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Gabarito: B
CPC – Art. 283: O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.
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O princípio da conservação dos atos processuais se define na premissa da não contaminação do que é válido pelo que é viciado, havendo a preservação de atos que muito embora decorram de ato inválido, ainda são aproveitáveis em nome da celeridade e racionalidade processual, sempre respeitando o devido processo legal (Art. , , ).
Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.
Abraços
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Gab. B
Art. 283 do NCPC – “Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte”.
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princípio da instrumentalidade das formas.
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Segundo as lições de Fredie Didier Jr., a nulidade consiste numa sanção processual que recai sobre uma situação jurídica composta, formada pela irregularidade processual (erro de forma do processo), acrescida do prejuízo, que é decorrência da norma principiológica da não declaração de nulidade sem demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief).
Assim, não seria qualquer irregularidade que teria por consequência a declaração de nulidade do ato processual, mas exclusivamente aquelas em que, da inobservância das formas, advie-se algum tipo de prejuízo. Esta ideia ancora-se, inclusive, no princípio da instrumentalidade das formas, de amplo desenvolvimento na terceira fase de evolução da ciência processual, à luz da doutrina de Didier, e amplamente consolidada pela doutrina de Cândido Dinamarco (Fase do Instrumentalismo). No Código Processual Civil, a compreensão das nulidades como um fenômeno processual que tem o prejuízo como elemento constitutivo tem amparo nos artigos 277, 282, § 2º e 283.
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Pelo princípio da instrumentalidade das formas, os atos praticados que poderem ser aproveitados e que cumpriram sua finalidade permanecerão, diferentemente dos atos que não atingiram sua finalidade.
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Vejamos o que enuncia o Código de Processo Civil:
Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.
Pelo princípio da conservação dos atos processuais, o erro de forma do processo acarreta somente a nulidade daquele ato que não pode ser aproveitado de forma alguma, conservando-se aqueles que atingiram a sua finalidade e que não gerem prejuízo à defesa das partes!
Resposta: b
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Art. 283. O ERRO DE FORMA do processo acarreta UNICAMENTE a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
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B. acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.
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ERROR IN PROCEDENDO = ERRO DE ATIVIDADE = PROCEDIMENTO (intrínseco) OU DECISÃO (extrínseco)
# ERRO DE FORMA = ANULAÇÃO = AFASTA
Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.
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ERROR IN IUDICANDO = ERRO DE CONTEÚDO = FATÍCO OU JURÍDICO
# ERRO DE FATO = REFORMA = SUBSTITUI
# ERRO DE FATO INEXISTENTE / EXISTENTE = RESCISÃO = AFASTA
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
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A questão exige do candidato o conhecimento do art. 283, do CPC/15, que acerca das nulidades assim dispõe: "Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte".
Gabarito do professor: Letra B.
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GABARITO: B
Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
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Gabarito B de Boi, ou gado.
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Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte".
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Gabarito: B
CPC – Art. 283: O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.
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DAS NULIDADES
276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.
277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece à preclusão provando a parte legítimo impedimento.
279. É NULO o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
§ 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
§ 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de PREJUÍZO.
280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.
281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.
282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando NÃO prejudicar a parte.
§ 2º Quando puder decidir o mérito A FAVOR da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz NÃO a pronunciará nem mandará REPETIR o ato ou suprir-lhe a falta.
283. O erro de forma do processo acarreta UNICAMENTE a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.
Princípio da instrumentalidade das formas: o ato processual praticado de modo diverso daquele predeterminado pela lei, será convalidado pelo juiz caso atinja sua finalidade essencial, isto é, não cause prejuízo às partes.
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✓ O erro de forma do processo NÃO é hipótese de nulidade processual.
▪ O erro de forma do processo acarreta unicamente a ANULAÇÃO dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
▪ Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.
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Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
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letra B
pensar na instrumentalidade, hoje processo visa a satisfação, visa mais o conteúdo que a forma.