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GABARITO: CERTO
Poder hierárquico: Consiste nas atribuições de comando, chefia e direção dentro da estrutura administrativa, portanto, é um poder interno e permanente exercido pelos chefes de repartição sobre seus agentes subordinados e pela administração central no atinente aos órgãos públicos. Não há hierarquia entre a Administração Direta e as entidades componentes da Administração Indireta. A autonomia das autarquias, fundações públicas e empresas governamentais repele qualquer subordinação dessas entidades perante a Administração Central. O poder hierárquico também não é exercido sobre órgãos consultivos.
Fonte: https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1369/Poder-hierarquico
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Gab. C
Não existe hierarquia entre leis federais, estudais é municipais. O que de fato existe são campos de atuação distintos, em atenção ao princípio da predominância do interesse, pelo qual cabe à União as matérias em que predomine o interesse nacional; aos Estados as de interesse regional e aos Municípios as de interesse local, o que será sempre averiguado de acordo com a em respeito ao denominado princípio da supremacia constitucional.
Portanto, eventuais conflitos entre essas normas são resolvidos de acordo com a competência do ente federado para o tratamento da matéria, e não pelo critério hierárquico.
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É fato que, segundo conceitos já muito bem difundidos, não há hierarquia entre Leis.
Mas uma coisa me chamou atenção nessa questão:
-A constituição de um ente (federal ou estatual) está acima da Lei, certo? Certo!
-Conduto a constituição estadual deve guardar consonância e respeito à const/88 e às leis NACIONAIS.
Logo, ao meu ver, e por isso errei, acreditei que a lei estadual estava em um grau abaixo de hierarquia.
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errei por lembrar da pirâmide do cara lá .
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CORREÇÃO DA QUESTÃO
https://www.instagram.com/p/B40IjGDJTOI/?igshid=krr2rbxrodk
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GABARITO: CERTO
Nāo há de se falar em hierarquia entre:
-- PJ DISTINTAS
-- PODERES DA REPÚBLICA
-- ADM E ADMINISTRADO
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Trata-se do denominado federalismo por cooperação e não por subordinação.
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Não existe hierarquia entre leis federais, estudais e municipais.
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Poder hierárquico é o poder que tem a Administração de distribuir suas funções entre os seus órgãos e de ordenar e rever a atuação de seus agentes, e assim decorre da hierarquia o poder de comando, o poder de fiscalização, o poder de revisão, o poder de delegar e avocar competência.
O poder hierárquico é exercido sempre dentro de um mesmo poder.
Não há de falar de hierarquia entre Entes federativos ou entre poderes,
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Poder hierárquico é o poder que tem a Administração de distribuir suas funções entre os seus órgãos e de ordenar e rever a atuação de seus agentes, e assim decorre da hierarquia o poder de comando, o poder de fiscalização, o poder de revisão, o poder de delegar e avocar competência.
O poder hierárquico é exercido sempre dentro de um mesmo poder.
Não há de falar de hierarquia entre Entes federativos ou entre poderes,
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entre pessoas jurídicas diferentes não há hierarquia.
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Não há hierarquia entre poderes, também não há hierarquia entre normas.
Mesmo que as normas estivessem no mesmo poder, normas distintas não poderiam ser consideradas superiores ou inferiores, há apenas preponderância entre sua utilização.
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CERTO
Não há hierárquia entre normas constitucionais. Além disso, o Poder Hierárquico não se apresenta nos Poderes Judiciário e Legislativo no exercício de suas funções típicas, mas tão somente quando estes exercem atividades atípicas (administrativas).
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Entre entes públicos existe a vinculação, a hierarquia encontra-se na desconcentração orgânica dos entes.
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É só lembrar das cagadas legislativas que os municípios fazem...
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Para complementar:
Há hierarquia entre: Constituição Federal, Constituições Estaduais e Leis Orgânicas.
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A repartição de competência legislativa entre os entes da federação pode ser horizontal, na qual se estabelece campos materiais distintos, em atenção ao princípio da predominância do interesse, pelo qual cabe à União as matérias em que predomine o interesse nacional; aos Estados as de interesse regional e aos Municípios as de interesse local, o que será sempre averiguado de acordo com a Constituição em respeito ao denominado princípio da supremacia constitucional.
Por outro lado, a repartição, também pode ser vertical, de acordo com o art. 24 da CF/88 que estabelece a competência legislativa concorrente, na qual um ente estabelecerá as normas gerais e o outro as normas suplementares.
Assim, ressalvada a hipótese da competência concorrente, a regra é de que não há relação hierárquica entre normas oriundas de entes estatais distintos, isto é, não se pode falar em hierarquia entre leis federais, estaduais, distritais e municipais. Portanto, eventuais conflitos entre essas normas são resolvidos de acordo com a competência do ente federado para o tratamento da matéria, e não pelo critério hierárquico.
Contudo, ressalte-se que, não obstante não haver hierarquia entre as leis de cada um dos entes federativos, há relação hierárquica, respectivamente, entre a Constituição Federal, a Constituição do Estado, equiparada a ela, a Lei Orgânica do DF e a Lei Orgânica do Município.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2543248/ha-hierarquia-entre-as-leis-federais-estaduais-municipais-e-distritais
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A questão exige do candidato conhecimento sobre o tema de poderes administrativos, pedindo ao candidato que julgue a assertiva abaixo:
"O poder hierárquico não se verifica em determinadas expressões do Poder Público, como é o caso da repartição constitucional de competências legislativas entre os entes da Federação, de modo que uma lei federal não valerá mais nem menos que uma lei municipal."
"Poderes-deveres" é a prerrogativa que a Administração Pública possui para o cumprimento de suas competências. "Poderes-deveres" é gênero, dos quais são espécies:
a. Poder Vinculado: A Lei determina tudo o que dever ser feito, sem margem de liberdade.
b. Poder Discricionário: Aqui, o agente público possui uma margem de liberdade para optar dentre várias alternativas previstas em lei aquela que se mostra como mais adequada, diante do caso em concreto. Palavras-chaves: oportunidade e conveniência.
c. Poder Disciplinar: É o poder-dever que a Administração possui para sancionar os agentes públicos que cometeram infrações funcionais.
d. Poder Hierárquico: É a competência que possui o Poder Executivo para ordenar e coordenar as funções de seus órgãos e de seus agentes públicos.
e. Poder Regulamentar: Resultado do poder hierárquico, é a competência que os chefes do Poder Executivo possuem para editarem atos administrativos, com o intuito de dar execução à lei.
f. Poder de Polícia: Com fundamento na lei e na supremacia do interesse público, a Administração Publica limita à liberdade e propriedade de particulares, quer controlando a prática do ato, quer impedindo de fato.
A questão está correta quando diz que não há hierarquia entre as leis federais sobre as leis municipais, haja vista que a Constituição Federal estabeleceu qual a competência de cada ente federativo.
Gabarito: Certo.
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A
presente questão trata do
tema Poderes Administrativos.
Numa
conceituação breve, podemos dizer que os
poderes administrativos
representam instrumentos aptos a permitir à Administração o cumprimento de suas
finalidades públicas
. Tratam-se, portanto, de verdadeiros poderes
instrumentais
, diferentemente dos poderes políticos – Legislativo,
Executivo e Judiciário, essencialmente poderes estruturais do Estado.
A
doutrina administrativista majoritária divide os poderes da Administração
Pública em:
I)
Poder Normativo/Regulamentar – consiste na
prerrogativa reconhecida à Administração Pública de expedir atos normativos
gerais e abstratos que valem para uma série de pessoas indeterminadas, para
fiel execução das leis. Atualmente, a doutrina considera o poder regulamentar
espécie do poder normativo, referindo-se este a edição de diversos atos
(decreto, portaria, resolução), e aquele, o poder de editar regulamento, cuja
forma é o decreto, ato privativo do chefe do executivo.
II)
Poder Hierárquico – é o poder interno,
ligado à estruturação e organização da Administração Pública.
III)
Poder Disciplinar – trata-se do poder de
aplicar sanções a todos aqueles que possuem vínculo de natureza especial com o
Estado, como servidores públicos e os particulares que celebram contratos com o
Poder Público.
IV)
Poder de Polícia – tem por objetivo restringir
o exercício de liberdades individuais, o uso, gozo e a disposição da
propriedade privada, sempre na busca do interesse público.
Pontualmente
sobre o poder hierárquico, objeto da presente questão, cabe trazer a definição
de Rafael Oliveira, que ensina ser a
hierarquia “uma relação
de subordinação administrativa entre agentes públicos
que pressupõe a distribuição
e o escalonamento vertical de funções no interior da organização administrativa
".
Continua
o autor afirmando que “
a hierarquia é uma característica encontrada exclusivamente
no exercício da função administrativa, inexistindo, portanto, hierarquia nas
funções típicas jurisdicionais e legislativas
. No âmbito do Poder
Judiciário e do Poder Legislativo, a hierarquia existe apenas concernente às
suas funções atípicas administrativas
. Assim, por exemplo, o Presidente
do Tribunal de Justiça pode editar, no exercício de sua função atípica, atos
administrativos que deverão ser observados pelos servidores subordinados. No
entanto, não há hierarquia por parte do referido magistrado sobre os demais
magistrados no tocante ao julgamento das ações judiciais".
Por
fim, cabe mencionar que
não há hierarquia entre pessoas jurídicas, nem
entre os Poderes da República, nem mesmo entre a administração e os administrados
.
A relação de hierarquia dá-se pela existência de níveis de subordinação
entre órgãos e agentes públicos, sempre no âmbito de uma mesma pessoa jurídica
.
Sendo
assim,
mostra-se correta a assertiva da banca, já que não podemos
falar em hierarquia no exercício das funções legislativas típicas, nem mesmo
hierarquia de uma pessoa jurídica sobre a outra.
Gabarito
da banca e do professor
: CERTO
(Direito
administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. –
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)
(Oliveira,
Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho
Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)
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A PIRÂMIDE DE KELSEN TÊM POR OBJETIVO PRECÍPUO DAR UM PARALELISMO E UNIFORMIDADE AO SISTEMA NORMATIVO DE UMA NAÇÃO. NA VERDADE AS LEIS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS ESTÃO NO MESMO PATAMAR HIERÁRQUICO DENTRO DA PIRÂMIDE DE HANS KELSEN, POR ISSO NÃO HÁ HIERÁRQUIA ENTRE ELAS. SERIA DIFERENTE SE A QUESTÃO MENCIONASSE O GRAU DE HIERARQUIA ENTRE A CF/88 EM COMPARAÇÃO COM AS CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS E LEIS ORGÂNICAS MUNICIPAIS, NESSE CASO A CF/88 É SOBERANA.
IMAGINE UMA PIRAMIDE ORGANIZACIONAL. NO TOPO ESTA O PRESIDENTE CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LOGO ABAIXO ESTÃO OS GERENTES LEIS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS E CADA UM MANDA NO SEU DEPARTAMENTO E NÃO SE SUBORDINA UNS AOS OUTROS EXCETO AO PRESIDENTE.
ESPERO TER AJUDADO.
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Troquei na última hora por lembrar do Hans Kelsen e errei KKKKK aff