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Súmula 342-STJ: No procedimento para aplicação de medida socioeducativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.
A confissão da prática de ato infracional não exime o juiz de colher outras provas, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. Assim, seja qual for a clareza da confissão do adolescente, não se pode jamais considerá-la exclusivamente para efeito de uma condenação, sem confrontá-la com outros elementos, que possam confirmá-la ou contraditá-la. O direito de defesa é irrenunciável, não podendo dele dispor o acusado, seu advogado, o Ministério Público, pois o Estado/Juiz deve sempre buscar a verdade dos fatos.
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Gab. B
A súmula 342 refere-se à dispensa da produção de provas em caso de ato infracional confessado pelo menor infrator. Segundo jurisprudência do STJ, a desistência de outras provas, ainda que o acusado admita a acusação, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa. A jurisprudência foi firmada com base nos julgamentos dos habeas-corpus 39.548-SP, 32.324-RJ, 42.747-SP, 42.384-SP, 42.382 SP, 43.392-SP, 40.342-SP, 43.644-SP, 43.657-SP, 44.275-SP e RHC 15.258-SP, entre outros processos. A súmula também teve como referência o artigo 5°, IV, da Constituição Federal de 1988 e os artigos 110 e 186 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Súmula 342 - STJ: "No procedimento para aplicação de medida socioeducativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente."
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Súmulas do STJ - ECA
Matéria Infracional
Súmula 605: “A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos. ”
Súmula 500: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. ”
Súmula 492: “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente. ”
Súmula 383: “A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. ”
Súmula 342: “No procedimento para aplicação de medida socioeducativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente. ”
*Súmula 338 STJ - “A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas”.
Súmula 265: “É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa.”
Súmula 108: “A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz”
MATÉRIA NÃO INFRACIONAL
Súmula 594: “O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente, independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou de o infante se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.”
Súmula 593: “O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.”
Súmula 301: “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.”
Súmula 277: “Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação.”
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" Estudem muito, e não percam tempo com bobagens !! "
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a) CERTO (responde todas as demais)
Súmula nº 342 do STJ
No procedimento para aplicação de medida socioeducativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.
Art. 186 do ECA. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado.
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A questão em comento determina a
conjugação do conhecimento de uma Súmula do STJ e do ECA.
Diz o art. 186 do ECA:
“
Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a
autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião
de profissional qualificado.
§ 1º Se a autoridade judiciária
entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público,
proferindo decisão.
§ 2º Sendo o fato grave, passível
de aplicação de medida de internação ou colocação em regime de semi-liberdade,
a autoridade judiciária, verificando que o adolescente não possui advogado
constituído, nomeará defensor, designando, desde logo, audiência em
continuação, podendo determinar a realização de diligências e estudo do caso.
§ 3º O advogado constituído ou o
defensor nomeado, no prazo de três dias contado da audiência de apresentação,
oferecerá defesa prévia e rol de testemunhas.
§ 4º Na audiência em continuação,
ouvidas as testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia, cumpridas
as diligências e juntado o relatório da equipe interprofissional, será dada a
palavra ao representante do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente,
pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério
da autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão".
Por outro giro, a Súmula 342 do
STJ diz o seguinte:
“ No procedimento para aplicação
de medida socioeducativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão
do adolescente."
Resta claro, portanto, que a
aplicação de medida socioeducativa não pode se dar baseada somente em confissão
do adolescente e resta nula se houve desistência de apuração das outras provas.
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETO. O devido
processo legal é um ditame constitucional, uma garantia processual inafastável
(art. 5º, LIV, CF/88).
LETRA B- CORRETO. Reproduz a
Súmula 342 do STJ.
LETRA C- INCORRETO. Conforme já
exposto, a confissão, por si só, não embasa condenação.
LETRA D- INCORRETO. Não há
previsão legal de dispensa de possibilidade de recurso em caso de dispensa
anterior de produção de provas.
LETRA E- INCORRETO. Conforme já
exposto, a confissão, por si só, não embasa condenação.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B