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ID
3109789
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Em contrato de locação não residencial de imóvel urbano, no qual nada foi disposto acerca das benfeitorias,

Alternativas
Comentários
  • A) As benfeitorias necessárias e úteis introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, serão indenizáveis.

    Errada. De acordo com a primeira parte do art. 35 da Lei n. 8.245/91, as benfeitorias necessárias podem ser realizadas independentemente de consentimento do locador. Afinal, são destinadas à própria exigência de conservação do bem. De outro lado, a segunda parte do dispositivo exige a aquiescência do locador quanto à realização das benfeitorias úteis para que estas sejam indenizáveis e ensejem o jus retentionis – porque, neste caso, destinam-se unicamente ao melhor uso da coisa.

     

    B) As benfeitorias introduzidas pelo locatário, sejam elas necessárias, úteis ou voluptuárias, ainda que autorizadas pelo locador, serão indenizáveis até o limite máximo de três alugueres

    Errada. Não há limite legal para a indenização, podendo ela, contudo, ser convencionada. De fato, a súmula 335 do STJ autoriza mesmo a renúncia às indenizações, sendo lícito se concluir pela validade de cláusula que limite o quantum indenizatório.

     

    C) As benfeitorias voluptuárias só serão indenizáveis se não puderem ser levantadas pelo locatário, finda a locação, sem afetar a estrutura e substância do imóvel. 

    Errada. As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, consoante expressa disposição do at. 36 da Lei de Locações. Assegura-se, contudo, o levantamento delas (jus tollendi) caso não afetem a estrutura e substância da coisa.

     

    D) As benfeitorias úteis introduzidas pelo locatário, desde que autorizadas pelo locador, serão indenizáveis e também permitem o exercício do direito de retenção.

    Correta. Art. 35 da Lei de Locações: Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.

     

    E) As benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, se não autorizadas pelo locador, serão indenizáveis, mas não permitem o exercício do direito de retenção.

    Errada. Em se tratando de benfeitorias necessárias, destinando-se elas à conservação da coisa, serão necessariamente indenizadas ou ensejarão direito de retenção (salvo cláusula de renúncia).

  • Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.

    Abraços

  • Gab. D

    (A) Incorreta. Art. 35 da Lei n. 8.245/91. Para responder a questão, reputa-se necessário recordar os conceitos de benfeitorias úteis e necessárias, expressos no art. 96 do Código Civil, sendo úteis aquelas que aumentam ou facilitam o uso do bem, e necessárias as benfeitorias que tem por finalidade conservar o bem ou evitar o seu perecimento. O enunciado, no entanto, exige conhecimento também da lei do inquilinato (Lei n. 8.245/1991), pois é no art. 35 que podemos encontrar a resposta para a questão: Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção. Como se vê acima, APENAS as BENFEITORIAS NECESSÁRIAS NÃO AUTORIZADAS é que são INDENIZÁVEIS.

    (B) Incorreta. Art. 35 e 36 da Lei n. 8.245/91. A lei não fixou limites para indenização das benfeitorias, isso porque só serão indenizáveis as benfeitorias necessárias ainda que não autorizadas, ou as benfeitorias úteis autorizadas, conforme redação do art. 35 da Lei n. 8.245/91, citado no comentário anterior. Já as VOLUPTUÁRIAS, NÃO SERÃO INDENIZÁVEIS, conforme se infere do art. 36 da lei de locação, a seguir: Art. 36. As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.

    (C) Incorreta. Art. 36 da Lei n. 8.245/91. Nos termos do art. 36 da Lei n. 8.245/91, as benfeitorias VOLUPTUÁRIAS NÃO SERÃO INDENIZÁVEIS e PODEM SER LEVANTADAS pelo locatário com o encerramento da locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel. A alternativa incorre em erro ao prever a possibilidade de indenização se impossível o seu levantamento.

    (D) Correta. Art. 35 da Lei n. 8.245/91. A questão reflete a previsão do art. 35: Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.

    (E) Incorreta. Art. 35 da Lei n. 8.245/91 Vide comentário da alternativa anterior.

    Fonte: Mege

  • Direto ao ponto

     Art. 35 da Lei de Locações: Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.

  • GABARITO: D

    LEI Nº 8.245/ 1991

    Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes.

    Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.

    Art. 36. As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.

  • DAS BENFEITORIAS

    35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, AINDA QUE NÃO autorizadas pelo locador, bem como as úteis, DESDE QUE autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.

    36. As benfeitorias voluptuárias NÃO serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.

    CC02 - 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

  • Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.

    Art. 36. As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.