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Resumo:
Das Sanções:
Enriquecimento Ilícito:
Conduta: Dolo
Suspensão dos Direitos Políticos: 8 a 10 anos
Multa: 3x o valor Acrescido.
Proibição de Contratar: 10 anos
Dano ao Erário:
Conduta: Dolo / Culpa
Suspensão dos Direitos Políticos: 5 a 8 anos
Multa: 2 x o valor dano.
Proibição de Contratar: 5 anos
Atenta contra os Princípios:
Conduta: Dolo.
Suspensão dos Direitos Políticos: 3 a 5 anos
Multa: 100 x o valor da remuneração.
Proibição de Contratar: 3 anos
Atos decorrentes de concessão ou aplicação Indevida de benefício financeiro:
Conduta: Dolo / Culpa
Suspensão dos Direitos Políticos: 5 a 8 anos
Multa: 3 x o valor do benefício financeiro.
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
I - na hipótese do art. 9º, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta Lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.
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Macete das sanções previstas na LIA: PARIS
Perda da função pública
Aplicação de multa
Ressarcimento ao erário
Indisponibilidade dos bens
Suspensão dos direitos políticos
Obs: A lei ainda prevê a proibição de contratar com a Administração Pública.
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Privação da liberdade constitui sanção penal.
A lei (lia) não tem sanção de natureza penal, portanto somente cível, política ou administrativa, mas o artigo 37 da constituição federal parágrafo 4° admite que, caso haja crime, poderá o indiciado se sujeitar aos processos penais.
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LEMBREM-SE:
Os atos de impropriedade Administrativa importarão:
P erda da função pública
A ção penal cabível
R essarcimento ao Erário
I ndispoibilidade dos Bens
S uspensão dos direitos políticos.
GABARITO: C
Fonte: LEI Nº 8.429, DE 2 de JUNHO DE 1992
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“Nunca avalie a altura de uma montanha até que atinja o cume. Verá então com o era baixa!”
FORÇA!
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Gabarito: C
Sanções: suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário.
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Improbidade é sanção administrativa e embora não contemple sanções penais como reclusão e detenção, é independente das demais esferas (Civil e Penal). Logo, podem existir os 3 tipos de punição concorrentemente.
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Gab. C
Complementando...
Sobre os atos de Improbidade Administrativa:
Constituição Federal preve:
suspensão dos direitos políticos,
a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e
ressarcimento ao erário,
LEI Nº 8429/1992 (LIA) preve:
suspensão dos direitos políticos,
a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e
ressarcimento ao erário
MULTA CIVIL
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O rol das sanções aplicáveis em virtude da prática de ato de improbidade administrativa está previsto no art. 12, I a IV, da Lei 8.429/92. As modalidades são praticamente as mesmas para cada um dos tipos de improbidade, variando, porém, algumas em função do tempo ou de valores. São elas:
1) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao
patrimônio;
2) ressarcimento integral do dano, quando houver;
3) perda da função pública;
4) suspensão dos direitos políticos;
5) pagamento de multa civil;
7) proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
Observe que as sanções da Lei de Improbidade Administrativa são de natureza extrapenal. Assim, a improbidade administrativa não enseja a privação da liberdade.
Gabarito do Professor: C
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LEGISLAÇÃO PARA LEITURA (Lei 8.429/92)
Art.
12.
Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na
legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às
seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de
acordo com a gravidade do fato:
(Redação dada pela Lei nº
12.120, de 2009).
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao
patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública,
suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até
três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de dez anos;
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores
acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da
função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de
multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de cinco anos;
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento
integral do dano, se houver, perda da
função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos,
pagamento de
multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo
agente e proibição
de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da
qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
IV - na hipótese
prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos
políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três)
vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.
(Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a
extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
CARVALHO
FILHO, José dos Santos. Manual de Direito
Administrativo. 33. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2019. p. 1165.
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SUPEREI BEM
SUspensão dos direitos políticos
PErda da função pública
REssarcimento iao erário
Indisponibilidade de BEM(s)
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Esfera civil, administrativa
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Indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, a partir de agora, é sinônimo de perda de bens?
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A
multa civil.
B
perda de bens ou valores.
C
privação da liberdade.
D
ressarcimento integral do dano.
E
proibição de contratar com o Poder Público.