a) Art. 12. Nos serviços públicos de saneamento básico em que mais de um prestador execute atividade interdependente com outra, a relação entre elas deverá ser regulada por contrato e haverá entidade única encarregada das funções de regulação e de fiscalização.
§ 1 A entidade de regulação definirá, pelo menos:
II - as normas econômicas e financeiras relativas às tarifas, aos subsídios e aos pagamentos por serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos;
b) Art. 12.
§ 2 O contrato a ser celebrado entre os prestadores de serviços a que se refere o caput deste artigo deverá conter cláusulas que estabeleçam pelo menos:
I - as atividades ou insumos contratados;
c) Art. 12
§ 4 No caso de execução mediante concessão de atividades interdependentes a que se refere o caput deste artigo, deverão constar do correspondente edital de licitação as regras e os valores das tarifas e outros preços públicos a serem pagos aos demais prestadores, bem como a obrigação e a forma de pagamento.
d) Art. 13. Os entes da Federação, isoladamente ou reunidos em consórcios públicos, poderão instituir fundos, aos quais poderão ser destinadas, entre outros recursos, parcelas das receitas dos serviços, com a finalidade de custear, na conformidade do disposto nos respectivos planos de saneamento básico, a universalização dos serviços públicos de saneamento básico.
e) Art. 13
Parágrafo único. Os recursos dos fundos a que se refere o caput deste artigo poderão ser utilizados como fontes ou garantias em operações de crédito para financiamento dos investimentos necessários à universalização dos serviços públicos de saneamento básico.
Art. 12. Nos serviços públicos de saneamento básico em que mais de um prestador
execute atividade interdependente com outra, a relação entre elas deverá ser regulada por
contrato e haverá entidade única encarregada das funções de regulação e de fiscalização.
§ 1o A entidade de regulação definirá, pelo menos:
I - as normas técnicas relativas à qualidade, quantidade e regularidade dos serviços
prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos;
II - as normas econômicas e financeiras relativas às tarifas, aos subsídios e aos
pagamentos por serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos;
III - a garantia de pagamento de serviços prestados entre os diferentes prestadores dos
serviços;
IV - os mecanismos de pagamento de diferenças relativas a inadimplemento dos
usuários, perdas comerciais e físicas e outros créditos devidos, quando for o caso;
V - o sistema contábil específico para os prestadores que atuem em mais de um
Município.
§ 2o O contrato a ser celebrado entre os prestadores de serviços a que se refere o caput
deste artigo deverá conter cláusulas que estabeleçam pelo menos:
I - as atividades ou insumos contratados;
II - as condições e garantias recíprocas de fornecimento e de acesso às atividades ou
insumos;
III - o prazo de vigência, compatível com as necessidades de amortização de
investimentos, e as hipóteses de sua prorrogação;
IV - os procedimentos para a implantação, ampliação, melhoria e gestão operacional das
atividades;
V - as regras para a fixação, o reajuste e a revisão das taxas, tarifas e outros preços
públicos aplicáveis ao contrato;
VI - as condições e garantias de pagamento;
VII - os direitos e deveres sub-rogados ou os que autorizam a sub-rogação;
VIII - as hipóteses de extinção, inadmitida a alteração e a rescisão administrativas
unilaterais;
IX - as penalidades a que estão sujeitas as partes em caso de inadimplemento;
X - a designação do órgão ou entidade responsável pela regulação e fiscalização das
atividades ou insumos contratados.
§ 3o Inclui-se entre as garantias previstas no inciso VI do § 2o deste artigo a obrigação do
contratante de destacar, nos documentos de cobrança aos usuários, o valor da remuneração
dos serviços prestados pelo contratado e de realizar a respectiva arrecadação e entrega dos
valores arrecadados.
§ 4o No caso de execução mediante concessão de atividades interdependentes a que se
refere o caput deste artigo, deverão constar do correspondente edital de licitação as regras e
os valores das tarifas e outros preços públicos a serem pagos aos demais prestadores, bem
como a obrigação e a forma de pagamento.
Foco Na Missão Oss!!
A questão demanda conhecimento específico acerca do art. 12
da Lei 11.445/07, que dispõe sobre as Nacionais para o Saneamento Básico.
Vale lembrar que a referida Lei foi alterada em diversos
pela Lei nº 14.026/2020, contudo,
todos os aspectos abordados na questão foram mantidos, então não há qualquer prejuízo.
Lei n. 11.445, Art. 12. Nos serviços públicos de
saneamento básico em que mais de um prestador execute atividade
interdependente com outra, a relação entre elas deverá ser regulada por
contrato e haverá entidade única encarregada das funções de regulação e
de fiscalização.
Analisemos as alternativas:
A) ERRADO. A definição
de tais normas, entre outras listadas no art. 12, §1º, caberão à entidade de
regulação, e não à União.
Lei n. 11.445, Art. 12. § 1o A
entidade de regulação definirá, pelo menos:
I - as normas técnicas relativas à qualidade, quantidade e
regularidade dos serviços prestados aos usuários e entre os diferentes
prestadores envolvidos;
II - as normas econômicas e financeiras relativas às
tarifas, aos subsídios e aos pagamentos por serviços prestados aos usuários e entre
os diferentes prestadores envolvidos;
III - a garantia de pagamento de serviços prestados entre os
diferentes prestadores dos serviços;
IV - os mecanismos de pagamento de diferenças relativas a
inadimplemento dos usuários, perdas comerciais e físicas e outros créditos
devidos, quando for o caso;
V - o sistema contábil específico para os prestadores que
atuem em mais de um Município.
B) ERRADO. A Lei 11.445/07 prevê um
conteúdo mínimo para o contrato entre os prestadores de serviços, dentre os
quais a colocação de cláusulas que estabeleçam as atividades ou insumos
contratados é cláusula obrigatória.
Lei n. 11.445, Art. 12. § 2o O
contrato a ser celebrado entre os prestadores de serviços a que se refere o
caput deste artigo deverá conter cláusulas que estabeleçam pelo menos:
I - as atividades ou insumos contratados;
II - as condições e garantias recíprocas de fornecimento e de
acesso às atividades ou insumos;
III - o prazo de vigência, compatível com as necessidades de
amortização de investimentos, e as hipóteses de sua prorrogação;
IV - os procedimentos para a implantação, ampliação, melhoria
e gestão operacional das atividades;
V - as regras para a fixação, o reajuste e a revisão das
taxas, tarifas e outros preços públicos aplicáveis ao contrato;
VI - as condições e garantias de pagamento;
VII - os direitos e deveres sub-rogados ou os que autorizam a
sub-rogação;
VIII - as hipóteses de extinção, inadmitida a alteração e a
rescisão administrativas unilaterais;
IX - as penalidades a que estão sujeitas as partes em caso de
inadimplemento;
X - a designação do órgão ou entidade responsável pela
regulação e fiscalização das atividades ou insumos contratados.
C) CERTO. É o que dispõe o art. 12, §4º
da Lei n. 11.445/07:
Lei n. 11.445, Art. 12. § 4o No
caso de execução mediante concessão de atividades interdependentes a que se
refere o caput deste artigo, deverão constar do correspondente edital de
licitação as regras e os valores das tarifas e outros preços públicos a serem
pagos aos demais prestadores, bem como a obrigação e a forma de pagamento.
D) ERRADO. Os fundos poderão ser
instituídos pelos entes da Federação não apenas quando reunidos em consórcios
públicos, mas também de forma isolada:
Lei n. 11.445, Art. 13 Os entes da Federação, isoladamente
ou reunidos em consórcios públicos, poderão instituir fundos, aos
quais poderão ser destinadas, entre outros recursos, parcelas das receitas dos
serviços, com a finalidade de custear, na conformidade do disposto nos
respectivos planos de saneamento básico, a universalização dos serviços
públicos de saneamento básico.
E) ERRADO. Tais recursos poderão ser
utilizados como fontes ou garantias em operações de crédito:
Lei n. 11.445, Art. 13, Parágrafo
único. Os recursos dos fundos a que
se refere o caput deste artigo poderão ser utilizados como fontes ou
garantias em operações de crédito para financiamento dos investimentos
necessários à universalização dos serviços públicos de saneamento básico.
Gabarito do Professor: C
Quanto à Política de Saneamento Básico, a União se limita a traçar diretrizes para o assunto (Art. 21, XX, CF).
Art. 12,§ 4, L 11445/07. "No caso de execução mediante concessão de atividades interdependentes a que se refere o caput deste artigo, deverão constar do correspondente edital de licitação as regras e os valores das tarifas e outros preços públicos a serem pagos aos demais prestadores, bem como a obrigação e a forma de pagamento".
Art. 13. "Os entes da Federação, isoladamente ou reunidos em consórcios públicos, poderão instituir fundos, aos quais poderão ser destinadas, entre outros recursos, parcelas das receitas dos serviços, com a finalidade de custear, na conformidade do disposto nos respectivos planos de saneamento básico, a universalização dos serviços públicos de saneamento básico.
Parágrafo único. Os recursos dos fundos a que se refere o caput deste artigo, ainda, poderão ser utilizados como fontes ou garantias em operações de crédito para financiamento dos investimentos necessários à universalização dos serviços públicos de saneamento básico".