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ID
3109807
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere os enunciados seguintes, referentes à petição inicial:


I. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

II. O pedido deve ser determinado, sendo lícito porém formular pedido genérico somente se não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato, ou ainda, nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados.

III. É lícita a cumulação em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, desde que entre eles haja conexão ou continência.

IV. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Todas as regras que valem para a conexão são aplicáveis à continência.

    As causas de modificação de competência relativa (absoluta nunca) são: prorrogação, derrogação, conexão e continência.

    Seção II

    Da Modificação da Competência

    Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1 Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    § 2 Aplica-se o disposto no caput:

    I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

    II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

    § 3 Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

    Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

    Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    Abraços

  • Gab. D (I e IV corretas)

    (I) Correto. Art. 323 do NCPC – “Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las”.

    (II) Incorreto. Também é possível formular pedido genérico, além das hipóteses mencionadas, quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu, nos termos do artigo 324, §1º, III, do NCPC.

    (III) Incorreto. Art. 327 do NCPC – “Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão”.

    (IV) Correto. Art. 328 do NCPC – “Art. 328. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito”.

  • Acerca da Assertiva I cabe destacar o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça:

    Segundo as regras do CPC/2015, é possível a inclusão em ação de execução de cotas condominiais das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo. Isso porque é possível aplicar o art. 323 do CPC/2015 ao processo de execução (art. 318, parágrafo único e art. 771, parágrafo único).

    Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1756791-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/08/2019 (Info 653).

  • I. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

    II. O pedido deve ser determinado, sendo lícito porém formular pedido genérico somente se não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato, ou ainda, nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados.

    III. É lícita a cumulação em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, desde que entre eles haja conexão ou continência.

    IV. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.

  • É lícito formular pedidos genéricos: I- nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados. II- quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato. III- quando a determinação do objeto depender de ato que deva ser praticado pelo réu. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexao.
  • Gabarito: D

    CPC

    I. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

    Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

    II. O pedido deve ser determinado, sendo lícito porém formular pedido genérico somente se não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato, ou ainda, nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados.

    Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. ( Faltou essa hipótese)

    III. É lícita a cumulação em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, desde que entre eles haja conexão ou continência.

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    IV. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.

    Art. 328. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.

  • Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão  o incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

    Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

  • A fim de encontrar uma resposta correta, analisaremos as alternativas a seguir:

    Afirmativa I) É o que dispõe o art. 323, do CPC/15: "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) As hipóteses em que a lei processual admite a formulação de pedido genérico estão contidas no art. 324, §1º, do CPC/15: "É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. § 2o O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) Dispõe o art. 327, caput, do CPC/15, que "é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) É o que dispõe o art. 328, do CPC/15: "Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • NCPC:

    Do Pedido

    Art. 322. O pedido deve ser certo.

    § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

    Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

    Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    § 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

    Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

    Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

    Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

    Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

    § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

    § 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326 .

  • GABARITO: D

    I - CERTO: Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

    II - ERRADO: Art. 324. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    III - ERRADO: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    IV - CERTO: Art. 328. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.

  • 21. Considere os enunciados seguintes, referentes à petição inicial:

    I. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. (art. 323 do CPC)

    II. O pedido deve ser determinado, sendo lícito porém formular pedido genérico somente se não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato, ou ainda, nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados, bem como quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. (art. 324, § 1º, do CPC)

    III. É lícita a cumulação em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, desde ainda que entre eles não haja conexão ou continência. (art. 327 do CPC)

    IV. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito. (art. 328 do CPC)

    Está correto o que se afirma APENAS em

    (A) II e III.

    (B) II e IV.

    (C) I, II e III.

    (D) I e IV.

    (E) I, III e IV.

  • Aqui não jaburu

    Em 04/02/20 às 11:28, você respondeu a opção D.

    Você acertou!

    Em 25/11/19 às 10:32, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

  • Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

    DIFERENÇA ENTRE CONEXÃO E COMPATIBILIDADE:

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    §1. São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

  • Não confundir Pedido (CPC) com Objeto (CC) para a validade do negócio jurídico.

    CPC

    322. O pedido deve ser certo.

    324. O pedido deve ser determinado.

    § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. FCC-AL19 - ERRO - "SOMENTE CONSTAVAM OS ITENS I e II nessa prova", por isso a questão estava falsa e não porque faltou a afirmação determinável.

    CC

    Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

    I - agente capaz;

    II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

    III - forma prescrita ou não defesa em lei.

    Falo isso porque considerei a alternativa II:

    "O pedido deve ser determinado, sendo lícito porém formular pedido genérico somente se não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato, ou ainda, nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados", como errada, porque lembrei do determinável, mas isso é requisito de validade do negócio jurídico atribuível ao objeto que é mais amplo que o pedido, este, segundo o CPC deve ser certo e determinado.

  • Afirmativa I) É o que dispõe o art. 323, do CPC/15: "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". Afirmativa correta.

    Afirmativa II) As hipóteses em que a lei processual admite a formulação de pedido genérico estão contidas no art. 324, §1º, do CPC/15: "É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. § 2o O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa III) Dispõe o art. 327, caput, do CPC/15, que "é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa IV) É o que dispõe o art. 328, do CPC/15: "Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito". Afirmativa correta

    Comentário professor QC.

  • Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

  • O erro do item II foi a palavra "somente".

  • I – CORRETA. As obrigações em prestações sucessivas são aquelas obrigações periódicas, que se renovam em novas prestações sucessivas, “de tempos em tempos”, como a obrigação de pagar aluguéis. Se o juiz julgar procedente o pedido do autor, ele poderá condenar o réu a pagar as prestações que antes estavam vincendas e que posteriormente se venceram no curso do processo:

    Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

    II – INCORRETA. Há mais uma hipótese que autoriza o autor a formular pedido genérico: quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    III – INCORRETA. É lícita a cumulação em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles haja conexão ou continência.

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

    IV – CORRETA. Trata-se da literalidade do art. 328:

    Art. 328. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.

    Resposta: D

  • Autor: Denise Rodriguez, Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ), de Direito Processual Civil - CPC 1973, Direito Notarial e Registral, Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

    A fim de encontrar uma resposta correta, analisaremos as alternativas a seguir:

    Afirmativa I) É o que dispõe o art. 323, do CPC/15: "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". Afirmativa correta.

    Afirmativa II) As hipóteses em que a lei processual admite a formulação de pedido genérico estão contidas no art. 324, §1º, do CPC/15: "É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. § 2 O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa III) Dispõe o art. 327, caput, do CPC/15, que "é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa IV) É o que dispõe o art. 328, do CPC/15: "Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • CUMULAÇÃO OBJETIVA DE PEDIDOS:

    PRÓPRIA - que pode ser de dois tipos: SIMPLES ou SUCESSIVA

    Cumulação SIMPLES: É aquela em que o autor formula vários pedidos, postulando que todos sejam acolhidos pelo juiz. É dessa espécie que trata o art. 327, caput, do CPC, quando prevê a possibilidade de cumulação de vários pedidos no mesmo processo.

    O que a distingue da cumulação SUCESSIVA é que os pedidos formulados não dependem uns dos outros, isto é, não há relação de prejudicialidade entre uns e outros (primeiro a paternidade, depois os alimentos).

    IMPRÓPRIA - que pode ser ALTERNATIVA ou SUBSIDIÁRIA (EVENTUAL).

    A rigor, na imprópria não há exatamente cumulação de pedidos -daí o nome ˜imprópria˜, porque o que se pede ao Juiz é que acolha apenas um dos pedidos formulados.

    Na cumulação ALTERNATIVA o autor formula mais de um pedido, mas pede ao juiz o acolhimento de apenas um, SEM MANIFESTAR PREFERÊNCIA ENTRE ELES, sendo esta a diferença em relação ao cúmulo SUBSIDIÁRIO, em que há uma ordem de preferência.

  • DO PEDIDO

    322. O pedido deve ser CERTO.

    § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

    323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedorno curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. 

    324. O pedido deve ser DETERMINADO.

    § 1º É lícito, porém, formular PEDIDO GENÉRICO:

    I - nas ações UNIVERSAIS, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível DETERMINAR, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação DEPENDER DE ATO que deva ser praticado pelo réu.

    § 2º O disposto neste artigo aplica-se à RECONVENÇÃO.

    325. O pedido será ALTERNATIVO quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de MAIS DE UM modo.

    Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

    326. É lícito formular MAIS DE UM pedido em ordem SUBSIDIÁRIA, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

    Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.

    327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidosAINDA QUE entre eles NÃO haja conexão

    § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

    § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimentoserá admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

    § 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326 .

    328. Na obrigação indivisível com pluralidade de credoresaquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito

  • GABARITO: LETRA D

    I-CORRETA, conforme o art. 323, CPC.

    II-INCORRETA, a alternativa está incompleta, conforme o art. 324, §1º, CPC.

    III-INCORRETA, “ainda que entre eles NÃO HAJA conexão”, conforme o art. 327, CPC.

    IV-CORRETA, conforme artigo 328, CPC.