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GABARITO: E
CLT
Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I - por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§ 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
§ 2o A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
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CUIDADO!!! Não confundir indenização sobre o saldo de FGTS e o saque de depósitos do FGTS
No acordo entre empregado e empregador para a extinção do contrato de trabalho, são devidos:
- por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado;
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (correspondente a 20% e não a 80% como na letra B)
Art. 484-A , §1º § A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos. (A questão maliciosamente fez referência a 80% de indenização sobre o saldo)
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e) CERTO (responde todas as demais)
Art. 484-A da CLT. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I - por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; (indenização sobre o saldo de FGTS corresponde a 20%)
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§ 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei n 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% do valor dos depósitos. (saque de depósitos do FGTS limita-se a 80%)
§ 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
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CUIDADO!!! Não confundir indenização sobre o saldo de FGTS e o saque de depósitos do FGTS
No acordo entre empregado e empregador para a extinção do contrato de trabalho, são devidos:
- por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado;
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (correspondente a 20% e não a 80% como na letra B)
Art. 484-A , §1º § A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos. (A questão maliciosamente fez referência a 80% de indenização sobre o saldo)
Gostei (
68
)
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a) 1/3 é constitucional
b) saque de 80% e indenização de 20%
c) o deposito dos meses trabalhados
d) sem direito ao seguro
e) gabarito
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A indenização sobre o saldo do FGTS será devida a metade (20%, e não 40%). Poderá o trabalhador movimentar a conta de FGTS, mas fica limitado ao 80% (poderá sacar 80%).
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1)Despedida sem justa causa, extinção da empresa e falência
- Saldo de salário
- Férias vencidas + 1/3
- Férias proporcionais + 1/3
- Aviso Prévio
- 13º Proporcional
- FGTS +40%
- seguro desemprego
2) DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
-Saldo de salário
- Férias vencidas + 1/3
3) DESPEDIDA INDIRETA
- Saldo de salário
- Férias vencidas + 1/3
- Férias proporcionais + 1/3
- Aviso Prévio
- 13º Salário proporcional
- FGTS
- seguro desemprego
4) CULPA RECÍPROCA
- Saldo de Salário
- Férias vencidas + 1/3
- 50% das férias proporcionais + 1/3
- 50% do aviso prévio
- 50% do 13º salário proporcional
- FGTS + 20%
5) Verbas rescisórias devidas na extinção por ACORDO ENTRE AS PARTES :
→ Aviso Prévio - Indenizado - 50% | Trabalhado - 100%
→ Metade da Indenização do FGTS - 20%
→ Integralidade - Demais verbas trabalhistas.
→ Saque de até 80% dos depósitos do FGTS
VEDADO - Seguro-desemprego
***A fé sem as obras não tem valor nenhum!
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Extinção por mútuo acordo:
Indenização -> 20%
Movimentação -> até 80%