LEI Nº 5.550/1968
Art. 3º São privativas dos profissionais Zootecnistas :
a. planejar, dirigir e realizar pesquisas que visem a informar e a orientar a criação dos animais domésticos, em todos os seus ramos e aspectos.
LEI Nº 5.517/1968
Art. 5º competência privativa do médico veterinário
b. a direção dos hospitais para animais;
c. a assistência técnica e sanitária aos animais sob qualquer forma;
d. o planejamento e a execução da defesa sanitária animal
i. o ensino, a direção, o controle e a orientação dos serviços de inseminação artificial