SóProvas


ID
3106483
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Birigui - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Conforme a Lei n° 8.069/90, artigo 54, é dever do Estado

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    ? Conforme o ECA (8069/90):

    ? Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

    ? VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador.

    ? Planejamento Completo nos estudos grátis: http://3f1c129.contato.site/plangestaoestudost2

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! Não importa o quão devagar você vá, desde que não pare.

  • Art. 54

    É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

    (...)

    VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;

    Gabarito B

  • B) assegurar oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador. CORRETO

    A) prover acesso aos níveis mais elevados do ensino, mediante aprovação do adolescente em exames ou testes objetivos.

    prover acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

    C) autorizar o ensino doméstico ou domiciliar a adolescente cujos pais se responsabilizem perante a lei pela educação do filho.

    D) garantir atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência preferencialmente nos centros de Atendimento Educacional Especializado (AEE).

    atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

    E) fornecer uniforme escolar completo a crianças e adolescentes da rede pública regular de ensino.

  • Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

    I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

    II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

    III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

    IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;

    V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

    VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;

    VII – atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

    § 1.º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

    § 2.º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.

    § 3.º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela frequência à escola.