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Ameaça
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
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B) o juiz, através de medidas protetivas de urgência requeridas por quem de direito, poderá determinar a proibição de contato e aproximação com a vítima, mas não a suspensão de posse regular de arma de fogo ou afastamento do lar quando as partes convivam; (Art 22. I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003)
C) a ofendida deverá ser intimada das audiências que precisa comparecer, não sendo necessária, porém, sua notificação dos demais atos processuais, das decisões sobre medidas protetivas ou ingresso e saída do autor do fato da prisão. (Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público)
D) aos crimes praticados no contexto da Lei nº 11.340/06 não se admite composição civil dos danos ou transação penal, tão só sendo possível proposta de suspensão condicional do processo (Súmula 536 STJ - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. ATENÇÃO: Na Lei Maria da Penha só será cabível a suspensão condicional da Pena.)
E) a relação de namoro de Ana, por não constituir casamento ou união estável, não justifica a aplicação da Lei nº 11.340/06, ainda que o delito tenha sido praticado em razão de violência de gênero. (Súmula 600 STJ - Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.)
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PCGO/UEG/2018 –
*Não é possível aplicar na Lei Maria da Penha:
-transação penal,
-suspensão condicional do processo,
-princípio da insignificância e
-substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
*É possível aplicar:
-SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (suspensão condicional da PENHA). A suspensão condicional da pena, contudo, não se encontra prevista na Lei dos Juizados Especiais, e sim no art. 77 e seguintes do Código Penal. Dessa forma, não existe vedação legal para incidência do sursis aos delitos cometidos com violência doméstica ou familiar. Somente há óbice à sua aplicação caso não estejam presentes os requisitos previstos no próprio Código Penal.
Meus resumos.
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cuidado:
No DEL 3689/CPP
renúncia é até o oferecimento da denúncia.
Na lei 11340/06 L.M.P
É até o recebimento.
Não é possível a plicação de suspensão condicional do processo, mas é possível a suspensão condicional da pena.
cuidado também.
havendo risco a integridade física ou eficácia das medidas protetivas ---não cabe liberdade provisória.
sucesso, bons estudos, nãodesista!
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Súmula 536-STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.
Dispõe o art. . 89 da Lei 9099/95: Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal ).
A Lei Maria da Penha excluiu em seu art. 41, a aplicação da Lei dos Juizados Especiais, no âmbito dos crimes praticados com violência domestica e familiar contra a mulher, seja qual for a pena aplicada.
O STF decidiu que este art. 41 é constitucional e que, para a efetiva proteção das mulheres vítimas de violência doméstica, foi legítima a opção do legislador de excluir tais crimes do âmbito de incidência da Lei nº 9.099/95 (STF. Plenário. ADI 4424/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9/2/2012).
Deve se observar que, embora o art. 41 da lei Maria da Penha se referir a “crime”, ele se aplica ainda às contravenções penais na esfera da Lei 11.340/06, pois tal interpretação atende aos fins sociais a que a Lei em tela se destina. Nesse sentido: STJ. 6a Turma. HC 280.788-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 03/04/2014 (Informativo 539).
Portanto o art. 89 da Lei 9099/95 (suspensão condicional da processo), não pode ser aplicado tanto aos crimes como as contravenções penais, na esfera dos crimes praticados com violência domestica e familiar contra a mulher.
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Cabe Suspensão Condicional da Pena, preenchidos os requisitos legais para a concessão da benesse...
Segue o fluxo.
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GABARITO: A
*Não é possível aplicar na Lei Maria da Penha:
-transação penal
-suspensão condicional do processo
-princípio da insignificância
-substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
*É possível aplicar:
-SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Fonte: Dica do colega André Pelizzaro
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art 16 da lei maria da penha se não me engano
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Lei nº 11.340/2006
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Gab. A
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GABARITO A
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
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Sobre a Lei Maria da Penha, ressalta-se a importância de sua leitura.
De tanta atualização, vade mecum 2020 já está desatualizado no que tange à Lei nº 11.340/06, pois não contém os incisos VI e VII inseridos no art. 22 pela Lei nº 13.984 de 2020.
Às alternativas:
a) Correta, pois traz a redação do art. 16 da Lei Maria da Penha. É um dos artigos da Lei Maria da Penha mais cobrados nas provas!
Aprofundando um pouco mais...
O art. 16 da Lei Maria da Penha não se aplica para todos os crimes cometidos com violência ou grave ameaça contra à mulher. Como o próprio artigo menciona, é cabível a renúncia à representação perante o juiz, nos crimes de ação penal pública condicionada à representação da ofendida. Assim, se no caso narrado o delito não fosse de ameaça, do art. 147, do CP, mas sim o delito de lesão corporal do art. 129, do CP, ainda que leve, não seria possível a aplicação do art. 16
Isso porque o STF, por maioria de votos, julgou procedente a ADI nº 4.424 para conferir interpretação conforme a CF, assentando a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão, pouco importando a extensão desta, praticado contra a mulher no ambiente doméstico.
Mais uma observação importante sobre este artigo:
Não possível que a vítima de violência doméstica e familiar contra à mulher vá ao cartório da Vara e consigne que deseja renunciar à representação antes mesmo da audiência especialmente designada, e o juiz acolha a renúncia, dispensando a audiência. Isso porque o STJ entende que:
Não atende ao disposto neste art. 16 a retratação da suposta ofendida ocorrida em cartório de Vara, sem a designação de audiência específica necessária para a confirmação do ato.
Em outras palavras, se a vítima comparece ao cartório e manifesta interesse em se retratar, ainda assim o juiz deverá designar a audiência para ouvir a ofendida e o MP, não podendo rejeitar a denúncia sem cumprir esse procedimento.
STJ. 5ª Turma. HC 138143-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 03/09/2019 (Info 656).
b) Incorreta. A primeira parte da alternativa está correta ao mencionar a possibilidade do juiz determinar a proibição de contato e aproximação com a vítima, conforme prevê o art. 22, inciso III da Lei nº 11.340/06. Ocorre que o mesmo art. 22 traz em seu bojo outras medidas que podem ser fixadas caso constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher e, dentre elas, está a possibilidade de determinar a suspensão da posse ou restrição do porte de armas (inciso I) e o afastamento do lar (inciso II).
É possível mencionar que o rol do art. 22 é exemplificativo, pois o caput dispõe que o juiz poderá aplicar as seguintes medidas protetivas de urgência, “entre outras".
c) Incorreta, pois contraria o que dispõe o art. 21 da Lei Maria da Penha. O erro da alternativa está em afirmar que basta a intimação da ofendida das audiências que precisa comparecer, não sendo necessária a notificação dos demais atos processuais. O art. 21 preleciona que a ofendida deve ser notificada de todos os atos relativos ao agressor, especialmente relacionados ao seu ingresso e à saída da prisão.
Importante: as bancas sempre cobram o parágrafo único do art. 21 da Lei Maria da Penha e afirmam que é possível que a própria ofendida entregue a intimação ou notificação ao agressor. CUIDADO! Isso está equivocado. A lei veda expressamente a entrega pela ofendida, ao afirmar que “a ofendida não poderá entregar...".
d) Incorreta. Para saber a incorreção desta questão, é necessário realizar uma análise conjunta da Lei nº 11.340/06 e da Lei º 9.099/95.
Os institutos da composição civil dos danos, transação penal e da suspensão condicional do processo estão previstos no bojo da Lei nº 9.099/95. O art. 41 da Lei nº 11.340/06 veda, expressamente, a aplicação da Lei nº 9.099/95 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista.
Sobre o tema, o STJ editou a súmula 536 que dispõe: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
Portanto, não sendo possível a aplicação da Lei dos Juizados aos delitos sujeitos ao rito da Maria da Pena, não é possível a utilização dos institutos despenalizadores para estes crimes e, por isso, a alternativa está incorreta.
e) Incorreta, pois a Lei Maria da Penha não tem aplicação apenas para o casamento ou união estável e, por isso, mesmo que o caso em tela seja relação de namoro, está justificada a aplicação da Lei nº 11.340/06. O art. 5º da Lei afirma a possibilidade de a violência doméstica e familiar contra a mulher ser praticada: no âmbito da unidade doméstica, com ou sem vínculo familiar (I), no âmbito da família (II) e em qualquer relação íntima de afeto, independente de coabitação (III).
Resposta: ITEM A.
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Lembrando que:
O crime de ameaça continua sendo de ação penal pública condicionada.
Os crimes de lesão corporal leve e culposa, quando praticados nas situações descritas na LMP, são de ação penal pública incondicionada, pois a necessidade de representação para esses crimes está na Lei 9.099 e, como é sabido, esta lei não se aplica às infrações penais submetidas ao rito da LMP, por expressa vedação desta última:
LMP, Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099/1995.
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Isso. O artigo 16 da Lei 11.340 prevê a possibilidade de retratação nas ações penais públicas condicionadas à representação. Essa retratação pode ocorrer até o recebimento da denúncia, em audiência específica, na presença do Juiz e ouvido o MP.
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a) CORRETA. Os crimes de ação penal pública condicionada à representação admitem a retratação da representação pela ofendida, DESDE que realizada antes do RECEBIMENTO da denúncia:
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
b) INCORRETA. A suspensão de posse regular de arma de fogo e afastamento do lar (quando as partes convivam) são medidas protetivas de urgência expressamente elencadas pela Lei Maria da Penha:
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
c) INCORRETA. A ofendida deverá ser intimada das audiências que precisa comparecer, sendo necessária sua notificação dos demais atos processuais, INCLUSIVE das decisões sobre medidas protetivas ou ingresso e saída do autor do fato da prisão.
Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.
d) INCORRETA. Vimos que é inaplicável a Lei nº 9.099/95 aos crimes praticados com violência doméstica, de modo que a suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
Súmula 536 STJ - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
e) INCORRETA. Aplica-se a Lei Maria da Penha nos casos de violência baseada em gênero no contexto de relação íntima de afeto, como é o caso do namoro entre Ana e Romeu.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Resposta: A
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Retratação:
C.P. e C.P.P. - até OferecimentO da denúncia
11.340 - Até recebimento da denúncia
Coloco dois O ..O pra lembrar que são as duas condições (C.P. e C.P.P.). Não é a maneira mais adequada pra aprender de vdd, mas ajuda a assimilar!!
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Quanto a retratação, há duas peculiaridades na Lei Maria da Penha, que a diferem da regra geral proposta pelo CPP. São situações que reafirmam a finalidade da Lei. Os delitos praticados no contexto preconizado por esta lei, sugere uma relação de influência entre autor e vítima, o que torna o processo de retratação mais burocrático. O Estado propõe uma audiência especial, para que a vítima reafirme seu desejo de desistir do procedimento. O que, de fato, altera o procedimento ordinário, que a vítima perdia a possibilidade de retratação após o MP entender por bem oferecer a exordial
- Art. 25. CPP A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
- Art. 16.LMP Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
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Retratação da Representação.
CP (RG) - até o oferecimento da Denúncia.
Maria da Penha (LMP) - até/antes do RECEBIMENTO da Denúncia.
Obs. Na LMP só será admitida a retratação à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Enquanto o pulso pulsa, seguimos.
AVANTE!
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GAB A
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
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ANTES DO RECEBIMENTO
ANTES DO RECEBIMENTO
ANTES DO RECEBIMENTO
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GAB A.
O crime de AMEAÇA é o único da Lei Maria da Penha que é de ação penal PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. Desse modo, conforme o art. 16 da referida lei, a vítima pode retratar-se em audiência especialmente designada para isso, ANTES do recebimento da denúncia, na presença do juiz e do MP.
RUMO À PCPA.
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artigo 16 da lei 11.340==="nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E OUVIDO O MINISTÉRIO PÚBLICO".
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QUESTÃO DESATUALIZADA!
ADI 4424 - CONFERIU NATUREZA PÚBLICA E INCONDICIONADA À AÇÃO PENAL FUNDADA NA LEI MARIA DA PENHA.
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Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
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Sobre a alternativa "a"
Ao tratar dos crimes processados por ação penal pública condicionada no contexto da Lei Maria da Penha, a alternativa se refere ao crime de ameaça, o único dessa lei a seguir esse trâmite, sendo todos os demais processados por A.P.P. Incondicionada.
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AMEAÇA : ADIMITE RETRATAÇÃO, AÇÃO PENAL PUBLICA CONDICIONADA
CHECK MATE !
PM CE 2021
NUNCA DESISTIR !
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a) Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
b) Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: IV - determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor.
c) Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
d) Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a
Súmula 536-STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
e) Art. 5º, III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
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Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
GABARITO A.
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Ameaça x Agressão.
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A) CORRETA. É possível a retratação da representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, submetidos à Lei Maria da Penha, desde que seja antes do recebimento da denúncia e em audiência especial perante o juiz, com oitiva do Ministério Público, conforme art. 16 da Lei nº 11.340/06:
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Os crimes promovidos mediante ação penal condicionada á representação e praticados no âmbito da violência domestica e familiar contra a mulher por razões de gênero não se submetem ao disposto no artigo 25 do CPP, que prevê a possibilidade de retratação apenas are o oferecimento da denuncia:
Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
Fonte: Reta final do Direito Simples e Objetivo
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Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.
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Cresce de importância ler toda questão, pois a alternativa B está certa até um momento
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RETRATAÇÃO
MARIA DA PENHA ATÉ RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
CPP - ATÉ OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
FONTE: QC
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Assertiva A
os crimes de ação penal pública condicionada à representação, quando praticados no contexto da Lei nº 11.340/06, admitem a retratação do direito de representação, desde que antes do recebimento da denúncia, em audiência especial, na presença do juiz e ouvido o Ministério Público;
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Espero que caia sobre retratação da denuncia para pcerj...
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"É incondicionada a ação somente no que tange aos crimes de lesão, pouco importando a extensão desta. Apenas o crime de ameaça no contexto de violência doméstica é de ação penal pública condicionada." Excelente comentário por parte da colega Marcela Ferreira.
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Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.