Art. 261. A penalidade de SUSPENSÃO do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:
I - sempre que o infrator atingir a contagem de 20 pontos, no período de 12 meses. (Pelo prazo de 6 meses a 1 ano e, no caso de reincidência no período de 12 meses, de 8 meses a 2 anos);
II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir. (Pelo prazo de 2 a 8 meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 meses, de 8 a 18 meses).
GAB - C
Gabarito: C
Só complementando com a atualização da lei 14.071/20, que alterou o CTB.
"Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:
I - sempre que, conforme a pontuação prevista no art. 259 deste Código, o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos:
a) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação;
b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação;
c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação;
(...)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 13 de outubro de 2020; 199 da Independência e 132 da República."
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm
Bons estudos!