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ID
3099898
Banca
Quadrix
Órgão
CRMV - MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

É privativo de brasileiro nato o cargo de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    ? Conforme CF de 1988, art. 12:

    ? § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomática;

    VI - de oficial das Forças Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! Não importa o quão devagar você vá, desde que não pare.

  • mp3.com

  • GABARITO: ALTERNATIVA E

    Mnemômico: MP3.COM (P3 = 3 Presidentes)

    M = Ministro do STF

    P = Presidente e Vice-Presidente da República

    P = Presidente da Câmara dos Deputados

    P = Presidente do Senado Federal

    .

    C = Carreira Diplomática

    O = Oficial das Forças Armadas

    M = Ministro do Estado da Defesa

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    CF de 1988, art. 12:

    § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomática;

    VI - de oficial das Forças Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa.

    Bons estudos! :)

  • CRFB/88

    Art 12.

    § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomática;

    VI - de oficial das Forças Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa.  

  • BIZU >> MP3.COM

    ARTIGO 12 PARAGRAFO 3º

    GB > D

    OFICIAL DAS FORÇAS ARMADAS.

    PMGOOO

  • Conhecimento exigido do candidato:

    Artigo 12, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: "São privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomática; VI - de oficial das Forças Armadas. VII - de Ministro de Estado da Defesa".

    Informação complementar:

    Artigo 12, § 2º, da CRFB/88: "A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição".

    Análise das alternativas:

    Alternativa A - Incorreta. O cargo privativo de brasileiro nato é o de Presidente da Câmara dos Deputados.

    Alternativa B - Incorreta. O cargo privativo de brasileiro nato é o de Ministro de Estado da Defesa.

    Alternativa C - Incorreta. O cargo privativo de brasileiro nato é o de Presidente da República.

    Alternativa D - Incorreta. O cargo privativo de brasileiro nato é o de Ministro de Estado da Defesa.

    Alternativa E - CORRETA! É o que dispõe o artigo 12, § 3º, VI, da CRFB/88.

    O gabarito da questão é, portanto, a alternativa E.

  •           Inicialmente, é interessante que o candidato saiba que, no que tange às espécies de nacionalidades, temos a divisão entre nacionalidade primária/originária (é aquela que advém de um fato natural, o nascimento, quando denominaremos brasileiro nato) e nacionalidade secundária/derivada (é aquela que surge de um fato volitivo, ato de vontade em adquirir a nacionalidade, situação em que teremos o brasileiro naturalizado).

                É importante destacar que segundo o art 12, §2º, CF/88, embasando-se no princípio da igualdade, é vedada a distinção entre brasileiros natos e naturalizados. Contudo, o §3º deste mesmo artigo traz, de forma expressa, determinadas exceções. Vejamos:

    Art. 12. § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomática;

    VI - de oficial das Forças Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa.

                Aqui, se justifica a diferenciação devido a questões estratégicas de segurança nacional, bem como por envolver a linha sucessória do Presidente da República.

                A questão em comento exige do candidato conhecimento literal do §3º, art. 12, CF/88, uma vez que deve ser assinalada a única assertiva que contenha cargo descrito no referido dispositivo.

                Passemos à análise das assertivas.

    a) ERRADA -  Conforme artigo 12, §3º, II, apenas é privativo de brasileiro nato o cargo de Presidente da Câmara dos Deputados.

    b) ERRADA – O artigo 12, §3º, IV, CF/88 é enfático em descrever o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal, e não do STJ.

    c) ERRADA – Não há vedação para que um brasileiro naturalizado seja Governador, por falta de previsão constitucional.

    d) ERRADA – O artigo 12, §3º, VII, é claro em afirmar que é privativo de brasileiro nato o cargo de Ministro de Estado de Defesa, não havendo vedação quando ao cargo de Ministro da Fazenda.

    e) CORRETO – A assertiva está em consonância com o artigo 12, §3º, VI, CF/88.

    GABARITO: LETRA E

  • NACIONALIDADE

    Critério ius solis- Territorialidade (local de nascimento)

    Critério ius sanguinis- Sangue,filiação ou ascendência

    *A Constituição Federal adotou como critério de atribuição da nacionalidade primária ou originária o ius soliporém mitigou-o (temperada) com a adoção do critério do ius sanguinis associado a requisitos específicos.

    *Nacionalidade secundária ou adquirida é voluntária pois decorre de vontade própria.

    Art. 12. São brasileiros:

    NACIONALIDADE PRIMÁRIA OU ORIGINÁRIA - INVOLUNTÁRIA

    I - natos:

    a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país 

    (CRITÉRIO IUS SOLIS)

    b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; 

    (CRITÉRIO IUS SANGUINIS + SERVIÇO DO BRASIL)

    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira 

    PRIMEIRA PARTE (CRITÉRIO IUS SANGUINIS +REGISTRO)

    SEGUNDA PARTE (CRITÉRIO IUS SANGUINIS + OPÇÃO CONFIRMATIVA)

    NACIONALIDADE POTESTATIVA      

    NACIONALIDADE SECUNDÁRIA OU ADQUIRIDA- VOLUNTÁRIA

    II - naturalizados:

    NACIONALIDADE ORDINÁRIA CONSTITUCIONAL

    a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

    NACIONALIDADE EXTRAORDINÁRIA CONSTITUCIONAL OU QUINZENÁRIA  

    b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.         

    § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

    (SOMENTE A CF PODE ESTABELECER DISTINÇÃO ENTRE BRASILEIRO NATO OU NATURALIZADO)

    CARGOS PRIVATIVOS DE BRASILEIRO NATO

    § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomática;

    VI - de oficial das Forças Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa.         

    PERDA DA NACIONALIDADE

    § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

    II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:        

    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;       

    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;     

  • Questões de cargos privativos de Brasileiro nato,é obrigação acertar!!

  • Art. 12. São brasileiros:

           

        § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

            I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

            II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

            III - de Presidente do Senado Federal;

            IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

            V - da carreira diplomática;

            VI - de oficial das Forças Armadas;

            VII - de Ministro de Estado da Defesa.

    Dica: pensar que se tratam de cargos que representam a guarda da ordem constitucional/defesa do país ou coisa semelhante.