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Gabarito : C
Luciana e Roberto eram casados quando ela colidiu seu veículo com o dele.
Conforme o Código Civil, NÃO CORRE a prescrição na constância de sociedade conjugal. Assim, o prazo só se inicia em 2018, quando ocorreu o divórcio.
O prazo prescricional de reparação civil é de 3 anos, o que nos faz concluir que o prazo prescreverá em 2021, no caso em questão.
Dispostivos legais:
*Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
*Art. 206. Prescreve: [...]
§ 3 o Em três anos:[...]
V - a pretensão de reparação civil;
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Código Civil. Art. 197. Não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal.
Encerrada a sociedade conjugal pelo divórcio em 2018, terá início o curso do prazo prescricional para a pretensão indenizatória, que, no caso, é a prevista pelo art. 206, §3º, V, do Código Civil:
Art. 206. Prescreve: §3º Em três anos: V - a pretensão de reparação civil.
Assim, a pretensão só prescreverá em 2021.
Gabarito: C.
Edição: Conforme apontado pelo colega Kalupnieks, o artigo correto é o 197, e não 198, como eu havia digitado. Obrigado pela correção!
Agradeço ainda à colega Priscilla por também observar o equívoco ("não dá para confiar nos comentários, pois tem gente que cita artigo errado").
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3 anos depois do divórcio!
Abraços
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Gab. C
(C) Correta. A pretensão de Roberto para obter a correspondente reparação civil de Luciana prescreve. Considerando que em 2018 não houve mais constância da sociedade conjugal, a partir desta data passou a contar o prazo prescricional. Com efeito, se nos termos do CC/02, prescreve em três anos a pretensão de reparação civil (art. 206, § 3°. inc. V), a pretensão de Roberto obter a correspondente reparação civil de Luciana prescreverá em 2021.
Fonte: Mege
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GABARITO: C
Nos termos do art. 197, I, CC, não corre a prescrição entre os cônjuges na constância da sociedade conjungal.
Portanto, durante o período de 2004 até 2018 existe entre Luciana e Roberta uma causa OBSTATIVA da prescrição, cujo prazo sequer se inicia, de modo que, a colisão do automóvel, que ocorreu dentro desse período (2013), encontra-se abrangida por tal causa impeditiva.
Por seu turno, nos termos do art. 206, § 3º, V, prescreve em 03 (três) anos a pretensão de reparação civil.
Pela jurisprudência do STJ, para fins de prazo prescricional, o termo “reparação civil” deve ser interpretado de forma restritiva, abrangendo apenas os casos de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual – por exemplo, o caso narrado na questão.
Resumindo. O prazo prescricional é assim dividido:
• Responsabilidade civil extracontratual (reparação civil): 3 anos (art. 206, § 3º, V, do CC).
• Responsabilidade contratual (inadimplemento contratual): 10 anos (art. 205 do CC).
STJ. 2ª Seção. EREsp 1.280.825-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018 (Info 632) – Dizer o Direito.
Assim, Prazo Prescricional de 3 anos que se iniciou após o divórcio (2018), prescreverá em 2021.
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NÃO DÁ PARA CONFIAR NOS COMENTÁRIOS, POIS TEM GENTE QUE CITA ARTIGO ERRADO (Exceto o L. Weber... que sempre acresce com seus ótimos comentários).
Correto é: ART. 197 do CC-02.
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
casaram em: 2004 RSB
2013: Colisão culposa perpetrada por ela contra seu AINDA cônjuge. (ação+culpa+dano)
2018: Divórcio desfazimento da sociedade conjugal (Veja que o sujeito até demorou divorciar ...Só um louco permaneceria casado com uma pessoa tão transloucada)
Roberto: visa obter reparação civil (prazo PRESCRICIONAL DO ART. 206, §3, V, CC-02)
Questão: quer saber da prescrição/ pretensão
Não corre prescrição na constância de sociedade conjugal (2004 ---a --- 2018).
Embora o "acidente" tenha ocorrido em 2013, sequer deu início o prazo prescricional, por isto, não é correto falar em suspensão. O certo é falar que o prazo estava IMPEDIDO de iniciar seu curso em razão da causa que obstava.
Com base nos artigos 189 e 206, §3, V, ambos do CC-02, apenas com a prolação do divórcio - término da sociedade conjugal (em 2018), terminou a CAUSA IMPEDITIVA que barrava o início do prazo PRESCRICIONAL de 03 anos p obter reparação civil Extracontratual.
(início do prazo prescricional 2018 ----- prazo 3 anos ---- fim do prazo 2021).
anotações do colega
Resumindo. O prazo prescricional é assim dividido:
Responsabilidade civil extracontratual (reparação civil): 3 anos (art. 206, § 3º, V, do CC).
Responsabilidade contratual (inadimplemento contratual): 10 anos (art. 205 do CC).
STJ. 2ª Seção. EREsp 1.280.825-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018 (Info 632) – Dizer o Direito.
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PRAZOS DE PRESCRIÇÃO C.C:
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1 ano:
Hospede1ros, "v1veres".
Segurado x segurador
Tabel1ães, aux1l1ares da just1ça, serventuar1os, árb1tros e per1tos (emolumentos, custas e honorários)
Per1tos - avaliação de bens sociedade anônima
Credores não pagos contra sócios ou acionistas e os liquidantes.
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2 anos: ALIMENTOS
.
3 anos:
Aluguéis
Rendas
Juros, dividendos (períodos não maiores que 1 ano)
Enriquecimento sem causa
Reparação civil
Lucros ou dividendos de má-fé (da data que liberada a distribuição)
Fundadores/administradores ou fiscais/sócios/liquidantes (violação lei ou estatuto).
Beneficiário x segurador e terceiro prejudicado - seguro de responsabilidade civil obrigatório.
.
4 anos: TUTEL4 - a contar da aprovação das contas.
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5 anos:
Dívidas líquidas instrumento público ou particular
Profissionais liberais, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários.
Vencedor haver do vencido.
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Cuidado, tutela é 4... curatela é 5! Lembre-se de que a curatela dá-se em relação a interditados, por isso a maior proteção em relação ao prazo prescricional.
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10 anos: quando a lei não haja fixado prazo menor.
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Se ajudar alguém, valeu à pena.
Imprecisões avisem, por favor.
Bons estudos.
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Entre 2004 – 2018: o prazo está suspenso, não corre.
2013 – bateu o carro. Até 2018, portanto, não correu o prazo. Ele se inicia em 2018.
Responsabilidade civil: prazo prescricional de 03 anos.
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Gabarito : C
Legislação aplicada ao caso : Código Civil
Dados da questão
Luciana e Roberto casaram-se no ano de 2004 sob o regime da separação de bens, divorciando-se em 2018 ( Nesse período não corre prescrição)
Veja : Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal
Fato ocorrido no ano de 2013 : Luciana, culposamente, colidiu seu automóvel com o de Roberto, causando-lhe danos ( Diante do apresentado, a prescrição, para reparação civil, só começa a partir de 2018, ano do divórcio)
Prazo prescricional para reparação civil :
Art. 206. Prescreve: § 3º Em três anos: V - a pretensão de reparação civil;
Pode-se concluir : A pretensão de Roberto obter a correspondente reparação civil de Luciana, prescreverá em 2021.
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Inteligentíssima questão. Parabéns !!!!
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Art. 198. Não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal.
A pretensão de reparação de Roberto é fundada em responsabilidade EXTRACONTRATUAL, logo, aplica-se o prazo prescricional de 3 ANOS: Art. 206. Prescreve: §3º Em três anos: V - a pretensão de reparação civil.
Dissolvida a sociedade conjugal em 2018, tem-se início o prazo prescricional de 3 anos. Com isso, a Prescrição se consumará em 2021.
Obs.: À pretensão de reparação civil fundada em responsabilidade CONTRATUAL aplica-se o prazo prescricional geral de 10 anos (art. 205, CC), e não o de 3 - Info. 632/STJ.
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Antes de analisarmos as assertivas, vamos aos comentários.
Diante da violação direito subjetivo, nasce para o particular uma pretensão, sujeita a um prazo prescricional dos arts. 205 ou 206 do CC, sendo o decurso dele necessário para que se consolidem os direitos e se estabilizem as relações sociais. A prescrição torna a obrigação desprovida de exigibilidade.
A pretensão, de acordo com o enunciado, surgiu no momento em que houve a colisão do automóvel. Acontece que o art. 197, I do CC dispõe que “não corre a prescrição entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal". Isso significa que o prazo prescricional somente começará a correr a partir do término do casamento, ou seja, em 2018.
Agora resta saber qual é o prazo prescricional e o art. 206, § 3º, V do CC nos responde: prescreve em 3 anos a pretensão de reparação civil. Cuidado, pois, recentemente, o STJ passou a entender que esse prazo prescricional aplica-se à responsabilidade civil extracontratual; contudo, quando se tratar de responsabilidade civil contratual, aplicar-se-á o prazo do art. 205 do CC, ou seja, 10 anos (STJ. 2ª Seção. REsp 1280825/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018).
Voltando ao enunciado da questão, percebe-se que se trata de responsabilidade civil extracontratual, sendo o prazo prescricional de 3 anos e tendo a sua contagem iniciada em 2018. A prescrição ocorrerá em 2021.
A) Segundo Tartuce, são imprescritíveis as pretensões que versem sobre:
• Direitos da personalidade, relacionados com a vida, honra, nome, imagem;
• O estado da pessoa, como a filiação, a cidadania, a condição conjugal. Portanto, a ação de investigação de paternidade é imprescritível, cuja sentença, para muitos doutrinadores, teria natureza declaratória;
• As ações declaratórias de nulidade absoluta, por envolverem questão de ordem pública, sendo que o vicio da nulidade não convalesce pelo decurso do tempo;
• As pretensões relativas ao Direito de Família no que toca à pensão alimentícia, à vida conjugal, à nulidade do casamento, ao divórcio, ao reconhecimento e dissolução da união estável;
• As ações referentes aos bens públicos, que são bens imprescritíveis, já que não podem ser objeto de usucapião (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 517).
Incorreta;
B) De acordo com os fundamentos iniciais, a prescrição somente ocorrerá em 2021. Incorreta;
C) Em harmonia com as explicações iniciais.
Correta;
D) De acordo com os fundamentos iniciais, a prescrição somente ocorrerá em 2021. Incorreta;
E) De acordo com os fundamentos iniciais, a prescrição somente ocorrerá em 2021. Incorreta.
Resposta: C
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O interessante é que a questão coloca como regime de bens o da "separação", o que induz uma certa dúvida. Porém no dispositivo que relata a suspensão da prescrição, não há qualquer menção ao regime de bens, bastando a existência de "sociedade conjugal", independentemente do regime de bens do casal.
Muito bem elaborada a questão.
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LEMBRANDO QUE O PRAZO PRESCRICIONAL NA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL É DE 10 ANOS E 3 ANOS NA EXTRACONTRATUAL.
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Letra C
A pretensão, de acordo com o enunciado, surgiu no momento em que houve a colisão do automóvel. Acontece que o art. 197, I do CC dispõe que “não corre a prescrição entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal". Isso significa que o prazo prescricional somente começará a correr a partir do término do casamento, ou seja, em 2018.
Fonte: comentários Professor QC
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"Artigo 197: Não corre a prescrição:
I- entre os cônjuges na constância do casamento;"
Como eles se separaram em 2018 a prescrição começa a correr daí.
Sobre o prazo prescricional:
"Artigo 206, parágrafo 3º: Em três anos:
V- a pretensão da reparação civil;"
Então o direito de ressarcimento prescreve em 2021, 3 anos após o fim do matrimônio.
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Enquanto casados, a prescrição encontrava-se suspensa. Após a dissolução da sociedade conjugal, o ex consorte prejudicado tinha o prazo de 03 anos (prazo este para o ajuizamento de ação de reparação de dano) para ajuizar a respectiva ação sem que fosse tisnada pela prescrição.
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A prescrição não corre entre os cônjuges na constância da sociedade conjugal (essa foi extinta em 2018).
O prazo prescricional para reparação civil é de 3 (três) anos.
2018 + 3 = 2021.
Gabarito: alternativa C.
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Atenção: Existe diferença entre causa IMPEDITIVAS e de INTERRUPÇÃO
IMPEDEM ou SUSPENDEM a Prescrição
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
CUIDADO COM A DIFERENÇA ENTRE IMPEDIMENTO E SUSPENSÃO:
Q877636
Em 2013, ao atravessar o cruzamento com o sinal vermelho, uma moça foi atropelada acidentalmente por um motociclista. Diante da gravidade dos ferimentos, a moça só se recuperou integralmente em 2014. Durante esse período, os dois iniciaram um relacionamento e, em 2015, casaram-se. Em 2017, o casamento chega ao fim. A moça, então, decide ingressar com ação indenizatória para obter a reparação dos danos sofridos no acidente.
- contagem do prazo prescricional ficou suspensa durante a constância da sociedade conjugal e voltará a correr com o divórcio do casal.
SE O PRAZO NÃO SE INICIOU TEREMOS --> IMPEDIMENTO
SE JÁ INICIADO O PRAZO PRESCRICIONAL --> SUSPENSÃO
No dia 04/04/05, Everaldo, casado com Maria Helena pelo regime da separação de bens, colidiu com o veículo de sua esposa no trânsito. Ela dispendeu, segundo orçamento da oficina, R$ 4.000,00 para o conserto de seu bem. Em 15/07/18, o casal se divorciou e Maria Helena pretende intentar ação judicial em face de Everaldo.
A prescrição estava impedida de correr durante o casamento, pelo que o prazo passa a ser contado a partir de 15/07/18.
Flui o prazo prescricional a partir do dia 15/07/18, pois durante o casamento estava IMPEDIDO.
SE O PRAZO NÃO SE INICIOU TEREMOS --> IMPEDIMENTO
SE JÁ INICIADO O PRAZO PRESCRICIONAL --> SUSPENSÃO
Interrupção = CONTA a Inteiro, reinicia
Suspensão = CONTA a Sobra, o que falta
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Antes de analisarmos as assertivas, vamos aos comentários.
Diante da violação direito subjetivo, nasce para o particular uma pretensão, sujeita a um prazo prescricional dos arts. 205 ou 206 do CC, sendo o decurso dele necessário para que se consolidem os direitos e se estabilizem as relações sociais. A prescrição torna a obrigação desprovida de exigibilidade.
A pretensão, de acordo com o enunciado, surgiu no momento em que houve a colisão do automóvel. Acontece que o art. 197, I do CC dispõe que “não corre a prescrição entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal". Isso significa que o prazo prescricional somente começará a correr a partir do término do casamento, ou seja, em 2018.
Agora resta saber qual é o prazo prescricional e o art. 206, § 3º, V do CC nos responde: prescreve em 3 anos a pretensão de reparação civil. Cuidado, pois, recentemente, o STJ passou a entender que esse prazo prescricional aplica-se à responsabilidade civil extracontratual; contudo, quando se tratar de responsabilidade civil contratual, aplicar-se-á o prazo do art. 205 do CC, ou seja, 10 anos (STJ. 2ª Seção. REsp 1280825/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018).
Voltando ao enunciado da questão, percebe-se que se trata de responsabilidade civil extracontratual, sendo o prazo prescricional de 3 anos e tendo a sua contagem iniciada em 2018. A prescrição ocorrerá em 2021.
A) Segundo Tartuce, são imprescritíveis as pretensões que versem sobre:
• Direitos da personalidade, relacionados com a vida, honra, nome, imagem;
• O estado da pessoa, como a filiação, a cidadania, a condição conjugal. Portanto, a ação de investigação de paternidade é imprescritível, cuja sentença, para muitos doutrinadores, teria natureza declaratória;
• As ações declaratórias de nulidade absoluta, por envolverem questão de ordem pública, sendo que o vicio da nulidade não convalesce pelo decurso do tempo;
• As pretensões relativas ao Direito de Família no que toca à pensão alimentícia, à vida conjugal, à nulidade do casamento, ao divórcio, ao reconhecimento e dissolução da união estável;
• As ações referentes aos bens públicos, que são bens imprescritíveis, já que não podem ser objeto de usucapião (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 517). Incorreta;
B) De acordo com os fundamentos iniciais, a prescrição somente ocorrerá em 2021. Incorreta;
C) Em harmonia com as explicações iniciais. Correta;
D) De acordo com os fundamentos iniciais, a prescrição somente ocorrerá em 2021. Incorreta;
E) De acordo com os fundamentos iniciais, a prescrição somente ocorrerá em 2021. Incorreta.
Resposta: C
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Sei que o prazo da reparação civil é de 3 anos, mas, errei mesmo por falta de atenção, nem me toquei sobre "divorciaram em 2018".
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GAB C - Luciana e Roberto casaram-se no ano de 2004 sob o regime da separação de bens,
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
divorciando-se em 2018, quando desfizeram a sociedade conjugal.
Art.202 , Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Em 2013, Luciana, culposamente, colidiu seu automóvel com o de Roberto, causando-lhe danos. Nesse caso, a pretensão de Roberto obter a correspondente reparação civil de Luciana, segundo o Código Civil, prescreverá em 2021.
Art. 206. Prescreve:
§ 3º Em três anos:
V - a pretensão de reparação civil;
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A questão conjugou a informação de dois artigos do código civil, a seguir :
Código Civil. Art. 197. Não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal.
Encerrada a sociedade conjugal pelo divórcio em 2018, terá início o curso do prazo prescricional para a pretensão indenizatória, que, no caso, é a prevista pelo art. 206, §3º, V, do Código Civil:
Art. 206. Prescreve: §3º Em três anos: V - a pretensão de reparação civil.
Assim, a pretensão só prescreverá em 2021
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Observação importante do professor QC:
A pretensão, de acordo com o enunciado, surgiu no momento em que houve a colisão do automóvel. Acontece que o art. 197, I do CC dispõe que “não corre a prescrição entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal". Isso significa que o prazo prescricional somente começará a correr a partir do término do casamento, ou seja, em 2018.
Agora resta saber qual é o prazo prescricional e o art. 206, § 3º, V do CC nos responde: prescreve em 3 anos a pretensão de reparação civil. Cuidado, pois, recentemente, o STJ passou a entender que esse prazo prescricional aplica-se à responsabilidade civil extracontratual; contudo, quando se tratar de responsabilidade civil contratual, aplicar-se-á o prazo do art. 205 do CC, ou seja, 10 anos (STJ. 2ª Seção. REsp 1280825/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018).
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A prescrição não corre entre os cônjuges na constância da sociedade conjugal (essa foi extinta em 2018).
O prazo prescricional para reparação civil é de 3 (três) anos.
2018 + 3 = 2021.
Gabarito: alternativa C.
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Separou em 2018, começa a contar daí. Art. 206, § 3°. inc. V - "3 anos pretensão e reparação civil."
2018 + 3: 2021.
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PRAZO PRESCRICIONAL NA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL É DE 10 ANOS E 3 ANOS NA EXTRACONTRATUAL.
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Questão desatualizada. STJ, Corte Especial, EResp 1.281.594: É de dez anos o prazo prescricional a ser considerado nos casos de reparação civil com base em inadimplemento contratual, aplicando-se o artigo 205 do Código Civil. O entendimento da Corte Especial consolidou a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema.
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segundo o Código Civil, prescreverá em 2021. (Não corre prescrição – suspende - entre Luciana e Roberto na constância da sociedade conjugal, nos termos do art. 197, I, CC; Prescreve em 3 ANOS a pretensão de reparação civil, nos termos do art. 206, §3º, V, CC), sendo assim só começam a contar os 3 ANOS, a partir de 2018, quando houve o fim da sociedade conjugal, logo a pretensão de Roberto prescreverá em 2021.
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Rodrigo BR, vc trouxe jurisprudência acerca de responsabilidade civil CONTRATUAL, que realmente prescreve no prazo geral de 10 ANOS. No entanto, a questão traz uma pretensão advinda de responsabilidade civil EXTRACONTRATUAL (acidente de trânsito), que, segundo o STJ, prescreve em 3 ANOS.
Abs
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
==============================================================================
ARTIGO 206. Prescreve:
§ 3º Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V - a pretensão de reparação civil;
VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
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GABARITO LETRA C
1- N corre prescrição na constância da sociedd conjugal.
2- Reparação civil prescreve em 3 anos.
1 + 2: Em 2018, com o divórcio, começou a correr a prescrição p/ a reparação de danos, findando em 2021.
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Nos termos do art. 197, I, CC, não corre a prescrição entre os cônjuges na constância da sociedade conjungal.
Nos termos do art. 197, I, CC, não corre a prescrição entre os cônjuges na constância da sociedade conjungal.
Nos termos do art. 197, I, CC, não corre a prescrição entre os cônjuges na constância da sociedade conjungal.
Nos termos do art. 197, I, CC, não corre a prescrição entre os cônjuges na constância da sociedade conjungal.
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CAUSAS QUE IMPEDEM OU SUSPENDEM A PRESCRIÇÃO
197. NÃO corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
206. PRESCREVE:
§ 3 Em 3 anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de 1 ano, com capitalização ou sem ela;
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V - a pretensão de reparação civil;
VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
Segundo entendimento dos tribunais superiores, o prazo prescricional aplicável às ações de indenização contra o Estado é de 5 anos, conforme previsto no Decreto 20.910, e não de 3 anos (Código Civil), por se tratar de norma especial, que prevalece sobre a geral. Ademais, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público também se submetem ao prazo prescricional quinquenal, com fundamento no art. 1º-C da Lei 9.494 e também no art. 27 do CDC.
DL 20.910 - Art. 1º - As dividas passivas da união, dos estados e dos municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 ANOS contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
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Sem textão galera. Sejam didáticos.
Vamos lá...
1. Não corre prescrição na constância da sociedade conjugal
2. A sociedade conjugou encerrou em 2018
3. O prazo para reparação civil começou em 2018
4. A reparação civil prescreve em 3 anos (art. 206, §3º, V)
5. Prescreverá em 2021.
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3 anos (reparação civil) após o término da sociedade conjugal, que impede a contagem do prazo.
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Divorciaram em 2018 => Começa a transcorrer prazo prescricional => Conforme o CC, Art. 206. Prescreve: § 3 Em três anos: V - a pretensão de reparação civil. => Conclui-se, que prescreverá em 2021.
GABARITO: LETRA C
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A prescrição só começa a contar depois do divórcio, lembrar do "Art. 197. Não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;- Código Civil". Logo, como o divórcio foi em 2018, somente a partir dessa data é que poderemos contar os 3 (três) anos do prazo prescricional (Art. 206, §3º, V do Código Civil).
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Prescreve 3 anos Depois do Divórcio. art 206 paragr 2 -V
na constância do casamento não ocorre prescrição art 197-I CC