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Gabarito: CERTO
Conforme esclarece Celso Antônio Bandeira de Mello (2008, p. 117), “Não há definição legal de ato administrativo. Sendo assim, não é de estranhar que os autores divirjam ao conceituá-lo.”
O doutrinador assevera que “o que particulariza o ato administrativo e justifica que se formule um conceito que o isole entre os demais atos jurídicos, é a circunstância de que ele tem peculiaridades (a) no que concerne às condições de sua válida produção e (b) no que atina a eficácia que lhe é própria.”
Segue definindo o ato administrativo como a "declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes - como, por exemplo, um concessionário de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, sujeitas a controle de legitimidade por órgão judicial."
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Meu senhor Amado!!!!!!!!!
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Aquela questão que te faz se sentir um bisonho!!
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Esta banca viola certamente o princípio da proporcionalidade..
Mas deixo aqui minha contribuição:
O ato administrativo também é um ato jurídico diferenciando-se das demais categorias de atos por seu peculiar regime jurídico.
Os efeitos jurídicos decorrentes do ato administrativo consistem na criação, preservação, modificação ou extinção de direitos e deveres para a Administração Pública e/ou para o administrado.
As condições que o tornam diferenciado dos demais atos são as prerrogativas, o uso da supremacia...
em curtas palavras, os demais ramos do direito como o processual civil, Tributário, penal...produzem atos jurídicos, mas o direito administrativo tem a sua peculiaridade.
Fonte utilizada: A. Mazza, 335.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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"Esta banca viola certamente o princípio da proporcionalidade" Concordo, já vi questão que eles usam trecho de di pietro, de josé dos santos carvalho filho e agora celso de melo.
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kkkkkkkkkkkkkkkkkk jesus do céu!
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deveria anular pois esta com erros de pontuaçao kkk
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Entendi nada porém acertei! Essa banca quando explica muito alguma coisa, na maioria das vezes está certa..
E geralmente quando a assertiva tem uma negação, está errada..
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Um exemplo é quando a administração pode anular os seus próprios atos.
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certo
As questões de méritos são próprios dos atos administrativos sem intervenção do judiciário.
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LER 5 vezes para desbugar a mente!!
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alguém traduz.. ?? eu heim
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Agora eu me perguntado, pra que uma questão redigida com essa dificuldade?
Horrível o conceito de questão dessa banca.
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A
presente questão trata do tema ato administrativo.
Segundo
Celso Antônio Bandeira de Mello, ato administrativo pode ser conceituado
como a “declaração do Estado, ou de quem lhe faça as vezes, no exercício
das prerrogativas públicas, manifestada mediante providencias jurídicas
complementares da lei a título de lhe dar cumprimento e sujeitas a controle de
legitimidade por órgãos jurisdicionais".
Ana
Cláudia Campos, por sua vez, conceitua ato administrativo como “uma
manifestação de vontade expedida de maneira infralegal e no exercício da
função administrativa, podendo ser produzido pela Administração Pública ou por
seus delegatários com a finalidade de complementar a lei e atingir alguma
finalidade pública, gozando de prerrogativas e restrições
advindas da adoção do regime público".
Já
para Rafael Oliveira, “ato administrativo é a manifestação unilateral de
vontade da Administração Pública e de seus delegatários, no exercício
da função delegada, que, sob o regime de direito público,
pretende produzir efeitos jurídicos com o objetivo de implementar o
interesse público".
Por
fim, importante trazer o conceito de Hely Lopes Meirelles, para
quem “ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da
Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato
adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou
impor obrigações aos administrados ou a si própria".
Pelos
conceitos acima apresentados, fácil concluir pela correção da afirmativa.
Isto porque, de fato, os atos administrativos apresentam peculiaridades que os
distinguem dos demais atos jurídicos. Quanto a sua produção, trata-se de manifestação
unilateral de vontade da Administração Pública ou de seus delegatários. Já quanto
aos seus efeitos e eficácia, pretende implementar o interesse público, gozando
de atributos específicos que lhes conferem autoexecutoriedade, presunção de
legitimidade/veracidade e imperatividade.
Gabarito da banca e do
professor:
CERTO
(Mello,
Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª Edição. São
Paulo: Malheiros, 2009)
(Campos,
Ana Cláudia. Direito Administrativo Facilitado / Ana Cláudia Campos. São Paulo:
Método; Rio de Janeiro: Forense, 2019)
(Oliveira,
Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho
Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)
(Meirelles,
Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32ª. Edição. São Paulo:
Malheiros, 2006)
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Para que tanta firula nessa questão? botaram uma linguagem dessa só pra atrapalhar o candidato. Esse pessoal da Quadrix tem problema
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A presente questão trata do tema ato administrativo.
Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, ato administrativo pode ser conceituado como a “declaração do Estado, ou de quem lhe faça as vezes, no exercício das prerrogativas públicas, manifestada mediante providencias jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento e sujeitas a controle de legitimidade por órgãos jurisdicionais".
Ana Cláudia Campos, por sua vez, conceitua ato administrativo como “uma manifestação de vontade expedida de maneira infralegal e no exercício da função administrativa, podendo ser produzido pela Administração Pública ou por seus delegatários com a finalidade de complementar a lei e atingir alguma finalidade pública, gozando de prerrogativas e restrições advindas da adoção do regime público".
Já para Rafael Oliveira, “ato administrativo é a manifestação unilateral de vontade da Administração Pública e de seus delegatários, no exercício da função delegada, que, sob o regime de direito público, pretende produzir efeitos jurídicos com o objetivo de implementar o interesse público".
Por fim, importante trazer o conceito de Hely Lopes Meirelles, para quem “ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria".
Pelos conceitos acima apresentados, fácil concluir pela correção da afirmativa. Isto porque, de fato, os atos administrativos apresentam peculiaridades que os distinguem dos demais atos jurídicos. Quanto a sua produção, trata-se de manifestação unilateral de vontade da Administração Pública ou de seus delegatários. Já quanto aos seus efeitos e eficácia, pretende implementar o interesse público, gozando de atributos específicos que lhes conferem autoexecutoriedade, presunção de legitimidade/veracidade e imperatividade.
Gabarito da banca e do professor: CERTO
(Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2009)
(Campos, Ana Cláudia. Direito Administrativo Facilitado / Ana Cláudia Campos. São Paulo: Método; Rio de Janeiro: Forense, 2019)
(Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)
(Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32ª. Edição. São Paulo: Malheiros, 2006)
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Quem escreveu esse enunciado certamente não estava bem.
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Deus é mais
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Me sinto um analfabeto funcional quando leio essas questões da Quadrix.
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Devo ter lido umas 50x, marquei certo, mas a vontade de deixar em branco era grande...Essa não está em português, está em linguagem alienígena