GABARITO --->> B
LEI COMPLEMENTAR Nº 106, DE 03 DE JANEIRO DE 2003.
Art. 49 - Os estagiários do Ministério Público, auxiliares das Promotorias e Procuradorias de Justiça, serão nomeados pelo Procurador-Geral de Justiça, para período não superior a 3 (três) anos, dentre alunos dos 3 (três) últimos anos ou dos períodos correspondentes do curso de bacharelado em direito, de escolas oficiais ou reconhecidas, selecionados em concurso público, na forma do § 1.º deste artigo.
§ 1.º - Incumbe à Corregedoria-Geral do Ministério Público administrar o processo de admissão, por concurso público, de estagiários, bem como acompanhar-lhes o desempenho e aproveitamento.
§ 2.º - Aplicam-se aos estagiários, enquanto durar o estágio e sob pena de cancelamento sumário deste, todas as proibições e normas disciplinares a que estão sujeitos os integrantes do quadro de serviços auxiliares do Ministério Público e os servidores públicos em geral, sendo-lhes, ainda, especialmente vedado:
I - exercer qualquer atividade relacionada com a advocacia e com funções judiciárias ou policiais;
II - revelar quaisquer fatos de que tenham conhecimento em razão das atividades do estágio;
III - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens, custas ou participações de qualquer natureza, pelas atividades do estágio, salvo, exclusivamente, o valor da bolsa a que se refere o parágrafo seguinte.