBAL DO HOMEM E VÁLIDO EM TODOS OS TEMPOS. 

    2) DIREITOS FUNDAMENTAIS: SE REFERE AOS DIREITOS DA PESSOA HUMANA CONSAGRADOS, EM UM DETERMINADO MOMENTO HISTÓRICO, EM UM CERTO ESTADO. ESTÃO POSITIVADOS EM UMA DETERMINADA ORDEM JURÍDICA.

    3) DIREITOS HUMANOS: DIREITOS POSITIVADOS EM TRATADOS INTERNACIONAIS, O SEJA, SÃO DIREITOS PROTEGIDOS NO ÂMBITO DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO.

    @plantandoaposse

  • Direitos do homem: diz respeito a uma série de direitos naturais aptos à proteção global do homem e válido em todos os tempos. Trata-se de direitos que não estão previstos em textos constitucionais ou em tratados de proteção aos direitos humanos. A expressão é, assim, reservada aos direitos que se sabe ter, mas cuja existência se justifica apenas no plano jusnaturalista.

    Direitos fundamentais: Se refere aos direitos da pessoa humana consagrados, em um determinado momento histórico, em um certo Estado. São direitos constitucionalmente protegidos, ou seja, estão positivados em uma determinada ordem jurídica.

    Direitos humanos: é expressão consagrada para se referir aos direitos positivados em tratados internacionais, ou seja, são direitos protegidos no âmbito do direito internacional público. A proteção a esses direitos é feita mediante convenções globais (por exemplo, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos) ou regionais (por exemplo, a Convenção Americana de Direitos Humanos). 

  • Essa questão é engraçada porque é o ENUNCIADO que determina se a assertiva será certa ou errada;

    --> No que se refere aos direitos fundamentais, julgue o item subsecutivo:

    Os direitos são criados em conformidade com determinado contexto histórico e se tornam fundamentais quando constitucionalizados.

    É verdadeira a assertiva; só lembrar da geração de direitos e notar que a palavra constitucionalizados não significa inserido no texto constitucional - a noção é de status constitucional.

    O interessante é que se o enunciado menciona "DIREITOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO" ao invés de "DIREITOS FUNDAMENTAIS" a assertiva estaria errada. O examinador pega no cansaço do candidato.

  • CF, art. 5º,  § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

    O rol é exemplificativo. Penso que esta questão seja passível de anulação, principalmente se cair em eventual concurso de área jurídica.

  • CF, art. 5º,  § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

    O rol é exemplificativo. Penso que esta questão seja passível de anulação, principalmente se cair em eventual concurso de área jurídica.

  • ANTES de constitucionalizados = dt0s humanos

    DEPOIS de constitucionalizados = dt0s fundamentais.

    vlw flw

  • Direitos fundamentais são aqueles positivados internamente.

    Item: Correto.

  • A ideia de de direitos fundamentais , surge na tentativa de se estabelecer um rol de direitos inerente a propria condicao humana.

  • a própria professora afirma que há direitos fundamentais implícitos. como, então, eles se tornam fundamentais quando constitucionalizados? 

  • Joan, sim, existem direitos fundamentais implícitos, mas implícitos na própria Constituição, ou seja, constitucionalizados. Entendem-se por direitos fundamentais, como o próprio nome já fala, direitos que servirão de fundamento para todo o ornamento jurídico, assim, eles devem estar constitucionalizado, e não em uma norma infraconstitucional.

  • Direitos Fundamentais = Direitos Humanos constitucionalizados
  • Discordo do gabarito. Direitos humanos de tratados internacionais quando internalizados no ordenamento jurídico brasileiro por rito ordinário tem caráter supralegal, mas não de norma constitucional. E tais direitos dizem à dignidade da pessoa humana sendo abarcados pelos direitos fundamentais dotados de universalidade.

  • TODOS OS DIREITOS QUANDO CONSTITUCIONALIZADOS ,OU SEJA, ESCRITOS NO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO PASSAM A SER FUNDAMENTAIS.

    O CONTEXTO HISTÓRICO SUPRA CITADO NADA TEM HAVER COM DIREITOS HUMANOS EM SI.

    EXISTEM DIREITOS FUNDAMENTAIS IMPLÍCITOS QUE TAMBÉM SÃO CONSTITUCIONALIZADOS...(CLÁUSULA DE ABERTURA MATERIAL) .

  • Apenas a título de MASSIFICAÇÃO, tomei a liberdade de copiar e colar o belíssimo comentário do colega acima, Wilquer Coelho dos Santos.

    Três diferenciações importantes de saber:

    Direitos do homem: São direitos naturais, não positivados, advêm do jusnaturalismo (direito natural).

    Direitos humanos: São os Direitos positivados em Declarações e Tratados Internacionais.

    Direitos fundamentais: São direitos positivados nas constituições dos Estados.

    Os direitos são criados em conformidade com determinado contexto, por isso têm como uma das suas características a historicidade.

  • Qualquer erro, só mandar mensagem no privado que eu corrijo.

    Não, não. Se erro, coloca na timeline pra todos ficarem sabendo - vai que a pessoa não corrige?!

  • Errei. Mas acho esta questão muito ambígua. Esse fundamentais ai da dupla interpretação. (cheguei a pensar que seria sinônimo de "positivados"... mas achei que se fosse o cespe usaria palavras mais claras.)

  • Cláusula de abertura material, é isso, aprendi!

  • "A doutrina costuma salientar que: embora "direitos humanos" e "direitos fundamentais" sejam termos comumente utilizados como sinônimos, a distinção ocorre pelo fato de que o termo "direitos humanos" é de aspecto universal, supranacional, enquanto "direitos fundamentais" são aqueles direitos do ser humano que foram efetivamente reconhecidos e positivados na Constituição de um determinado Estado."

    Fonte: Vitor Cruz e Rodrigo Duarte - PDF Ponto

  • Um direito se transforma em fundamental se constitucionalizado pelo STF, pode ser em lei infra-constitucional ou pelo legislador na Constituição, por exemplo, o rol exemplificativo do ART. 5º da CF/88.

  • Existe a característica dos direitos fundamentais: Historicidade. São frutos de evolução e construção históricas humanas. E são comumente diferenciados dos direitos humanos, estes são inerentes ao homem e muito anteriores aos fundamentais, outrossim não dependem de positivação em certo ordenamento jurídico. Já os direitos fundamentais dependem de positivação. 

  • Sobre esse assunto, leciona Bernardo Gonçalves Fernandes:

    "(...) o termo 'direitos fundamentais', por sua vez, aparece na França no século XVIII, no curso do movimento político-cultural que levou à Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, em 1789.

    Em seguida, no século XIX, dissipou-se pelo pensamento jurídico alemão, que cunhou a expressão Grundrechte, como um sistema de relação jurídicas básicas entre o indivíduos e o Estado, como fundamento de toda a ordem jurídica (à época liberal) de autolimitação do Poder Estatal em face de esferas de interesse privado. Por isso mesmo, seguindo a tradição alemã, seria comum se falar em os direitos fundamentais são os direitos humanos (ou 'do homem') que passaram por um processo de positivação.

    (...) Porém, certo é que, na doutrina à qual filiamos, a leitura mais recorrente e atual sobre o tema, é aquela que afirma que os 'direitos fundamentais' e os 'direitos humanos' se separariam apenas pelo plano de sua positivação, sendo, portanto, normas jurídicas exigíveis, os primeiros no plano interno do Estado, e os segundos no plano do Direito Internacional, e, por isso, positivados no instrumentos de normatividade internacionais (como os Tratados e Convenções Internacionais, por exemplo). Com isso, adotamos aqui (ainda que para fins didáticos) o posicionamento de que teríamos os 'direitos do homem' (no sentido de direitos naturais, não positivados; os direitos humanos (reconhecidos e positivados na esfera do direito internacional); e os 'direitos fundamentais' (direitos positivados e protegidos pelo direito constitucional interno de cada Estado).

    Nesse diapasão, Marcelo Galuppo sintetiza que os direitos fundamentais são produtos de um processo de constitucionalização dos direitos humanos, entendidos estes últimos como elemento de discursos justificados ao longo da História. Assim, os direitos fundamentais não podem ser tomados como verdades morais dadas previamente, mas como elementos em constante processo de (re)consrução, haja vista que sua justificação e normatividade decorrem de uma Constituição positiva, igualmente mutável."

    Portanto, diante da explicação acima, depreende-se que o examinador da questão adotou o plano da positivação para diferenciar os direitos humanos e os direitos fundamentais, de forma que os direito fundamentais são positivados na Constituição e protegidos pelo direito constitucional interno de cada Estado, ainda que, como já é cediço, exista direitos fundamentais fora da Constituição Federal. Nesse termos, a alternativa está CORRETA ao afirmar que os direitos se tornam fundamentais quando constitucionalizados, ou seja, quando positivados no texto constitucional.

    Fonte: Curso de Direito Constitucional do Bernardo Gonçalves Fernandes.

  • A galera dos comentários com mais curtidas deu uma viajada

  • Direitos Fundamentais = Positivados em uma Constituição = Constitucionalizados

    "Os direitos são criados em conformidade com determinado contexto histórico e se tornam fundamentais quando constitucionalizados." 

    Direitos Humanos: Tem características do Direito Internacional, não precisa constar em NENHUMA CONSTITUIÇÃO, pois ele é usufruido pelo o ser humano apenas por ele ser um ser humano, nasceu, tem direito.

  • GABARITO CERTO

  • Gabarito: Correto

    Os direitos são criados em conformidade com determinado contexto histórico e se tornam fundamentais quando constitucionalizados.

    Características dos Direitos Fundamentais: H123I RUA

    H-Historicidade; "Os direitos são criados em conformidade com determinado contexto histórico". Ok.

    I-Imprescritíveis,

    I-Inalienáveis;

    I-Indisponíveis,

    R-Relativos;

    U-Universais;

    A-Aplicação Imediata.

    § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. "se tornam fundamentais quando constitucionalizados". Ok.

  • Muito bom, pelo que entendi dos colegas :" Direitos antes de constitucionalizados são os "humanos", constitucionalizados tornam-se fundamentais. "

  • Em 11/07/20 às 17:42, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 05/06/20 às 18:06, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 06/05/20 às 20:41, você respondeu a opção E. Você errou!

    Desisto!! Entrega na mão de Deus e vai kkkkk

    • Na verdade, os direitos humanos são criados em um contexto histórico, e quando colocados na Constituição tornam-se Direitos Fundamentais.

    • Com efeito, podemos dizer os direitos fundamentais nada mais são que direitos humanos positivados.

    • OBS: Professor Aragonê, do Gran, explicou o principio da Historicidade dos direitos fundamentais e disse que esses direitos são criados e agregados ao texto constitucional com o passar do tempo.
  • Maioria das pessoas leu assim:

    Os direitos são criados em conformidade com determinado contexto histórico e se tornam fundamentais SOMENTE quando constitucionalizados.

    A questão é assim:

    Os direitos são criados em conformidade com determinado contexto histórico e se tornam fundamentais quando constitucionalizados.

    A questão não restringiu a meu ver. GAB C.

  • Questãozinha péssima!

  • "não há que se falar de direitos fundamentais em sentido material. (...)

    Essa doutrina brasileira, refratária à natureza material dos direitos fundamentais, bem reflete a jurisprudência nacional, que sempre entendeu que os direitos fundamentais são apenas aqueles incorporados ao texto de uma Constituição escrita."

    https://brasiljuridico.com.br/artigos/a-natureza-material-dos-direitos-fundamentais.-por-dirley-da-cunha-junior.

  • Fundamentais: Positivados internamente  > Equivalem às normas constitucionais derivadas (E.C). 

  • Em determinado momento histórico? Até onde eu sabia foram criados conforme o passar do tempo e não em determinado momento histórico.

  • É UMA DAS PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS: A HISTORICIDADE.

  • Nem todo direito constitucional é fundamental. Na minha opinião, a questão está equivocada.

  • Existem outros direitos fundamentais que não os arrolados na Constituição Federal (CF). Prova disso é o próprio rol dos direitos fundamentais da CF ser exemplificativo. Para mim a questão está errada!

    Outro argumento:

    Art. 5º, § 2º, CF: Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

  • ridiculo, cespe sendo cespe! vai recorrer pro papa!!!

  • C

    Os direitos são criados em conformidade com determinado contexto histórico e se tornam fundamentais quando constitucionalizados.

    Nessa proposição é abordada a característica de historicidade dos direitos fundamentais. Eles são circundados, envolvidos, relacionados com um contexto histórico, por isso possuem essa característica.

    (H 123I RUA)

    Histórico, Imprescritível, Inalienável, Indisponível (Irrenunciável), Relativo

    Universal e Aplicação Imediata.

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."

  • De fato a primeira assertiva remete a característica "Histórico" mas a segunda, me fez errar...

  • Questão passível de anulação.

    CF-88, Art. 5°, § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

    Segue comentário da Prof. Nádia Carolina, do Estratégia Concursos:

    Os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição têm enumeração aberta (rol exemplificativo). Podem, portanto, haver outros, decorrentes dos princípios constitucionais ou da assinatura de tratados internacionais pela República Federativa do Brasil. Consagrou-se, no Brasil, um sistema aberto de direitos fundamentais.

    Desse modo, para que um direito seja considerado como fundamental, não é necessário que ele seja constitucionalizado (incorporado formalmente ao texto constitucional). Os direitos serão fundamentais em razão da sua essência, do seu conteúdo normativo. Surge, assim, a ideia de “fundamentalidade material” dos direitos fundamentais, que permite a abertura do sistema constitucional a outros direitos fundamentais não previstos no texto da Constituição.

    Há que se ressaltar que a fundamentalidade material é uma noção que depende da existência de cláusula de abertura material inserida no texto da Constituição, o que no caso brasileiro foi feito pelo art. 5º, § 2º, CF/88. Em outras palavras, é a Constituição formal que abre a possibilidade para o fenômeno da “fundamentalidade material”.

  • Tipo de questão que eu deixo em branco fácil.

  • Errei, mas creio que a banca esteja cobrando o conceito de direitos humanos e direitos fundamentais. O primeiro diz respeito aos direitos inerentes a todo ser humano, independentemente de positivação. O segundo se refere aos direitos humanos já positivados em determinado ordenamento jurídico.

  • Então posso afirmar que "todo direito" que for constitucionalizado, ou seja, reconhecido na constituição é automaticamente parte do Título II Dos direitos e garantias fundamentais, independente de seu conteúdo??

    Quanto mais estudo menos sei....preciso de ajuda!

  • direitos fundamentais - plano interno. estão na constituição.

    direitos humanos - plano internacional

  • antes de constitucionalizados: são direitos humanos depois de constitucionalizados: são direitos fundamentais
  • TEORIA GERAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

    DIREITOS DO HOMEM: direitos naturais aptos à proteção global do homem e válidos em todos os tempos.

    DIREITOS FUNDAMENTAIS: direitos da pessoas humana constitucionalmente protegidos. Eles têm ordem jurídica.

    DIREITOS HUMANOS: direitos protegidos no âmbitos do direito internacional.

    DIREITOS FUNDAMENTAIS NÃO EQUIVALEM A GARANTIAS FUNDAMENTAIS: os direitos são aqueles protegidos pela CF/88, como vida, liberdade, propriedade etc. As garantias fundamentais são instrumentos constitucionais para proteger os direitos fundamentais,

  • Questão passível de anulação: Pois, os direitos fundamentais não resultam de um acontecimento histórico

    determinado, mas de todo um processo de afirmação.

  • Na questão é aborda a Historicidade porque com o decurso do tempo, são incluidos mais direitos e deveres nas leis.

    Certa

  • A questão trata de assunto muito mais profundo do que a simples alocação dos direitos dentro da CF. Independente de qual seja a fundamentalidade do direito, formal ou material, quando são constitucionalidados fazem parte do "bloco constitucional".

    Neste tema destaque-se duas teorias: da fundamentalização formal e da material.

    R: A fundamentalidade formal se refere àqueles direitos fundamentais presentes na CF. Direito

    Constitucional Positivo, um regime jurídico definido a partir da própria CF, seja de forma

    EXPRESSA seja de forma IMPLICITA = supremacia hierárquica das normas CF + limites formais e

    materiais da reforma CF + diretamente aplicáveis e que vinculam de forma imediata as

    entidades publicas e atores privados.

    Já a fundamentalidade MATERIAL dos direitos fundamentais é a analise do conteúdo dos

    direitos, se contém ou não decisões fundamentais sobre a estrutura do Estado e Sociedade. Ex:

    artigo 5, §2 -> há outros Direitos Fundamentais fora da CF.

  • Gabarito: CERTO

    DIREITOS HUMANOS X DIREITOS FUNDAMENTAIS

    - São direitos "reconhecidos" pelas normas de internacionais, posto que inerentes à condição humana. Os direitos humanos possuem fundamentação jusnaturalista (pretensão de possuírem validade atemporal e universal).

    - São direitos "estabelecidos" pelas normas internas de um país. Os direitos fundamentais contem com uma fundamentação positivista, ou seja, ligada ao "direito posto" (normas escritas).

    Fonte: Prof. Cristiano Lopes - Zero Um Consultoria

  • NA ORDEM EXTERNA D. DO HOMEM

    NA ORDEM INTERNA D. FUNDAMENTAIS

  • Perceba que ele não disse ''positivados''.

  • Olá confrades, vamos para mais uma explicação direto ao ponto.

    Os direitos se tornam fundamentais quando constitucionalizados? Sim!

    Como isso ocorre?

    Primeiro, entenda que para ser "constitucionalizado" não significa necessariamente ser "formalizado" (escrito na CF).

    Segundo, existem duas formas desse direito ser "constitucionalizado": 1)Formalmente - "explicito ou implicito" e 2)Materialmente.

    Em suma, o direito pode estar "constitucionalizado" mesmo estando presente em um ordenamento jurídico internacional reconhecido pelo Brasil, mas sem estar escrito na CF 88.

    Qualquer erro me avisem.

    Ora et Labora.

  • No que se refere aos direitos fundamentais, é correto afirmar que: Os direitos são criados em conformidade com determinado contexto histórico e se tornam fundamentais quando constitucionalizados.

  • Eu tenho que adivinhar quando a banca tá sendo atecnica de próposito ou não. Direito fundamental, pra ser assim considerado, deve estar relacionado ao principio da dignidade da pessoa humana. Não é qualquer direito

  • Seguindo a orientação de um colega do qconcursos, esta é uma típica questão que separa os homens dos meninos.

    Nesse caso, eu sou menino e deixo a questão em branco.

    Segue o jogo.

  • Confundi ''constitucionalizados" com "formalizado/positivado''.

  • Ser constitucionalizado não implica, necessariamente, estar expresso na Constituição, pois os direitos fundamentais podem ser verificados de maneira implícita. Além disso, direitos fundamentais são diferentes de direitos humanos. De modo que, os direito humanos são direitos universais aplicáveis à todas as pessoas, enquanto que os direitos fundamentais divergem, a depender da construção de cada ordenamento jurídico. No entanto, claramente, existem muitos direitos humanos no rol dos direitos fundamentais consagrados pela Constituição brasileira.

    copiado do Lucas, para fins de revisão

  • Errei mas analisando melhor a questão, entendo que um direito "constitucionalizado" não necessariamente trata-se de um texto explícito no texto constitucional (norma formalmente constitucional). Lembremos que a norma materialmente constitucional também pode figurar em dispositivos infraconstitucionais e até mesmo estarem implícitos, e ainda assim não deixarão de ser direitos "constitucionalizados", a exemplo dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

    Se houver qualquer equívoco no meu comentário, por favor, sinalizem-me.

    Grande abraço.

  • Respondi essa questão lembrando do que o professor Aragonê falou... que depois do caso do assassinato da atriz Daniela Perez, o homícidio qualificado tornou-se crime hediondo no Brasil. Me corrijam por favor,se eu estiver falando alguma coisa errada...sou iniciante aqui. Rs

    Gabarito ( C )

  • quando os direitos são constitucionalizados, entende-se que eles passam a ser fundamentais. Quando não, mas são reconhecidos como tal, são direitos do homem, porém se reconhecidos internacionalmente por tratados ou decretos, por exemplo, são chamados de diretos humanos. Que possua vez é diferente de direito humanitário, que são aqueles relacionados conflitos internacionais.

  • Lembre que aqui é CF e não matéria de Direitos Humanos

  • Direitos humanos e Direitos fundamentais possuem uma diferença:

    Direitos humanos: aplicação no âmbito internacional.

    Direitos fundamentais: aplicação no âmbito interno de determinado Estado.