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ID
3099628
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Francisco Morato - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Considerando o disposto na Súmula 342 do Superior Tribunal de Justiça e o disposto no artigo 186 do Estatuto da Criança e do Adolescente, quanto às consequências no procedimentos de apuração de ato infracional, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Súmula 342-STJ: No procedimento para aplicação de medida socioeducativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.

    A confissão da prática de ato infracional não exime o juiz de colher outras provas, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. Assim, seja qual for a clareza da confissão do adolescente, não se pode jamais considerá-la exclusivamente para efeito de uma condenação, sem confrontá-la com outros elementos, que possam confirmá-la ou contraditá-la. O direito de defesa é irrenunciável, não podendo dele dispor o acusado, seu advogado, o Ministério Público, pois o Estado/Juiz deve sempre buscar a verdade dos fatos.

  • Gab. B

    A súmula 342 refere-se à dispensa da produção de provas em caso de ato infracional confessado pelo menor infrator. Segundo jurisprudência do STJ, a desistência de outras provas, ainda que o acusado admita a acusação, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa. A jurisprudência foi firmada com base nos julgamentos dos habeas-corpus 39.548-SP, 32.324-RJ, 42.747-SP, 42.384-SP, 42.382 SP, 43.392-SP, 40.342-SP, 43.644-SP, 43.657-SP, 44.275-SP e RHC 15.258-SP, entre outros processos. A súmula também teve como referência o artigo 5°, IV, da Constituição Federal de 1988 e os artigos 110 e 186 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

    Súmula 342 - STJ: "No procedimento para aplicação de medida socioeducativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente."

  • Súmulas do STJ - ECA

    Matéria Infracional

    Súmula 605: “A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos. ”

    Súmula 500: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. ”

    Súmula 492: “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente. ”

    Súmula 383: “A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. ”

    Súmula 342: “No procedimento para aplicação de medida socioeducativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente. ”

     *Súmula 338 STJ - “A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas”.

    Súmula 265: “É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa.”

    Súmula 108: “A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz”

    MATÉRIA NÃO INFRACIONAL

    Súmula 594: “O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente, independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou de o infante se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.”

    Súmula 593: “O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.”

    Súmula 301: “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.”

    Súmula 277: “Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação.”

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  • a) CERTO (responde todas as demais)

    Súmula nº 342 do STJ

    No procedimento para aplicação de medida socioeducativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.

    Art. 186 do ECA. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado.

  • A questão em comento determina a conjugação do conhecimento de uma Súmula do STJ e do ECA.

    Diz o art. 186 do ECA:

      Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado.

    § 1º Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão.

    § 2º Sendo o fato grave, passível de aplicação de medida de internação ou colocação em regime de semi-liberdade, a autoridade judiciária, verificando que o adolescente não possui advogado constituído, nomeará defensor, designando, desde logo, audiência em continuação, podendo determinar a realização de diligências e estudo do caso.

    § 3º O advogado constituído ou o defensor nomeado, no prazo de três dias contado da audiência de apresentação, oferecerá defesa prévia e rol de testemunhas.

    § 4º Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório da equipe interprofissional, será dada a palavra ao representante do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão".

    Por outro giro, a Súmula 342 do STJ diz o seguinte:

    “ No procedimento para aplicação de medida socioeducativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente."

    Resta claro, portanto, que a aplicação de medida socioeducativa não pode se dar baseada somente em confissão do adolescente e resta nula se houve desistência de apuração das outras provas.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETO. O devido processo legal é um ditame constitucional, uma garantia processual inafastável (art. 5º, LIV, CF/88).

    LETRA B- CORRETO. Reproduz a Súmula 342 do STJ.

    LETRA C- INCORRETO. Conforme já exposto, a confissão, por si só, não embasa condenação.

    LETRA D- INCORRETO. Não há previsão legal de dispensa de possibilidade de recurso em caso de dispensa anterior de produção de provas.

    LETRA E- INCORRETO. Conforme já exposto, a confissão, por si só, não embasa condenação.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B