SóProvas


ID
3103594
Banca
IESES
Órgão
Prefeitura de São José - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

São manifestações unilaterais e concretas do Estado, ou de quem lhe faça às vezes, expedidas no exercício da função administrativa, consistentes na emanação de comandos complementares aos dispositivos legais. Este conceito se refere a qual alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO:C

     

    Segundo Hely Lopes Meirelles: "Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria". [GABARITO]


    J. Cretella Junior apresenta uma definição partindo do conceito de ato jurídico. Segundo ele, ato administrativo é "a manifestação de vontade do Estado, por seus representantes, no exercício regular de suas funções, ou por qualquer pessoa que detenha, nas mãos, fração de poder reconhecido pelo Estado, que tem por finalidade imediata criar, reconhecer, modificar, resguardar ou extinguir situações jurídicas subjetivas, em matéria administrativa".

     

    Para Celso Antonio Bandeira de Mello é a "declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes - como, por exemplo, um concessionário de serviço público) no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei, a título de lhe dar cumprimento, e sujeitos a controle de legitimidade por órgão jurisdicional".

     

    Tal conceito abrange os atos gerais e abstratos, como os regulamentos e instruções, e atos convencionais, como os contratos administrativos.

     

    Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ato administrativo é "a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário".

  • Gabarito: C

    ATO ADMINISTRATIVO-> declaração unilateral de vontade do Estado/representante de nível inferior à lei, visando criar/declarar/extinguir um direito, manifestado em Função administrativa e sujeita a controle judicial (apenas no que se refere a legalidade, jamais para controlar o mérito)

  • Manifestações unilaterais: atos

    Manifestações bilaterais: contratos

    Corrijam-me se eu estiver enganada.

  • ATOS ADMINISTRATIVOS > ATOS NORMATIVOS > REGULAMENTOS EXECUTIVOS (dentro dos limites da lei).

    Diferente dos atos normativos autônomos, os quais também são atos administrativos normativos, mas substituem o próprio texto legal (art. 84, VI, CF.)

  • Lembrando que só existe ato administrativo em relações de Direito Público.

  • Ato administrativo é a manifestação unilateral de vontade do Estado, que, atuando no exercício de sua função administrativae dentro de um regime de Direito Público, cria, declara, modifica ou extingui um direito, fazendo isso em nome do interesse público. 

    Todo ato administrativo (espécie) é ato da Administração (gênero). Além do ato administrativo, são atos da administração os materiais, os políticos e os privados. 

    A) Atos políticos: Esses atos não são propriamente administrativos, mas atos de governo. São esses os atos que permitem a condução das políticas, das diretrizes e das estratégias do Governo. Ausentes quaisquer standards predeterminados para limitá-los, os atos políticos comportam maior discricionariedade para os governantes, facultando-lhes a todo o tempo um leque aberto de possibilidades de ação, sendo todas legítimas. Como exemplo desses atos, temos o ato de indulto, da competência do Presidente da República (art. 84, XL CF); o ato de permissão da mesma autoridade, para que forças estrangeiras tramitem pelo território nacional (art. 84, XXII, CF). Em relação ao Congresso Nacional, exemplificamos com o ato pelo qual é concedida autorização ao Presidente da República para se ausentar do país. Todos esses são considerados atos políticos, porque seus motivos residem na esfera exclusiva da autoridade competente para praticá-los'. Ex: Quando o Presidente da República sanciona uma Lei ele não pratica um ato administrativo, mas sim um ato político, que tá relacionado no exercício da sua esfera de governo. 

    B) Os atos privados - são os atos da Administração Pública regidos pelodireito privado, ou seja, atos nos quais a administração pública atua sem prerrogativas, em igualdade de condições com o particular. Podem ser postos, a título de exemplo, a exploração de atividade econômica por empresas públicas e sociedades de economia mista, os atos de doação sem encargos legais, entre outros.

    C) Os atos materiais - também chamados de fatos administrativos, já que não manifestam a vontade do Estado. São atos de mera execução de atividade. Por exemplo, o ato que determina a demolição de um prédio é ato administrativo, mas a demolição em si é mero ato material, fato administrativo, podendo, inclusive, ser executado por qualquer particular contratado pelo poder público.

  • ATOS DA ADM: Com o DA é mais amplo;

    ATOS ADM: Sem o DA é mais restrito;

  • ATOS ADMINISTRATIVOS - expedidas no exercício da função administrativa sob regime de direito Público

    ATOS DA ADMINISTRAÇÃO - não ostentam qualidade de atos administrativos . Qualquer esPécie de atos em qualquer atividade.

  • Os atos Adm tem natureza secundaria pois obedecem a CF e a lei, estando abaixo da lei. 
    Estão sob o regime de dto público 
    Sujeitos a controle judicial 
    Ex: Nomeação de servidor, licenca para exercício profissional, permissão de uso de bem público 

    Atos da Adm são atos privados da Adm ~> atuação sem prerrogativas OU podem ser uma consequência do ato Adm 
    Ex: aluguel de um imóvel pela Adm. Pública, pavimentação de rua, construção de ponte

  • Gabarito: C

  • >>> OS ATOS ADMINISTRATIVOS ESTÃO DENTRO DE ATOS DA ADMINISTRAÇÃO

    ATOS DA ADMINISTRAÇÃO   X   ATOS ADMINISTRATIVOS

    ATOS DA ADMINISTRAÇÃO

    1) ATOS DE DIREITO PRIVADO

    2) ATOS MATERIAIS

    3) ATOS DE CONHECIMENTO, OPINIÃO, JUÍZO, VALOR

    4) ATOS POLÍTICOS

    5) CONTRATOS

    6) ATOS ADMINISTRATIVOS PROPRIAMENTE DITOS ( SENTIDO ESTRITO)

    ATOS ADMINISTRATIVOS

    Para Hely Lopes Meirelles, “ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria”.

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro conceitua ato administrativo como: “a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário”

    Celso Antônio Bandeira de Mello “declaração do Estado no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional”

  • Gabarito: C

    É o conceito de ato administrativo da Di Pietro.

  • ATOS ADMINISTRATIVOS

  • Ato administrativo é a declaração do estado ou de quem lhe faça às vezes.
  • O conceito exposto no enunciado da presente questão em tudo se afina com a definição de atos administrativos, tal como proposta por Celso Antônio Bandeira de Mello, como se depreende do trecho de sua obra abaixo transcrito:

    "Já agora, após estes preliminares, é possível conceituar ato administrativo como: declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes - como, por exemplo, um concessionário de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional."

    Logo, sem maiores delongas, cumpre reconhecer como acertada tão somente a letra C.


    Gabarito do professor: C

    Referências Bibliográficas:

    BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 389