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                                Gabarito: B   CPC – Art. 283: O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.  Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte. 
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                                O princípio da conservação dos atos processuais se define na premissa da não contaminação do que é válido pelo que é viciado, havendo a preservação de atos que muito embora decorram de ato inválido, ainda são aproveitáveis em nome da celeridade e racionalidade processual, sempre respeitando o devido processo legal (Art. , , ).   Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte. Abraços 
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                                Gab. B   Art. 283 do NCPC – “Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.  Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte”.  
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                                princípio da instrumentalidade das formas. 
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                                Segundo as lições de Fredie Didier Jr., a nulidade consiste numa sanção processual que recai sobre uma situação jurídica composta, formada pela irregularidade processual (erro de forma do processo), acrescida do prejuízo, que é decorrência da norma principiológica da não declaração de nulidade sem demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief).   Assim, não seria qualquer irregularidade que teria por consequência a declaração de nulidade do ato processual, mas exclusivamente aquelas em que, da inobservância das formas, advie-se algum tipo de prejuízo. Esta ideia ancora-se, inclusive, no princípio da instrumentalidade das formas, de amplo desenvolvimento na terceira fase de evolução da ciência processual, à luz da doutrina de Didier, e amplamente consolidada pela doutrina de Cândido Dinamarco (Fase do Instrumentalismo). No Código Processual Civil, a compreensão das nulidades como um fenômeno processual que tem o prejuízo como elemento constitutivo tem amparo nos artigos 277, 282, § 2º e 283. 
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                                Pelo princípio da instrumentalidade das formas, os atos praticados que poderem ser aproveitados e que cumpriram sua finalidade permanecerão, diferentemente dos atos que não atingiram sua finalidade.
                            
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                                Vejamos o que enuncia o Código de Processo Civil:   Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.   Pelo princípio da conservação dos atos processuais, o erro de forma do processo acarreta somente a nulidade daquele ato que não pode ser aproveitado de forma alguma, conservando-se aqueles que atingiram a sua finalidade e que não gerem prejuízo à defesa das partes!   Resposta: b 
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                                Art. 283. O ERRO DE FORMA do processo acarreta UNICAMENTE a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. 
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                                B. acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte. 
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                                ERROR IN PROCEDENDO = ERRO DE ATIVIDADE = PROCEDIMENTO (intrínseco) OU DECISÃO (extrínseco)   # ERRO DE FORMA = ANULAÇÃO = AFASTA Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.  Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.    _____________________ ERROR IN IUDICANDO = ERRO DE CONTEÚDO = FATÍCO OU JURÍDICO   # ERRO DE FATO = REFORMA = SUBSTITUI   # ERRO DE FATO INEXISTENTE / EXISTENTE = RESCISÃO = AFASTA Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:  VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.  § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.    
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                                A questão exige do candidato o conhecimento do art. 283, do CPC/15, que acerca das nulidades assim dispõe: "Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte".
 
 Gabarito do professor: Letra B.
 
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                                GABARITO: B Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. 
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                                Gabarito B de Boi, ou gado. 
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                                Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.  Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte". 
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                                Gabarito: B CPC – Art. 283: O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte. 
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                                DAS NULIDADES   276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.   277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.    278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece à preclusão provando a parte legítimo impedimento.   279. É NULO o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.  § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de PREJUÍZO.   280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.   281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.   282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando NÃO prejudicar a parte. § 2º Quando puder decidir o mérito A FAVOR da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz NÃO a pronunciará nem mandará REPETIR o ato ou suprir-lhe a falta.    283. O erro de forma do processo acarreta UNICAMENTE a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.  Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.   Princípio da instrumentalidade das formas: o ato processual praticado de modo diverso daquele predeterminado pela lei, será convalidado pelo juiz caso atinja sua finalidade essencial, isto é, não cause prejuízo às partes. 
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                                ✓ O erro de forma do processo NÃO é hipótese de nulidade processual.  ▪ O erro de forma do processo acarreta unicamente a ANULAÇÃO dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. ▪ Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.   
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                                Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. 
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                                letra B   pensar na instrumentalidade, hoje processo visa a satisfação, visa mais o conteúdo que a forma.