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a) Correto, nos termos do art. 216-A, §15 da Lei nº 6.015/73:
Art. 216-A, . Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:
§ 15. No caso de ausência ou insuficiência dos documentos de que trata o inciso IV do caput deste artigo, a posse e os demais dados necessários poderão ser comprovados em procedimento de justificação administrativa perante a serventia extrajudicial, que obedecerá, no que couber, ao disposto no § 5 do art. 381 e ao rito previsto nos arts. 382 e 383 da (Código de Processo Civil).
b) Incorreto, art. 216-A, §9º da referida lei: "(...) A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião".
c) Incorreto, não existe exigência de que o imóvel seja residencial. A lei fala apenas em "imóvel".
Art. 216-A, Lei dos Registros Públicos. "Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado (...)".
d) Incorreto, Art. 216-A, §7º da Lei nº 6.015/73: "Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos desta Lei".
e) Incorreto, o caput do artigo 216-A, colacionado acima, informa que o interessado será representado por advogado.
"Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado (...)".
Caso tenha algum erro, peço por gentileza que me envie uma mensagem para que eu possa editar o comentário.
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Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:
I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, aplicando-se o disposto no art. 384 da Lei n 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes;
III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;
IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.
§ 15. No caso de ausência ou insuficiência dos documentos de que trata o inciso IV do caput deste artigo, a posse e os demais dados necessários poderão ser comprovados em procedimento de justificação administrativa perante a serventia extrajudicial, que obedecerá, no que couber, ao disposto no § 5 do art. 381 e ao rito previsto nos arts. 382 e 383 da (Código de Processo Civil).
Abraços
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Gab. A
(A) Correta. Art. 216-A, § 15 da Lei n. 6.015/1.973: “Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: (...) § 15. No caso de ausência ou insuficiência dos documentos de que trata o inciso IV do caput deste artigo, a posse e os demais dados necessários poderão ser comprovados em procedimento de justificação administrativa perante a serventia extrajudicial, que obedecerá, no que couber, ao disposto no § 5o do art. 381 e ao rito previsto nos arts. 382 e 383 da Lei no 13.105, de 16 março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017).”
(B) Incorreta. Art. 216-A, § 9o da Lei n. 6.015/1.973: § 9 o A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião. (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015)
(C) Incorreta. Art. 216-A, caput, § 15 da Lei n. 6.015/1.973.
(D) Incorreta. Art. 216-A, § 7o da Lei n. 6.015/1.973: § 7o Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015) (E) Incorreta. Art. 216-A, caput, da Lei n. 6.015/1.973.
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GABARITO: A
Lei n.º 6.015/1973
Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião (NÃO EXISTE RESTRIÇÃO DE SER IMÓVEL RESIDENCIAL E PARA MORADIA – ERRO DA ALTERNATIVA C), que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado (ERRO DA ALTERNATIVA E), instruído com:
(...)
§ 7º Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida (ERRO DA ALTERNATIVA D), nos termos desta Lei.
(...)
§ 9º A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião (ERRO DA ALTERNATIVA B).
(...)
§ 15. No caso de ausência ou insuficiência dos documentos de que trata o inciso IV do caput deste artigo, a posse e os demais dados necessários poderão ser comprovados em procedimento de justificação administrativa perante a serventia extrajudicial (CORRETA ALTERNATIVA A), que obedecerá, no que couber, ao disposto no § 5º do art. 381 e ao rito previsto nos arts. 382 e 383 da Lei no 13.105, de 16 março de 2015 (Código de Processo Civil).
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Art. 216-A, . Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:
§ 15. No caso de ausência ou insuficiência dos documentos de que trata o inciso IV do caput deste artigo, a posse e os demais dados necessários poderão ser comprovados em procedimento de justificação administrativa perante a serventia extrajudicial, que obedecerá, no que couber, ao disposto no § 5 do art. 381 e ao rito previsto nos arts. 382 e 383 da (Código de Processo Civil).
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A questão exige conhecimento da Lei de Registros Públicos (nº 6.015/73).
Considerando a situação de um pedido de usucapião extrajudicial de imóvel não residencial, deve-se identificar a alternativa correta:
A) O CPC/2015 acrescentou à Lei de Registros Públicos o art. 216-A tornando possível o reconhecimento extrajudicial de usucapião.
Pois bem, o referido artigo enumera os documentos aptos a comprovarem os requisitos da usucapião perante o cartório de registro de imóveis:
"Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:
I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, aplicando-se o disposto no art. 384 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes;
III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;
IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel".
No entanto, na falta dos documentos elencados no inciso IV acima, o §15º do mesmo artigo dispõe que:
"§ 15. No caso de ausência ou insuficiência dos documentos de que trata o inciso IV do caput deste artigo, a posse e os demais dados necessários poderão ser comprovados em procedimento de justificação administrativa perante a serventia extrajudicial, que obedecerá, no que couber, ao disposto no § 5o do art. 381 e ao rito previsto nos arts. 382 e 383 da Lei no 13.105, de 16 março de 2015 (Código de Processo Civil)".
Portanto, verifica-se que a assertiva está correta.
B) Conforme §9º do mesmo artigo:
"§ 9o A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião".
Logo, a afirmativa em análise está incorreta.
C) Como visto acima, o art. 216-A não exige que o imóvel seja apenas residencial. Ou seja, a usucapião extrajudicial pode se dar em ambos os tipos de imóvel, assim, a assertiva está incorreta.
D) A afirmativa está incorreta, nos termos do §7º do art. 216-A:
"§ 7o Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos desta Lei".
E) Conforme texto do caput do art. 216-A acima transcrito, o requerente deve estar representado por advogado, logo, a afirmativa está incorreta.
Gabarito do professor: alternativa "A".
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A presença do advogado é obrigatória.
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REGISTROS PÚBLICOS - USUCAPIÃO
216-A Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento EXTRADJUDICIAL de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:
I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores.
II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes.
III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente.
IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.
§ 1o O pedido será autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido.
§ 2o Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em 15 dias, interpretado o silêncio como CONCORDÂNCIA.
§ 3o O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 dias, sobre o pedido.
§ 4o O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 dias.
§ 5o Para a elucidação de qualquer ponto de dúvida, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis.
§ 6o Transcorrido o prazo de que trata o § 4o deste artigo, sem pendência de diligências na forma do § 5o deste artigo e achando-se em ordem a documentação, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso
§ 7o Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de DÚVIDA, nos termos desta Lei.
§ 8o Ao final das diligências, se a documentação não estiver em ordem, o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido.
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Lei n. 6.015/1.973
A)CORRETA – “Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com (...)”
B)ERRADA – Art. 216-A, § 9 A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião.
C)ERRADA – Art. 216-A, “§ 15. No caso de ausência ou insuficiência dos documentos de que trata o inciso IV do caput deste artigo, a posse e os demais dados necessários poderão ser comprovados em procedimento de justificação administrativa perante a serventia extrajudicial (...)”
D)ERRADA – Art. 216-A, § 7 Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos desta Lei.
E)ERRADA - Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com (...)