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ID
3109780
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Leandro formulou, perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião de imóvel não residencial, onde funciona uma fábrica de chocolates. Nesse caso, de acordo com a Lei dos Registros Públicos (Lei n° 6.015/1.973),

Alternativas
Comentários
  • a) Correto, nos termos do art. 216-A, §15 da Lei nº 6.015/73:

    Art. 216-A, . Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: 

    § 15. No caso de ausência ou insuficiência dos documentos de que trata o inciso IV do  caput deste artigo, a posse e os demais dados necessários poderão ser comprovados em procedimento de justificação administrativa perante a serventia extrajudicial, que obedecerá, no que couber, ao disposto no § 5 do art. 381 e ao rito previsto nos arts. 382 e 383 da  (Código de Processo Civil). 

    b) Incorreto, art. 216-A, §9º da referida lei: "(...) A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião".  

    c) Incorreto, não existe exigência de que o imóvel seja residencial. A lei fala apenas em "imóvel".

    Art. 216-A, Lei dos Registros Públicos. "Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado (...)".

    d) Incorreto, Art. 216-A, §7º da Lei nº 6.015/73: "Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos desta Lei".   

    e) Incorreto, o caput do artigo 216-A, colacionado acima, informa que o interessado será representado por advogado.

     "Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado (...)".

    Caso tenha algum erro, peço por gentileza que me envie uma mensagem para que eu possa editar o comentário.

  • Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:                       

    I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, aplicando-se o disposto no art. 384 da Lei n 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);                            

    II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes;                           

    III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;                             

    IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.        

    § 15. No caso de ausência ou insuficiência dos documentos de que trata o inciso IV do  caput  deste artigo, a posse e os demais dados necessários poderão ser comprovados em procedimento de justificação administrativa perante a serventia extrajudicial, que obedecerá, no que couber, ao disposto no § 5 do art. 381 e ao rito previsto nos arts. 382 e 383 da  (Código de Processo Civil).                

    Abraços

  • Gab. A

    (A) Correta. Art. 216-A, § 15 da Lei n. 6.015/1.973: “Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: (...) § 15. No caso de ausência ou insuficiência dos documentos de que trata o inciso IV do caput deste artigo, a posse e os demais dados necessários poderão ser comprovados em procedimento de justificação administrativa perante a serventia extrajudicial, que obedecerá, no que couber, ao disposto no § 5o do art. 381 e ao rito previsto nos arts. 382 e 383 da Lei no 13.105, de 16 março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017).”

    (B) Incorreta. Art. 216-A, § 9o da Lei n. 6.015/1.973: § 9 o A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião. (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015)

    (C) Incorreta. Art. 216-A, caput, § 15 da Lei n. 6.015/1.973.

    (D) Incorreta. Art. 216-A, § 7o da Lei n. 6.015/1.973: § 7o Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015) (E) Incorreta. Art. 216-A, caput, da Lei n. 6.015/1.973.

  • GABARITO: A

    Lei n.º 6.015/1973

    Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião (NÃO EXISTE RESTRIÇÃO DE SER IMÓVEL RESIDENCIAL E PARA MORADIA – ERRO DA ALTERNATIVA C), que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado (ERRO DA ALTERNATIVA E), instruído com: 

    (...)

    § 7º Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida (ERRO DA ALTERNATIVA D), nos termos desta Lei.      

    (...)

    § 9º A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião (ERRO DA ALTERNATIVA B). 

    (...)

    § 15. No caso de ausência ou insuficiência dos documentos de que trata o inciso IV do caput deste artigo, a posse e os demais dados necessários poderão ser comprovados em procedimento de justificação administrativa perante a serventia extrajudicial (CORRETA ALTERNATIVA A), que obedecerá, no que couber, ao disposto no § 5º do art. 381 e ao rito previsto nos arts. 382 e 383 da Lei no 13.105, de 16 março de 2015 (Código de Processo Civil).  

  • Art. 216-A, . Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: 

    § 15. No caso de ausência ou insuficiência dos documentos de que trata o inciso IV do  caput deste artigo, a posse e os demais dados necessários poderão ser comprovados em procedimento de justificação administrativa perante a serventia extrajudicial, que obedecerá, no que couber, ao disposto no § 5 do art. 381 e ao rito previsto nos arts. 382 e 383 da  (Código de Processo Civil). 

  • A questão exige conhecimento da Lei de Registros Públicos (nº 6.015/73). 

    Considerando a situação de um pedido de usucapião extrajudicial de imóvel não residencial, deve-se identificar a alternativa correta:

    A) O CPC/2015 acrescentou à Lei de Registros Públicos o art. 216-A tornando possível o reconhecimento extrajudicial de usucapião.

    Pois bem, o referido artigo enumera os documentos aptos a comprovarem os requisitos da usucapião perante o cartório de registro de imóveis:

    "Art. 216-A.  Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:
    I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, aplicando-se o disposto no art. 384 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
    II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes; 
    III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;
    IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel".     
    No entanto, na falta dos documentos elencados no inciso IV acima, o §15º do mesmo artigo dispõe que:

    "§ 15.  No caso de ausência ou insuficiência dos documentos de que trata o inciso IV do caput deste artigo, a posse e os demais dados necessários poderão ser comprovados em procedimento de justificação administrativa perante a serventia extrajudicial, que obedecerá, no que couber, ao disposto no § 5o do art. 381 e ao rito previsto nos arts. 382 e 383 da Lei no 13.105, de 16 março de 2015 (Código de Processo Civil)".    

    Portanto, verifica-se que a assertiva está correta.

    B) Conforme §9º do mesmo artigo:

    "§ 9o A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião". 

    Logo, a afirmativa em análise está incorreta.

    C) Como visto acima, o art. 216-A não exige que o imóvel seja apenas residencial. Ou seja, a usucapião extrajudicial pode se dar em ambos os tipos de imóvel, assim, a assertiva está incorreta.

    D) A afirmativa está incorreta, nos termos do §7º do art. 216-A:

    "§ 7o Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos desta Lei". 

    E) Conforme texto do caput do art. 216-A acima transcrito, o requerente deve estar representado por advogado, logo, a afirmativa está incorreta.

    Gabarito do professor: alternativa "A".
  • A presença do advogado é obrigatória.

  • REGISTROS PÚBLICOS - USUCAPIÃO

    216-A Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento EXTRADJUDICIAL de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:

    I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores.                     

    II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes.

    III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente.

    IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.   

    § 1o O pedido será autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido.

    § 2o Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em 15 dias, interpretado o silêncio como CONCORDÂNCIA.                    

    § 3o O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 dias, sobre o pedido.                      

    § 4o O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 dias.                    

    § 5o Para a elucidação de qualquer ponto de dúvida, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis.                       

    § 6o Transcorrido o prazo de que trata o § 4o deste artigo, sem pendência de diligências na forma do § 5o deste artigo e achando-se em ordem a documentação, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso

    § 7o Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de DÚVIDA, nos termos desta Lei.

    § 8o Ao final das diligências, se a documentação não estiver em ordem, o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido.                       

  • Lei n. 6.015/1.973

    A)CORRETA – “Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com (...)”

    B)ERRADA – Art. 216-A, § 9 A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião.       

    C)ERRADA – Art. 216-A, “§ 15. No caso de ausência ou insuficiência dos documentos de que trata o inciso IV do caput deste artigo, a posse e os demais dados necessários poderão ser comprovados em procedimento de justificação administrativa perante a serventia extrajudicial (...)”

     D)ERRADA – Art. 216-A, § 7 Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos desta Lei.     

     E)ERRADA - Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com (...)