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GABARITO C ,
mas sobre a assertiva A.
a) Mesmo que um ato administrativo não seja discricionário, exigindo, portanto, expressa motivação, esta, se existir, passa a vincular o agente aos termos em que foi mencionada.
Se o ato nao é discricionário, logo será vinculado, e os atos vinculados nem sempre exigem motivação expressa, conforme Oswaldo Aranha Bandeira Mello, Apud Gonçalves " Em se tratando de atos vinculados,em o entendimento de que o que importa é haver ocorrido o motivo perante o qual o comportamento era obrigatório, não sendo obrigatória a imediata motivação do ato, mas que seja necessária sua posterior demonstração de maneira objetiva.
Mais detalhes em:
<<https://andressa3110.jusbrasil.com.br/artigos/341781014/teoria-dos-motivos-determinantes>>
Caminhando com Fé!
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De acordo com esta teoria, os motivos que determinaram a vontade do agente, isto é, os fatos que serviram de suporte à sua decisão, integram a validade do ato. Sendo assim, a invocação dos “motivos de fato” falso, inexistentes ou incorretamente qualificados vicia o ato mesmo quando, conforme já se disse, a lei não haja estabelecido, antecipadamente, os motivos que ensejariam a prática do ato. Uma vez enunciados pelo agente os motivos em que se calçou, ainda quando a lei não haja expressamente imposto essa obrigação de enunciá-los, o ato será válido se estes realmente ocorreram e o justificavam.
(MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo . 26ª ed. 2009, p. 398)
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Quanto a letra A, não vincula o agente e sim o ato.
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a) Mesmo que um ato administrativo seja discricionário, não exigindo, portanto, expressa motivação, esta, se existir, passa a vincular o agente aos termos em que foi mencionada.
b) motivos determinantes do ato administrativo deve sempre estar ajustado aos fins que se determina.
C) CORRETA
d)a teoria dos motivos determinantes estabelece que o motivo do ato administrativo deve sempre apresentar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação de vontade.
Qualquer erro me comuniquem
FÉ NO PAI QUE O DISTINTIVO SAI.
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Sobre a letra A:
A expressão: "...se existir..." torna o item errado, porque faz referência ao ato vinculado (..não seja discricionário).
A motivação integra a FORMA, que é um dos elementos do ato administrativo. Este elemento é VINCULADO, tanto para ato DISCRICIONÁRIO como para o ato VINCULADO. Logo, todo ato administrativo, como regra, deve ter MOTIVAÇÃO, sobretudo, se for VINCULADO, vez que há previsão na CF/88 e em leis esparsas de dispensa da MOTIVAÇÃO quando se tratar de ATO DISCRICIONÁRIO, como exoneração de servidor ocupante de cargo em comissão. Entretanto, embora haja a previsão de dispensa da MOTIVAÇÃO, caso o agente público declare o MOTIVO, a este ele fica vinculado, NÃO podendo agir posteriormente de forma ou maneira que o contrarie, com base na teoria dos motivos determinantes.
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Um exemplo fácil pra entender a Teoria dos Motivos determinantes e quando ocorre:
A EXONERAÇÃO AD NUTUM
POR EXEMPLO, UM SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO É EXONERADO PELA JUSTIFICATIVA DE FALTA DE VERBA, E LOGO APÓS, A ADMINISTRAÇÃO CONTRATA OUTRO SERVIDOR PARA OCUPAR O MESMO CARGO.
Nesse caso, podemos perceber que o ato cometido pela administração foi ilegal, pois os motivos que determinaram a pratica do ato não são verdadeiros.
Diante disso, só sera válido o ato se a motivação descrita for verdade.
SIGA FIRME! DEUS TE HORARÁ
Insta: lalaconcurs
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A alternativa C me parece incorreta, não é a vontade do administrador, mas sim, da administração. Caso contrário, haveria desvio de finalidade
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Gabarito: C
TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES
De acordo com esta teoria, os motivos que determinaram a vontade do agente, isto é, os fatos que serviram de suporte à sua decisão, integram a validade do ato.
O elemento do ato administrativo “motivo” pode estar em um ato discricionário. Se o motivo, em um ato discricionário, não estiver disposto em lei, esse motivo terá que ser dado pelo agente público.
Teoria aplica-se aos atos vinculados e discricionários.
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Sobre a letra A)
Todo ato (vinculado ou não), tem a forma como elemento vinculado!
competencia = vinculado
finalidade = vinculado
forma = vinculado
Mesmo existindo o princípio da liberdade da forma.
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Fui na "A" seco sem ler as outras alternativas. Nunca mais.
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Teoria dos Motivos Determinantes diz respeito que: os motivos alegados na prática do ato, devem ser presumidos verdadeiros até que se prove ao contrário. Tal presunção é relativa não tendo carater absoluto; quem alega tem que provar. GAB-C
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A teoria dos motivos determinantes está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado. Esta teoria vincula o administrador ao motivo declarado
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A teoria dos motivos determinantes está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado.
Esta teoria vincula o administrador ao motivo declarado. Para que haja obediência ao que prescreve a teoria, no entanto, o motivo há de ser legal, verdadeiro e compatível com o resultado.
Vale dizer, a teoria dos motivos determinantes não condiciona a existência do ato, mas sim sua validade.
Neste sentido, vale trazer a ementa do julgamento proferido nos autos do HC 141925 / DF, relatado pelo Ministro Teori Albino Zavascki, datado de 14/04/2010:
HABEAS CORPUS . PORTARIA DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, DETERMINANDO A EXPULSAO DE ESTRANGEIRO DO TERRITÓRIO NACIONAL EM RAZAO DE SUA CONDENAÇAO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DO FUNDAMENTO. APLICAÇAO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES, SEGUNDO A QUAL A VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, AINDA QUE DISCRICIONÁRIO, VINCULA-SE AOS MOTIVOS APRESENTADOS PELA ADMINISTRAÇAO. INVALIDADE DA PORTARIA.
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Letra C
PM-BA 2020
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A teoria dos motivos determinantes baseá-se na situação em que os fundamentos de fato de um ato administrativo indicados pela motivação, depende da veracidade dos motivos alegados.
G: C
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chutei de olhos fechados.
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qual é o erro da A?
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Priscila a letra A "Mesmo que um ato administrativo não seja discricionário, exigindo, portanto, expressa motivação, esta, se existir, passa a vincular o agente aos termos em que foi mencionada"
O ato discricionário está na margem de escolha do agente, dá liberdade de atuação de acordo com o principio da proporcionalidade e coerência ao caso concreto, ou seja, não necessitam de expressa motivação. Os elementos/requisitos do ato adm discricionários são: motivo e o objeto do ato adm.
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Alice, obrigada, :D
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Quem tá chegando, vai direto no comentário do Reginaldo Bhz. O ÚNICO QUE ENTENDEU A QUESTÃO "A". O resto só encheu linguiça!
O motivo determinante vincula o ato. Não o agente!
Sem firulas, sem sapatear, sem ligar a enceradeira!
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Eu sinceramente ainda não compreendi o erro da letra A, caso alguém possa ser mais específico, agradeço!
Alguns colegas(Reginaldo e Diego) mencionaram que o erro está em dizer que o motivo determinante vincula o ato, e não o agente, porém quem alega o motivo é o agente, logo ele está sim vinculado ao alegado. Vejamos a questão abaixo extraída do livro do prof. Alexandre Mazza:
A prova de Técnico do TCU elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a afirmação: “A teoria dos motivos determinantes
cria para o administrador a necessária vinculação (grifo meu) entre os motivos invocados para a prática de um ato administrativo e a sua validade jurídica”.
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Mesmo que um ato administrativo não seja discricionário, exigindo, portanto, expressa motivação, esta, se existir, passa a vincular o agente aos termos em que foi mencionada.
MOTIVAÇÃO NÃO É ELEMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO, SOMENTE O MOTIVO.
O motivo determinante no ato administrativo nem sempre precisa estar ajustado aos fins a que se destina.
TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES = O MOTIVO VINCULA O ATO AOS FINS QUE DESTINA
Se o motivo se conceitua como a própria situação de fato que impele a vontade do administrador, a inexistência dessa situação provoca a invalidação do ato. ( CORRETA)
A teoria dos motivos determinantes baseia-se no princípio de que o motivo do ato administrativo não deve guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação da vontade
DEVE GUARDAR RELAÇÃO.
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Gabarito: C
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Quanto o erro da Letra A: Não Vincula o AGENTE e sim o ATO.
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Quanto o erro da Letra A: Não Vincula o AGENTE e sim o ATO.
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Acho que essa questão está mal elaborada.
A Letra C podemos pensar em uma exoneração de um cargo em comissão. Neste caso é um ato administrativo que não precisa motivo e não será inválido.
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De acordo com esta teoria, os motivos que determinaram a vontade do agente, isto é, os fatos que serviram de suporte à sua decisão, integram a validade do ato. Sendo assim, a invocação dos “motivos de fato” falso, inexistentes ou incorretamente qualificados vicia o ato mesmo quando, conforme a lei não haja estabelecido, antecipadamente, os motivos que ensejariam a prática do ato. Uma vez enunciados pelo agente os motivos em que se calçou, ainda quando a lei não haja expressamente imposto essa obrigação de enunciá-los, o ato será válido se estes realmente ocorreram e o justificavam.
Jo 3.16 Porque Deus amou o mundo de tal maneira que deu o seu filho unigênito, para que todo aquele que nele crê não pereça, mas tenha a vida eterna.
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Segundo a teoria dos motivos determinantes do ato administrativo, o motivo do ato deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação de vontade, pois, se o interessado comprovar que inexiste a realidade fática mencionada no ato como determinante da vontade, estará ele irremediavelmente inquinado de vício de legalidade.
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Vejamos cada assertiva, individualmente:
a) Errado:
A uma, a presente afirmativa fala em ato que "não seja discricionário", o que significa que o ato seria vinculado. Neste ponto, sugere-se, portanto, que apenas atos vinculados exigem expressa motivação, quando, na realidade, atos discricionários também a exigem, inclusive com maior razão, visto que, dada a margem de liberdade que lhes é característica, é preciso conhecer os motivos que levaram a Administração a deliberar num dado sentido.
A duas, a teoria dos motivos determinantes não está ligada à ideia de vinculação "do agente", como referido neste item, mas sim da validade do ato. É esta que passa a estar vinculada aos motivos expostos. Assim sendo, se os motivos invocados na verdade inexistem ou não são idôneos para gerar o resultado pretendido, o ato é inválido.
b) Errado:
Pelo contrário, os motivos alegados pela Administração precisam, sim, estar ajustados aos fins a que se
destinam, sob pena de nulidade do ato. Por exemplo, um ato de aplicação da penalidade de demissão a um servidor público não pode estar fundado (motivo) na prática de infração passível de advertência, mercê de nulidade do mesmo.
c) Certo:
Conforme já pontuado anteriormente, é verdadeiro dizer que, na ausência do motivo alegado pela Administração, o ato é inválido, por força da teoria dos motivos determinantes.
d) Errado:
Em sentido oposto ao sustentado neste item, o motivo do ato deve, sim, guardar perfeita compatibilidade com a situação de fato
que gerou a manifestação da vontade. Por exemplo: se o motivo do ato consiste no abandono do cargo público pelo servidor, é preciso que a situação de fato, realmente, corresponda à ausência intencional do servidor
ao serviço por mais de trinta dias consecutivos (Lei 8.112/90, art. 138), sob pena de invalidade.
Gabarito do professor: C
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gab c! motivo e motivação precisam estar em sintonia, sob pena de anulação.
Ausência \ falha na motivação: vício no elemento FORMA