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Princípios da ação penal pública:
• Obrigatoriedade: havendo indícios de autoria e materialidade, o MP deve oferecer a denúncia
• Indisponibilidade: ajuizada a ação penal, o MP não pode dela desistir
• Oficialidade: a ação penal é ajuizada por um órgão oficial (Ministério Público)
• Divisibilidade: havendo mais de um autor do crime, o MP pode ajuizar a ação somente em face de um ou uns, deixando para ajuizar em face dos outros depois (visando, por exemplo, reunir mais provas)
Princípios da ação penal privada:
• Oportunidade: o ofendido decide se vai ajuizar ou não a ação
• Disponibilidade: o ofendido pode desistir da ação, e o perdão concedido a um querelados a todos se entende, salvo ao que recusar)
• Indivisibilidade: querendo ajuizar a ação, o ofendido deve ajuizar contra todos, sob pena de renúncia ao direito de queixa
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Princípios da Ação Penal Privada
a) Oportunidade: Compete ao ofendido ou aos demais legitimados proceder à análise da conveniência e oportunidade do ajuizamento da ação.
b) Disponibilidade: O titular da ação penal (ofendido) pode desistir da ação penal proposta (art. 51 do CPP).
c) Indivisibilidade: Impossibilidade de se fracionar o exercício da ação penal em relação aos infratores. a queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade (art. 48).
d) Intranscendência: A ação penal é proposta apenas contra quem se imputa a prática da infração.
GAB - A
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-Alguns princípios regem a ação penal privada: (ODIN)
--Oportunidade ou Conveniência: compete ao ofendido ou aos demais legitimados proceder à análise da conveniência do ajuizamento da ação;
--Disponibilidade: o titular da ação penal (ofendido) pode desistir da ação penal proposta;
--INdivisibilidade: impossibilidade de se fracionar o exercício da ação penal em relação aos infratores. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade;
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Opa, macete!
Regem a ação penal privada: ODIN
Oportunidade ; Disponibilidade; Indivisibilidade ( + Intranscendência; perempção; renúncia e perdão ).
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Regem a ação penal pública: ÓDIO
Obrigatoriedade ; Divisibilidade ; Indisponibilidade ; Oficiosidade ( + intranscendência e oficialidade)
Bons estudos, galera!
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Disponibilidade
Indivisibilidade
Oportunidade
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AÇÃO PRIVADA:
ELA É DISPONÍVEL DEMAIS = DISPONIBILIDADE
ELA É OPORTUNISTA DEMAIS = OPORTUNIDADE
ELA NÃO DIVIDE = INDIVISIBILIDADE
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DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.
Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
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Gabarito A.
ação privada - indivisibilidade.
ação pública - divisibilidade.
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A AÇÃO PENAL PRIVADA DÓI - DÓI PAGAR ADVOGADO
Disponibilidade
Oportunidade
Indivisibilidade
Fonte: Professora Geilza Diniz do Gran Cursos
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A questão não é sofisticada, mas o tema é de fácil confusão. Em decorrência do formato apresentado, será tratado em conjunto:
Os princípios são da ação penal (lembrando que todas são públicas, o que muda é a possibilidade da iniciativa) privada, que são, da forma mais breve:
- Oportunidade: pois cabe ao ofendido a opção de acionar ou não;
- Disponibilidade: representa o fato do ofendido poder desistir da ação;
- Indivisibilidade: optando por ajuizar, o ofendido deverá fazê-lo contra todos.
Tudo isso porque a ação penal pública de iniciativa privada não é arma de vingança privada.
"Se o propósito da ação de natureza privada tem em mira a facilitação de procedimentos restaurativos, isto é, de pacificação entre os envolvidos, pensamos que o condicionamento da ação penal pública seria igualmente suficiente, embora
reconheçamos que a disponibilidade da ação privada contemplaria maiores possibilidades de efetividade (da pacificação)."
"Por indivisibilidade da ação penal deve-se entender a impossibilidade de se fracionar a persecução penal, isto é, de se escolher ou optar pela punição de apenas um ou alguns dos autores do fato, deixando-se os demais, por qualquer motivo, excluídos da imputação delituosa. A regra da indivisibilidade, embora justificada até mesmo por critérios de isonomia, bem demonstra a permanência do interesse público na apuração e na punição do fato, permitindo ao ofendido tão somente o juízo de conveniência acerca da instauração da ação, por questões ligadas, como vimos, aos riscos decorrentes de eventual divulgação dos fatos, o strepitus iudicii (segundo a doutrina majoritária), ou, como preferimos, à titularidade para a formação da opinio delicti, que, assim, nas ações privadas, independeria do entendimento do Ministério Público."
Pacelli, Eugênio. Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.
Resposta: ITEM A.
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Ação Penal Pública: Obrigatoriedade/Legalidade; Oficialidade; Divisibilidade; Indisponibilidade; Intranscendência.
Ação Penal Privada: Oportunidade e Conveniência; Disponibilidade; Indivisibilidade; Intranscendência.
Princípio da Oportunidade - O ofendido e seu representante legal NÃO são obrigados a propor ação penal contra o autor do delito.
Princípio da Disponilibilidade - O querelante pode desistir da ação penal.
Princípio da Indivisibilidade - A queixa deve ser realizada contra todos os autores.
Princípio da Intranscendência - A ação penal não pode ultrapassar a pessoa responsável pela infração; não pode atingir outras pessoas que não tenham responsabilidade criminal pelo fato delituoso praticado.
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PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PÚBLICA: OOO i - DIA
O - brigatoriedade/legalidade
Obs.: JECRIM Princípio da discricionariedade regrada: há uma mitigação do princípio da obrigatoriedade. Oferece Transação Penal.
O - ficialidade
O - ficiosidade
i- nstranscendência
· D - IVISIBILIDADE Posição STJ e STF
I - NDISPONIBILIDADE, NÃO pode desistir da ação.
A - utoritariedade
PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PRIVADA: D O i i
São aplicáveis às ações penais de iniciativa privada os princípios da: OPORTUNIDADE, DISPONIBILIDADE E INDIVISIBILIDADE
D- isponibilidade ( PERDÃO – PREEMPÇÃO, CPP, 51, 60)
O- portunidade/conveniência ( DECADÊNCIA – RENÚNCIA, CPP, 60)
I- NDIVISIBILIDADE, art. 48 CPP. Posição STJ e STF Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.
i -nstranscendência
O Princípio Constitucional da Intranscendência que está previsto no artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal, determina que a pena não poderá passar da pessoa do condenado, ou seja, é vedado que os efeitos da punição sejam estendidos a quem não concorreu para a prática delituosa.
No que tange às ações penais públicas incondicionadas (como ocorre com o roubo) vigora o princípio da divisibilidade. Sendo assim, o representante do Ministério Público tem autonomia para, considerando necessário, desmembrar o processo para seu melhor deslinde - não sendo o caso de arquivamento implícito. Sugere-se a leitura do INFO 540 do STJ, pois versa didaticamente sobre o tema. Ademais, o art. 48 do CPP explica que o MP velará pela indivisibilidade no caso da ação privada. Portanto, INDIVISIBILIDADE se refere às ações penais privadas.
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Observações Rápidas:
PERDÃO DO OFENDIDO - após o oferecimento da queixa - antes do T.J. da sentença
RENÚNCIA DO DIREITO DE QUEIXA - antes do oferecimento - tácita ou expressa
RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO - até o oferecimento da denúncia pelo MP (ameaça maria da penha - até o recebimento)
PRAZO PARA QUEIXA-CRIME NA SUBSIDIÁRIA (6 meses contados da inércia do MP)
PRINCÍPIOS DAS AÇÕES PENAIS:
PRIVADA (DOI):
Disponibilidade (o retratar da representação, perdoar ofendido)
Oportunidade (o ofendido pode renunciar da queixa-crime)
Indivisibilidade (a renúncia da queixa estende a todos os agentes, assim como o perdão, desde que aceito)
PÚBLICA (ODIO):
Obrigatoriedade (presente a materialidade e indícios de autoria, verificado o crime, deve o MP oferecer denúncia)
Divisibilidade (o MP não precisa esperar encontrar
Indisponibilidade (o MP não pode desistir da ação - mas pode pedir o arquivamento do IP - ou absolvição do réu)
Oficialidade (o MP é uma instituição pública)
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vix, só eu que não sabia kkkk mas acertei tomaaa
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[NA AÇÃO PENAL PRIVADA]
→ Oportunidade: Ofendido ou representante legal que decide se é oportuno ou não para propor o acusação.
→ Disponibilidade: O ofendido pode desistir da ação.
→ Indivisibilidade: Não pode escolher quem processar.
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O.D.IN - O pai de todos os Vikings
Oportunidade
Disponibilidade
INdivisibilidade
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Sem qualquer demérito ou preconceito aos vários macetes/ mnemônicos existentes por aí, até porque uns são bem oportunos (que o diga dona "CIDA"!), não devemos desconsiderar a importância de se entender para que serve um instituto, qual a essência/ o porquê de determinado princípio.
oportunidade ora, sendo o direito de acusar uma alternativa do titular da ação penal privada, cabe a ele fazer uso ou não de tal prerrogativa, segundo seu juízo de conveniência, se considerar oportuno; é uma faculdade, faculdade esta não conferida ao MP, que tem o dever de promover a ação penal quando existente base jurídica para tanto, logo, para este não há se falar em discricionariedade, não lhe é oportuno ajuizar ou não.
disponibilidade justamente por se tratar de um arbítrio do ofendido, sem característica impositiva do dever de ação, a ação penal privada apresenta, além da possibilidade de sequer intentar a ação, a possibilidade de desistência desta, acaso intentada.
indivisibilidade "tendo em vista o princípio da oportunidade da ação penal privada, tornou-se imperativo ao legislador regular a matéria de forma expressa no art. 48 do Cód. Proc. Penal, impedindo que o querelante utilize-se do direito de ação de forma discriminatória, promovendo ação penal contra quem bem quisesse e escolhendo dentre os culpados o que deveria ser processado, em contraste com os fins colimados pela lei ao outorgar-lhe tal legitimação extraordinária". Logo, a ação privada é indivisível no sentido de que deve abranger todos aqueles que cometeram a infração.
Ficou textão, mas é isso!
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A
oportunidade, disponibilidade e indivisibilidade; (GABARITO)
B
obrigatoriedade( AÇÃO PENAL PUBLICA), disponibilidade e indivisibilidade;
C
conveniência (NÃO EXISTE ESSE PRINCIPIO), disponibilidade e divisibilidade;
D
oportunidade, (indisponibilidade AÇÃO PENAL PÚBLICA) e intranscendência;
E
(conveniência INVENÇÃO DA BANCA,) divisibilidade e intranscendência.
VEM DIA 07
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Princípios que regem a Ação Penal Privada:
1) Oportunidade ou Conveniência
2) Disponibilidade
3) Indivisibilidade
4) Intranscendência
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AÇÃO PRIVADA: OPORTUNIDADE, DISPONIBILIDADE, INDIVISIBILIDADE.
- É UMA MULHER OPORTUNISTA, QUE ESTÁ DISPONIVÉL TODO DIA, E SEMPRE SERÁ INDIVISIVEL COM OUTRO HOMEM.
AÇÃO PÚBLICA: OBRIGATORIEDADE, DIVISIBILIDADE, INDISPONIBILIDADE, OFICIALIDADE.
- ESTOU SEMPRE INDISPONIVEL PARA TRABALHAR, TRABALHO OBRIGADO, QUANDO RECEBO AINDA TENHO QUE DIVIDIR MEU $$ COM AS CONTAS, É OFICIAL.. ESTOU NA M3RD4.
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- Princípios que regem a Ação Penal Privada. São quatro os princípios que regem a ação penal PRIVADA: o da conveniência ou oportunidade; o da disponibilidade; o da instranscendência; e o da indivisibilidade
- São cinco os princípios que regem a ação penal PÚBLICA: o da legalidade ou obrigatoriedade; o da indisponibilidade; o da intranscendência; o da divisibilidade e o da oficialidade.
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Principio da Oportunidade - Cabe a vitima ou representante decidir sobre a conveniência de propor a ação penal privada. (oportunidade de propor a ação penal)
Principio da Disponibilidade - Querer ou nao continuar com a ação penal, poder desistir (Perdão do ofendido)
Principio da Indivisibilidade - Exemplo: Se rolou perdao para um que praticou o crime, rolara perdão para todos.
Espero ter ajudado ...
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AÇÃO PRIVADA: OPORTUNIDADE, DISPONIBILIDADE, INDIVISIBILIDADE.
AÇÃO PÚBLICA: OBRIGATORIEDADE, DIVISIBILIDADE, INDISPONIBILIDADE, OFICIALIDADE.
MINEMÔNICO: ÓDIO
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Vou só reescrever o comentário de Karen Dencker
AÇÃO PRIVADA: OPORTUNIDADE, DISPONIBILIDADE, INDIVISIBILIDADE.
MNEMÔNICO: O D IN
AÇÃO PÚBLICA: OBRIGATORIEDADE, DIVISIBILIDADE, INDISPONIBILIDADE, OFICIALIDADE.
MNEMÔNICO: Ó D I O
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A questão trabalha com o entendimento sobre os princípios aplicáveis às ações penais de iniciativa privada. A alternativa que corresponde corretamente aos princípios é a letra “a”, são eles:
- oportunidade,
- disponibilidade e
- indivisibilidade.
Inclui-se, ainda, o princípio da intranscendência.
O princípio da oportunidade e conveniência consiste na faculdade que é outorgada ao titular da ação penal para dispor sob determinadas condições de seu exercício, com independência de que se tenha provado a existência de um fato punível contra um autor determinado.
Já o princípio da disponibilidade ocorre em ações privadas, possibilitando que a vítima (querelante) desista da ação (queixa-crime), mesmo que ela esteja em andamento, por meio do seu perdão, da perempção ou da conciliação e termo de desistência da ação no procedimento dos crimes contra a honra de competência do juiz singular.
Por sua vez, com relação à ação penal privada, vigora o princípio da indivisibilidade, de modo que se houver mais de um agente do ato delituoso, é vedado ao querelante escolher contra quem irá propor a queixa-crime, conforme disposto no artigo 48 do Código de Processo Penal.
Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.
Desta forma, nos termos do artigo 49 do mesmo diploma legal, a renúncia ao exercício do direito de queixa em relação a um dos autores dos crimes acarretará a extinção da punibilidade dos demais.
Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá. Em contrapartida, o princípio da intranscendência corresponde ao princípio da pessoalidade, o qual afirma que a pena não pode passar da pessoa para o condenado. Assim, a responsabilização penal é individual e deve ser suportada apenas por aquele que praticou a conduta considerada lesiva. Trata-se de um princípio expressamente previsto na Constituição Federal no artigo 5º, inciso XLV.
Art. 5º - XLV - Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.
Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo
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Lembrei da mnemônica O.D.I ( OPORTUNIDADE, DISPONIBILIDADE, INDIVISIBILIDADE ) fiquei todo bobo quando lembrei rsrsrsrs
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AÇÃO PRIVADA: Oportunidade, Disponibilidade e indivisibilidade.
AÇÃO PÚBLICA: Obrigatoriedade, Divisibilidade, Indisponibilidade e Oficialidade.
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INDIVISIBILIDADE- ação penal privada
DIVISIBILIDADE - Ação penal pública