SóProvas


ID
3106627
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Lucas foi denunciado pela prática de crime de furto qualificado. Durante o procedimento comum ordinário, arrolou, em resposta à acusação, sua esposa para ser ouvida em audiência de instrução e julgamento, apesar de várias pessoas terem conhecimento sobre os fatos.


Considerando as informações narradas, sobre o tema Prova, é correto afirmar que a esposa de Lucas:

Alternativas
Comentários
  • No caso em tela a esposa de Lucas por ser seu cônjuge não presta compromisso, por esse motivo, não se compreende dentre as até 8 testemunhas arroladas pelo procedimento ordinário, in verbis:

    Art. 206. CPP - A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203   aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

    Art. 401. CPP - Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.    § 1 Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas

  • Gabarito: letra E

    a) é proibida de depor em razão da função, ministério, ofício ou profissão, somente sendo autorizada sua oitiva se assim quiser e houver autorização do denunciado;

    ERRADO: a peculiaridade do seu depoimento se dá por ser esposa do denunciado, e não em razão de sua função, ministério, ofício ou profissão.

    b) deverá ser ouvida na condição de informante, prestando compromisso legal de dizer a verdade;

    ERRADO: Não prestará compromisso de dizer a verdade.

    Art. 208, CPP: Não se deferirá o compromisso de dizer a verdade aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206. (ascendente, descendente, afim em linha reta, cônjuge, irmão, pai, mãe ou filho adotivo do acusado)

    c) responderá às perguntas formuladas direta e inicialmente pelo juiz, podendo as partes complementá-las;

    ERRADO: As partes formulam diretamente e o juiz as complementa:

    Art. 212, CPP: As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. Parágrafo único: Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.

    d) será ouvida, em audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do réu e oitiva das testemunhas de acusação;

    ERRADO: O interrogatório do acusado é o último ato:

    Art. 400, CPP. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

    e) não será computada para fins do limite de 08 testemunhas do procedimento comum ordinário.

    CORRETO: Sendo esposa do acusado, será testemunha não compromissada, não entrando no cômputo.

    Art. 401, CPP. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa. § 1o Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas. A defesa poderá arrolar e dispensar a intimação desde que se comprometa a levá-las em audiência.

  • Art. 401. CPP - Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.    § 1 Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas

    Art. 208 Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203   aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206 (CÔNJUGE FAZ PARTE DESSE ROL)

    Art. 206. CPP - A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

  • Gabarito letra E, como os colegas já fundamentaram.

    Acrescentando para MEUS resumos e revisões:

    1 Testemunhas dispensadas de depor (art. 206, CPP): ascendentedescendenteafim em linha retaCÔNJUGE, ainda que desquitado, irmãopaimãefilho;

    Obs.: as testemunhas dispensadas de depor podem ser ouvidas quando não for possível obter-se a prova por outro modo, mas, mesmo nesse caso, não prestarão compromisso de dizerem a verdade. Veja que esse não é o caso da questão, pois o enunciado é claro ao dizer que outras pessoas sabem do ocorrido, ou seja, é possível provar o fato sem ter de ouvir a esposa do criminoso.

    2 Testemunhas impedidas de depor (art. 207, CPP): quem deve guardar segredo em razão de função, ministério, ofício ou profissão;

    Obs.: poderão depor se a parte desobrigá-la de guardar segredo e quiser o seu depoimento;

    3 Testemunhas que não prestam compromisso de dizerem a verdade (art. 208, CPP): doentes mentais, deficientes mentais, menores de 14 anos e as listadas no tópico 1 acima.

  • Gabarito LETRA E.

    Art. 206, CPP. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

  • A questão o tema "provas", mais precisamente da prova testemunhal. Sobre as provas testemunhais, vale mencionar que o Código de Processo Penal deixa expresso que TODA pessoa poderá ser testemunha (art. 202, do CPP), desde que dotada de capacidade física para depor.
    É importante fazer essa ressalva, pois é natural a repulsa ao se depara com assertiva que contém TODA/SEMPRE/NUNCA/JAMAIS. Contudo, há exceções... É preciso se atentar ao que é descrito no enunciado, pois pode ser que a questão exija a alternativa incorreta ou que não se coaduna com o entendimento pátrio.

    Aos comentários:
    O enunciado mencionou que a testemunha arrolada pela defesa, em resposta à acusação, é a esposa do acusado, portanto, cabe alguns comentários específicos em razão desta situação.

    a) Incorreta. A esposa não se enquadra no art. 207, do CPP, que preleciona sobre as pessoas proibidas de depor. De acordo com o citado artigo, são proibidas de depor as pessoas que em razão da função, ministério, ofício ou profissão devam guardar segredo. A condição de esposa não se enquadra na situação de função ou ofício que deve guardar segredo do que tomou conhecimento, entretanto, poderá se recusar a depor, conforme preleciona o art. 206, do CPP.

    b) Incorreta, pois em que pese a esposa realmente ser ouvida na condição de informante, não prestará o compromisso legal de dizer a verdade. As pessoas descritas no art. 206, do CPP não têm obrigação de depor como testemunhas, salvo quando não for possível por outro meio obter-se a prova do fato ou as suas circunstâncias. Nestas hipóteses, caso sejam ouvidas, não prestarão o compromisso de dizer a verdade e, por isso, são declarantes ou informantes.

    De acordo com Renato Brasileiro, “(...) depoentes são as testemunhas que prestam compromisso legal, enquanto que declarantes ou informantes são as pessoas que não prestam o compromisso legal de dizer a verdade.” (BRASILEIRO DE LIMA, Manual de Processo Penal. 2020. p. 769).

    O enunciado deixa claro que várias pessoas tinham conhecimento sobre o fato e, portanto, essa circunstância já legitimaria a escusa da esposa em depor.

    c) Incorreta, pois viola o que dispõe o art. 212, do CPP que dispõe sobre a forma de inquirição das testemunhas durante a audiência. Segundo a sistemática descrita no artigo, as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente às testemunhas e o magistrado complementará a inquirição sobre os pontos não esclarecidos, conforme o parágrafo único do mesmo artigo.

    A doutrina denominou de sistema de inquirição direta ou cross examination, pois as perguntas são formuladas diretamente pelas partes e, outra inovação trazida em 2008 ao artigo, é que a ordem será determinada conforme quem tenha arrolado a testemunha. Assim, quem começa perguntando à testemunha é a parte que teve a iniciativa de arrolá-la.

    Relembrando os conceitos, o sistema de inquirição direta divide-se em:
        a) Direct examination: quando a parte que arrolou a testemunhas faz as partes, de maneira direta;
        b) Cross examination: quando a parte contrária é quem formula as perguntas.

    Se, durante a audiência de instrução, a magistrada começa interrogando, conferindo às partes apenas a oportunidade de complementar, ocorre violação ao que dispõe o art. 212, do CPP, conforme entendimento do STF sobre o tema: Segundo a redação atual do art. 212 do CPP, quem primeiro começa fazendo perguntas à testemunha é a parte que teve a iniciativa de arrolá-la. Em seguida, a outra parte terá direito de perguntar e, por fim, o magistrado. Assim, a inquirição de testemunhas pelas partes deve preceder à realizada pelo juízo. Em um caso concreto, durante a audiência de instrução, a magistrada primeiro inquiriu as testemunhas e, somente então, permitiu que as partes formulassem perguntas. O STF entendeu que houve violação ao art. 212 do CPP e, em razão disso, determinou que fosse realizada uma nova inquirição das testemunhas, observada a ordem prevista no CPP. STF. 1ª Turma. HC 111815/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 14/11/2017 (Info 885).


    d) Incorreta, por contrariar o disposto no art. 400, do CPP. Este artigo trouxe a ordem que deve ser seguida durante a audiência de instrução e julgamento e deixa expressamente consignado que o interrogatório do acusado é o último ato. Portanto, de acordo com o art. 400, do CPP, sendo a esposa uma testemunha de defesa, será ouvida após as testemunhas de acusação, mas antes do interrogatório do acusado, que deve ser o último ato em todos os procedimentos, conforme o artigo mencionado e o entendimento dos Tribunais Superiores que corrobora esta afirmativa:

    (...) 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 127.900/AM, deu nova conformidade à norma contida no art. 400 do CPP (com redação dada pela Lei n. 11.719/08), à luz do sistema constitucional acusatório e dos princípios do contraditório e da ampla defesa. O interrogatório passa a ser sempre o último ato da instrução, mesmo nos procedimentos regidos por lei especial, caindo por terra a solução de antinomias com arrimo no princípio da especialidade. Ressalvou-se, contudo, a incidência da nova compreensão aos processos nos quais a instrução não tenha se encerrado até a publicação da ata daquele julgamento (10.03.2016). In casu, o paciente foi sentenciado em 3.8.2015, afastando-se, pois, qualquer pretensão anulatória. (...) STJ. 6ª Turma. HC 403.550/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/08/2017.

    e) Correta, conforme o art. 401, §1º, do CPP. A esposa, por não prestar compromisso, enquadrando-se no art. 206, do CPP, dentro do rol das pessoas que podem se recusar a depor, não está inserida dentro do número máximo de testemunhas. Ademais, quando depõem, o fazem na condição de declarante, tendo em vista que há uma presunção de que o seu depoimento será parcial, objetivando favorecer o acusado.

    Resposta: ITEM E.

  • Art. 206. CPP - A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203   aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

    Art. 401. CPP - Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.    § 1 Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas

    Acrescentando para MEUS resumos e revisões:

    1 Testemunhas dispensadas de depor (art. 206, CPP): ascendentedescendenteafim em linha retaCÔNJUGE, ainda que desquitado, irmãopaimãefilho;

    Obs.: as testemunhas dispensadas de depor podem ser ouvidas quando não for possível obter-se a prova por outro modo, mas, mesmo nesse caso, não prestarão compromisso de dizerem a verdade. Veja que esse não é o caso da questão, pois o enunciado é claro ao dizer que outras pessoas sabem do ocorrido, ou seja, é possível provar o fato sem ter de ouvir a esposa do criminoso.

    2 Testemunhas impedidas de depor (art. 207, CPP): quem deve guardar segredo em razão de função, ministério, ofício ou profissão;

    Obs.: poderão depor se a parte desobrigá-la de guardar segredo e quiser o seu depoimento;

    3 Testemunhas que não prestam compromisso de dizerem a verdade (art. 208, CPP): doentes mentais, deficientes mentais, menores de 14 anos e as listadas no tópico 1 acima.

  • Sobre a B:

    Informante é quem não presta compromisso de dizer a verdade. Por isso mesmo não é caracterizado como testemunha.

  • A esposa não é proibida de depor, contudo, poderia se recusar, conforme o art. 206 do CPP. Isto, porque segundo o enunciado haviam outras pessoas que tinham conhecimento dos fatos (se não houvesse a esposa não poderia se eximir da obrigação de depor).

    A esposa não presta compromisso de dizer a verdade (art. 208) e nesse cenário, como não tem obrigação de dizer a verdade, não se computa como testemunha numerária - as 8 que são inquiridas na instrução criminal no procedimento ordinário (art. 401 do CPP).

  • Depoentes são as testemunhas que prestam compromisso legal, enquanto que declarantes ou informantes são as pessoas que não prestam o compromisso legal de dizer a verdade.

    QUEM Não presta compromisso de dizer a verdade, não se computa como testemunha numerária.

  • APROFUNDANDO:

    NO CPP VIGORA O SISTEMA DO CROSS EXAMINATION. LOGO, AS PERGUNTAS SERÃO FORMULADAS PELAS PARTES DIRETAMENTE.

    O ARTIGO 459 DO CPC TAMBÉM VIGORA O SISTEMA DO CROSS EXAMINATION. ANTES, NO CPC DE 73, VIGORAVA O SISTEMA PRESIDENCIALISTA, LOGO AS PERGUNTAS ERAM FORMULADAS PELAS PARTES POR INTERMÉDIO DO JUIZ.

    ESSA OBS É PARA AQUELES QUE, ASSIM COMO EU, GOSTAM DE FAZER UM LINK COM AS OUTRAS MATÉRIAS RSRS.

    AVANTE!

  • Sobre as testemunhas:

    *Proibidas de depor —> em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo. Exemplos: Padre, psicólogo...

    *Podem excusar-se de depor: C.A.D.I do acusado. OBS: Se forem testemunhas Não prestarão compromisso.

    *Ofendido= Não presta compromisso de dizer a verdade e NÃO responde por falso testemunho.

    -> Também Não prestam compromisso: Menores de 14 e doentes mentais.

    ———————————————————————————————————————

    Número de Testemunhas em cada rito:

    ORDINÁRIO: 8

    SUMÁRIO: 5

    SUMARISSÍMO: 3

    JÚRI: 8 (PRIMEIRA FASE); 5 (PLENÁRIO) TESTEMUNHAS

    LEI DE DROGAS: 5 TESTEMUNHAS

    Enquanto o pulso pulsa, seguimos.

    AVANTE!

  • IMPORTANTE: (PACOTE ANTICRIME 2021)

    A audiência de custódia só poderá ser por videoconferência durante a pandemia.

  • Gabarito: letra E

    Trata-se de testemunha não compromissada.

    PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO : Oito TESTEMUNHAS

    NO RITO SUMÁRIO : 5 TESTEMUNHAS

    Obs: outro tipo de testemunha que não entra no cômputo do prazo é testemunha referida, aquela que outra testemunha citou no seu depoimento.

  • Art. 206. CPP - A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203   aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

    Art. 401. CPP - Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.    § 1 Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas

    Acrescentando para MEUS resumos e revisões:

    1 Testemunhas dispensadas de depor (art. 206, CPP): ascendentedescendenteafim em linha retaCÔNJUGE, ainda que desquitado, irmãopaimãefilho;

    Obs.: as testemunhas dispensadas de depor podem ser ouvidas quando não for possível obter-se a prova por outro modo, mas, mesmo nesse caso, não prestarão compromisso de dizerem a verdade. Veja que esse não é o caso da questão, pois o enunciado é claro ao dizer que outras pessoas sabem do ocorrido, ou seja, é possível provar o fato sem ter de ouvir a esposa do criminoso.

    2 Testemunhas impedidas de depor (art. 207, CPP): quem deve guardar segredo em razão de função, ministério, ofício ou profissão;

    Obs.: poderão depor se a parte desobrigá-la de guardar segredo e quiser o seu depoimento;

    3 Testemunhas que não prestam compromisso de dizerem a verdade (art. 208, CPP): doentes mentais, deficientes mentais, menores de 14 anos e as listadas no tópico 1 acima.

  • CPP - Art. 206 - A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    COMPROMISSO COM A VERDADE:

    -Testemunhas, em regra.

    -Parentes da VITIMA

    -os impedidos (ex: padres), quando desobrigarem e quiserem depor.

    Testemunhas dispensadas de depor - Art 207

    OBS: podem testemunhar, MAS NÃO SÃO OBRIGADAS A DIZER A VERDADE.

    -Acusado (princípio da inexigibilidade)

    -Vitima (ofendido)

    -Menores de 14 anos

    -Doentes e deficientes mentais

    -CADI do acusado. Cônjuge; Ascendente; Descendente; Irmão.

    CADI:

    "Caso esses parentes do réu sejam a única fonte de prova, então, serão obrigados a figurar como testemunha, não podendo então exercer a recusa, porém não serão obrigadas a dizer a verdade." 

    DEPOR

    Art. 207. CPP - São proibidas de depor as pessoas que, em razão de: função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho (serão compromissadas a dizer a verdade).

  • Art. 401. CPP - Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.    § 1 Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas