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                                Art. 313. Suspende-se o processo:   I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;   II - pela convenção das partes; (na hipótese deste inciso a suspensão não poderá exceder 6 meses)   III - pela arguição de Impedimento ou de Suspeição;   IV- pela admissão de IRDR (incidente de resolução de demandas repetitivas);   V - quando a sentença de mérito: (nas hipóteses deste inciso a suspensão não poderá exceder 1 ano) 	 a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;   b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;   VI - por motivo de força maior; (ex: epidemia, calamidade pública, inundação, fechamento do Fórum por determinação da Defesa Civil) 	 VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;   VIII - nos demais casos que este Código regula.   IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;    X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.      
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                                Alegar valor de causa incorreto NÃO é causa de suspensão processual. O juiz o corrigirá, de ofício e por arbitramento.    ART. 292 § 3º 
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                                B. a arguição de equívoco do valor da causa; não é causa de suspensão Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; VI - por motivo de força maior; IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;  
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                                B. a arguição de equívoco do valor da causa; não é causa de suspensão Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; VI - por motivo de força maior; IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;  
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                                GABARITO: B Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; VI - por motivo de força maior; VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo; VIII - nos demais casos que este Código regula. IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;      X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.     
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                                A questão exige do candidato o conhecimento das hipóteses de suspensão do processo que estão contidas no art. 313, do CPC/15. "Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela  perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; V - quando a sentença de mérito: a)  depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; [prejudicialidade externa] b)  tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; [prejudicialidade externa] VI - por motivo de força maior; VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo; VIII - nos demais casos que este Código regula. IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;  X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai". Gabarito do professor: Letra B.
 
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                                Prejudicialidade externa   (CPC, art. 313.) Suspende-se o processo (V) quando a sentença de mérito (a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.   Valor da causa   (CPC, 292, § 3º) O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. 
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                                A arguição de equívoco do valor da causa, Não é causa de suspensão do processo.     
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                                Nenhum desses cai no Escrevente do TJ SP e nem no Oficial de Promotoria do MP SP