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Conforme o magistério da professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o silêncio administrativo PODE significar um ato administrativo caso seja previsto em lei "até mesmo o silêncio pode significar forma de manifestação da vontade, quando a lei assim o prevê; normalmente ocorre quando a lei fixa um prazo, findo o qual o silêncio da Administração significa concordância ou discordância.
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Gabarito: ERRADO
A omissão da Administração Pública ou, o chamado silêncio administrativo.Essa omissão é verificada quando a administração deveria expressar uma pronuncia quando provocada por administrado, ou para fins de controle de outro órgão e, não o faz.
Para Celso Antônio Bandeira de Mello: " o silêncio da administração não é um ato jurídico, mas quando produz efeitos jurídicos, pode ser um fato jurídico administrativo".
Em síntese é possível afirmar que o silêncio administrativo não se configura ato administrativo, com exceção dos casos em que a lei qualifica a omissão administrativa como manifestação de vontade.
FORÇA, FOCO E FÉ!
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O Silêncio administrativo, VIA DE REGRA, não é ATO administrativo, visto que não há manifestação de vontade estatal. Trata-se, portanto, de FATO administrativo vez que é desprovido de vontade, mas que ainda sim pode causar efeitos jurídicos modificadores do status quo.
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O silêncio administrativo: não revela a prática de ato administrativo, pois não há manifestação formal da vontade. Há apenas um fato jurídico administrativo, que deve produzir efeitos na ordem jurídica.
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Silencio Administrativo> É a omissão da administração quando lhe incumbe o dever de se pronunciar, quando possuir algum efeito jurídico, não poderá ser considerado Ato Jurídico e, portanto, também não é Ato Administrativo. Dessa forma, os autores consideram o silencio como um FATO JURIDÍCO ADMINISTRATIVO.
GAB: Errado.
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Gabarito ERRADO (questionável, mas a banca vai te fud#@#).
Esta questão é uma das que eu chamo como "questão loteria".
Primeiramente, como já bem mencionado pelo colega acima (ou abaixo), uma parcela da doutrina, a qual se menciona Di Pietro, considera o silêncio, caso previsto em lei, como um ato administrativo. Em outras bandas, considera-se o silêncio da administração como um fato jurídico administrativo.
Agora o ponto chave: a banca pode fud#@# com tua vida. Ela determina qual doutrina acolher: aquela que diz que é ato administrativo (se previsto em lei) ou aquela que diz que é um fato jurídico. Ela terá argumentos de todos os lados para indeferir seu recurso. Por isso digo (e sustento): questões que envolvem discussão doutrinária ou jurisprudencial deveriam ser extirpadas dos concursos públicos (salvo em questões discursivas)
Quadrix! A banca mais incoerente (depois da FGV!)!
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O silencio não pode ser considerado um ato administrativo. Para a maioria da doutrina, ao produzir efeitos o silencio poderia ser considerado um fato administrativo.
Gabarito E
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Silêncio Administrativo:
Por silêncio entenda inércia ou omissão.
A Administração Pública, muitas vezes, ao ficar em silêncio, traz consequências jurídicas.
O silêncio configura fato administrativo, logo, traz consequência jurídica.
Ex.: se um cidadão declara imposto de renda e a administração pública fica em silêncio, depois de 5 anos a consequência jurídica é a homologação tácita (o "ok") da declaração em questão.
Fato administrativo: qualquer evento que venha a interferir ou gerar consequência ou resultado em uma relação pessoal; muitas vezes depende de um ato para existir.
Ato administrativo: qualquer manifestação de vontade humana / evento que tenha sido produzido por uma pessoa de acordo com a sua vontade.
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O silêncio administrativo pode ser entendido como Ato Administrativo caso seja previsto em Lei. Pelo fato da redação da questão, há de se entender que existe essa margem de interpretação.
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Existem duas linhas doutrinárias que se destacam nesse assunto:
CESPE/ STJ/2015 ~> Em regra, o silêncio da Administração Pública, na seara do Direito Público, não é um ato mas sim, um Fato Administrativo - Gabarito: Certo, fundamento na ideia de Celso Antônio Bandeira de Melo
CESPE/TJ-CE/2014 ~> O silêncio pode significar forma de manifestação de vontade da Administração, desde que a lei assim o preveja - Gabarito: Certo, fundamento na autora Di Pietro
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Seria um ATO DE SILÊNCIO k...
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Silêncio não é ato administrativo.
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Resposta: errado.
Cobrou a regra geral, mas tem excessão.
Regra: É [apenas] fato administrativo o silêncio (omissão) da administração que produza efeitos jurídicos.
Excessão: O silêncio será um ato administrativo se a lei assim prever: na ausência de previsão legal, o silêncio administrativo consubstancia tão somente fato administrativo. (Q346821)
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Fatoooooo!
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O silêncio não, mas a omissão sim, fiquem atentos!
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Os doutrinadores entram em desacordo, aí a banca capetódica faz a questão.
quem vem primeiro ? O ovo ou a galinha ?
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Li, revi as anotações e entendi.
"(...) silêncio não é ato administrativo por ausência de exteriorização de comando prescritivo. Trata-se de simples fato administrativo porque o silêncio nada ordena.
O que o silêncio pode provocar, caso a lei lhe atribua significado específico, é efeito jurídico.
Logo, não confundir efeito jurídico com ato administrativo, o primeiro é bem mais amplo e engloba inclusive atos da administração, a exemplo o ato de gestão, quando a Administração aluga um imóvel.
A questão trata de ser o silêncio um ATO administrativo ou não. E, com dito acima, não é!
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Poder pode, basta ser previsto em lei. Péssima questão.
"O silêncio administrativo será ato administrativo quando a lei assim o prevê" Di Pietro
Q385979
Prova: CESPE - 2014 - TJ-CE - Analista Judiciário - Área Administrativa Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos; Conceito e classificação dos atos administrativos ; Teoria das nulidades;
Acerca dos atos administrativos, assinale a opção correta.
a) O silêncio pode significar forma de manifestação de vontade da administração, desde que a lei assim o preveja.
GABARITO: LETRA "A".
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Di Fig,
No meu entendimento, faltou justamente essa parte p questão ser correta.
Q385979
Prova: CESPE - 2014 - TJ-CE - Analista Judiciário - Área Administrativa Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos; Conceito e classificação dos atos administrativos ; Teoria das nulidades;
Acerca dos atos administrativos, assinale a opção correta.
a) O silêncio pode significar forma de manifestação de vontade da administração, desde que a lei assim o preveja.
GABARITO: LETRA "A".
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Gabarito: errado.
"O silêncio administrativo, isto é, a omissão da Administração quando lhe incumbe o dever de se pronunciar, quando possuir algum efeito jurídico, não poderá ser considerado ato jurídico e, portanto, também não é ato administrativo. Dessa forma, os autores consideram o silêncio como fato jurídico administrativo. Os efeitos do silêncio dependem do que está previsto na lei." Fonte: Professor Herbert Almeida, Direito Administrativo para Investigador da polícia civil de São Paulo, aula 02, Estratégia Concursos - 2019.
Regra: o silêncio não é ato administrativo;
Exceção: se a lei prever consequência jurídica para o silêncio, este será considerado ato administrativo.
Dessa forma, o erro da questão foi generalizar a exceção.
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Um "não fazer" é oposto de um ato: é um "não ato".
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O silêncio administrativo é ausência de manifestação da administração pública em situações em que ela deveria se pronunciar, somente produzirá efeitos jurídicos se a lei os previr. O silencio da administração é um fato administrativo (regra). Porém, nos casos previstos em lei será um ato administrativo.
GAB = ERRADO
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Essa questão esta incompleta!
Concordo Silviney Cetano, ao dizer que o silêncio pode sim ser um ato adm, basta esta previsto em lei.
A exemplo usarei o prazo de renovação de uma licença ambiental de funcionamento. Na lei, é imperioso que se cumpra o prazo de renovação sendo que deve ser requerido com antecedência mínima de 120 dias do vencimento da licença. Uma vez respeitado o prazo e o orgão não se manifestar diante do pedido, considera-se automaticamente renovada.
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O silêncio da administração, que consiste na ausência de manifestação da administração pública em situações que ela deveria se pronunciar, somente produzirá efeitos se a lei os prever. (fato administrativo)
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Quando a lei estabelecer que o decurso do prazo sem manifestação da administração pública implica aprovação de determinada pretensão, o silêncio da administração configura a aceitação tácita. Desnecessária a apresentação motivação pela administração.
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(...) De acordo com a doutrina majoritária, pode-se definir que o silêncio da Administração Pública diante de determinada situação, não produz qualquer efeito, ressalvadas as hipóteses em que o próprio texto legal determinar o dever de agir do poder público, definindo que a ausência de conduta ensejará a aceitação tácita de determinado fato ou até mesmo a negativa pelo decurso do tempo. Nestes casos, pode-se entender que o efeito decorre da disposição legal que atribui à não atuação determinadas consequências específicas e não do silêncio, propriamente considerado. (...)
(Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 5. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2018. fl. 336).
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Tem ressalvas, questão péssima.
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De forma bem simples:
O silêncio administrativo não pode ser considerado um ATO administrativo pois não está presente a manifestação da vontade da Adm. Pública.
Namastê
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O silêncio da administração não é ATO e sim um FATO
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Fato jurídico adm
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Quando é regra e quanto é exceção? Esse tipo de questão tem que acabar.
"Em regra,..." seria ótimo.
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O Silêncio da administração não poder ser entendido como "QUEM CALA CONSENTE", só se a lei prever.
Prof. Vandré Amorim - grancursos.
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Resumindo:
O silêncio só é considerado Ato Administrativo se vier expresso em LEI.
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O silêncio não é ATO é FATO administrativo.
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Aos guerreiros que erraram eu entendo.. O cara joga um "PODE" na assertiva...
É claro que pode! Não é a regra, mas a exceção.
Força!
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Se você errou então voce acertou .
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A
presente questão trata do silêncio da Administração Pública.
Inicialmente,
cabe destacar o conceito de ato administrativo, que segundo Celso
Antônio Bandeira de Mello é toda declaração do Estado, ou de
quem lhe faça as vezes, no exercício das prerrogativas públicas,
manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei
a título de lhe dar cumprimento e sujeitas a controle de legitimidade
por órgãos jurisdicionais.
Assim,
a manifestação unilateral de vontade da Administração Pública normalmente é materializada
de forma expressa, por meio de atos administrativos.
A
doutrina administrativista, no entanto, discute a viabilidade de o silêncio
administrativo (omissão administrativa ou “não ato") configurar forma legítima
de manifestação de vontade administrativa.
Segundo
Rafael Oliveira, “A omissão, no caso, não é um ato administrativo, pois
inexiste manifestação formal da vontade da Administração, razão pela qual deve
ser configurada como fato administrativo".
No
direito civil, o silêncio do particular representa, normalmente, consentimento
tácito (art. 111 do Código Civil). Ao revés, no Direito Administrativo, o
silêncio não configura, em regra, consentimento estatal. Vale dizer: o silêncio
administrativo não representa a manifestação de vontade da Administração.
Conforme
ensina José dos Santos Carvalho Filho, “(...) o silêncio não revela a
prática de ato administrativo, eis que inexiste manifestação formal de vontade;
não há, pois, qualquer declaração do agente sobre sua conduta. Ocorre,
isto sim, um fato jurídico administrativo, que, por isso mesmo, há de
produzir efeitos na ordem jurídica. A teoria do silêncio administrativo
teve sua origem no sistema do contencioso administrativo francês, tendo-se
admitido efeitos negativos à omissão da vontade".
Excepcionalmente, o silêncio
representará a manifestação de vontade administrativa quando houver previsão
legal expressa nesse sentido (ex.: art. 26, § 3.º, da Lei 9.478/1997). Nesses
casos, o silêncio importará concordância ou não com determinada pretensão do
administrado.
Pelo
exposto, em regra, o silêncio da Administração Pública não pode ser
entendido como um ato administrativo, o que realmente torna a assertiva
incorreta. Contudo, é importante ficar atento a existência de exceção, conforme
apontado acima, razão pela qual seria possível que a banca considerasse a
afirmação correta, baseando-se na possibilidade de o silêncio representar
manifestação de vontade diante da existência de previsão legal expressa.
Gabarito
da banca e do professor: ERRADO
(Mello,
Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª Edição. São
Paulo: Malheiros, 2009)
(Oliveira,
Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho
Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)
(Carvalho
Filho, José dos Santos Manual de direito administrativo / José dos Santos
Carvalho Filho. – 34. ed. – São Paulo: Atlas, 2020)
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o silêncio da administração é um FATO jurídico adm. Não é ato administrativo e nem ato jurídico...
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Questão confusa, para DI PIETRO o gabarito seria correto.
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ATO: manifestação de vontade da administração
FATO: não configura manifestação da administração, mas causa efeito jurídico
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Silêncio: doutrina majoritária, não produz qualquer efeito. Ilicitude sanável por meio de provocação do judiciário.
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Errado.
Como o Cespe já cobrou esse assunto:
(2012/CESPE/TCE-ES/Auditor) O silêncio administrativo consiste na ausência de manifestação da administração nos casos em que ela deveria manifestar-se. Se a lei não atribuir efeito jurídico em razão da ausência de pronunciamento, o silêncio administrativo não pode sequer ser considerado ato administrativo. CERTO
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marquei correto por pensar NA EXEÇÃO.
-SILÊNCIO ADMINISTRATIVO se estiver TIPIFICADO EM LEI, será considerado ATO ADMINISTRATIVO.
NO ENTANTO, AVANTE.
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Essa Quadrix é uma piada daquelas bem sem graça. Joga um pode e da como errada, pffff ne. Se fosse Deve, ai tudo bem.
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ATO: manifestação de vontade da administração
FATO: não configura manifestação da administração, mas causa efeito jurídico
Copiei do colega aqui dos comentários, pois servirá de revisão para mim.