SóProvas


ID
3099544
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Francisco Morato - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Direito Processual Intertemporal visa regular as situações ocorridas durante a transição entre as regras do antigo Código de Processo Civil (CPC/73) e do novo Código de Processo Civil (CPC/15). Considerando a complexidade do tema, o Superior Tribunal de Justiça editou regras, bem como o CPC/15 editou as disposições finais e transitórias. A esse respeito, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • (Parte 01/02)

    Questão bem interessante sobre direito intertemporal! A banca cobrou alguns entendimentos consolidados nos enunciados administrativos do STJ sobre o tema (http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Institucional/Enunciados-administrativos):

    a) Para os recursos interpostos para impugnar decisões publicadas a partir da vigência do CPC/15, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais.

    Correta. Segundo dispôs o STJ no enunciado administrativo 07, nos recursos interpostos para impugnar decisões publicadas a partir de 18.03.2016 (data de início da vigência do CPC), será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais.

    b) Aos recursos interpostos sob a égide do CPC/73, caberá a abertura de prazo para correção de vícios prevista no CPC/15.

    Errada. O enunciado administrativo 05 prevê que nos recursos interpostos sob a égide do CPC/73 (publicados anteriormente a 18.03.2016), não cabe a abertura de prazo para correção de vícios prevista no art. 932 do CPC.

    c) Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 e ainda não julgados, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal do CPC/15.

    Errada. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do STJ (vide o teor do enunciado administrativo 01).

  • (Parte 02/02)

    d) O modelo adotado pelo CPC/15 foi da metanorma de incidência parcial por isolamento de fase processual: a lei processual nova será aplicada imediatamente, preservando-se os atos praticados de acordo com a lei anterior.

    Essa alternativa foi bem traiçoeira. O CPC/15 adotou o modelo de metanorma de incidência parcial por isolamento de ato processual - e não de fase processual, tal como a alternativa indica. Se sua cabeça também se embananou com esses conceitos, segue uma explicação bem bacana sobre o assunto:

    "A doutrina prevê quatro critérios de resolução de conflitos de direito processual intertemporal. São eles:

    a) Metanorma de total não incidência: impede a aplicabilidade da lei processual nova aos processos pendentes;

    b) Metanorma de total incidência: a lei processual nova será aplicada imediatamente aos processos pendentes e a todos os atos processuais, independentemente de quando praticados;

    c) Metanorma de incidência parcial por isolamento de fase processual: a lei processual será aplicada imediatamente, preservando-se, porém, os atos que forem praticados de acordo com a fase processual já iniciada;

    d) Metanorma de incidência parcial por isolamento de ato processual: a lei processual nova será aplicada imediatamente, preservando-se os atos praticados de acordo com a lei anterior. Foi o modelo adotado pelo CPC brasileiro.

    Modelo adotado pelo CPC brasileiro

    Portanto, em conformidade com o modelo brasileiro, as leis processuais civis são de efeito imediato, aplicando-se aos processos em andamento, respeitando-se, de outro lado, os atos já praticados. Adotou-se o critério da metanorma de incidência parcial por isolamento de atos processuais, que já era encampado pelo CPC de 1973.

    O Novo Código de Processo Civil fez importantes previsões de direito intertemporal nos artigos 1.046, §§ 1º e 5º, 1.047, 1.054, 1.056 e 1.057, das quais se extrai que foi encampado o sistema de isolamento de atos processuais.

    Em nome da segurança jurídica e atendendo às expectativas dos litigantes, se praticado o ato processual sob a vigência do CPC de 1973 e este contar com efeitos pendentes, a eficácia do Código anterior continua até a sua consolidação." (fonte: http://www.lucianorossato.pro.br/direito-processual-intertemporal/)

    e) Se a prova tiver sido requerida na vigência do CPC/73, mas for julgada na vigência do CPC/15, segue-se a sistemática do CPC/15 em relação às disposições de direito probatório.

    Errada. Seguirá a sistemática do CPC/73, nos termos do art. 1.047. do atual código: As disposições de direito probatório adotadas neste Código (CPC/15) aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.

  • gabarito: A

    CPC

    Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

  • a) Se a decisão foi publicada na vigência do CPC/15, ao recurso contra ela aplica-se o art. 85, § 1º desse código.

    b) Aos recursos interpostos sob a égide do CPC/73, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade previstos no antigo Código.

    c) Aos recursos interpostos sob a égide do CPC/73, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade previstos no antigo Código.

    d) Ler comentário da colega Débora Costa abaixo.

    e) Art. 1.047, CPC: As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.

    Gabarito: A

  • Não entendi o erro da letra D

  • Em resumo, o erro da LETRA D é que não se trata de isolamento das FASES processuais. Na verdade, se adota o isolamento dos ATOS processuais.

    Mas o que seria fase processual?

    Bem simples, o processo é dividido em cinco fases: postulatória, probatória, decisória, recursal e executória. Caso se adotasse o modelo de isolamento das fases processuais, ter-se-ia que espera a conclusão da fase em que o processo se encontra para poder aplicar a nova lei.

  • Esclarecendo a Letra D:

    SISTEMAS DE APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS 

    Sistema da unidade processual: o processo deve ser considerado em sua inteireza, somente podendo a ele aplicar-se uma mesma lei, do seu início até o seu fim, ainda que nesse interregno ocorram alterações legislativas. 

    Sistema das fases processuais: o processo é dividido em etapas praticamente autônomas, logo aplicaria a lei antiga a etapa em execução e a lei nova seria aplicada nas demais etapas por vir. 

    Sistema do isolamento dos atos processuais: os atos processuais realizados sob a égide da antiga norma permanecem vigentes, aplicando-se a nova lei aos demais atos. Assim, conforme o princípio do isolamento dos atos processuais, a norma processual aplica-se imediatamente aos processos em curso, no ponto em que estiverem não retroagindo aos atos processuais realizados ou às situações jurídicas consolidadas na vigência da lei anterior. É o sistema adotado pelo Brasil. 

  • CPC, art. 14: (tempus regit actum)

    A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

     

    ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS

    A lei nova, encontrando um processo em desenvolvimento, respeita a eficácia dos atos processuais já realizados e disciplina o processo a partir de sua vigência. 

    Não se reconhece a existência de direito adquirido ao rito processual.

    Há, contudo, direito processual adquirido de interpor o recurso na forma vigente no momento da intimação ou publicação.

     

    FONTE: Direito Processual Civil Esquematizado (Marcus V. R. Gonçalves)

  • GABARITO "A"

    No processo civil o surgimento de lei nova não encontra problema em relação aos processos já encerrados, pois a regra é que a norma processual não retroage. Também não se vislumbra qualquer complicação para os processos a serem iniciados, já que a norma processual civil terá aplicação imediata, respeitando-se, é claro, a sua vacatio legis.

    A questão coloca-se, então, no tocante aos processos ainda em trâmite, ou seja, naqueles não acobertados pela coisa julgada. O art. 14 do NCPC, após declarar a irretroatividade da lei processual, estabelece que ela será aplicável imediatamente aos processos em curso, “respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Aqui vigora o princípio do tempus regit actum, não tendo a lei nova aptidão para atingir os atos processuais já praticados.

    À modulação no que tange à aplicação da lei, aplica-se a teoria do isolamento dos atos processuais. Praticado o ato segundo a lei vigente no momento da sua prática, sobre ele recai a garantia inerente ao ato jurídico perfeito, o qual, inclusive, implica direito processualmente adquirido. Exemplo, se apresentou contestação segunda a lei vigente hoje, não poderá amanhã, ao fundamento de mudança da lei, decretar a revelia do réu, ao argumento de que não observou a regra prescrita na lei nova.

  • Prova de alto nível para Procurador de Francisco Morato - SP, muito complicado.

  • GABARITO: LETRA A

    Vale ler as Jurisprudências em teses do STJ.( edição 128)

    Vou listar algumas aqui abaixo:

    1)O marco temporal para a aplicação das normas do Código de Processo Civil de 2015, a respeito da fixação e da distribuição dos honorários de sucumbência, é a data da prolação de sentença/acórdão que as impõe

    2)Não se aplica a regra do art. 85, § 2º, do CPC/2015, direcionada ao arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese em que a sentença tiver sido proferida na vigência do antigo diploma processual civil.

    4)Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC. (GABARITO)

    Fonte: http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%C3%AAncia%20em%20Teses%20128%20-%20Dos%20Honor%C3%A1rios%20Advocat%C3%ADcios%20-%20I.pdf

  • Modelo adotado pelo CPC/2015 foi da metanorma de incidência parcial por isolamento dos atos processuais: a lei processual nova será aplicada imediatamente, preservando-se os atos praticados de acordo com a lei anterior.

     

    Metanormas são postulados normativos que impõe um dever de segundo grau, consistente na estruturação do modo de aplicação das outras normas e no estabelecimento de critérios para sua interpretação (Marcelo Novelino, Teoria da Constituição e Controle de Constitucionalidade, Juspodivm, 2008, p. 88).

     

    Luciano Alves Rossato (Revisão Final TRF 5ª Região, Juspodivm, 2017, p. 1.140) ensina que a doutrina prevê quatro critérios de resolução de conflitos de direito processual intertemporal:

    a) Metanorma de total não incidência: impede a aplicabilidade da lei processual nova aos processos pendentes;

    b) Metanorma de total incidência: a lei processual nova será aplicada imediatamente aos processos pendentes e a todos os atos processuais, independentemente de quando praticados;

    c) Metanorma de incidência parcial por isolamento de fase processual: a lei processual será aplicada imediatamente, preservando-se, porém, os atos que forem praticados de acordo com a fase processual já iniciada;

    d) Metanorma de incidência parcial por isolamento de ato processual: a lei processual nova será aplicada imediatamente, preservando-se os atos praticados de acordo com a lei anterior.

  • JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA: 

     

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. CONTAGEM DO PRAZO.  REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INTEMPESTIVIDADE. 1.  A nova lei processual se aplica imediatamente aos processos em curso (ex vi do art. 1.046 do CPC/2015), respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada, enfim, os efeitos já produzidos ou a se produzir sob a égide da nova lei. 2.  Considerando que o processo é constituído por inúmeros atos, o Direito Processual Civil orienta-se pela Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo  a qual, cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de determinar qual a lei que o regerá (princípio do tempus regit actum).  Esse sistema está inclusive expressamente previsto no art. 14 do CPC/2015. 3.  Com base nesse princípio e em homenagem à segurança jurídica, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça interpretou o art. 1.045 do Código de Processo Civil de 2015 e concluiu que o novo CPC entrou em vigor no dia 18/03/2016, além de elaborar uma série de enunciados administrativos sobre regras  de direito intertemporal (vide Enunciados Administrativos n. 2 e 3 do STJ). 4.  Esta Corte de Justiça estabeleceu que a lei que rege o recurso é aquela vigente ao tempo da publicação do decisum. Assim, se a decisão recorrida for publicada sob a égide do CPC/1973, este Código continuará a definir o recurso cabível para sua impugnação, bem como a regular os requisitos de sua admissibilidade. A contrario sensu, se a intimação se deu na vigência da lei nova, será ela que vai regular integralmente a prática do novo ato do processo, o que inclui o cabimento, a forma e o modo de contagem do prazo. 5.  No caso, a decisão ora agravada foi publicada em 16/03/2016, portanto sob a égide do CPC/1973. Assim, é inviável a incidência das regras previstas nos arts.  219 e 1.021, § 2º, do CPC/2015, razão pela qual se mostra intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo legal de cinco dias previsto nos arts. 545 do Código de Processo Civil de 1973 e 258 do Regimento Interno do STJ. 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp 1584433/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, julgado em 15/09/2016, DJe 21/10/2016).

  • GAB. A

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

  • Quanto à aplicação das normas processuais no tempo o CPC adotou a teoria do isolamento dos atos processuais: a nova legislação processual se aplica de imediato aos processos em curso, independentemente de nova fase processual, ficando preservados, no entanto, os atos já praticados. O processo é tido como um conjunto de atos fragmentados, de modo que a nova lei processual incide sobre o ato ainda não praticado.

    Em relação aos recursos, especificamente, aplica-se a lei processual vigente ao tempo da publicação da decisão recorrida. Nesse sentido, Enunciado Administrativo 5, STJ: no recurso tempestivo interposto sob a égide do CPC/73 não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932,  p.u . c/c art. 1.029,  § 3º.

  • Direito intertemporal no CPC:

    I) Para Direito Probatório: O que for requerido antes do CPC, continua seguindo a regras do antigo CPC.

    II) Para Recurso e Honorários: Data da publicação da sentença diz qual CPC será adotado.

  • letra A

    TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS, e nao fase

  • Comentários: A alternativa A está correta. Enunciado administrativo 7, STJ: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.

    A alternativa B está incorreta. Enunciado administrativo número 5: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC.

    A alternativa C está incorreta. Enunciado administrativo número 2: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

    A alternativa D está incorreta. A teoria adotada é do isolamento dos atos processuais e não isolamento das fases processuais.

    A alternativa E está incorreta. O regramento das provas é uma exceção à teoria do isolamento dos atos processuais. As provas requeridas ou determinadas na vigência do CPC/73 serão produzidas de acordo com as regras do CPC/73. Por outro lado, as provas requeridas ou determinadas na vigência do CPC/15 serão produzidas de acordo com as regras do CPC/15. Art. 1.047. As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência. 

    Fonte: Material Gratuito disponibilizado no site do estratégia - aula 00 de Direito Processual Civil p/ Procurador da Fazenda Nacional (PGFN) - 2021 - Pré-Edital