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Por definição, tanto o banco de dados como o cadastro são o conjunto de informações acerca de um consumidor.
No banco de dados, essas informações são coletadas no mercado, sendo utilizadas normalmente por empresas que prestam serviços de proteção ao crédito. Essas empresas são consideradas, pelo Código de Defesa do Consumidor Brasileiro – Lei 8.078/90, entidades de caráter público.
No que tange ao cadastro, este é composto pelas informações fornecidas pelo próprio consumidor, no momento de abertura de um crediário, ou seja, informações que serão utilizadas internamente pelas empresas para a concessão, ou não, do crédito. Em muitos casos, inclusive, faz parte desse cadastro o resultado da consulta realizada junto aos serviços de proteção ao crédito – exemplos: SPC, SERASA.
E) acordo com o artigo 43, § 2o, do CDC, a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
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Gabarito: Letra C
A) são sinônimos e refletem um grupo de informações que espontaneamente é formado a partir de elementos fornecidos pelos próprios consumidores. (INCORRETA, já que dados e cadastro não são sinônimos)
B) ambos formam um grupo de informações sobre consumidores, que diferem apenas por ser o cadastro de consumidores de caráter público e o banco de dados entidade de caráter privado, nos termos da legislação consumerista. (INCORRETA - ambos são de caráter público - art. 43, §4º, CDC)
C) são diferentes, pois banco de dados é o conjunto de informações acerca de um consumidor coletadas no mercado, sendo utilizadas normalmente por empresas que prestam serviços de proteção ao crédito, sem a participação dos consumidores, mas com seu prévio conhecimento antes da inclusão, enquanto o cadastro exige em sua formação a entrega espontânea desses dados pelo consumidor. ( CORRETA)
D) tanto no banco de dados quanto no cadastro de consumidores as informações podem ser compartilhadas com outros fornecedores sem qualquer anuência do consumidor, como proteção e regulação de riscos do mercado.(DESATUALIZADA - LC 166/2019 alterou o art. 4º, da lei 12.414/11 - para autorizar o compartilhamento das informações cadastrais sem autorização prévia do potencial cadastrado)
E) somente no cadastro é necessária a informação prévia direcionada ao consumidor, informando que seu nome será inserido nessa lista, o que não se aplica à inserção de seu nome em banco de dados. (INCORRETA- ambos devem ser comunicada, qdo não solicitada pelo consumidor - art. 43, § 2º, CDC)
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Entendimento do STJ conflita com a LC 166/2019.
STJ e CDC: comunicação prévia
LC 166/2019: comunicação até 30 dias após a abertura do cadastro.
Contudo, a LC regulamenta apenas os CADASTROS POSITIVOS (situação de adimplência).
Os cadastros de passagem ou cadastros negativos (SPC, Serasa..) mantém a necessidade de comunicação prévia!
Como a questão não especificou o banco de dados, acredito que devamos seguir o entendimento que confira maior proteção ao consumidor.
No caso, o item D também não estaria desatualizado, pois a necessidade de autorização para o compartilhamento só foi alterado para o cadastro positivo.
Assim, com a LC 166/2019, apenas o fornecimento de informações dos clientes para o cadastro positivo não configura quebra de sigilo bancário.
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C são diferentes, pois banco de dados é o conjunto de informações acerca de um consumidor coletadas no mercado, sendo utilizadas normalmente por empresas que prestam serviços de proteção ao crédito, SEM a participação dos consumidores, mas COM seu prévio conhecimento antes da inclusão, X enquanto o cadastro exige em sua formação a entrega espontânea desses dados pelo consumidor.
A são sinônimos e refletem um grupo de informações que espontaneamente é formado a partir de elementos fornecidos pelos próprios consumidores.
B ambos formam um grupo de informações sobre consumidores, que diferem apenas por ser o cadastro de consumidores de caráter público e o banco de dados entidade de caráter privado, nos termos da legislação consumerista.
art. 43, §4º, CDC - "os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público".
D tanto no banco de dados quanto no cadastro de consumidores as informações podem ser compartilhadas com outros fornecedores sem qualquer anuência do consumidor, como proteção e regulação de riscos do mercado.
E somente no cadastro é necessária a informação prévia direcionada ao consumidor, informando que seu nome será inserido nessa lista, o que não se aplica à inserção de seu nome em banco de dados.
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CADASTRO: o próprio consumidor fornece seus dados pessoais espontaneamente para o estabelecimento comercial.
Exemplo: quando você faz uma compra em uma loja e pedem seu nome, CPF, telefone, etc para cadastro.
BANCOS DE DADOS: são diferentes, pois banco de dados é o conjunto de informações acerca de um consumidor coletadas no mercado. Não há participação do consumidor na entrega dessas informações, mas ele deve ser comunicado por escrito.
Exemplo: SPC, Serasa.
‣ Segundo o CDC, "os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público" (art. 43, §4º). Ou seja: cabe habeas data.
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A questão trata de banco de dados
e cadastro de consumidores.
De início, há bancos de dados nos cadastros
negativos do SERASA – empresa privada originalmente ligada aos bancos – e
do SPC – serviço de proteção ao crédito de associações de comerciantes. Tais
cadastros são os que têm a maior efetividade prática no Brasil, na linha do
exposto no início deste capítulo, almejando a prestação de informações à coletividade,
ao mercado de consumo.
(..)
Por outro lado, presentes estão os cadastros de consumidores na coleta
de dados particularizados no interesse de fornecedores ou prestadores, como nos
programas internos de pontuação das empresas em geral. Repise-se que tais
cadastros não visam a negativação do nome do consumidor com o fim de informação
ao público, mas apenas o incremento das atividades e negócios das empresas.
(Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e
processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. – 7.
ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São
Paulo: MÉTODO, 2018).
A) são
sinônimos e refletem um grupo de informações que espontaneamente é formado a
partir de elementos fornecidos pelos próprios consumidores.
Não são
sinônimos. O cadastro é o grupo de informações formado espontaneamente a partir
de elementos fornecidos pelos próprios consumidores.
Incorreta
letra “A”.
B) ambos formam um grupo de informações sobre consumidores, que diferem apenas
por ser o cadastro de consumidores de caráter público e o banco de dados
entidade de caráter privado, nos termos da legislação consumerista.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art.
43. § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços
de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter
público.
Tanto
o banco de dados quanto os cadastros relativos a consumidores possuem caráter
público.
Incorreta letra “B”.
C) são diferentes, pois banco de dados é o conjunto de informações acerca de um
consumidor coletadas no mercado, sendo utilizadas normalmente por empresas que
prestam serviços de proteção ao crédito, sem a participação dos consumidores,
mas com seu prévio conhecimento antes da inclusão, enquanto o cadastro exige em
sua formação a entrega espontânea desses dados pelo consumidor.
São diferentes, pois banco de dados é o conjunto de informações acerca de um
consumidor coletadas no mercado, sendo utilizadas normalmente por empresas que
prestam serviços de proteção ao crédito, sem a participação dos consumidores,
mas com seu prévio conhecimento antes da inclusão, enquanto o cadastro exige em
sua formação a entrega espontânea desses dados pelo consumidor.
Correta
letra “C”. Gabarito da questão.
D) tanto no banco de dados quanto no cadastro de consumidores as informações
podem ser compartilhadas com outros fornecedores sem qualquer anuência do
consumidor, como proteção e regulação de riscos do mercado.
Lei nº 12.414/2011:
Art. 9º O
compartilhamento de informações de adimplemento entre gestores é permitido na
forma do inciso III do caput do art. 4º desta Lei. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)
Art. 4º O gestor está autorizado,
nas condições estabelecidas nesta Lei,
a: (Redação dada pela
Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)
III - compartilhar as informações
cadastrais e de adimplemento armazenadas com outros bancos de dados;
e (Incluído pela Lei
Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)
No
cadastro de consumidores e no banco de dados, as informações de adimplemento
podem ser compartilhadas sem anuência do consumidor (cadastro positivo).
Incorreta
letra “D”.
E) somente no cadastro é necessária a informação prévia direcionada ao
consumidor, informando que seu nome será inserido nessa lista, o que não se
aplica à inserção de seu nome em banco de dados.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art.
43. § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados
pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando
não solicitada por ele.
Súmula 359 STJ: Cabe ao
órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor
antes de proceder à inscrição.
Súmula 404 do STJ: É dispensável o
Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a
negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
Tanto no
cadastro quanto no banco de dados é necessária a informação prévia direcionada
ao consumidor, informando que seu nome será inserido nessa lista.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.
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Os bancos de dados são incorporados nos serviços de proteção ao crédito, que têm capacidade de desabonar o crédito do consumidor, e são gerados pelo mercado e para o mercado; são dados relativos à inadimplência. Por isso, exigem prévia comunicação ao consumidor (enunciado 359 da súmula do STJ). Os cadastros de consumo, por sua vez, são realizados pelo consumidor e para um específico fornecedor; visam, em regra, estabelecer maior diálogo entre o fornecedor e o consumidor, facilitando o acesso à publicidade e permitindo ao fornecedor conhecer o perfil do consumidor
(BENJAMIN, Herman; MARQUES, Cláudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de direito do consumidor. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 327)
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CADASTRO: 1) Fonte de informação: Consumidor; 2) Destino da informação: Fornecedor específico, por ex., para formar perfis de consumidores, a partir dos quais poderá ser identificada sua aptidão por determinados produtos e serviços.
BANCO DE DADOS: 1) Fonte de informação: Fornecedor; 2) Destino da informação: Mercado de consumo, por ex., informações para levantamentos estatísticos e históricos, bem como proteção ao crédito.
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Vale lembrar:
Bancos de dados e cadastros relativos a consumidores:
· banco de dados - conjunto de informações acerca do consumidor (proteção ao crédito)
· cadastro de consumidores - dados repassados pelo consumidor
· são considerados entidades de caráter público
· consumidor comunicado da abertura de cadastro e dados (quando não solicitado por ele)
· inexatidão de dados e cadastros - imediata correção e 5 dias comunicar a alteração
· Consumidor deve ser previamente informado da negativação
· É dispensável o AR na carta de comunicação sobre a negativação
· Negativação à 5 anos a contar do vencimento independentemente da prescrição da execução
· "Desnegativação" à 5 dias úteis do pagamento
reclamações devem ser públicas e anualmente divulgadas.