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GABARITO: LETRA E
? Conforme CF de 1988, art. 12:
? § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
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mp3.com
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GABARITO: ALTERNATIVA E
Mnemômico: MP3.COM (P3 = 3 Presidentes)
M = Ministro do STF
P = Presidente e Vice-Presidente da República
P = Presidente da Câmara dos Deputados
P = Presidente do Senado Federal
.
C = Carreira Diplomática
O = Oficial das Forças Armadas
M = Ministro do Estado da Defesa
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CF de 1988, art. 12:
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa.
Bons estudos! :)
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CRFB/88
Art 12.
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa.
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BIZU >> MP3.COM
ARTIGO 12 PARAGRAFO 3º
GB > D
OFICIAL DAS FORÇAS ARMADAS.
PMGOOO
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Conhecimento exigido do candidato:
Artigo 12, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: "São privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomática; VI - de oficial das Forças Armadas. VII - de Ministro de Estado da Defesa".
Informação complementar:
Artigo 12, § 2º, da CRFB/88: "A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição".
Análise das alternativas:
Alternativa A - Incorreta. O cargo privativo de brasileiro nato é o de Presidente da Câmara dos Deputados.
Alternativa B - Incorreta. O cargo privativo de brasileiro nato é o de Ministro de Estado da Defesa.
Alternativa C - Incorreta. O cargo privativo de brasileiro nato é o de Presidente da República.
Alternativa D - Incorreta. O cargo privativo de brasileiro nato é o de Ministro de Estado da Defesa.
Alternativa E - CORRETA! É o que dispõe o artigo 12, § 3º, VI, da CRFB/88.
O gabarito da questão é, portanto, a alternativa E.
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Inicialmente,
é interessante que o candidato saiba que, no que tange às espécies de
nacionalidades, temos a divisão entre nacionalidade primária/originária (é
aquela que advém de um fato natural, o nascimento, quando denominaremos
brasileiro nato) e nacionalidade secundária/derivada (é aquela que surge de um
fato volitivo, ato de vontade em adquirir a nacionalidade, situação em que
teremos o brasileiro naturalizado).
É importante destacar que segundo o
art 12, §2º, CF/88, embasando-se no princípio da igualdade, é vedada a
distinção entre brasileiros natos e naturalizados. Contudo, o §3º deste mesmo
artigo traz, de forma expressa, determinadas exceções. Vejamos:
Art. 12.
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa.
Aqui,
se justifica a diferenciação devido a questões estratégicas de segurança
nacional, bem como por envolver a linha sucessória do Presidente da República.
A questão em comento exige do
candidato conhecimento literal do §3º, art. 12, CF/88, uma vez que deve ser
assinalada a única assertiva que contenha cargo descrito no referido
dispositivo.
Passemos à análise das assertivas.
a)
ERRADA - Conforme artigo 12, §3º, II,
apenas é privativo de brasileiro nato o cargo de Presidente da Câmara dos Deputados.
b)
ERRADA – O artigo 12, §3º, IV, CF/88 é enfático em descrever o cargo de
Ministro do Supremo Tribunal Federal, e não do STJ.
c)
ERRADA – Não há vedação para que um brasileiro naturalizado seja Governador,
por falta de previsão constitucional.
d)
ERRADA – O artigo 12, §3º, VII, é claro em afirmar que é privativo de
brasileiro nato o cargo de Ministro de Estado de Defesa, não havendo vedação
quando ao cargo de Ministro da Fazenda.
e)
CORRETO – A assertiva está em consonância com o artigo 12, §3º, VI, CF/88.
GABARITO:
LETRA E
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NACIONALIDADE
Critério ius solis- Territorialidade (local de nascimento)
Critério ius sanguinis- Sangue,filiação ou ascendência
*A Constituição Federal adotou como critério de atribuição da nacionalidade primária ou originária o ius soli, porém mitigou-o (temperada) com a adoção do critério do ius sanguinis associado a requisitos específicos.
*Nacionalidade secundária ou adquirida é voluntária pois decorre de vontade própria.
Art. 12. São brasileiros:
NACIONALIDADE PRIMÁRIA OU ORIGINÁRIA - INVOLUNTÁRIA
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país
(CRITÉRIO IUS SOLIS)
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
(CRITÉRIO IUS SANGUINIS + SERVIÇO DO BRASIL)
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira
PRIMEIRA PARTE (CRITÉRIO IUS SANGUINIS +REGISTRO)
SEGUNDA PARTE (CRITÉRIO IUS SANGUINIS + OPÇÃO CONFIRMATIVA)
NACIONALIDADE POTESTATIVA
NACIONALIDADE SECUNDÁRIA OU ADQUIRIDA- VOLUNTÁRIA
II - naturalizados:
NACIONALIDADE ORDINÁRIA CONSTITUCIONAL
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
NACIONALIDADE EXTRAORDINÁRIA CONSTITUCIONAL OU QUINZENÁRIA
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
(SOMENTE A CF PODE ESTABELECER DISTINÇÃO ENTRE BRASILEIRO NATO OU NATURALIZADO)
CARGOS PRIVATIVOS DE BRASILEIRO NATO
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa.
PERDA DA NACIONALIDADE
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
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Questões de cargos privativos de Brasileiro nato,é obrigação acertar!!
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Art. 12. São brasileiros:
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas;
VII - de Ministro de Estado da Defesa.
Dica: pensar que se tratam de cargos que representam a guarda da ordem constitucional/defesa do país ou coisa semelhante.