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ID
3099511
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Francisco Morato - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Procuradoria do Município X ingressa com ação de execução fiscal contra a empresa DEF S/A, anexando à petição inicial certidão de dívida ativa (CDA), na qual há menção ao valor originário da dívida e o seu fundamento legal. Após a garantia da execução pelo devedor por meio de depósito em dinheiro e da apresentação de embargos à execução, mas antes de proferida decisão de 1ª instância, a Procuradoria percebe que houve um erro na CDA, que indicou equivocadamente o valor da dívida e que também indicou equivocadamente o fundamento legal da dívida. A respeito da situação apresentada, é correto afirmar, com base na legislação nacional:

Alternativas
Comentários
  • LETRA D = CORRETA

     

    Art. 2º, § 8º, da Lei de Execução Fiscal - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

    +

    Súmula 392 do STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

  • Gabarito: D

    CTN

    Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

  • até a decisão de 1ª instância

  • Gabarito: Letra D

    Justificativa da letra A:

    O erro está em afirmar que a lei fala em valor atualizado, quando, em verdade, a Lei de Execução Fiscal diz no artigo Art. 2º, § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

  • Letra A = INCORRETA

    Lei nº 6.830/80

    Art. 2º - (...)

    § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

    I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

    II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

    III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

    IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

    V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

    VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

  • GABARITO: LETRA D

    Algumas súmulas importantes sobre Execução Fiscal:

    Súmula 392-STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

    Súmula 558-STJ: Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada

    Súmula 559-STJ: Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/1980.

  • Obs: importa lembrar que a correção da CDA só pode ser feita para a correção de erro material ou formal, mas nunca para a substituição do sujeito passivo. Caso a fazenda tenha erigido sujeito passivo errado, o correto é que se faça um novo lançamento.

    "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. CDA. SUBSTITUIÇAO. SUB-ROGAÇAO. 1. A substituição da Certidão de Dívida Ativa é permitida até o momento em que for proferida decisão de primeira instância, mas, tão-somente quando se tratar de erro formal ou material, e não em casos que impliquem alteração do próprio lançamento. 2. Recurso especial improvido"(REsp 826.927/BA , DJ de 08.05.06).

  • GABRITO - D

    Art. 2º

    § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

    (...)

    II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

    (...)

    § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

    Súmula 392-STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

  • Súmula 392-STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargosquando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

    Súmula 558-STJ: Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada

    Súmula 559-STJ: Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/1980.

  • Se faltar um dos requisitos do art. 202, CTN, na CDA, ela será nula, e nula a CDA, nula a Execução Fiscal. Mas essa nulidade pode ser sanada, conforme art. 203 – até decisão em primeira instância.

    Súmula 392 STJ – em que pese a CDA poder ser alterada até uma decisão em primeira instância, existe uma única coisa na CDA que nunca pode ser alterada, que é o sujeito passivo.

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer dispositivos relativos ao processo de execução fiscal.

    A execução fiscal é um procedimento próprio, previsto na Lei 6830/80 (LEF), para que a Fazenda Pública faça a cobrança da dívida ativa.

    A LEF prevê no art. 2º, §8º a possibilidade de a CDA ser emendada ou substituída até a decisão de primeira, mas devendo ser assegurado ao executado a de primeira instância.


    "Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
    (...)
    § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
    (...)"


    Contudo, essa alteração deve ser apenas para tratar de correção de erro material ou formal, conforme previsto na [[Súmula 392, STJ]]:

    "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
    (Súmula 392, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)"

    Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Não há erro nesse sentido. Nos termos do art. 2º, 5º, II, da LEF a CDA deve conter o valor originário da dívida, bem como a forma de calcular os juros de mora e demais encargos. Errado.

    b) Conforme será explicado abaixo, é possível a emenda ou substituição da CDA até a decisão de primeira instância, nos termos do art. 2º, §8º, LEF. Errado.

    c) Não há previsão legal nesse sentido. A CDA pode ser emendada ou substituída, independente se o valor irá aumentar ou diminuir. Errado.

    d) Conforme explicado acima, é possível que a CDA seja emendada ou substituída até a decisão de 1ª instância, assegurada a devolução do prazo para a defesa por meio de embargos, nos termos do art. 2º, §8º, LEF. Sobre a complementação do depósito, cabe destacar que para a oposição dos embargos à execução fiscal, é imprescindível que a dívida esteja garantida, na forma do art. 9º, LEF. Logo, se o valor for superior após a retificação da CDA, essa complementação deve ser feita. Correto.

    e) Conforme já explicado acima, é possível a emenda ou substituição da CDA até a decisão de primeira instância, nos termos do art. 2º, §8º, LEF. Errado.

    Resposta: D