SóProvas


ID
3106612
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A ação penal pode ser iniciada através do oferecimento de denúncia, nas ações penais públicas, ou queixa, nas ações penais privadas, cada uma das espécies de ação possuindo tratando próprio previsto no Código de Processo Penal.


São aplicáveis às ações penais de iniciativa privada os princípios da:

Alternativas
Comentários
  • Princípios da ação penal pública:

    • Obrigatoriedade: havendo indícios de autoria e materialidade, o MP deve oferecer a denúncia

    • Indisponibilidade: ajuizada a ação penal, o MP não pode dela desistir

    • Oficialidade: a ação penal é ajuizada por um órgão oficial (Ministério Público)

    • Divisibilidade: havendo mais de um autor do crime, o MP pode ajuizar a ação somente em face de um ou uns, deixando para ajuizar em face dos outros depois (visando, por exemplo, reunir mais provas)

    Princípios da ação penal privada:

    • Oportunidade: o ofendido decide se vai ajuizar ou não a ação

    • Disponibilidade: o ofendido pode desistir da ação, e o perdão concedido a um querelados a todos se entende, salvo ao que recusar)

    • Indivisibilidade: querendo ajuizar a ação, o ofendido deve ajuizar contra todos, sob pena de renúncia ao direito de queixa

  • Princípios da Ação Penal Privada

    a)   Oportunidade: Compete ao ofendido ou aos demais legitimados proceder à análise da conveniência e oportunidade do ajuizamento da ação.

    b)    Disponibilidade: O titular da ação penal (ofendido) pode desistir da ação penal proposta (art. 51 do CPP).

    c)   Indivisibilidade: Impossibilidade de se fracionar o exercício da ação penal em relação aos infratoresa queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade (art. 48).

    d)    Intranscendência: A ação penal é proposta apenas contra quem se imputa a prática da infração.

    GAB - A

  • -Alguns princípios regem a ação penal privada: (ODIN)

    --Oportunidade ou Conveniência: compete ao ofendido ou aos demais legitimados proceder à análise da conveniência do ajuizamento da ação;

    --Disponibilidade: o titular da ação penal (ofendido) pode desistir da ação penal proposta;

    --INdivisibilidade: impossibilidade de se fracionar o exercício da ação penal em relação aos infratores. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade;

  • Opa, macete!

    Regem a ação penal privada: ODIN

    Oportunidade ; Disponibilidade; Indivisibilidade ( + Intranscendência; perempção; renúncia e perdão ).

    .

    Regem a ação penal pública: ÓDIO

    Obrigatoriedade ; Divisibilidade ; Indisponibilidade ; Oficiosidade ( + intranscendência e oficialidade)

    Bons estudos, galera!

  • Disponibilidade

    Indivisibilidade

    Oportunidade

  • AÇÃO PRIVADA:

    ELA É DISPONÍVEL DEMAIS = DISPONIBILIDADE

    ELA É OPORTUNISTA DEMAIS = OPORTUNIDADE

    ELA NÃO DIVIDE = INDIVISIBILIDADE

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
     
    Art. 48.  A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade. 
     
    Art. 49.  A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
     
    Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar. 
     
    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: 
      
    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
     
    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
     
    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
     
    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

  • Gabarito A.

    ação privada - indivisibilidade.

    ação pública - divisibilidade.

  • A AÇÃO PENAL PRIVADA DÓI - DÓI PAGAR ADVOGADO

    Disponibilidade

    Oportunidade

    Indivisibilidade

    Fonte: Professora Geilza Diniz do Gran Cursos

  • A questão não é sofisticada, mas o tema é de fácil confusão. Em decorrência do formato apresentado, será tratado em conjunto:

    Os princípios são da ação penal (lembrando que todas são públicas, o que muda é a possibilidade da iniciativa) privada, que são, da forma mais breve:
    - Oportunidade: pois cabe ao ofendido a opção de acionar ou não;
    - Disponibilidade: representa o fato do ofendido poder desistir da ação;
    - Indivisibilidade: optando por ajuizar, o ofendido deverá fazê-lo contra todos.

    Tudo isso porque a ação penal pública de iniciativa privada não é arma de vingança privada.

    "Se o propósito da ação de natureza privada tem em mira a facilitação de procedimentos restaurativos, isto é, de pacificação entre os envolvidos, pensamos que o condicionamento da ação penal pública seria igualmente suficiente, embora
    reconheçamos que a disponibilidade da ação privada contemplaria maiores possibilidades de efetividade (da pacificação).
    "

    "Por indivisibilidade da ação penal deve-se entender a impossibilidade de se fracionar a persecução penal, isto é, de se escolher ou optar pela punição de apenas um ou alguns dos autores do fato, deixando-se os demais, por qualquer motivo, excluídos da imputação delituosa. A regra da indivisibilidade, embora justificada até mesmo por critérios de isonomia, bem demonstra a permanência do interesse público na apuração e na punição do fato, permitindo ao ofendido tão somente o juízo de conveniência acerca da instauração da ação, por questões ligadas, como vimos, aos riscos decorrentes de eventual divulgação dos fatos, o strepitus iudicii (segundo a doutrina majoritária), ou, como preferimos, à titularidade para a formação da opinio delicti, que, assim, nas ações privadas, independeria do entendimento do Ministério Público."

    Pacelli, Eugênio. Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.

    Resposta: ITEM A.
  • Ação Penal Pública: Obrigatoriedade/Legalidade; Oficialidade; Divisibilidade; Indisponibilidade; Intranscendência.

    Ação Penal Privada: Oportunidade e Conveniência; Disponibilidade; Indivisibilidade; Intranscendência.

    Princípio da Oportunidade - O ofendido e seu representante legal NÃO são obrigados a propor ação penal contra o autor do delito.

    Princípio da Disponilibilidade - O querelante pode desistir da ação penal.

    Princípio da Indivisibilidade - A queixa deve ser realizada contra todos os autores.

    Princípio da Intranscendência - A ação penal não pode ultrapassar a pessoa responsável pela infração; não pode atingir outras pessoas que não tenham responsabilidade criminal pelo fato delituoso praticado.

  •  PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PÚBLICA:       OOO  i   - DIA

    O - brigatoriedade/legalidade

    Obs.: JECRIM Princípio da discricionariedade regrada: há uma mitigação do princípio da obrigatoriedade. Oferece Transação Penal.

    O -  ficialidade

    O  -  ficiosidade

    i-                nstranscendência

     

    ·       D  -  IVISIBILIDADE   Posição STJ e STF

    I  -  NDISPONIBILIDADE, NÃO pode desistir da ação.

    A  -   utoritariedade

     

                                      PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PRIVADA:        D O i i

    São aplicáveis às ações penais de iniciativa privada os princípios da: OPORTUNIDADE, DISPONIBILIDADE E INDIVISIBILIDADE

    D-   isponibilidade (  PERDÃO – PREEMPÇÃO, CPP, 51, 60)

    O-  portunidade/conveniência (  DECADÊNCIA – RENÚNCIA, CPP, 60)

    I-               NDIVISIBILIDADEart. 48 CPP. Posição STJ e STF Art. 48.  A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.

     

    i -nstranscendência

    O Princípio Constitucional da Intranscendência que está previsto no artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal, determina que a pena não poderá passar da pessoa do condenado, ou seja, é vedado que os efeitos da punição sejam estendidos a quem não concorreu para a prática delituosa.

     

    No que tange às ações penais públicas incondicionadas (como ocorre com o roubo) vigora o princípio da divisibilidade. Sendo assim, o representante do Ministério Público tem autonomia para, considerando necessário, desmembrar o processo para seu melhor deslinde - não sendo o caso de arquivamento implícito. Sugere-se a leitura do INFO 540 do STJ, pois versa didaticamente sobre o tema. Ademais, o art. 48 do CPP explica que o MP velará pela indivisibilidade no caso da ação privada. Portanto, INDIVISIBILIDADE se refere às ações penais privadas.

  • Observações Rápidas:

    PERDÃO DO OFENDIDO - após o oferecimento da queixa - antes do T.J. da sentença

    RENÚNCIA DO DIREITO DE QUEIXA - antes do oferecimento - tácita ou expressa

    RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO - até o oferecimento da denúncia pelo MP (ameaça maria da penha - até o recebimento)

    PRAZO PARA QUEIXA-CRIME NA SUBSIDIÁRIA (6 meses contados da inércia do MP)

    PRINCÍPIOS DAS AÇÕES PENAIS:

    PRIVADA (DOI):

    Disponibilidade (o retratar da representação, perdoar ofendido)

    Oportunidade (o ofendido pode renunciar da queixa-crime)

    Indivisibilidade (a renúncia da queixa estende a todos os agentes, assim como o perdão, desde que aceito)

    PÚBLICA (ODIO):

    Obrigatoriedade (presente a materialidade e indícios de autoria, verificado o crime, deve o MP oferecer denúncia)

    Divisibilidade (o MP não precisa esperar encontrar

    Indisponibilidade (o MP não pode desistir da ação - mas pode pedir o arquivamento do IP - ou absolvição do réu)

    Oficialidade (o MP é uma instituição pública)

  • vix, só eu que não sabia kkkk mas acertei tomaaa

  • [NA AÇÃO PENAL PRIVADA]

    Oportunidade: Ofendido ou representante legal que decide se é oportuno ou não para propor o acusação.

    Disponibilidade: O ofendido pode desistir da ação.

    Indivisibilidade: Não pode escolher quem processar. 

  • O.D.IN - O pai de todos os Vikings

    Oportunidade

    Disponibilidade

    INdivisibilidade

  • Sem qualquer demérito ou preconceito aos vários macetes/ mnemônicos existentes por aí, até porque uns são bem oportunos (que o diga dona "CIDA"!), não devemos desconsiderar a importância de se entender para que serve um instituto, qual a essência/ o porquê de determinado princípio.

    oportunidade ora, sendo o direito de acusar uma alternativa do titular da ação penal privada, cabe a ele fazer uso ou não de tal prerrogativa, segundo seu juízo de conveniência, se considerar oportuno; é uma faculdade, faculdade esta não conferida ao MP, que tem o dever de promover a ação penal quando existente base jurídica para tanto, logo, para este não há se falar em discricionariedade, não lhe é oportuno ajuizar ou não.

    disponibilidade justamente por se tratar de um arbítrio do ofendido, sem característica impositiva do dever de ação, a ação penal privada apresenta, além da possibilidade de sequer intentar a ação, a possibilidade de desistência desta, acaso intentada.

    indivisibilidade "tendo em vista o princípio da oportunidade da ação penal privada, tornou-se imperativo ao legislador regular a matéria de forma expressa no art. 48 do Cód. Proc. Penal, impedindo que o querelante utilize-se do direito de ação de forma discriminatória, promovendo ação penal contra quem bem quisesse e escolhendo dentre os culpados o que deveria ser processado, em contraste com os fins colimados pela lei ao outorgar-lhe tal legitimação extraordinária". Logo, a ação privada é indivisível no sentido de que deve abranger todos aqueles que cometeram a infração.

    Ficou textão, mas é isso!

  • A

    oportunidade, disponibilidade e indivisibilidade; (GABARITO)

    B

    obrigatoriedade( AÇÃO PENAL PUBLICA), disponibilidade e indivisibilidade;

    C

    conveniência (NÃO EXISTE ESSE PRINCIPIO), disponibilidade e divisibilidade;

    D

    oportunidade, (indisponibilidade AÇÃO PENAL PÚBLICA) e intranscendência;

    E

    (conveniência INVENÇÃO DA BANCA,) divisibilidade e intranscendência.

    VEM DIA 07

  • Princípios que regem a Ação Penal Privada:

    1) Oportunidade ou Conveniência

    2) Disponibilidade

    3) Indivisibilidade

    4) Intranscendência

  • AÇÃO PRIVADA: OPORTUNIDADE, DISPONIBILIDADE, INDIVISIBILIDADE.

    • É UMA MULHER OPORTUNISTA, QUE ESTÁ DISPONIVÉL TODO DIA, E SEMPRE SERÁ INDIVISIVEL COM OUTRO HOMEM.

    AÇÃO PÚBLICA: OBRIGATORIEDADE, DIVISIBILIDADE, INDISPONIBILIDADE, OFICIALIDADE.

    • ESTOU SEMPRE INDISPONIVEL PARA TRABALHAR, TRABALHO OBRIGADO, QUANDO RECEBO AINDA TENHO QUE DIVIDIR MEU $$ COM AS CONTAS, É OFICIAL.. ESTOU NA M3RD4.
    •  Princípios que regem a Ação Penal PrivadaSão quatro os princípios que regem a ação penal PRIVADA: o da conveniência ou oportunidade; o da disponibilidade; o da instranscendência; e o da indivisibilidade

    • São cinco os princípios que regem a ação penal PÚBLICA: o da legalidade ou obrigatoriedade; o da indisponibilidade; o da intranscendência; o da divisibilidade e o da oficialidade.
  • Principio da Oportunidade - Cabe a vitima ou representante decidir sobre a conveniência de propor a ação penal privada. (oportunidade de propor a ação penal)

    Principio da Disponibilidade - Querer ou nao continuar com a ação penal, poder desistir (Perdão do ofendido)

    Principio da Indivisibilidade - Exemplo: Se rolou perdao para um que praticou o crime, rolara perdão para todos.

    Espero ter ajudado ...

  • AÇÃO PRIVADA: OPORTUNIDADE, DISPONIBILIDADE, INDIVISIBILIDADE.

    AÇÃO PÚBLICA: OBRIGATORIEDADE, DIVISIBILIDADE, INDISPONIBILIDADE, OFICIALIDADE.

    MINEMÔNICO: ÓDIO

  • Vou só reescrever o comentário de Karen Dencker

    AÇÃO PRIVADA: OPORTUNIDADE, DISPONIBILIDADE, INDIVISIBILIDADE.

    MNEMÔNICOO D IN

    AÇÃO PÚBLICA: OBRIGATORIEDADE, DIVISIBILIDADE, INDISPONIBILIDADE, OFICIALIDADE.

    MNEMÔNICO: Ó D I O

  • A questão trabalha com o entendimento sobre os princípios aplicáveis às ações penais de iniciativa privada. A alternativa que corresponde corretamente aos princípios é a letra “a”, são eles:

    • oportunidade,
    • disponibilidade e
    • indivisibilidade.

    Inclui-se, ainda, o princípio da intranscendência.

    O princípio da oportunidade e conveniência consiste na faculdade que é outorgada ao titular da ação penal para dispor sob determinadas condições de seu exercício, com independência de que se tenha provado a existência de um fato punível contra um autor determinado.

    Já o princípio da disponibilidade ocorre em ações privadas, possibilitando que a vítima (querelante) desista da ação (queixa-crime), mesmo que ela esteja em andamento, por meio do seu perdão, da perempção ou da conciliação e termo de desistência da ação no procedimento dos crimes contra a honra de competência do juiz singular.

    Por sua vez, com relação à ação penal privada, vigora o princípio da indivisibilidade, de modo que se houver mais de um agente do ato delituoso, é vedado ao querelante escolher contra quem irá propor a queixa-crime, conforme disposto no artigo 48 do Código de Processo Penal.

    Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.

    Desta forma, nos termos do artigo 49 do mesmo diploma legal, a renúncia ao exercício do direito de queixa em relação a um dos autores dos crimes acarretará a extinção da punibilidade dos demais.

    Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá. Em contrapartida, o princípio da intranscendência corresponde ao princípio da pessoalidade, o qual afirma que a pena não pode passar da pessoa para o condenado. Assim, a responsabilização penal é individual e deve ser suportada apenas por aquele que praticou a conduta considerada lesiva. Trata-se de um princípio expressamente previsto na Constituição Federal no artigo 5º, inciso XLV.

    Art. 5º - XLV - Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo

  • Lembrei da mnemônica O.D.I ( OPORTUNIDADE, DISPONIBILIDADE, INDIVISIBILIDADE ) fiquei todo bobo quando lembrei rsrsrsrs

  • AÇÃO PRIVADA: Oportunidade, Disponibilidade e indivisibilidade.

    AÇÃO PÚBLICA: Obrigatoriedade, Divisibilidade, Indisponibilidade e Oficialidade.

  • INDIVISIBILIDADE- ação penal privada DIVISIBILIDADE - Ação penal pública