SóProvas


ID
3099577
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Francisco Morato - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Nos termos da Lei n° 11.445/2007, naqueles serviços públicos de saneamento básico em que mais de um prestador execute atividade interdependente com outra, a relação entre elas deverá ser regulada por contrato e haverá entidade única encarregada das funções de regulação e de fiscalização, sendo correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 12. Nos serviços públicos de saneamento básico em que mais de um prestador execute atividade interdependente com outra, a relação entre elas deverá ser regulada por contrato e haverá entidade única encarregada das funções de regulação e de fiscalização.

    § 1 A entidade de regulação definirá, pelo menos:

    II - as normas econômicas e financeiras relativas às tarifas, aos subsídios e aos pagamentos por serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos;

    b) Art. 12.

    § 2 O contrato a ser celebrado entre os prestadores de serviços a que se refere o caput deste artigo deverá conter cláusulas que estabeleçam pelo menos:

    I - as atividades ou insumos contratados;

    c) Art. 12

    § 4 No caso de execução mediante concessão de atividades interdependentes a que se refere o caput deste artigo, deverão constar do correspondente edital de licitação as regras e os valores das tarifas e outros preços públicos a serem pagos aos demais prestadores, bem como a obrigação e a forma de pagamento.

    d) Art. 13. Os entes da Federação, isoladamente ou reunidos em consórcios públicos, poderão instituir fundos, aos quais poderão ser destinadas, entre outros recursos, parcelas das receitas dos serviços, com a finalidade de custear, na conformidade do disposto nos respectivos planos de saneamento básico, a universalização dos serviços públicos de saneamento básico.

    e) Art. 13

    Parágrafo único. Os recursos dos fundos a que se refere o caput deste artigo poderão ser utilizados como fontes ou garantias em operações de crédito para financiamento dos investimentos necessários à universalização dos serviços públicos de saneamento básico.

  • Art. 12. Nos serviços públicos de saneamento básico em que mais de um prestador

    execute atividade interdependente com outra, a relação entre elas deverá ser regulada por

    contrato e haverá entidade única encarregada das funções de regulação e de fiscalização.

    § 1o A entidade de regulação definirá, pelo menos:

    I - as normas técnicas relativas à qualidade, quantidade e regularidade dos serviços

    prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos;

    II - as normas econômicas e financeiras relativas às tarifas, aos subsídios e aos

    pagamentos por serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos;

    III - a garantia de pagamento de serviços prestados entre os diferentes prestadores dos

    serviços;

    IV - os mecanismos de pagamento de diferenças relativas a inadimplemento dos

    usuários, perdas comerciais e físicas e outros créditos devidos, quando for o caso;

    V - o sistema contábil específico para os prestadores que atuem em mais de um

    Município.

    § 2o O contrato a ser celebrado entre os prestadores de serviços a que se refere o caput

    deste artigo deverá conter cláusulas que estabeleçam pelo menos:

    I - as atividades ou insumos contratados;

    II - as condições e garantias recíprocas de fornecimento e de acesso às atividades ou

    insumos;

    III - o prazo de vigência, compatível com as necessidades de amortização de

    investimentos, e as hipóteses de sua prorrogação;

    IV - os procedimentos para a implantação, ampliação, melhoria e gestão operacional das

    atividades;

    V - as regras para a fixação, o reajuste e a revisão das taxas, tarifas e outros preços

    públicos aplicáveis ao contrato;

    VI - as condições e garantias de pagamento;

    VII - os direitos e deveres sub-rogados ou os que autorizam a sub-rogação;

    VIII - as hipóteses de extinção, inadmitida a alteração e a rescisão administrativas

    unilaterais;

    IX - as penalidades a que estão sujeitas as partes em caso de inadimplemento;

    X - a designação do órgão ou entidade responsável pela regulação e fiscalização das

    atividades ou insumos contratados.

    § 3o Inclui-se entre as garantias previstas no inciso VI do § 2o deste artigo a obrigação do

    contratante de destacar, nos documentos de cobrança aos usuários, o valor da remuneração

    dos serviços prestados pelo contratado e de realizar a respectiva arrecadação e entrega dos

    valores arrecadados.

    § 4o No caso de execução mediante concessão de atividades interdependentes a que se

    refere o caput deste artigo, deverão constar do correspondente edital de licitação as regras e

    os valores das tarifas e outros preços públicos a serem pagos aos demais prestadores, bem

    como a obrigação e a forma de pagamento.

    Foco Na Missão Oss!!

  • A questão demanda conhecimento específico acerca do art. 12 da Lei 11.445/07, que dispõe sobre as Nacionais para o Saneamento Básico.

    Vale lembrar que a referida Lei foi alterada em diversos pela Lei nº 14.026/2020, contudo, todos os aspectos abordados na questão foram mantidos, então não há qualquer prejuízo.

    Lei n. 11.445, Art. 12. Nos serviços públicos de saneamento básico em que mais de um prestador execute atividade interdependente com outra, a relação entre elas deverá ser regulada por contrato e haverá entidade única encarregada das funções de regulação e de fiscalização.


    Analisemos as alternativas:

    A) ERRADO. A definição de tais normas, entre outras listadas no art. 12, §1º, caberão à entidade de regulação, e não à União.

    Lei n. 11.445, Art. 12. § 1o A entidade de regulação definirá, pelo menos:

    I - as normas técnicas relativas à qualidade, quantidade e regularidade dos serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos;

    II - as normas econômicas e financeiras relativas às tarifas, aos subsídios e aos pagamentos por serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos;

    III - a garantia de pagamento de serviços prestados entre os diferentes prestadores dos serviços;

    IV - os mecanismos de pagamento de diferenças relativas a inadimplemento dos usuários, perdas comerciais e físicas e outros créditos devidos, quando for o caso;

    V - o sistema contábil específico para os prestadores que atuem em mais de um Município.



    B) ERRADO. A Lei 11.445/07 prevê um conteúdo mínimo para o contrato entre os prestadores de serviços, dentre os quais a colocação de cláusulas que estabeleçam as atividades ou insumos contratados é cláusula obrigatória.

    Lei n. 11.445, Art. 12. § 2o O contrato a ser celebrado entre os prestadores de serviços a que se refere o caput deste artigo deverá conter cláusulas que estabeleçam pelo menos:

    I - as atividades ou insumos contratados;

    II - as condições e garantias recíprocas de fornecimento e de acesso às atividades ou insumos;

    III - o prazo de vigência, compatível com as necessidades de amortização de investimentos, e as hipóteses de sua prorrogação;

    IV - os procedimentos para a implantação, ampliação, melhoria e gestão operacional das atividades;

    V - as regras para a fixação, o reajuste e a revisão das taxas, tarifas e outros preços públicos aplicáveis ao contrato;

    VI - as condições e garantias de pagamento;

    VII - os direitos e deveres sub-rogados ou os que autorizam a sub-rogação;

    VIII - as hipóteses de extinção, inadmitida a alteração e a rescisão administrativas unilaterais;

    IX - as penalidades a que estão sujeitas as partes em caso de inadimplemento;

    X - a designação do órgão ou entidade responsável pela regulação e fiscalização das atividades ou insumos contratados.



    C) CERTO. É o que dispõe o art. 12, §4º da Lei n. 11.445/07:

    Lei n. 11.445, Art. 12. § 4o No caso de execução mediante concessão de atividades interdependentes a que se refere o caput deste artigo, deverão constar do correspondente edital de licitação as regras e os valores das tarifas e outros preços públicos a serem pagos aos demais prestadores, bem como a obrigação e a forma de pagamento.



    D) ERRADO. Os fundos poderão ser instituídos pelos entes da Federação não apenas quando reunidos em consórcios públicos, mas também de forma isolada:

    Lei n. 11.445, Art. 13 Os entes da Federação, isoladamente ou reunidos em consórcios públicos, poderão instituir fundos, aos quais poderão ser destinadas, entre outros recursos, parcelas das receitas dos serviços, com a finalidade de custear, na conformidade do disposto nos respectivos planos de saneamento básico, a universalização dos serviços públicos de saneamento básico.



    E) ERRADO. Tais recursos poderão ser utilizados como fontes ou garantias em operações de crédito:

    Lei n. 11.445, Art. 13, Parágrafo único. Os recursos dos fundos a que se refere o caput deste artigo poderão ser utilizados como fontes ou garantias em operações de crédito para financiamento dos investimentos necessários à universalização dos serviços públicos de saneamento básico.



    Gabarito do Professor
    : C
  • Quanto à Política de Saneamento Básico, a União se limita a traçar diretrizes para o assunto (Art. 21, XX, CF).

    Art. 12,§ 4, L 11445/07. "No caso de execução mediante concessão de atividades interdependentes a que se refere o caput deste artigo, deverão constar do correspondente edital de licitação as regras e os valores das tarifas e outros preços públicos a serem pagos aos demais prestadores, bem como a obrigação e a forma de pagamento".

    Art. 13. "Os entes da Federação, isoladamente ou reunidos em consórcios públicos, poderão instituir fundos, aos quais poderão ser destinadas, entre outros recursos, parcelas das receitas dos serviços, com a finalidade de custear, na conformidade do disposto nos respectivos planos de saneamento básico, a universalização dos serviços públicos de saneamento básico.

    Parágrafo único. Os recursos dos fundos a que se refere o caput deste artigo, ainda, poderão ser utilizados como fontes ou garantias em operações de crédito para financiamento dos investimentos necessários à universalização dos serviços públicos de saneamento básico".