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A consignação extrajudicial só tem aplicação no caso de obrigação em dinheiro (E NÃO EM OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA MÓVEL), nos termos do art. 890, §1º, do CPC:
Art. 890. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. § 1o Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa. (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
§ 2o Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de recusa, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada. (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
§ 3o Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de 30 (trinta) dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa. (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
§ 4o Não proposta a ação no prazo do parágrafo anterior, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante. (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
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O autor Antônio Carlos Marcato (Procediementos Especiais) afirma claramente que o objeto do depósito extrajudicial, seja pela clara dicção da lei, seja natureza da atividade do estabelecimento (agência bancária), fica excluída a possibilidade de o depósito extrajudicial ter por objeto a coisa devida, prestando-se ele, exclusivamente, às prestações pecuniárias.
§ 1o Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.
Penso, s.m.j., que o Autor citado está com razão.
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RESUMINDO:
a consignação extrajudicial apenas pode ser realizada no caso de obrigação em dinheiro.
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Atualizando com o novo CPC/2015
Artigo 539, Paragrafo 1º
§ 1o Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.
Portanto só será permitido nos casos de obrigação em dinheiro.
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A consignação em pagamento extrajudicial é o procedimento especial pelo qual o devedor ou o terceiro opta por efetuar o depósito da quantia devida em estabelecimento bancário, com a finalidade de obter a quitação e afastar os efeitos da mora!
Não possui aplicação, portanto, no caso de obrigação de entregar coisa, de modo que o item está incorreto.
Art. 539. § 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.