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Art. 313. Em qualquer das circunstâncias, previstas no artigo anterior, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos: (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
I - punidos com reclusão; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
II - punidos com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
III - se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 46 do Código Penal. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)
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Corrigindo:
Caberá prisão preventiva na persecução penal para a apuração de crimes dolosos e culposos sujeitos à punição com pena de reclusão ou detenção. (via de regra)
Detenção nos casos de "vadios" ou se houver "dúvida quanto a sua identidade"...
: )
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PESSOAS...PRESTEM ATENÇÃO É A REDAÇÃO DA NOVA LEI.....VAI CAIR...!!!!
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal;
III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
IV – (revogado).
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.”
NOVA LEI
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Obrigado Alexandre por postar a Lei nova...mto bom...!!!! Fiquem atentos pois ela vai despencar nos próximos concursos.
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Essa Questão pode ser questionada, pois segundo Eugênio Pacelli, em comentários à nova lei de prisões (12403/11), há possibilidade de haver PRISÃO PREVENTIVA EM CRIMES CULPOSOS, no caso do art. 313, §único CPP, limitada a prisão para e até a identidade do acusado. Nas palavras do mesmo:
"Há também manifesta proporcionalidade em relação aos crimes culposos, para os quais permanece vedada a prisão preventiva, ressalvada a hipótese do art. 313, parágrafo único, CPP, limitada a prisão para e até a identificação do acusado."
Portanto, atentem! A nova lei de prisões pode ter, segundo Pacelli, criado uma modalidade de prisão preventiva para crimes culposos.
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PAULO, gosto muito do PACELLI, mas ele encontra-se com a correte minoritária neste ponto.
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questão repetida. Igual a 17...
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CRIME CULPOSO NÃO DÁ PREVENTIVA!!! ou to errado???? :)
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evandro não cabe prisão preventiva em crimes culposos e contravenções penais.
dentre outros motivos ja expostos em comentários anteriores, valendo uma ressalva onde crimes
com pena max superior a 4 anos é admitida PP
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Só lembrando que:
REGRA GERAL PARA PREVENTIVA:
CRIME DOLOSO COM PENA > 4 ANOS
EXCESSÃO:
REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO (INDEPENDENTE DA PENA DO CRIME COMETIDO SER < 4 ANOS)
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA
AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL
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No caso da Prisão temporária, quando o crime dor HEDIONDO, PRÁTICA DE TORTURA, TRÁFICO DE DROGAS E TERRORISMO, o prazo não será de 5 dias(usual), mas sim de 30 dias, podendo ser prorrogável por igual período, SE for realmente necessário(tem que comprovar).
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Acredito que há outro erro na questão que ainda não foi abordado pelos colegas acima, qual seja:
Caberá prisão preventiva na persecução penal para a APURAÇÃO DE CRIMES dolosos e culposos...
Entendo que não cabe prisão preventiva para apuração de crimes, mas sim para garantir a instrução e o curso do processo penal.
Alguém concorda ou discorda?
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Errado
PRISÃO PREVENTIVA: É a medida cautelar de constrição da liberdade pessoal cabível durante toda a persecução penal (IP + Processo), decretada pelo juiz "ex-ofício" no curso da ação penal, ou a requerimento do MP, do querelante, do assistente ou por representação da autoridade policial. Não tem prazo, e se justifica na presença dos requisitos estabelecidos nos artigos 312 e 313 do CPP.
CABIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA
1 - Nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos;
2 - Se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do Art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
3 - Se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
4 - Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não forcener elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
FIQUE LIGADO! Não justifica a decretação da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública visando proteger a integridade física do indiciado ou réu, nem tampouco com base no clamour social.
Deus nos ilumine!
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Não cabe prisã opreventiva para crimes culposos.
A atual legislação regula que será possível prisão preventiva para crimes apenados com pena restritiva de liberdade superior a 4 anos.
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Segundo o Renato Brasileiro (posição da qual eu compartilho) cabe sim prisão preventiva em crimes culposos. Ela pode ocorrer na hipótese do artigo 313, p. único, CPP, quando há dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou não fornecimento de elementos suficientes para esclarecê-la. Esta prisão preventiva deve durar até que seja obtida a identidade\identificação do agente. Essa previsão não revogou tacitamente o artigo 1º, II da lei de prisão temporária.
Para os que entendem que não cabe a prisão preventiva em crimes culposos, balizando-se no inciso I do artigo 313, indico mais um dispositivo "forte" para derrubar esta tese, é o artigo 366, in fine, CPP: "Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes E, SE FOR O CASO, DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 312".
Uma tese mais fraca seria a possibilidade do juiz usar de maneira subsidiária do seu "poder geral de cautela", previsto no artigo 798, CPC.
Um exemplo para a decretação dessa prisão preventiva em crime culposo seria o homicídio culposo na direção de veículo automotor (artigo 302, CTB) no caso de o agente evadir-se do local sem prestar socorro à vitima, o que faria incidir uma causa de aumento de pena de 1\3 à 1\2 e a pena poderia chegar até 6 anos de detenção. No caso concreto, um crime destes na madrugada, sem testemunhas, a autoridade policial não teria a identidade civil do atropelador.
Creio que estes argumentos são bem concretos para chergamos à conclusão de que cabe SIM a prisão preventiva em crimes culposos. Espero ter ajudado.
Bons estudos!
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"Caberá prisão preventiva na persecução penal para a apuração de crimes dolosos e culposos sujeitos à punição com pena de reclusão ou detenção."
Erro tá em "detenção", pois como é que vc vai impor reclusão para um cara cuja pena máxima a que está sujeito é de detenção?
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Simples e objetivo.
Na nova lei, a prisão preventiva passa a ser cabível tanto para os casos de punição com detenção ou reclusão. Antes da lei a regra era a reclusão, sendo a detenção exceção. O foco agora está na previsão em abstrato da pena, que deverá ser superior a 4 anos. | Haja vista a detenção se a aplicação de penas em regime semi aberto: 4 a 8 anos
O erro fica claro, quando se verifica que o CESPE não aceita como possível o Crime CULPOSO em prisão PREVENTIVA. |
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QUESTÃO ERRADA.
Existe uma única possibilidade de decretação de PRISÃO PREVENTIVA nos CRIMES CULPOSOS. Trata-se da hipótese prevista no artigo 366 do CPP, em que se permite a decretação da prisão preventiva do RÉU CITADO POR EDITAL, quando este não comparece ao processo, que fica suspenso.
http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=863
OBSERVAÇÃO: caso o réu, envolvido em crime de LAVAGEM DE DINHEIRO, seja citado por EDITAL e não compareça, não ocorrerá SUSPENSÃO DO PROCESSO e CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
“E isso é mera opção legislativa. O legislador entendeu que, para os crimes de lavagem de dinheiro, deve haver um tratamento mais rigoroso ao réu, NÃO SE APLICANDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO: “A suspensão do processo constituiria um prêmio para os delinquentes astutos e afortunados e um obstáculo à descoberta de uma grande variedade de ilícitos que se desenvolvem em parceria com a lavagem ou a ocultação.” (item 63 da Exposição de Motivos692/MJ).”
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Crime CULPOSO + Prisao PREVENTIVA = NÃAAO CABE
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É somente para reclusão.
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Antes da Lei 12.403/2011, o Código de Processo Penal estipulava a possibilidade de decretação da prisão preventiva nos casos de crimes dolosos punidos com pena de reclusão, independentemente da quantidade da pena cominada ao delito. O fundamento para essa previsão legal era, justamente, o fato de que tais crimes eram considerados os mais graves, sendo a pena cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto.
A nova Lei, contudo, conforme mencionamos acima, determina que a prisão preventiva só possa ser decretada quando se tratar de crime doloso cuja pena máxima cominada seja superior a quatro anos. Com a inovação legislativa, não importa mais a natureza da pena, se de reclusão ou de detenção, bastando o quantum legal para que a medida seja adotada, desde que, é claro, as outras cautelares sejam insuficientes ou inadequadas.
Sendo assim, com base no artigo 313, inciso I do CPP, já podemos descartar a possibilidade de decretação da prisão preventiva nos casos que envolvam contravenções penais e crimes culposos (ERRO DA QUESTÃO) , independentemente da pena máxima cominada.
https://jus.com.br/artigos/20649/prisao-preventiva-e-o-artigo-313-inciso-i-do-codigo-de-processo-penal
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Parte da Doutrina sustenta que poderá ser decretada a preventiva em crime culposo
na hipótese de haver dúvida sobre a identidade civil do infrator. Outra parcela entende
que mesmo nesse caso somente se admite a prisão se o crime for doloso. TÁVORA,
Nestor. ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Op. Cit. p. 853
Questão polêmica até pra peixe grande.
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Sobre o comentário do Ribamar: FIQUE LIGADO! Não justifica a decretação da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública visando proteger a integridade física do indiciado ou réu, nem tampouco com base no clamor social.
Maio de 2017, Jocé Dirceu condenado a 32 anos solto por conta de que sua prisão provisória não pode atender o clamor social (Gilmar Mendes).
Brasil!
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NÃO CABE A PRISÃO PREVENTIVA nos seguintes casos:
- Contravenções penais;
- Crimes culposos; (praticamente todas as bancas entendem e cobram dessa forma)
- Quando o acusado tiver agido acobertado por uma excludente da ilicitude (art. 23 do CP) c/c art. 314, CPP;
- Diante da simples gravidade do crime;
- Diante do clamor público ou da simples revolta ou repulsa social.
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Questão desatualizada. Vejamos:
No art.313,III - Se envolver violência doméstica... é possível a decretação da preventiva independemnente de ser pena de reclusão ou detenção.
No parágrafo único do art.313, assevera a possibilidade de ser decretada a prisão preventiva em face de crimes culposos.
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Ldndo várias vezes a questão cheguei a conclusão de que realmente se trata de um item polemico. Conclusão esta que cheguei com o texto de vários colegas.
Gabarito: E
Pois bem, vejamos o porquê... Analisando estritamente o que é dito na letra da lei... Prisão preventiva é sim possível nos caso de crimes punidos com detenção, desde que estas cominem penas superiores a 4 anos. O artigo 313, Inciso I, do CPP mostra claramente que "Nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos" haverá prisão preventiva (se os outros requisitos estiverem presentes). Cabe-nos levar em consideração que a pena de detenção é uma pena privativa de liberdade, assim como a reclusão. Esse fato torna possível a medida cautelar colocada em tela.
Além disso EXCEPCIONALMENTE (não é a REGRA) caberá a Prisão Preventiva quando houver dúvida sobre a IDENTIDADE do suspeito em caso de crime culposo. Reparem que NÃO é a REGRA. Dessa forma, creio eu que o gabarito, dado pela banca, julgou errada a generalização feita pela questão quando determina que crimes culposos poderiam fazer jus à Prisão Preventiva, quando há apenas uma hipótese EXCEPCIONAL para tal possibilidade. Logo, o gabarito se guiou pela REGRA.
espero ter ajudado
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Boa noite
Questão Cespe – CORRETA: Em regra, não se admite a decretação de prisão preventiva em caso de acusação pela prática de crimes culposos.
Bons estudos
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Não cabe prisão preventiva para crimes culposos
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Os crimes culposos não cabem prisão preventiva e nem temporária!
Bons estudos! Nos vemos no DOU!
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"Art. 313. Nos termos do , será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no ;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; "
Em que lugar tá falando que não cabe prisão preventiva em Crime culposo? Realmente, não cabe nos incisos I e II do art. 313 do CPP, porém cabe sim em relação ao inciso III (violência doméstica e familiar).
A questão é de 2011 e a atualização do CPP também foi em 2011. Para mim, parece estar desatualizada. Inclusive, já vi vários professores explicando que atualmente cabe sim prisão preventiva em crime culposo por causa do inciso III.
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Mesmo nas antigas redações do CPP sobre prisão preventiva era permitida a sua decretação em crimes culposos
Art. 313. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal:
II – nos crimes afiançaveis, quando se apurar no processo que o indiciado é vadio ou quando, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou indicar elementos suficientes para esclarecê-la;
Art. 313. A prisão preventiva poderá ser decretada: (Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967)
II - nos crimes afiançáveis, quando se apurar no processo que o indiciado é vadio ou quando, havendo dúvida sôbre a sua identidade, não fornecer ou indicar elementos suficientes para esclarecê-la; (Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967)
LOGO É POSSÍVEL CONCLUIR QUE A BANCA NOVAMENTE ESTÁ INDO PELA REGRA GERAL, DE QUE NÃO É POSSÍVEL A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM CRIMES CULPOSOS...
São diversas as questões que o CESPE vai pela regra geral.
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Não cabe prisão preventiva em crimes culposos
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Os crimes culposos não cabem prisão preventiva e nem temporária!
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Não há prisão preventiva nos crimes culposos. Nos casos dos dolosos: Se for com pena de detenção não cabe prisão preventiva. Vale acrescentar que não vale prisão preventiva em casos de prática de contravenção penal.
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ERRADO
CPP
Art. 313. Nos termos do , será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no ;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
IV - (revogado).
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QC - ERRADA
NÃO CABE PRISÃO PREVENTIVA e TEMPORÁRIA: CRIMES CULPOSOS e CONTRAVENÇÃO.
bons estudos.
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NÃO CABE A PRISÃO PREVENTIVA nos seguintes casos:
- Contravenções penais;
- Crimes culposos; (praticamente todas as bancas entendem e cobram dessa forma)
- Quando o acusado tiver agido acobertado por uma excludente da ilicitude (art. 23 do CP) c/c art. 314, CPP;
- Diante da simples gravidade do crime;
- Diante do clamor público ou da simples revolta ou repulsa social.
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Completando o comentário do Rafael L.:
>>> Não se admite prisão preventiva nos crimes com pena privativa de liberdade máxima inferior a 4 anos,.
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Caberá prisão preventiva na persecução penal para a apuração de crimes dolosos e culposos sujeitos à punição com pena de reclusão ou detenção.
ERRADO
Em regra, não caberá para crimes culposos e nem para infrações penais.
Entretanto, vale lembrar que uma das hipóteses de aplicação da Prisão Preventiva é a dúvida sobre a identidade de pessoa presa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. Esta hipótese, como exceção à regra, aplica-se para crimes culposos e para contravenções penais.
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Não cabe em crimes culposos.
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alguns delitos nao admitem, dentre eles a natureza culposa e aqueles cuja pena maxima nao exceda a 4 anos. cpp arti 313.
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Ñ cabe em crimes culposos...
GAB: ERRADO
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Organizando o comentário do colega:
Prisão preventiva: medida cautelar de constrição da liberdade pessoal cabível durante toda a persecução penal (IP + processo), decretada pelo juiz ex-officio no curso da ação penal, ou a requerimento do MP, do querelante, do assistente ou por representação da autoridade policial. Não tem prazo, e se justifica na presença dos requisitos estabelecidos nos artigos 312 e 313 do CPP.
Cabimento da preventiva:
1 - Nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos;
2 - Se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do Art. 64 do CP;
3 - Se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou deficiente, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
4 - Quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da preventiva.
OBS:
Não justifica a decretação da preventiva com base na garantia da ordem pública, visando proteger a integridade física do indiciado ou réu, nem no clamour social.
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Diante do fato narrado não caberá a prisão no caso de crime culposo.
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>>> Não se admite prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena de detenção.
>>> Não se admite prisão preventiva nos casos de excludentes de ilicitudes e excludentes de culpabilidade.
>>> Não se admite prisão preventiva nos crimes culposos.
>>> Não se admite prisão preventiva para a prática de contravenção penal.
>>> Não se admite prisão preventiva nos crimes com pena privativa de liberdade máxima inferior a 04 anos.
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Gabarito ERRADO
A prisão preventiva é para crimes dolosos e não para crimes culposos e a pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
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Preventiva:
dolosos, com reclusão máxima superior a 4 anos
reicidente em crime doloso
violência doméstica contra: mulher, criança, adolescente, deficiente ou idoso.
quando não for possível identificar o acusado;
quando o acusado descumprir medida cautelar anteriormente imposta.
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Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
1- Crime doloso com pena máxima superior a 4 anos (REGRA)
2- Reincidência em crime doloso -> Não precisa ser +4 anos
3- Descumprimento medida protetiva de urgência -> Não precisa ser +4 anos
4-Dúvida sobre ID civil -> Não precisa ser +4 anos
OBS: Não cabe a prisão preventiva nos seguintes casos:
- Contravenções penais;
- Crimes culposos;
- Quando o acusado tiver agido acobertado por uma excludente da ilicitude (art. 23 do CP) c/c art. 314, CPP;
- Diante da simples gravidade do crime;
- Diante do clamor público ou da simples revolta ou repulsa social.
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Errado.
Culposos não.
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cabe diante de pena privativa de liberdade (ou seja -engloba detenção e reclusão) cuja pena máxima seja superior a 4 anos.
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NÃO CABE prisão preventiva:
contravenções penais
crime culposo
simples gravidade
clamor popular
de forma automática
excludentes de ilicitude
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Erro da questão:
Caberá prisão preventiva na persecução penal para a apuração de crimes dolosos e culposos sujeitos à punição com pena de reclusão ou detenção.
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Não cabe prisao preventiva em crimes culposos!!!
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NÃO CABE prisão preventiva:
contravenções penais
crime culposo
simples gravidade
clamor popular
de forma automática
excludentes de ilicitude
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crimes culposos não cabem prisão
gab: E
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Nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
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cabimentos da prisão preventiva:
-Reincidente em crime doloso;*
-Se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;*
-Quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la*
-Crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos**
não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de:
-Antecipação de cumprimento de pena;*
-Decorrência imediata de investigação criminal;
-Apresentação ou recebimento de denúncia.
Não cabe prisão preventiva nos seguintes casos:****
-contravenções penais**
-crimes culposos***
-Excludente de Ilicitude
-diante da simples gravidade do crime*
-diante de clamor público ou da simples revolta ou repulsa social.
cada * é a quantidade de vezes que o cespe cobrou.
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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.