Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.
§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
Outras questões ajudam a responder!
CESPE/2018/PF/CERTA: Situação hipotética: Francisco, com dezessete anos e dez meses de idade, praticou ato infracional equiparado a furto. O promotor de justiça ofereceu representação ao juiz, propondo a instauração de procedimento para a aplicação da medida socioeducativa. Entretanto, com a demora na tramitação do procedimento, Francisco completou dezenove anos de idade antes da sentença. Assertiva: Nessa situação, o juiz ainda poderá aplicar medida socioeducativa a Francisco, mesmo que este já tenha completado a maioridade penal.
CESPE/2011/IFB/ERRADA O ECA considera criança a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade; por isso esse estatuto não se aplica a pessoas maiores de dezoito anos em nenhuma hipótese.
Bons estudos! =)