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ID
3099637
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Francisco Morato - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Maria é esposa de João. Este foi Vereador do Município de Francisco Morato, mas seu mandato encerrou-se há dois anos. Maria pretende fornecer bens e serviços para o Município de Francisco Morato por meio de contrato administrativo, sendo que a futura contratação se enquadra em hipótese legal de dispensa de licitação. Nessa situação hipotética, considerando o disposto na Lei Orgânica Municipal, é correto afirmar que Maria

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B

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    Esse tipo de impedimento tem por objetivo evitar que a influência do detentor de cargo político acabe por desequilibrar os procedimentos licitatórios. É muito comum o Município, por exemplo, alugar imóvel dos amigos mais chegados com base na dispensa do artigo 24, X, da Lei 8.666/93 (Art. 24. É dispensável a licitação: X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;). Imagina se fosse liberado alugar imóvel de detentor de cargo político. A questão é complexa por conta da doutrina da separação de poderes que veda ao Judiciário imiscuir-se no mérito do ato administrativo, não podendo deliberar sobre a discricionariedade. Se não houver vedação legal, não há o que fazer, os amigos dos gestores locais continuarão deitando e rolando com esse dinheiro fácil. Já vi caso de determinada Secretária Municipal locar imóvel por anos a fio de seu próprio pai sem que qualquer providência fosse tomada seja pelo Controle Interno (que, no local, é cargo comissionado, pasmem), seja pelo MP. Enfim, a teleologia da norma é boa, a aplicação que é complicada pq o ser humano é podre por natureza e busca sempre burlar a lei em benefício próprio.

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    LOM/Fco Morato

    Art. 132. O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, os Secretários Municipais, seus cônjuges ou parentes por consanguinidade, afinidade ou adoção, em primeiro grau, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até 1 (um) ano após finda as respectivas funções.