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Pode ser do Particular também..
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Direta e indiretamente.
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GAB: E
Os atos administrativos podem ser executados pela Administração pública ou particular (delegação).
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ato administrativo é a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob o regime jurídico de direito público e sujeita ao controle pelo Poder Público.
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Gabarito: ERRADO
No direito brasileiro, alguns autores asseveram que o conceito de ato administrativo é fundamentalmente o mesmo do ato jurídico, do qual se diferencia como uma categoria informada pela finalidade pública. Segundo a lei civil, é ato jurídico todo aquele que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos (CC, art. 81).
Partindo desta definição legal, o ato administrativo parte com os mesmos elementos fornecidos pela Teoria Geral do Direito, acrescentando-se, apenas, a finalidade pública que é própria da espécie e distinta do gênero ato jurídico, como acentuam os doutrinadores mais autorizados.
Nessa linha, o ato administrativo pode ser definido como “a manifestação de vontade do Estado, por seus representantes, no exercício regular de suas funções, ou por qualquer pessoa que detenha, nas mãos, fração de poder reconhecido pelo Estado, que tem por finalidade imediata criar, reconhecer, modificar, resguardar ou extinguir situações jurídicas subjetivas, em matéria administrativa” (CRETELLA, 1995, p.53).
Di Pietro (2014, p. 205), por sua vez, define o ato administrativo como “a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário.”
Assim, o que torna a alternativa INCORRETA, é a afirmação de que os atos administrativos provém DIRETA e unicamente do Estado, mas como vimos, qualquer pessoa que detenha, nas mãos, fração de poder reconhecido pelo Estado, poderá praticar um ato administrativo.
Fonte: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42859/os-atos-administrativos-e-suas-peculiaridades
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Sobre o tema e de forma objetiva:
Existe uma exigência de que os atos administrativos sejam praticados no exercício da função administrativa.
com isso garante-se que tanto o particular quanto a administração sejam competentes para a prática de atos administrativos.
Sobre isso argumenta Mazza;
Destaca-se, com isso, a possibilidade de tais atos serem expedidos por qualquer pessoa encarregada de executar tarefas da Administração, ainda que não esteja ligada à estrutura do Poder Executivo. Poder Judiciário, Poder Legislativo, Ministério Público e particulares delegatários de função administrativa, como concessionários e permissionários, também podem praticar atos administrativos;(337)
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Gabarito: Errado
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Ato administrativo é a declaração da vontade do Estado ou de quem faça as vezes de estado,por exemplo,agentes delegados.
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É característica dos atos administrativos provirem eles direta e unicamente do Estado. Resposta: Errado.
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difícil quando você relaciona que a delegação não é outorga de competência, então, mesmo por delegação, ainda é o Estado que pratica o ato, visto que detém a titularidade. Saber achar o equilíbrio do quão profundo a questão quer ir é complicado...
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Particulares no exercício da função pública = atos administrativos.
Exemplo: delegatários de serviços públicos.
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Do Estado ou de quem o represente.
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ISSO SIGNIFICA DIZER QUE NEM TODO ATO ADMINISTRATIVO É ATO DA ADMINISTRAÇÃO , SENDO QUE NEM TODO ATO DA ADMINISTRAÇÃO SERÁ UM ATO ADMINISTRATIVO.
ATO DA ADMINISTRAÇÃO : GÊNERO
ATO ADMINISTRATIVO: ESPÉCIE
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O ato administrativo é a declaração do Estado ou de quem lhe faça às vezes.
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ATO ADMINISTRATIVO é diferente de ATO DA ADMNISTRAÇÃO !!!!
ATOS ADMINISTRATIVOS: declaração do Estado ou de quem o estiver representando.
ATOS DA ADMINISTRAÇÃO: somente o próprio Estado.
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A
presente questão trata do tema ato administrativo.
Segundo
Celso Antônio Bandeira de Mello, ato administrativo pode ser conceituado
como a “declaração do Estado, ou de quem lhe faça as vezes, no exercício
das prerrogativas públicas, manifestada mediante providencias jurídicas
complementares da lei a título de lhe dar cumprimento e sujeitas a controle de
legitimidade por órgãos jurisdicionais".
Ana
Cláudia Campos, por sua vez, conceitua ato administrativo como “uma
manifestação de vontade expedida de maneira infralegal e no exercício da
função administrativa, podendo ser produzido pela Administração Pública ou por
seus delegatários com a finalidade de complementar a lei e atingir alguma
finalidade pública, gozando de prerrogativas e restrições
advindas da adoção do regime público".
Já
para Rafael Oliveira, “ato administrativo é a manifestação unilateral de
vontade da Administração Pública e de seus delegatários, no exercício
da função delegada, que, sob o regime de direito público,
pretende produzir efeitos jurídicos com o objetivo de implementar o
interesse público".
Por
fim, importante trazer o conceito de Hely Lopes Meirelles, para
quem “ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da
Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato
adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou
impor obrigações aos administrados ou a si própria".
Pelo exposto, mostra-se
incorreta a afirmação apresentada pela banca, ante a notória
possibilidade dos atos administrativos serem emanados tanto do próprio Estado,
quanto dos seus delegatários ou daqueles de quem lhes faça as vezes.
A título de complementação, cabe destacar o ensinamento de Gabriela Xavier: “a prática dos atos
administrativos não encontra-se restrita às medidas exaradas pela Administração
Pública, uma vez que até mesmo os particulares concessionários e
permissionários de serviço público poderão editar atos administrativos,
caso tratar-se de medida editada no exercício da função pública/prestação de
serviços públicos".
Gabarito da banca e do
professor:
ERRADO
(Mello,
Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª Edição. São
Paulo: Malheiros, 2009)
(Campos,
Ana Cláudia. Direito Administrativo Facilitado / Ana Cláudia Campos. São Paulo:
Método; Rio de Janeiro: Forense, 2019)
(Oliveira,
Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho
Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)
(Meirelles,
Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32ª. Edição. São Paulo:
Malheiros, 2006)
(Xavier,
Gabriela. Direito Administrativo. Fórmula da Aprovação)
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O enunciando da questão esta um pouco "torto". Essa Quadrix, tem umas questões ótimas ao mesmo tempo tem umas estranhas como essa. Banca confusa de mais.
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Gabarito: Errado
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Errado.
Lembre-se do que Di Pietro, Hely e Celson dizem: ato executados pela própria adm ou por quem a represente em alguma competência.
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Não é motivação, é disciplina.
Não é sorte, é Deus.