SóProvas


ID
3101677
Banca
Quadrix
Órgão
CRM-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos atos administrativos, julgue o item.


O silêncio da Administração Pública sobre determinado assunto pode ser entendido como um ato administrativo.

Alternativas
Comentários
  • Conforme o magistério da professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o silêncio administrativo PODE significar um ato administrativo caso seja previsto em lei "até mesmo o silêncio pode significar forma de manifestação da vontade, quando a lei assim o prevê; normalmente ocorre quando a lei fixa um prazo, findo o qual o silêncio da Administração significa concordância ou discordância.

  • Gabarito: ERRADO

    A omissão da Administração Pública ou, o chamado silêncio administrativo.Essa omissão é verificada quando a administração deveria expressar uma pronuncia quando provocada por administrado, ou para fins de controle de outro órgão e, não o faz.

    Para Celso Antônio Bandeira de Mello: " o silêncio da administração não é um ato jurídico, mas quando produz efeitos jurídicos, pode ser um fato jurídico administrativo".

    Em síntese é possível afirmar que o silêncio administrativo não se configura ato administrativo, com exceção dos casos em que a lei qualifica a omissão administrativa como manifestação de vontade.

    FORÇA, FOCO E FÉ!

  • O Silêncio administrativo, VIA DE REGRA, não é ATO administrativo, visto que não há manifestação de vontade estatal. Trata-se, portanto, de FATO administrativo vez que é desprovido de vontade, mas que ainda sim pode causar efeitos jurídicos modificadores do status quo.

  • O silêncio administrativo: não revela a prática de ato administrativo, pois não há manifestação formal da vontade. Há apenas um fato jurídico administrativo, que deve produzir efeitos na ordem jurídica. 

  • Silencio Administrativo> É a omissão da administração quando lhe incumbe o dever de se pronunciar, quando possuir algum efeito jurídico, não poderá ser considerado Ato Jurídico e, portanto, também não é Ato Administrativo. Dessa forma, os autores consideram o silencio como um FATO JURIDÍCO ADMINISTRATIVO.

    GAB: Errado.

  • Gabarito ERRADO (questionável, mas a banca vai te fud#@#).

    Esta questão é uma das que eu chamo como "questão loteria".

    Primeiramente, como já bem mencionado pelo colega acima (ou abaixo), uma parcela da doutrina, a qual se menciona Di Pietro, considera o silêncio, caso previsto em lei, como um ato administrativo. Em outras bandas, considera-se o silêncio da administração como um fato jurídico administrativo.

    Agora o ponto chave: a banca pode fud#@# com tua vida. Ela determina qual doutrina acolher: aquela que diz que é ato administrativo (se previsto em lei) ou aquela que diz que é um fato jurídico. Ela terá argumentos de todos os lados para indeferir seu recurso. Por isso digo (e sustento): questões que envolvem discussão doutrinária ou jurisprudencial deveriam ser extirpadas dos concursos públicos (salvo em questões discursivas)

    Quadrix! A banca mais incoerente (depois da FGV!)!

  • O silencio não pode ser considerado um ato administrativo. Para a maioria da doutrina, ao produzir efeitos o silencio poderia ser considerado um fato administrativo.

    Gabarito E

  • Silêncio Administrativo:

    Por silêncio entenda inércia ou omissão.

    A Administração Pública, muitas vezes, ao ficar em silêncio, traz consequências jurídicas.

    O silêncio configura fato administrativo, logo, traz consequência jurídica.

    Ex.: se um cidadão declara imposto de renda e a administração pública fica em silêncio, depois de 5 anos a consequência jurídica é a homologação tácita (o "ok") da declaração em questão.

    Fato administrativo: qualquer evento que venha a interferir ou gerar consequência ou resultado em uma relação pessoal; muitas vezes depende de um ato para existir.

    Ato administrativo: qualquer manifestação de vontade humana / evento que tenha sido produzido por uma pessoa de acordo com a sua vontade.

  • O silêncio administrativo pode ser entendido como Ato Administrativo caso seja previsto em Lei. Pelo fato da redação da questão, há de se entender que existe essa margem de interpretação.

  • Existem duas linhas doutrinárias que se destacam nesse assunto:

    CESPE/ STJ/2015 ~> Em regra, o silêncio da Administração Pública, na seara do Direito Público, não é um ato mas sim, um Fato Administrativo - Gabarito: Certo, fundamento na ideia de Celso Antônio Bandeira de Melo

    CESPE/TJ-CE/2014 ~> O silêncio pode significar forma de manifestação de vontade da Administração, desde que a lei assim o preveja - Gabarito: Certo, fundamento na autora Di Pietro

  • Seria um ATO DE SILÊNCIO k...

  • Silêncio não é ato administrativo.

  • Resposta: errado.

     

    Cobrou a regra geral, mas tem excessão.

    Regra: É [apenas] fato administrativo o silêncio (omissão) da administração que produza efeitos jurídicos.

    Excessão: O silêncio será um ato administrativo se a lei assim prever: na ausência de previsão legal, o silêncio administrativo consubstancia tão somente fato administrativo. (Q346821)

  • Fatoooooo!

  • O silêncio não, mas a omissão sim, fiquem atentos!

  • Os doutrinadores entram em desacordo, aí a banca capetódica faz a questão.

    quem vem primeiro ? O ovo ou a galinha ?

  • Li, revi as anotações e entendi.

    "(...) silêncio não é ato administrativo por ausência de exteriorização de comando prescritivo. Trata-se de simples fato administrativo porque o silêncio nada ordena.

    O que o silêncio pode provocar, caso a lei lhe atribua significado específico, é efeito jurídico.

    Logo, não confundir efeito jurídico com ato administrativo, o primeiro é bem mais amplo e engloba inclusive atos da administração, a exemplo o ato de gestão, quando a Administração aluga um imóvel.

    A questão trata de ser o silêncio um ATO administrativo ou não. E, com dito acima, não é!

  • Poder pode, basta ser previsto em lei. Péssima questão.

    "O silêncio administrativo será ato administrativo quando a lei assim o prevê" Di Pietro

    Q385979

    Prova: CESPE - 2014 - TJ-CE - Analista Judiciário - Área Administrativa Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos; Conceito e classificação dos atos administrativos ; Teoria das nulidades; 

    Acerca dos atos administrativos, assinale a opção correta.

     a) O silêncio pode significar forma de manifestação de vontade da administração, desde que a lei assim o preveja.

    GABARITO: LETRA "A".

  • Di Fig,

    No meu entendimento, faltou justamente essa parte p questão ser correta.

     

    Q385979

    Prova: CESPE - 2014 - TJ-CE - Analista Judiciário - Área Administrativa Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos; Conceito e classificação dos atos administrativos ; Teoria das nulidades; 

    Acerca dos atos administrativos, assinale a opção correta.

     

     a) O silêncio pode significar forma de manifestação de vontade da administração, desde que a lei assim o preveja.

     

    GABARITO: LETRA "A".

  • Gabarito: errado.

    "O silêncio administrativo, isto é, a omissão da Administração quando lhe incumbe o dever de se pronunciar, quando possuir algum efeito jurídico, não poderá ser considerado ato jurídico e, portanto, também não é ato administrativo. Dessa forma, os autores consideram o silêncio como fato jurídico administrativo. Os efeitos do silêncio dependem do que está previsto na lei." Fonte: Professor Herbert Almeida, Direito Administrativo para Investigador da polícia civil de São Paulo, aula 02, Estratégia Concursos - 2019.

    Regra: o silêncio não é ato administrativo;

    Exceção: se a lei prever consequência jurídica para o silêncio, este será considerado ato administrativo.

    Dessa forma, o erro da questão foi generalizar a exceção.

  • Um "não fazer" é oposto de um ato: é um "não ato".

  • O silêncio administrativo é ausência de manifestação da administração pública em situações em que ela deveria se pronunciar, somente produzirá efeitos jurídicos se a lei os previr. O silencio da administração é um fato administrativo (regra). Porém, nos casos previstos em lei será um ato administrativo.

    GAB = ERRADO

  • Essa questão esta incompleta!

    Concordo Silviney Cetano, ao dizer que o silêncio pode sim ser um ato adm, basta esta previsto em lei.

    A exemplo usarei o prazo de renovação de uma licença ambiental de funcionamento. Na lei, é imperioso que se cumpra o prazo de renovação sendo que deve ser requerido com antecedência mínima de 120 dias do vencimento da licença. Uma vez respeitado o prazo e o orgão não se manifestar diante do pedido, considera-se automaticamente renovada.

  • O silêncio da administração, que consiste na ausência de manifestação da administração pública em situações que ela deveria se pronunciar, somente produzirá efeitos se a lei os prever. (fato administrativo) ______________________________________________ Quando a lei estabelecer que o decurso do prazo sem manifestação da administração pública implica aprovação de determinada pretensão, o silêncio da administração configura a aceitação tácita. Desnecessária a apresentação motivação pela administração.
  • (...) De acordo com a doutrina majoritária, pode-se definir que o silêncio da Administração Pública diante de determinada situação, não produz qualquer efeito, ressalvadas as hipóteses em que o próprio texto legal determinar o dever de agir do poder público, definindo que a ausência de conduta ensejará a aceitação tácita de determinado fato ou até mesmo a negativa pelo decurso do tempo. Nestes casos, pode-se entender que o efeito decorre da disposição legal que atribui à não atuação determinadas consequências específicas e não do silêncio, propriamente considerado. (...)

    (Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 5. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2018. fl. 336).

  • Tem ressalvas, questão péssima.

  • De forma bem simples:

    O silêncio administrativo não pode ser considerado um ATO administrativo pois não está presente a manifestação da vontade da Adm. Pública.

    Namastê

  • O silêncio da administração não é ATO e sim um FATO

  • Fato jurídico adm

  • Quando é regra e quanto é exceção? Esse tipo de questão tem que acabar.

    "Em regra,..." seria ótimo.

  • O Silêncio da administração não poder ser entendido como "QUEM CALA CONSENTE", só se a lei prever.

    Prof. Vandré Amorim - grancursos.

  • Resumindo:

    O silêncio só é considerado Ato Administrativo se vier expresso em LEI.

  • O silêncio não é ATO é FATO administrativo.

  • Aos guerreiros que erraram eu entendo.. O cara joga um "PODE" na assertiva...

    É claro que pode! Não é a regra, mas a exceção.

    Força!

  • Se você errou então voce acertou .

  • A presente questão trata do silêncio da Administração Pública.


    Inicialmente, cabe destacar o conceito de ato administrativo, que segundo Celso Antônio Bandeira de Mello é toda declaração do Estado, ou de quem lhe faça as vezes, no exercício das prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento e sujeitas a controle de legitimidade por órgãos jurisdicionais.


    Assim, a manifestação unilateral de vontade da Administração Pública normalmente é materializada de forma expressa, por meio de atos administrativos.


    A doutrina administrativista, no entanto, discute a viabilidade de o silêncio administrativo (omissão administrativa ou “não ato") configurar forma legítima de manifestação de vontade administrativa.

    Segundo Rafael Oliveira, “A omissão, no caso, não é um ato administrativo, pois inexiste manifestação formal da vontade da Administração, razão pela qual deve ser configurada como fato administrativo".



    No direito civil, o silêncio do particular representa, normalmente, consentimento tácito (art. 111 do Código Civil). Ao revés, no Direito Administrativo, o silêncio não configura, em regra, consentimento estatal. Vale dizer: o silêncio administrativo não representa a manifestação de vontade da Administração.



    Conforme ensina José dos Santos Carvalho Filho, “(...) o silêncio não revela a prática de ato administrativo, eis que inexiste manifestação formal de vontade; não há, pois, qualquer declaração do agente sobre sua conduta. Ocorre, isto sim, um fato jurídico administrativo, que, por isso mesmo, há de produzir efeitos na ordem jurídica. A teoria do silêncio administrativo teve sua origem no sistema do contencioso administrativo francês, tendo-se admitido efeitos negativos à omissão da vontade".


    Excepcionalmente, o silêncio representará a manifestação de vontade administrativa quando houver previsão legal expressa nesse sentido (ex.: art. 26, § 3.º, da Lei 9.478/1997). Nesses casos, o silêncio importará concordância ou não com determinada pretensão do administrado.



    Pelo exposto, em regra, o silêncio da Administração Pública não pode ser entendido como um ato administrativo, o que realmente torna a assertiva incorreta. Contudo, é importante ficar atento a existência de exceção, conforme apontado acima, razão pela qual seria possível que a banca considerasse a afirmação correta, baseando-se na possibilidade de o silêncio representar manifestação de vontade diante da existência de previsão legal expressa.



    Gabarito da banca e do professor: ERRADO


    (Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2009)


    (Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)


    (Carvalho Filho, José dos Santos Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 34. ed. – São Paulo: Atlas, 2020)

  • o silêncio da administração é um FATO jurídico adm. Não é ato administrativo e nem ato jurídico...

  • Questão confusa, para DI PIETRO o gabarito seria correto.

  • ATO: manifestação de vontade da administração

    FATO: não configura manifestação da administração, mas causa efeito jurídico

  • Silêncio: doutrina majoritária, não produz qualquer efeito. Ilicitude sanável por meio de provocação do judiciário. 

  • Errado.

    Como o Cespe já cobrou esse assunto:

    (2012/CESPE/TCE-ES/Auditor) O silêncio administrativo consiste na ausência de manifestação da administração nos casos em que ela deveria manifestar-se. Se a lei não atribuir efeito jurídico em razão da ausência de pronunciamento, o silêncio administrativo não pode sequer ser considerado ato administrativo. CERTO 

  • marquei correto por pensar NA EXEÇÃO.

    -SILÊNCIO ADMINISTRATIVO se estiver TIPIFICADO EM LEI, será considerado ATO ADMINISTRATIVO.

    NO ENTANTO, AVANTE.

  • Essa Quadrix é uma piada daquelas bem sem graça. Joga um pode e da como errada, pffff ne. Se fosse Deve, ai tudo bem.

  • ATO: manifestação de vontade da administração

    FATO: não configura manifestação da administração, mas causa efeito jurídico

    Copiei do colega aqui dos comentários, pois servirá de revisão para mim.