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ID
310687
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens de 75 a 80, relativos a direito processual civil.

A citação é o ato processual pelo qual se chama o réu ou interessado para ir a juízo a fim de se defender. Em atenção ao princípio do devido processo legal, a validade do processo depende da citação, de maneira que o processo será nulo na ausência da regular citação, ainda que o réu tenha exercido regularmente o seu direito de defesa.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 244.  Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.
  • ERRADO.

    CPC

    Art. 213. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.

    Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.

    § 1o O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.

    § 2o Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.

  • A última parte da questão "ainda que o réu tenha exercido regularmente o seu direito de defesa. " a torna errada.
  • GABARITO OFICIAL: ASSERTIVA ERRADA.

    FUNDAMENTO:


    CPC, Art. 213. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.

    CPC, Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.
    § 1o O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.
    § 2o Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.

    Art. 244.  Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.
    Em complemento aos demais comentários:

    Há uma cizânia doutrinária peculiar com relação à citação:


    De um lado temos a doutrina tradicional que considera a citação como requisito de validade do processo. 

    De outro, temos um corrente moderna, encabeçada pelo professor Frédie Didier Jr. que defende que a citação do réu é condição de eficácia do processo e requisito de validade dos atos processuais que a seguirem. 

    Importante lembrar alguns princípios aplicáveis ao tema da nulidade dos atos processuais:

    princípio da transcêndencia ou do prejuízo; CPC, parágrafo 2º do 249.
    princípio da convalidação ou da preclusão; CPC, § único do art. 245. - Aplicável somente às nulidades relativas
    - Não se aplica às nulidades absolutas - CPC, arts. 183, § 1º; 267, § 3º; 301, § 4º; 303, II; e 473.
    - princípio da instrumentabilidade das formas ou finalidade; CPC, arts. 154  
    princípio da economia processual; CPC, art. 249.
  • Princípio da intrumentalidade das formas espulpido no art. 154 do CPCB nos seguintes termos:
    "art. 154  Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial."
    Nesse diapasão, preleciona o art 214, §1º do CPCB, dizendo: " O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação."

    Bons estudo ... Abraços!
  • O comparecimento espontâneo do réu supri a falta da citação, a questão está errada por dizer o contrario. 

    Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. 

    § 1o O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.


  • GABARITO ERRADO

     

    NCPC

     

    Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    § 2o Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:

    I - conhecimento, o réu será considerado revel;

    II - execução, o feito terá seguimento.

     

     

  • NCPC

    ART. 238: CITAÇÃO É O ATO PELO QUAL SÃO CONVOCADOS O RÉU, O EXECUTADO OU O INTERESSADO PARA INTEGRAR A RELAÇÃO PROCESSUAL.

     

  • Gabarito ERRADO

    CPC/15

    Art. 239. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

  • ERRADA

     Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

     Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

  • Em regra, a validade do processo depende da citação do réu, exceto nos casos de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    Contudo, o comparecimento espontâneo do réu, que exerce regularmente o seu direito de defesa, supre a nulidade processual, de modo que a questão está incorreta.

     Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

     Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    Resposta: E