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Ato Administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato à produção de efeito jurídico em conformidade com o interesse público sobre o regime jurídico de direito público, sujeito a controle pelo Poder Judiciário.
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Gabarito: ERRADO
Trata-se do conceito de Ato Administrativo, conforme preceitua Celso Antonio Bandeira de Mello:
Ato Administrativo é a "declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes - como, por exemplo, um concessionário de serviço público) no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei, a título de lhe dar cumprimento, e sujeitos a controle de legitimidade por órgão jurisdicional".
Nota-se, portanto, que o erro da questão está em afirmar que não é possível o "controle de legitimidade por órgão jurisdicional".
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A questão não afirma a impossibilidade do controle de legitimidade por órgão jurisdicional, mas diz que não depende.
Não consigo resolver questões da quadrix, se alguém puder me enviar a explicação quanto ao erro desta questão ficarei agradecido.
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Trabalhando alguns pontos abordados na assertiva:
mediante providências jurídicas complementares da lei, a título de lhe dar cumprimento.
Ao ato administrativo é reservado o papel secundário de realizar a aplicação da lei no caso concreto
A administração deve agir secundum legem (conforme a lei)
Isso significa que o ato administrativo só pode tratar de matéria previamente disciplinada em lei, estabelecendo desdobramentos capazes de prover sua fiel execução. Não pode haver decreto disciplinando matéria nova, tampouco inovando em temas já legislados; (338)
independentemente de controle de legitimidade por órgão jurisdicional.
Art. 5º, XXXV, CRFB. Inafastabilidade de Jurisdição ou cláusula do acesso à justiça
a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Equívocos? Dúvidas? Mande msg.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Bom dia
O erro ta INDEPENDENTEMENTE DO CONTROLE DE LEGALIDADE POR ÓRGÃO JURISDICIONAL
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Gabarito: Errado
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Quadrix derruba o candidato pela redação e não pelo conhecimento.
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Ato administrativo ainda que discricionário está submetido ao controle jurisdicional. Avaliando seus aspectos de legalidade.
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É possível conceituar ato administrativo como a declaração do Estado, no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei, a título de lhe dar cumprimento, independentemente de controle de legitimidade por órgão jurisdicional.
Art. 5º, XXXV, CRFB. Inafastabilidade de Jurisdição ou cláusula do acesso à justiça
a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
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É possível conceituar ato administrativo como a declaração do Estado, no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei, a título de lhe dar cumprimento, independentemente de controle de legitimidade por órgão jurisdicional. Resposta: Errado.
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Redação da Quadrix é esdrúxula demais pqp...
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TIPOS ATOS ADMINISTRATIVOS:
1.NORMATIVOS
2.ATOS ADMINISTRATIVOS EM SI
3.POLITICOS
4.VALORAÇÃO ( JUIO DE VALOR)
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Questão mal formulada. O ato administrativo não depende de controle do poder judiciário. Pode ter o controle em caso de ilegalidade, mas não depende para sua definição.
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Vander, infelizmente a Quadrix às vezes força nas questões. Concordo com sua análise sobre o enunciado, e digo, ela poderia ter dado o gabarito que quisesse a essa questão, porém hoje optou por errado.
Ao dizer independentemente ela não está excluído a apreciação do judiciário, apenas dizendo, como mencionado pelo colega acima, que não depende, e realmente não depende.
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Gabarito: Errado.
→ Maria Sylvia Zanella Di Pietro
► Pode-se definir ato administrativo como declaração do estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo poder judiciário.
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José dos Santos Carvalho Filho:
a exteriorização da vontade de agentes da Administração Pública ou de seus delegatários, nessa condição, que, sob regime de direito público, vise à produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender ao interesse público.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
pode-se definir ato administrativo como a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário.
Hely Lopes Meirelles:
Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.
Celso Antônio Bandeira de Mello:
Declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes como, por exemplo, um concessionário de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgãos jurisdicional.
GAB = ERRADO
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O Poder Judiciário não pode adentrar ao mérito do ato, mas faz o controle de legalidade.
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Nada escapa do controle judicial!
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Aguardem o dia em que essa banca cair.
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Gabarito "E" para os não assinantes.
Sim, é possível contudo:
O ato administrativo é a declaração do Estado ou de quem lhe faça às vezes.
Ou seja, nada foge ao controle jurídico.
Vou ficando por aqui, até a próxima.
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A
presente questão trata do tema ato administrativo.
Segundo
Celso Antônio Bandeira de Mello, ato administrativo pode ser conceituado
como a “declaração do Estado, ou de quem lhe faça as vezes, no exercício
das prerrogativas públicas, manifestada mediante providencias jurídicas
complementares da lei a título de lhe dar cumprimento e sujeitas a controle de
legitimidade por órgãos jurisdicionais".
Ana
Cláudia Campos, por sua vez, conceitua ato administrativo como “uma
manifestação de vontade expedida de maneira infralegal e no exercício da
função administrativa, podendo ser produzido pela Administração Pública ou por
seus delegatários com a finalidade de complementar a lei e atingir alguma
finalidade pública, gozando de prerrogativas e restrições
advindas da adoção do regime público".
Já
para Rafael Oliveira, “ato administrativo é a manifestação unilateral de
vontade da Administração Pública e de seus delegatários, no exercício
da função delegada, que, sob o regime de direito público,
pretende produzir efeitos jurídicos com o objetivo de implementar o
interesse público".
Por
fim, importante trazer o conceito de Hely Lopes Meirelles, para
quem “ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da
Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato
adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou
impor obrigações aos administrados ou a si própria".
Conforme
conceitos apresentados, percebe-se que a questão trouxe o entendimento de Celso
Antônio Bandeira de Mello sobre ato administrativo, estando quase correta
a afirmação. O único erro diz respeito a suposta impossibilidade
de controle jurisdicional do ato administrativo, o que não é verdade, diante
do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, aliada
ainda ao entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal (Súmula 473), que
assim dispõe: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados
de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou
revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos
adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
Gabarito da banca e do
professor:
ERRADO
(Mello,
Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª Edição. São
Paulo: Malheiros, 2009)
(Campos,
Ana Cláudia. Direito Administrativo Facilitado / Ana Cláudia Campos. São Paulo:
Método; Rio de Janeiro: Forense, 2019)
(Oliveira,
Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho
Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)
(Meirelles,
Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32ª. Edição. São Paulo: Malheiros,
2006)
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To dizendo que essa banca e estranha, essa questão e muito top, mas da pra matar no "...independentemente..". Questão ERRADA.
#Força guerreiros
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controle de legalidade
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E
Esse tipo de questão denota uma certa desonestidade intelectual da Banca, pois sabemos que o controle jurisdicional do ato pode se dar a posteriori, mas aí temos que adivinhar o que a Banca quer dizer no sentido do controle ou tutela, se a posteriori ou a priori.
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ERRADO.
Está sujeito a controle de legitimidade/legalidade pelo Judiciário.
Se não fosse isso estaria correta.
Macete: se a definição de ato administrativo falar de complementariedade, fazer cumprir a lei -> é a do Celso Antônio Mello. Se falar nos vários verbos - resguardar, modificar, declarar direitos e impor obrigações -> Hely. A da Di Pietro é mais simples e não menciona direito e obrigação.
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Foco, força e fé!