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ID
310708
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal

Acerca do direito penal, julgue os itens seguintes.

O perdão judicial, uma das possíveis causas extintivas da punibilidade, consiste na manifestação de vontade, expressa ou tácita, do ofendido ou de seu representante legal, acerca de sua desistência da ação penal privada já iniciada.

Alternativas
Comentários
  • Perdão judicial é a clemência do Estado para determinadas situações expressamente previstas em lei, quando não se aplica a pena prevista para determinados crimes, ao serem preenchidos certos requisitos objetivos e subjetivos que envolvem a infração penal. Trata-se de uma autêntica escusa absolutória, que não pode ser recusada pelo réu.
    Ex.: Permite-se que o juiz afaste a punibilidade do crime de homicídio culposo, não aplicando a pena, se as consequências do crime atingirem o próprio agente de maneira tão grave que a sanção se torne desnecessária (como a perda de um filho).

    O perdão judicial não se confunde com o perdão da vítima, nas hipóteses de ação penal privada.

    Fonte: Manual de Direito Penal - Guilherme Nucci.
  • ASSERTIVA ERRADA, pois o enunciado trata do perdão do ofendido, que é diferente do perdão judicial.
  • A título de complementação


    Qual a natureza jurídica do perdão judicial? - Luciano Schiappacassa. LFG...

     

    Há divergência na doutrina e jurisprudência sobre o tema. Destacam-se três posições.

    Senão, vejamos.

    1ª) Trata-se de decisão condenatória, subsistindo todos os efeitos secundários da condenação, tais como a inclusão do nome do réu no rol dos culpados, a possibilidade de gerar maus antecedentes, etc. Nesse sentido, Noronha, Hungria, Damásio, Mirabete. Era também a posição do Supremo RE 115.995-2, RT 632/396; RE 104.978-2;

    2ª) Trata-se de decisão declaratória, mas que é capaz de gerar efeitos secundários, como o lançamento do nome do réu no rol dos culpados e a possibilidade de gerar maus antecedentes. Nesse sentido, Frederico Marques;

    3ª) É decisão declaratória de extinção da punibilidade, que nenhuma conseqüência gera para o réu. Nesse sentido, Luiz Flávio Gomes, Rogério Lauria Tucci, Delmanto, Fragoso, Aníbal Bruno, etc. É também a posição do Superior Tribunal de Justiça (vide Súmula 18 do STJ). Posição que prevalece.

    Artigos correlatos do Código Penal, in verbis:

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).



  • De acordo com Cezar Roberto Bittencourt:

    ''Perdão judicial é o institutio através do qual a lei possibilita ao juiz deixar de aplicar a pena diante da existência de determinadas circunstâncias expressamente determinadas''.
  • ART 107 CP: IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei (“homicídio culposo”, “lesão corporal culposa”, “receptação culposa”, “parto suposto” etc.)


  • Tentativa de pegadinha do Cespe.

    A questão trata do PERDÃO DO OFENDIDO, o que difere do PERDÃO JUDICIAL.


  • O perdão tanto pode ser concedido pela vítima - perdão do ofendido, somente em crimes de ação penal exclusivamente privada, manifestado a qualquer tempo e, uma vez aceito, extingue a punibilidade; como também pelo Juiz - perdão judicial, manifestado na sentença de mérito, que deve ser procedente (ou condenatória), e independe de aceitação. Entende-se que houve o crime e o agente é punível, mas não será punido em razão do perdão judicial concedido, que assim extingue a pretensão executiva do Estado.
    Segundo o Prof. Damásio, perdão judicial é "a faculdade concedida ao juiz de, comprovada a prática de uma infração penal, deixar de aplicar a pena imposta pela lei, em face de justificadas circunstâncias excepcionais".

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/5550/a-natureza-juridica-da-sentenca-que-concede-o-perdao-judicial#ixzz2C8jmW0QN
     
  • Perdão judicial: É ato unilateral onde o juiz do feito, ao analisar as características peculiares do delito e as prescrições legislativas, verifica a hipótese de incidência da remissão, concedendo-a se assim entender. Note-se que o perdão não é direito do réu, mas faculdade do julgador em caso concreto. Traduzindo: Fica a critério do juiz conceder ou não o perdão judicial :) 
  •                Um exemplo claro de perdão judicial é quando um pai esquece o filho dentro do carro e este vem a falecer. A dor do pai é tão grande que já é uma punição.


    Bons estudos!
  • - Comentário do prof. Renan Araujo (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

    O enunciado da questão descreve a figura do perdão do ofendido, não do perdão judicial. Em determinados crimes o Estado confere o perdão ao infrator, por entender que a aplicação da pena não é necessária. É o chamado “perdão judicial”. É o que ocorre, por exemplo, no caso de homicídio culposo no qual o infrator tenha perdido alguém querido (Lembram-se do caso Herbert Viana?). Essa hipótese está prevista no art. 121, § 5° do CP: § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977). Este sim é o chamado perdão judicial.

    Assim, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

  • ERRADO

     

    O perdão judicial é ato unilateral, não depende de aceitação para operar a extinção da punibilidade do agente. Já no perdão do ofendido, há necessidade de aceitação por parte do acusado, que aceitando, também, será causa de excludente da punibilidade. Porém, caso não aceite, o processo seguirá seu curso normal.  

  • Perdão judicial ocorre quando o próprio crime for uma sanção ao autuado. Ex: Quebrar a Horneteira depois de um r4cha em via pública. *sarcasmo*