SóProvas


ID
3099508
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Francisco Morato - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A empresa ABC Ltda. encontra-se em processo de falência. No curso desse processo, um dos estabelecimentos comerciais da empresa é alienado judicialmente, dando continuidade o adquirente à exploração do estabelecimento, sob a outra razão social. A respeito da responsabilidade tributária pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato, é correto afirmar, com base no Código Tributário Nacional:

Alternativas
Comentários
  • Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

    I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

    § 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:

    I - em processo de falência;

    II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

    § 2º Não de aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for:

    I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelodevedor falido ou em recuperação judicial; ( Gabarito letra c)

    II – parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, dodevedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou

    III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com oobjetivo de fraudar a sucessão tributária.

    § 3º Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.

  • Pessoal, não entendi pq a letra B está errada:

    Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

    I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

  • Luciana Fonseca Pereira: a B tá errada, porque a empresa tá em processo de falência. Nesse caso, o §1o diz que o art. não se aplica:

    Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

    I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    § 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:

    I - em processo de falência;

  • "poderá vir a responder" ou responderá?

  • Luciana Fonseca, pq o enunciado faz menção à aquisição do imóvel em alienação judicial em processo de falência... Nesse caso, considera-se o inciso I, do §1º, do art. 133.

  • Gabarito C

    A) o adquirente do estabelecimento responderá subsidiariamente com o alienante, se este iniciar, dentro de seis meses da data da alienação, nova atividade no mesmo ramo de comércio.

    → Não se aplica na hipótese de alienação judicial

    B) o adquirente do estabelecimento responderá integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade.

    → Não se aplica na hipótese de alienação judicial

    C) caso o adquirente seja sócio da sociedade falida ou sociedade controlada pelo devedor falido, poderá vir a responder integralmente pelos tributos devidos em razão do estabelecimento adquirido.

    § 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: I – em processo de falência; 

    II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

    → Por tais motivos, o referido § 2º excepciona aplicação da regra para que, nos processos judiciais de falência e recuperação, o Fisco utiliza dessas exceções para que um Sócio/Parente ou Proprietário falido receba o fundo de comércio ou estabelecimento empresarial de sua propriedade ou de um parente (§ 2o I,II,II) livre de débitos tributários anteriores. Portando, é uma regra contra os "espertinhos".

    § 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for:  

    I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;    

    II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou     

    III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.   

    § 3o Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.

    D) o adquirente responderá pelos tributos devidos em razão do estabelecimento adquirido apenas na hipótese de ser parente, em linha reta ou colateral até o 4°(quarto) grau, consanguíneo ou afim.

    Há outras formas de responsabilidade no CTN.

    E) o produto da alienação judicial do estabelecimento será destinado de imediato ao pagamento dos tributos devidos, cessando a responsabilidade do alienante após o esgotamento desse produto.

    § 3o [...] o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, [...]

    Fonte CTN

  • Quando a assertiva diz 'poderá', para mim, ela se torna errada.

  • Questão menos errada...

  • Explicando a B:

    Se a empresa está em processo de falência, é porque possui muitas dívidas e, normalmente, boa parte desses débitos é tributário.

    O processo de falência consiste basicamente em vender os bens da empresa para pagar os credores.

    Se os futuros adquirentes dos bens da falida tivessem que responder pelos débitos tributários, pouca gente se interessaria em comprar e dificultaria o encerramento da falência.

    Por isso é que o §1º do art. 133 estabelece que "O disposto no caput [pessoa que adquirir fundo de comercio ou estabelecimento responde pelos tributos] não se aplica na hipótese de alienação judicial: I – em processo de falência

  • Questão tem nada de anormal não, letra C super correta! Dancem conforme a música.

  • Esse "poderá" é que me fez errar a questão. O CTN determina, no art. 133, §2º, inciso I, que a responsabilidade será integral quando o adquirente for sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial. Trata-se de uma regra. A questão, no entanto, tratou a situação como uma faculdade ao mencionar o "poderá", por isso considerei a alternativa errada. Enfim. Estudemos.

  • o adquirente responderá pelos tributos devidos em razão do estabelecimento adquirido apenas na hipótese de ser parente, em linha reta ou colateral até o 4°(quarto) grau, consanguíneo ou afim.

    Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

    I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

    § 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:

    I - em processo de falência;

    II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

    § 2º Não de aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for:

    – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelodevedor falido ou em recuperação judicial; ( Gabarito letra c)

    II – parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, dodevedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou

    III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com oobjetivo de fraudar a sucessão tributária.

    § 3º Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.

  • CTN:

        Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

           I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

           II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

           § 1 O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: 

           I – em processo de falência; 

           II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

           § 2 Não se aplica o disposto no § 1 deste artigo quando o adquirente for: 

           I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;

           II – parente, em linha reta ou colateral até o 4 (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou 

           III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.

           § 3 Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.

  • A e B estão corretos, porém não se referem à falência. Por isso, somente a letra C.....

  • Resumindo: Quando a empresa alienante estiver em processo de falência ou recuperação judicial, o adquirente NÃO responde pelos tributos relativos ao estabelecimento adquirido. EXCETO, se o adquirente for um sócio/parente/agente do devedor falido ou em recuperação judicial, pq aí fica claro o objetivo de fraudar a sucessão tributária, e este irá responder subsidiária ou integralmente pelos referidos tributos. :)

  • Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

    I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

    § 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:

    I - em processo de falência;

    II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

    § 2º Não de aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for:

    I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelodevedor falido ou em recuperação judicial;

    II – parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, dodevedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou

    III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer regras de sucessão empresarial.

    Do ponto de vista da responsabilidade tributária, quando alguém adquire um estabelecimento de outra empresa, é preciso verificar a seguinte situação: o alienante cessou a atividade? Se a resposta for afirmativa, a responsabilidade do adquirente é integral (art. 133, I, CTN). Caso contrário, ou seja, se o alienante prosseguiu com a a atividade, ou retomou dentro do prazo de seis meses a contar da alienação, a responsabilidade é subsidiária (Art. 133, II, CTN).

    Contudo, essa regra não se aplica quando a alienação ocorre em processo de falência ou recuperação judicial (Art. 133, §2º, I e II, CTN).

    Porém, se mesmo nesses dois casos, o adquirente for sócio da sociedade alienante, parente do controlador, ou identificado como agente do falido, aplica-se a primeira regra, prevista nos incisos do caput do art. 133, CTN.

    Realmente, a interpretação do art. 133, CTN não é muito fácil, e é preciso fazer uma leitura muito atenta. O que temos é uma regra geral (caput), uma regra de exceçao (§1º), e uma exceção da exceção (§2º), que me remete à regra geral.


    "Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

    § 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
    I – em processo de falência;
    II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

    § 2º Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for:
    I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
    II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou
    III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária."

    Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) O erro dessa alternativa está em restringir a regra para a continuidade da atividade ser no mesmo ramo de comércio. O art. 133, II, expressamente prevê "nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão." Ademais, essa regra não se aplica quando a empresa alienante está em processo de falência (Art. 133, §1º, I, CTN), como é o presente caso. Errado.

    b) Conforme explicado acima, a regra prevista no caput do art. 133, CTN determina que a responsabilidade é subsidiária, quando o alienante prosseguir com a exploração da atividade, ou iniciar dentro de seis meses. Contudo, essa regra não se aplica quando a empresa alienante está em processo de falência (Art. 133, §1º, I, CTN), como é o presente caso. Errado.

    c) O enunciado informa que a empresa alienante está em processo de falência. Isso faria com que se afastasse as regras dos incisos do art. 133, caput, CTN. Contudo, a alternativa incrementa para incluir no caso que o adquirente da alienação judicial é sócio da sociedade falida ou de sociedade controlada pelo devedor falido. Essa informação é relevante, e se enquadra na hipótese do art. 133, §2º, II, CTN, que afasta a regra de exceção do §1º, retornando à regra do caput. Por sua vez, o caput traz duas possibilidades: i) responsabilidade integral, quando o alienante cessar a exploração da atividade; e ii) subsidiariamente, se o alienante prosseguir com a exploração ou iniciar dentro de seis meses. Não há qualquer informação se o alienante continuou ou não a atividade, para definir se vai responder integralmente ou subsidiariamente. No entanto, o texto da alternativa afirma que "poderá a vir", dando a entender que é uma das possibilidades, o que é verdadeiro, conforme explicado acima. Correto.

    d) Ser parente não é a única hipótese de responsabilização em aquisição de estabelecimento em alienação judicial decorrente de falência ou recuperação judicia. Além do parentesco (art. 133, §2º, II, CTN), também é responsabilizado se o adquirente for sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial (inciso I)  ou identificado como agente do falido (inciso III). Errado.

    e) Nos termos do art. 133, §3º, CTN: "Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário". Errado.


    Resposta: C