SóProvas


ID
3101650
Banca
Quadrix
Órgão
CRM-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos atos administrativos, julgue o item.


O que particulariza o ato administrativo e justifica que se formule um conceito que o isole entre os demais atos jurídicos é a circunstância de que ele tem peculiaridades no que concerne às condições de sua válida produção e no que atina à eficácia que lhe é própria.


Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO

    Conforme esclarece Celso Antônio Bandeira de Mello (2008, p. 117), “Não há definição legal de ato administrativo. Sendo assim, não é de estranhar que os autores divirjam ao conceituá-lo.”

    O doutrinador assevera que “o que particulariza o ato administrativo e justifica que se formule um conceito que o isole entre os demais atos jurídicos, é a circunstância de que ele tem peculiaridades (a) no que concerne às condições de sua válida produção e (b) no que atina a eficácia que lhe é própria.” 

    Segue definindo o ato administrativo como a "declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes - como, por exemplo, um concessionário de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, sujeitas a controle de legitimidade por órgão judicial."

  • Meu senhor Amado!!!!!!!!!

  • Aquela questão que te faz se sentir um bisonho!!

  • Esta banca viola certamente o princípio da proporcionalidade..

    Mas deixo aqui minha contribuição:

    O ato administrativo também é um ato jurídico diferenciando-se das demais categorias de atos por seu peculiar regime jurídico.

    Os efeitos jurídicos decorrentes do ato administrativo consistem na criação, preservação, modificação ou extinção de direitos e deveres para a Administração Pública e/ou para o administrado. 

    As condições que o tornam diferenciado dos demais atos são as prerrogativas, o uso da supremacia...

    em curtas palavras, os demais ramos do direito como o processual civil, Tributário, penal...produzem atos jurídicos, mas o direito administrativo tem a sua peculiaridade.

    Fonte utilizada: A. Mazza, 335.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • "Esta banca viola certamente o princípio da proporcionalidade" Concordo, já vi questão que eles usam trecho de di pietro, de josé dos santos carvalho filho e agora celso de melo.

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkk jesus do céu!

  • deveria anular pois esta com erros de pontuaçao kkk

  • Entendi nada porém acertei! Essa banca quando explica muito alguma coisa, na maioria das vezes está certa..

    E geralmente quando a assertiva tem uma negação, está errada..

  • Um exemplo é quando a administração pode anular os seus próprios atos. ______________________________________________
  • certo

    As questões de méritos são próprios dos atos administrativos sem intervenção do judiciário.

  • LER 5 vezes para desbugar a mente!!

  • alguém traduz.. ?? eu heim
  • Agora eu me perguntado, pra que uma questão redigida com essa dificuldade?

    Horrível o conceito de questão dessa banca.

  • A presente questão trata do tema ato administrativo.



    Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, ato administrativo pode ser conceituado como a “declaração do Estado, ou de quem lhe faça as vezes, no exercício das prerrogativas públicas, manifestada mediante providencias jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento e sujeitas a controle de legitimidade por órgãos jurisdicionais". 



    Ana Cláudia Campos, por sua vez, conceitua ato administrativo como “uma manifestação de vontade expedida de maneira infralegal e no exercício da função administrativa, podendo ser produzido pela Administração Pública ou por seus delegatários com a finalidade de complementar a lei e atingir alguma finalidade pública, gozando de prerrogativas e restrições advindas da adoção do regime público".



    Já para Rafael Oliveira, “ato administrativo é a manifestação unilateral de vontade da Administração Pública e de seus delegatários, no exercício da função delegada, que, sob o regime de direito público, pretende produzir efeitos jurídicos com o objetivo de implementar o interesse público".



    Por fim, importante trazer o conceito de Hely Lopes Meirelles, para quem “ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria".




    Pelos conceitos acima apresentados, fácil concluir pela correção da afirmativa. Isto porque, de fato, os atos administrativos apresentam peculiaridades que os distinguem dos demais atos jurídicos. Quanto a sua produção, trata-se de manifestação unilateral de vontade da Administração Pública ou de seus delegatários. Já quanto aos seus efeitos e eficácia, pretende implementar o interesse público, gozando de atributos específicos que lhes conferem autoexecutoriedade, presunção de legitimidade/veracidade e imperatividade.




    Gabarito da banca e do professor
    : CERTO

    (Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2009)


    (Campos, Ana Cláudia. Direito Administrativo Facilitado / Ana Cláudia Campos. São Paulo: Método; Rio de Janeiro: Forense, 2019)


    (Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)


    (Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32ª. Edição. São Paulo: Malheiros, 2006)

  • Para que tanta firula nessa questão? botaram uma linguagem dessa só pra atrapalhar o candidato. Esse pessoal da Quadrix tem problema

  • A presente questão trata do tema ato administrativo.

     

     

    Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, ato administrativo pode ser conceituado como a “declaração do Estado, ou de quem lhe faça as vezes, no exercício das prerrogativas públicas, manifestada mediante providencias jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento e sujeitas a controle de legitimidade por órgãos jurisdicionais". 

     

     

    Ana Cláudia Campos, por sua vez, conceitua ato administrativo como “uma manifestação de vontade expedida de maneira infralegal e no exercício da função administrativa, podendo ser produzido pela Administração Pública ou por seus delegatários com a finalidade de complementar a lei e atingir alguma finalidade públicagozando de prerrogativas e restrições advindas da adoção do regime público".

     

     

    Já para Rafael Oliveira, “ato administrativo é a manifestação unilateral de vontade da Administração Pública e de seus delegatários, no exercício da função delegada, que, sob o regime de direito público, pretende produzir efeitos jurídicos com o objetivo de implementar o interesse público".

     

     

    Por fim, importante trazer o conceito de Hely Lopes Meirelles, para quem “ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria".

     

     

     

    Pelos conceitos acima apresentados, fácil concluir pela correção da afirmativa. Isto porque, de fato, os atos administrativos apresentam peculiaridades que os distinguem dos demais atos jurídicos. Quanto a sua produção, trata-se de manifestação unilateral de vontade da Administração Pública ou de seus delegatários. Já quanto aos seus efeitos e eficácia, pretende implementar o interesse público, gozando de atributos específicos que lhes conferem autoexecutoriedade, presunção de legitimidade/veracidade e imperatividade.




    Gabarito da banca e do professorCERTO
     

    (Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2009)

     

    (Campos, Ana Cláudia. Direito Administrativo Facilitado / Ana Cláudia Campos. São Paulo: Método; Rio de Janeiro: Forense, 2019)

     

    (Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)

     

    (Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32ª. Edição. São Paulo: Malheiros, 2006)

  • Quem escreveu esse enunciado certamente não estava bem.

  • Deus é mais

  • Me sinto um analfabeto funcional quando leio essas questões da Quadrix.

  • Devo ter lido umas 50x, marquei certo, mas a vontade de deixar em branco era grande...Essa não está em português, está em linguagem alienígena