SóProvas


ID
3100501
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A Lei nº 11.340 de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha, traz, no artigo 12, que em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, o seguinte procedimento, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    ? Conforme a Lei Maria da Penha (11.340 de 2006):

    ? Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

    I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

    II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;

    III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

    IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;

    V - ouvir o agressor e as testemunhas;

    VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;

    VI-A - verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento); (Incluído pela Lei nº13.880, de 2019)

    VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.

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  • LETRA A:

    Art. 11, III, Lei 11.340: fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida.

    LETRA B (GABARITO):

    Art. 12, V, Lei 11.340: ouvir o agressor e as testemunhas.

    LETRA C:

    Art. 12, III, Lei 11.340: remeter, no prazo de 48 horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência.

    LETRA D:

    Art. 22, II, Lei 11.340: afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.

    LETRA E:

    Art. 22, V, Lei 11.340: prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

  • Caro Órion Junior,

    infelizmente só este ano a Lei MAria da penha teve 5 alteracoes ( Leis: 13.880, 13.882, 13 871, 13.836 e 13.827) e esse bizu de apenas prazos de 48 horas nao funciona mais.

    Da uma olhadinha na inclusao do Art. 12-C, paragrafo 1°, que prevê o prazo maximo de 24 horas...

    Abracos!

  • Complementando o comentário da Talita:

    Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

    (...)

    III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

    (...)

    Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:         

    I - pela autoridade judicial;        (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)

    II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou        (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)

    III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.         

    § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.         

    Abraços!!!

  • NOVIDADE

    Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

    VI- A - verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento);

  • No caso da alternativa A, essa medida encontra-se antes de feito o registro da ocorrência, por isso a assertiva tornou-se errada.
  • Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida: (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)

    I

    - pela autoridade judicial; (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)

    II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)

    III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)

    § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente. (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)

    § 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso. (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)

  • Pessoal, o gabarito da questão se refere ao ART. 12, V. Não entendo o porquê mencionarem as inovações legislativas.

  • A questão requer conhecimento sobre os procedimentos adotados na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06). Segundo o Artigo 12,incisos, da Lei Maria da Penha, em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;ouvir o agressor e as testemunhas;ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento) e remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público. 
    Neste sentido, a única alternativa correta é a da letra "b".

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.


  • Eu coloquei letra A, mas vejo que errei, e a banca tb errou! A alternativa CORRETA é a letra B

    Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

    I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

    II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;

    III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

    IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;

    V - ouvir o agressor e as testemunhas;

    VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;

    VI-A - verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte, nos termos da ; 

    VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.

  • LEI Nº 11.340/2006

    Vejamos os erros das demais assertivas:

    a) trata-se das medidas referentes ao atendimento à mulher, dispostos no Art. 11;

    c) a questão pede uma medida imediata e, para tal, há o prazo de 48h;

    d) trata-se de uma das MPU aplicadas ao agressor;

    e) trata-se de uma das MPU aplicadas ao agressor;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: B

  • LETRA A:

    Art. 11, III, Lei 11.340: fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida.

    Por que está errada a letra A ???????

  • Gab B.

    Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

    I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

    II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;

    III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida(LETRA A - Errado por ainda não ter aqui o REGISTRO);

    IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

    V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.

    V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis, inclusive os de assistência judiciária para o eventual ajuizamento perante o juízo competente da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável.           

    Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

    I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

    II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;

    III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência; - C

    IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;

    V - ouvir o agressor e as testemunhas;(Gabarito - B)

    VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;

    VI-A - verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte, nos termos da ;           

    VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.

  • Talita Vieira, tem uma diferença do 12 III que são 48h para o 12 C §1º que são 24h. Tem que atentar no comando da questão.

  • GABARITO B

    Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

    I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

    II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;

    III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

    IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;

    V - ouvir o agressor e as testemunhas;

    VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;

    VI-A - verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte, nos termos da ;           

    VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.

    § 1o O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:

    I - qualificação da ofendida e do agressor;

    II - nome e idade dos dependentes;

    III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.

    IV - informação sobre a condição de a ofendida ser pessoa com deficiência e se da violência sofrida resultou deficiência ou agravamento de deficiência preexistente.         

    § 2o A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1o o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.

    § 3o Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.

  • Talvez possa ajudar:

    Art. 11 - Ideia de acolhimento, proteção..

    Art 12 - Procedimentos burocráticos da atividade do policial.

  • Gab.: B

    Art. 11. ATENDIMENTO DA MULHER - Cuidado e acolhimento por parte da autoridade policial com a vítima:

    • garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
    • encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
    • fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
    • se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
    • informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.
    • informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis, inclusive os de assistência judiciária para o eventual ajuizamento perante o juízo competente da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável.           

    Art. 12. APÓS REGISTRO DA OCORRÊNCIA - Procedimentos adotados pela autoridade policial:

    • ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
    • colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
    • remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
    • determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
    • ouvir o agressor e as testemunhas;
    • ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
    • verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte, nos termos da Lei 10.826/03.
    • remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.