SóProvas


ID
3101686
Banca
Quadrix
Órgão
CRM-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos poderes da Administração, julgue o item.


O poder regulamentar representa a prerrogativa do Poder Público de editar atos normativos de natureza primária para a concretização do interesse público em sentido amplo.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    Poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação. Seu alcance é apenas de norma complementar à lei; não pode, pois, a Administração, alterá-la a pretexto de estar regulamentando-a. Se o fizer, cometerá abuso de poder regulamentar, invadindo a competência do Legislativo.

    O poder regulamentar é de natureza derivada (ou secundária): somente é exercido à luz de lei existente. Já as leis constituem atos de natureza originária (ou primária), emanando diretamente da Constituição.

    A formalização do Poder Regulamentar se processa, principalmente, por meio de decretos. Nesse sentido é que o art. 84, IV, da Constituição dispõe que ao Presidente da República compete expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis. Pelo princípio da simetria constitucional, o mesmo poder é conferido a outros chefes do Poder Executivo para os mesmos objetivos.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2537803/poder-regulamentar

  • Gab. E

    Quem edita atos normativos primários é o poder legislativo, e , por via de exceção, o poder executivo nos decretos autônomos.

  • Errado.

    O poder regulamentar representa a prerrogativa do Poder Público de editar atos normativos de natureza primária para a concretização do interesse público em sentido amplo.

    Poder Regulamentar -> natureza secundária (derivada).

    Quem edita atos de natureza primária é o Poder Legislativo, quando da criação de Leis.

    Att,Patrulheiro!

  • ERRADO

    Assim ficaria certo:

    O poder regulamentar representa a prerrogativa do Poder Público de editar atos normativos de natureza Secundária para a concretização do interesse público em sentido amplo.

    Bons estudos...

  • Poder regulamentar apenas complementa as leis. NÃO INOVA O ORDENAMENTO JURÍDICO.

  • PODER REGULAMENTAR -> NATUREZA SECUNDÁRIA (DERIVADA)

  • PODER REGULAMENTAR -> NÃO CRIA , ALTERA, CONTRAIA...

  • Poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação. Seu alcance é apenas de norma complementar à lei; não pode, pois, a Administração, alterá-la a pretexto de estar regulamentando-a.

  • Errado. Poder regulamentar apenas regulamenta a lei. Não inova o ordenamento jurídico.

    #Aprofundando: Decreto regulamentar não pode ser objeto de controle de constitucionalidade.

  • O poder regulamentar representa a prerrogativa do Poder Público de editar atos normativos de natureza secundário ou derivado, não inova no ordenamento jurídico, para a concretização do interesse público em sentido amplo.

  • Poder Regulamentar: natureza secundária 

    Poder Legislativo: natureza primária

  • GABARITO: ERRADO

    NÃO será de natureza primária e sim de NATUREZA SECUNDÁRIA

    Primária = INOVA no ordenamento jurídico

    Secundária = NÃO INOVA , apenas DÁ FIEL EXECUÇÃO À LEI.

  • Macho, economiza tempo!

    O poder regulamentar é secundum legem (em conformidade com a lei) , logo secundário.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • O poder regulamentar pode ser entendido como a prerrogativa dada à Administração Pública, mais precisamente ao chefe do Executivo, de editar atos gerais para detalhar, esmiuçar as leis e, por conseguinte, permitir sua efetiva concretização. Ora, se detalha e esmiúça algo, o objeto desse detalhamento é que é primário. Logo, o poder regulamentar possui natureza secundária, e não primária.

     

    De fato, atos regulamentares não são instrumentos que devam trazer novidades para o Direito, de modo geral. Alguns autores preferem falar em poder normativo, em vez de poder regulamentar, dado que este representa, na visão destes autores, apenas uma das formas pelas quais se expressa o poder normativo do Estado. Nesse contexto, o poder normativo é gênero, no qual se encontra a espécie poder regulamentar.

     

    De sua parte, os atos normativos administrativos possuem natureza derivada, isto é, são atos secundários, uma vez delimitados pelas leis. Como exemplo do que se afirma, releia o inc. IV do art. 84 da CF/1988: os decretos editados pelo Presidente da República serão expedidos para fiel cumprimento das leis, as quais lhes constituem limite, portanto. Inclusive, à vista da natureza secundária do poder normativo da Administração, o STF não admite o controle de constitucionalidade dos decretos regulamentares

  • ERRADO

    PODER REGULAMENTAR

    Fiel execução de leis

    Derivado, secundário não pode inovar na ordem jurídica

    Segundo José dos Santos Carvalho Filho, o poder regulamentar é “a prerrogativa conferida à Administração Pública para editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação. A prerrogativa, registre-se, é apenas para complementar a lei; não pode, pois, a Administração alterá-la a pretexto de estar regulamentando”.

  • Poder regulamentar não possui natureza primária, mas sim, secundária, complementando as leis, sob o risco de interferir na esfera do Poder Legislativo.

  • RESUMO:

    O poder regulamentar é a competência diferida principalmente aos chefes do poder executivo com exclusividade: Presidente, governador e prefeito ( na doutrina tradicional é exclusivo concretizado na elaboração de DECRETOS).

    por outro lado temos o PODER NORMATIVO que seria um gênero mais amplo e englobaria toda e qualquer norma produzida pela administração, não só os decretos, mas também as portarias, resoluções, instruções etc...

    Decretos Executivos (regulamentar): vai detalhar e explicar algum dispositivo da Lei, não podendo inovar no ordenamento jurídico por ser infralegal ( abaixo da Lei) e não podendo criar novos direitos e obrigações e nem despesas.

    Decretos Autônomos: Vai disciplinar um assunto previsto no próprio texto, ele independe da existência de Lei. É PRIVATIVO DO PRESIDENTE. Como exceção, os decretos autônomos são os únicos que podem inovar no ordenamento jurídico desde que:

    *Não aumente as despesas orçamentárias (que só pode ser feita por Lei);

    *Não implique em criação e nem extinção de órgãos públicos ( que só pode ser feito por Lei);

    *Os cargos e funções SE ESTIVEREM VAGOS pode serem extintos por DECRETO, se estiverem ocupados SÓ POR LEI.

    Espero ter ajudado

    Bons Estudos!!!

  • Errado.

    O poder regulamentar representa a prerrogativa do Poder Público de editar atos normativos de natureza primária para a concretização do interesse público em sentido amplo.

    Poder Regulamentar -> natureza secundária (derivada).

    Quem edita atos de natureza primária é o Poder Legislativo, quando da criação de Leis.

    Att,Patrulheiro!

  • Natureza secundária (complementar).

  • Exitem três espécies de regulamentos diferentes: a) regulamento executivo; b) regulamento independente (ou autônomo); e c) regulamento autorizado.

    O regulamento autônomo é ato normativo primário e pode ser passível de controle de constitucionalidade, inclusive. Ex.: Art. 84 CF.

  • Não é natureza primária porque ele não inova no ordenamento jurídico, apenas dá fiel execução àquilo que já está previsto na norma.

    Próxima.

  • Não é natureza primária porque ele não inova no ordenamento jurídico, apenas dá fiel execução àquilo que já está previsto na norma.

    Próxima.

  • Ele dá conforme o artigo 84, IV da CF a fiel execução as leis. Edita atos secundários, aqueles que não criam nem direitos e nem obrigações.

  • A questão exige do candidato conhecimento sobre o tema de poderes administrativos, pedindo ao candidato que julgue a assertiva abaixo:

    "O poder regulamentar representa a prerrogativa do Poder Público de editar atos normativos de natureza primária para a concretização do interesse público em sentido amplo."

    Com relação ao tema "poderes-deveres" vale dizer que é a prerrogativa que a Administração Pública possui para o cumprimento de suas competências. "Poderes-deveres" é gênero, dos quais são espécies:

    a. Poder Vinculado: A Lei determina tudo o que dever ser feito, sem margem de liberdade.

    b. Poder Discricionário: Aqui, o agente público possui uma margem de liberdade para optar dentre várias alternativas previstas em lei aquela que se mostra como mais adequada, diante do caso em concreto. Palavras-chaves: oportunidade e conveniência.

    c. Poder Disciplinar: É o poder-dever que a Administração possui para sancionar os agentes públicos que cometeram infrações funcionais.

    d. Poder Hierárquico: É a competência que possui o Poder Executivo para ordenar e coordenar as funções de seus órgãos e de seus agentes públicos.

    e. Poder Regulamentar: Resultado do poder hierárquico, é a competência que os chefes do Poder Executivo possuem para editarem atos administrativos, com o intuito de dar execução à lei.

    f. Poder de Polícia: Com fundamento na lei e na supremacia do interesse público, a Administração Publica limita à liberdade e propriedade de particulares, quer controlando a prática do ato, quer impedindo de fato.

    A afirmativa está errada. Pois o poder regulamentar edita atos normativos de natureza secundária, porque já existe a primária, isto é: a lei em sentido estrito.

    Gabarito: Errado.

  • A presente questão trata do tema Poderes Administrativos.

    Numa conceituação breve, podemos dizer que os poderes administrativos representam instrumentos aptos a permitir à Administração o cumprimento de suas finalidades públicas . Tratam-se, portanto, de verdadeiros poderes instrumentais , diferentemente dos poderes políticos – Legislativo, Executivo e Judiciário, essencialmente poderes estruturais do Estado.

    A doutrina administrativista majoritária divide os poderes da Administração Pública em:

    I)                Poder Normativo/Regulamentar – consiste na prerrogativa reconhecida à Administração Pública de expedir atos normativos gerais e abstratos que valem para uma série de pessoas indeterminadas, para fiel execução das leis. Atualmente, a doutrina considera o poder regulamentar espécie do poder normativo, referindo-se este a edição de diversos atos (decreto, portaria, resolução), e aquele, o poder de editar regulamento, cuja forma é o decreto, ato privativo do chefe do executivo.

    II)              Poder Hierárquico – é o poder interno, ligado à estruturação e organização da Administração Pública.

    III)           Poder Disciplinar – trata-se do poder de aplicar sanções a todos aqueles que possuem vínculo de natureza especial com o Estado, como servidores públicos e os particulares que celebram contratos com o Poder Público.

    IV)           Poder de Polícia – tem por objetivo restringir o exercício de liberdades individuais, o uso, gozo e a disposição da propriedade privada, sempre na busca do interesse público.


    Pontualmente sobre o poder normativo/regulamentar, objeto da presente questão, cabe trazer o esquema apresentado por Ana Cláudia Campos, que demonstra de forma clara o papel do referido poder. Vejamos:





    O poder normativo permite ao administrador a produção de diversas normas, desde que se encontrem abaixo da lei (infralegal), como os decretos, resoluções, deliberações, entre outras, sendo esse poder conferido a diversos entes. Já o poder regulamentar é a possibilidade de serem feitos regulamentos, sendo este apenas uma das várias espécies de normas existentes. Por isso, diz-se que, enquanto o poder normativo é gênero, o poder regulamentar é espécie.


    Pelo exposto, respondendo ao questionamento da banca, podemos concluir que o mesmo se encontra incorreto, já que o poder normativo/regulamentar não tem o condão de editar atos normativos primários, mas somente aqueles para fiel execução das leis - atos secundários ou derivados .



    Gabarito da banca e do professor : ERRADO

    (Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)

    (Campos, Ana Cláudia. Direito Administrativo Facilitado / Ana Cláudia Campos. São Paulo: Método; Rio de Janeiro: Forense, 2019)

  • Errado

    O poder normativo/ regulamentar é de natureza secundária.

  • Poder regulamentar é secundário, isto é, não pode inovar no ordenamento jurídico.

    Item: Errado.

    Bons estudos!

  • Tem natureza secundária, abaixo dos atos legislativos, ou seja, nao inovam no mundo juridico

  • Tem natureza secundária, abaixo dos atos legislativos, ou seja, nao inovam no mundo juridico

  • NORMATIVO OU “REGULAMENTAR”

    Faculdade privada que o Chefe do Executivo tem para expedir atos normativos gerais e abstratos que são os DECRETOS DE EXECUÇÃO/REGULAMENTOS EXECUTIVOS (ato normativo secundário que não inova a lei, visa complementar/facilitar a fiel aplicação da lei administrativa).

    OBS: doutrina tradicional: Poder Regulamentar como SINÔNIMO do Poder Normativo. Modernamente: Poder Regulamentar como ESPÉCIE do Normativo. Sendo o Poder Regulamentar tratado como atribuição típica e exclusiva do Poder Executivo e o Poder Normativo (abarca deliberações, instruções, resoluções etc) como poder geral conferido às autoridades públicas de editarem normas gerais e abstratas. 

  • ☠️ GABARITO E ☠️

    ➥Direto ao ponto:

    PODER REGULAMENTAR

    1} Sempre tem lacunas, não cria, não inova e muito menos restringe algo.

    2} Em regra, ele é secundário.

    - Exceção: Decreto autônomo - primário.

  • Natureza SECUNDÁRIA

  • Banca do meu ódio, assim como aquela ADM&TEC

  • Natureza secundária.

  • Custei a entender, mas creio que agora peguei.

    O poder regulamentar representa a prerrogativa do Poder Público de editar atos normativos de natureza primária para a concretização do interesse público em sentido amplo.

    Primeiro que o poder regulamentar é de natureza secundária que representa prerrogativas para o Poder Público complementar, facilitar entendimento e execução de atos normativos de natureza primária que são as leis.

    Não há inovação no ordenamento jurídico, não se gera direitos ou obrigações e ele é praticado pelo Legislativo. A exceção em relação à competência é para o chefe do poder executivo de cada esfera do governo mediante expedição de decreto autônomo. A CF, em seu artigo 84 diz que esses decretos são privativos ao presidente da república, mas segundo o STF tal competência se estende aos chefes de executivo no âmbito estadual e municipal pelo princípio da simetria.

    Não confundir poder normativo/regulamentar com espécie normativo, essa espécie gera obrigações, mas o ato de regulamento não recebe esta característica.

    .

    .

    .

    Que salada. Socorro.

    Força kk

  • O objetivo de um regulamento é regulamentar ume lei ja criada. Assim temos:

    • Poder normativo: decorre do caráter PRIMÁRIO da lei
    • Poder regulamentar: decorre do caráter SECUNDÁRIO da lei.