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A) em nenhuma hipótese admite concessão de liminar judicial.
Errada. Existem duas hipóteses de decisão liminar em tutela de evidência: (i) quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, e (ii) quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (art. 311, II e III e parágrafo único, do CPC).
B) depende de demonstração de perigo de dano iminente.
Errada. Art. 311, caput, do CPC: A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando [...]
De fato, a tutela de evidência tem como fundamento lógico não o risco à parte, mas a probabilidade do direito.
C) depende de demonstração de risco ao resultado útil do processo.
Errada. Vide alternativa acima.
D) não pode ser concedida se dependente de prova documental dos fatos constitutivos do direito do autor, ainda que o réu não oponha objeção capaz de gerar dúvida razoável.
Errada. Se houver prova documental suficiente do direito do autor e o réu não opuser dúvida razoável sobre ele, poderá o magistrado conceder a tutela de evidência.
E) será concedida, entre outras hipóteses, se se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.
Correta. Art. 311, III, do CPC.
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Em nenhuma hipótese e concurso público não combinam
"Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente."
Abraços
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Gab. E
(A) Incorreta. Nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 311, o juiz poderá decidir liminarmente, nos termos do Parágrafo único do artigo 311 do NCPC (Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente).
(B) Incorreta. Art. 311, caput, do NCPC – “Art. 311. A tutela da evidência será concedida, INDEPENDENTEMENTE DA DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO DE DANO OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (...)”.
(C) Incorreta. Vide explicação da assertiva B.
(D) Incorreta. Art. 311, IV, do NCPC – “Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”.
(E) Correta. Art. 311, III, do NCPC – “Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa”.
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GABARITO:E
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015
DA TUTELA DA EVIDÊNCIA
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; [GABARITO]
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
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Resposta: E.
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.
X
Tutela (provisória) de EVIDÊNCIA.
. Requer somente o fumus boni juris (há EVIDÊNCIA de que a parte tem o direito), NUNCA REQUER o periculum in mora.
. A lei pode admitir outros motivos para a Tutela de Evidência (não só o art. 311): há compatibilidade com ações possessórias, MS, juizados especiais, ação rescisória e recursos.
. Não se concede de ofício.
. Não existe possibilidade de ser pedida de forma antecedente.
. Não é possível estabilizar a tutela de evidência.
X
4 possibilidades para a Tutela de Evidência:
. atitudes abusivas de parte: abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte.
. prova pré-constituída documental + tese do pedido em de RDR, RR, IAC ou SV. O RDR e o RR independem de trânsito em julgado da decisão paradigma (Enunciado 31/ENFAM). RDR, RR, AIC ou SV dão possibilidade a liminar (participação diferida do réu). Apesar do artigo 311 não falar em IAC, há esta ressalva, pois esta também faz ratio decidendi qualificada e vinculante.
. ação de depósito + pedido de que devolva o bem fundado em contrato, sob cominação de multa: pedido reipersecutório fundado em prova documental do contrato de depósito, que se decreta ordem de entrega de objeto custodiado, sob cominação de multa. Contrato de depósito: possível a liminar.
. petição Inicial com prova pré-constituída que o réu não consegue refutação que gere dúvida: prova documental suficiente > réu é ouvido, mas demonstra-se incapaz de gerar dúvida.
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Se alguém puder me explicar melhor o erro da alternativa D, haja vista que o CPC em seu art. 311, IV (Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável)
E na alternativa informa (... se dependente de prova documental dos fatos constitutivos do direito do autor), ou seja, no meu olhar, falta o requisito???
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E. será concedida, entre outras hipóteses, se se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa. correta
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
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A- art.311,PU. nas hipoteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
II. As alegações de fato que puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou sumula vinculante.
III. Quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito , caso em que será decretada ordem de entrega do objeto custodiado , sob cominação de multa.
B- art.311. A tutela de evidência será concedida , independentemente da demonstração de perigo de dano ou grave risco ao resultado útil do processo .
D- art.311,IV. A tutela de evidência será concedida quando : a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (defesa ineficiente)
As letras C e E são respondidas com os artigos utilizados para justificar as demais alternativas .
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O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).
Gabarito do professor: Letra E.
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A - A tutela da evidência em nenhuma hipótese admite concessão de liminar judicial.
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
B - A tutela da evidência depende de demonstração de perigo de dano iminente.
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
C - A tutela da evidência depende de demonstração de risco ao resultado útil do processo.
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
D - A tutela da evidência não pode ser concedida se dependente de prova documental dos fatos constitutivos do direito do autor, ainda que o réu não oponha objeção capaz de gerar dúvida razoável.
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
E - A tutela da evidência será concedida, entre outras hipóteses, se se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
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O pedido não só PODE depender de prova documental como DEVE ser fundamentado em prova documental.Se o autor apresenta a prova documental e, ao mesmo tempo, o réu se defende porcamente.... tutela de evidência.
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NCPC:
DA TUTELA DA EVIDÊNCIA
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
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GABARITO: E
a) ERRADO: Art. 311. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
b) ERRADO: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
c) ERRADO: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
d) ERRADO: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
e) CERTO: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
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Acompanho o comentário do colega Jonas Ariza de Medeiros,
para mim, o cpc é claro ao prever que a tutela de evidência será concedida quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente.... (cpc, art.311, IV).
Como a alternativa informa a "dependência de prova", a tutela não pode ser concedida, portanto, correta a alternativa, não havendo necessidade de analisar se o réu vai opor ou não qualquer objeção.
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Art. 311. A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, quando:
1) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte.
2) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
3) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada ao contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.
4) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
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A meu ver, a questão deveria ser anulada pela existência de duas alternativas corretas.
A alternativa "d" está correta, uma vez que, de fato, a tutela da evidência não pode ser concedida se não houver no processo prova documental do direito constitutivo do autor, ainda que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. E isso é justamente o que está previsto no artigo 311, IV, do CPC.
Em outras palavras, são necessários dois requisitos para concessão da tutela da evidência com base nesse inciso: a prova documental do direito constitutivo do autor + ausência de prova do réu capaz de gerar dúvida razoável. Portanto, ainda que o réu não apresente prova capaz de gerar dúvida razoável, a tutela de evidência não poderá ser concedida se o autor não apresentar prova documental de seu direito constitutivo, o que torna a alternativa "d" também correta.
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E) será concedida, entre outras hipóteses, se se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.
Correta. Art. 311, III, do CPC.
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a) INCORRETA. Há duas hipóteses em que a tutela da evidência poderá ser concedida em caráter liminar:
→ quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
→ quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
b) INCORRETA. A tutela da evidência INDEPENDE de demonstração de perigo de dano iminente.
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
c) INCORRETA. A tutela da evidência INDEPENDE de demonstração de perigo de risco ao resultado útil do processo:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
d) INCORRETA. A tutela da evidência poderá ser concedida caso haja prova documental suficiente do direito do autor e o réu não opuser dúvida razoável sobre ele:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
e) CORRETA. Esta é uma das hipóteses que autorizam a concessão da tutela da evidência:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
Resposta: E
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a) ERRADO: Art. 311. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
b) ERRADO: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
c) ERRADO: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
d) ERRADO: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
e) CERTO: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
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- A) em nenhuma hipótese admite concessão de liminar judicial.
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
- B) depende de demonstração de perigo de dano iminente.
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo
- C) depende de demonstração de risco ao resultado útil do processo.
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo
- D) não pode ser concedida se dependente de prova documental dos fatos constitutivos do direito do autor, ainda que o réu não oponha objeção capaz de gerar dúvida razoável.
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...) IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
- E) será concedida, entre outras hipóteses, se se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.
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DA TUTELA DA EVIDÊNCIA
311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Ação Reipersecutória: quando o autor requer a restituição de algo que é seu e se acha fora de seu patrimônio. O ajuizante da lide faz propor a referida "actio" com o fito de reivindicar o seu direito, até porque, a coisa reivindicada, encontra-se fora do seu patrimônio.
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Concordo com você, Diego, a questão está muita confusa e a tutela de Evidência não pode ser concedida se dependente de prova documental dos fatos constitutivos do direito do autor. Dependente na questão expressa o sentido de insuficiente para sua concessão. Portanto, a letra D está correta e pelo visto quem nunca leu nada foi Pedro Kirinus, que em sua prepotência fica no curso dando justificativas sem nexos e sem fundamento.
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Pessoal, o erro da D, na minha visão, está em afirmar que a tutela de evidência não pode ser concedida se depender de prova documental dos fatos constitutivos do direito do autor. Isso porque existe a possibilidade de concessão de tutela de evidência se ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte contrária.
De fato, nas hipóteses do art. 311, incisos II, III e IV do CPC, é imprescindível a prova documental do direito do autor, mesmo que o réu não fale nada na contestação que possa gerar dúvida sobre a existência desse direito. Mas esta hipótese de abuso de direito de defesa/propósito protelatório não exige prova documental, já que depende basicamente apenas do comportamento do réu no processo.
Eu pelo menos li dessa forma.
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Na minha humilde interpretação, a alternativa D está correta juntamente com a E.
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A meu ver, a D também está correta. \tem que se esforçar muito para justificar
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O CONHECIMENTO DA LEI É FUNDAMENTAL:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
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Alguém entendeu o erro da D? Para mim é questão de interpretação...
Ora, se a tutela de evidência só pode ser concedida nessa hipótese se a inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável, então, a "contrariu sensu", não poderá ser concedida se dependente de prova documental dos fatos constitutivos do direito do autor, ainda que o réu não oponha objeção capaz de gerar dúvida razoável, não?