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ID
3109813
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto aos requisitos e efeitos da sentença,

Alternativas
Comentários
  • A) Uma vez publicada, só poderá ser alterada por meio de embargos de declaração.

    Errada. Há, na verdade, mais uma hipótese. Art. 494 do Código de Processo Civil: Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II – por meio de embargos de declaração.

     

    B) A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação pecuniária e em obrigação de fazer ou não fazer valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária, salvo se a condenação for genérica.

    Errada. A primeira parte está correta, sendo reprodução do art. 495, caput, do CPC. Contudo, mesmo a condenação genérica gera hipoteca judiciária, também conforme texto expresso do diploma adjetivo (art. 495, §1º, I, do CPC). Pontue-se, ainda, que também fazem hipoteca judiciária as sentenças (i) ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre o bem do devedor, e (ii) mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo. A hipoteca judiciária é garantia, e não forma antecipada de expropriação.

     

    C) No caso de colisão entre normas, ao ser proferida decisão, o Juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

    Correta. Art. 489, §2º, do Código de Processo Civil.

     

    D) É defeso ao Juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior à pleiteada, podendo, porém, a condenação, referir-se a objeto diverso se ao Juiz parecer compatível e adequado à natureza da causa.

    Errada. Art. 492, caput, do CPC: É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. A lei não faz qualquer ressalva à condenação em objeto diverso do pretendido.

     

    E) A decisão deve ser certa, salvo se resolver relação jurídica condicional.

    Errada. Art. 492, parágrafo único, do CPC: A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. De fato, a sentença condicional é equiparada ao non liquet, por não resolver a lide com definitividade, certeza e segurança – descumprindo, a um só tempo, os escopos político, social, educacional e jurídico do processo.

  • § 2 No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

    Abraços

  • Gab. C

    (A) Incorreta. Art. 494 do NCPC – “Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração”.

    (B) Incorreta. Art. 495, §1º, I, do NCPC – “Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária. § 1º A decisão produz a hipoteca judiciária: I - embora a condenação seja genérica”.

    (C) Correta. Art. 498, §2º, do NCPC – “Art. 489. § 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão”.

    (D) Incorreta. 42 Art. 492 do NCPC – “Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”.

    (E) Incorreta. Art. 492, Parágrafo único do NCPC – “Art. 492. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional”.

  • GABARITO:C

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    Dos Elementos e dos Efeitos da Sentença

     

    Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

     

    I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

     

    II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

     

    III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

     

    § 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. [GABARITO]

     

    § 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.

  • Hipoteca Judiciária vs. Protesto Judicial

    A Hipoteca Judiciária (art. 495, CPC): assegura o direito de preferência na execução, e pode ser levada a protesto: I - embora a condenação seja genérica; II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor; III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

    Já o Protesto Judicial (art. 517, CPC): gera presunção de fraude à execução, e somente poderá ser levada à protesto i) a decisão com trânsito em julgado e ii) após o escoamento do prazo para pagamento voluntário, mediante certidão de teor da decisão.

  • A fim de encontrar uma resposta correta, analisaremos as alternativas a seguir:

    Alternativa A) Em sentido diverso, dispõe o art. 494, do CPC/15: "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 495, caput, do CPC/15, que "a decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária". Conforme se nota, a sentença que condena o réu em obrigação de fazer ou de não fazer somente valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária se essa obrigação for convertida em prestação pecuniária. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que determina expressamente o art. 489, §2º, do CPC/15: "No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão". Afirmativa correta.
    Alternativas D e E) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 492, do CPC/15, que "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado", afirmando, ainda, que "a decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional (parágrafo único)". Afirmativas incorretas.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • ma vez publicada, só poderá ser alterada por meio de embargos de declaração.

    Errada. Há, na verdade, mais uma hipótese. Art. 494 do Código de Processo Civil: Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II – por meio de embargos de declaração.

     

    B) A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação pecuniária e em obrigação de fazer ou não fazer valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária, salvo se a condenação for genérica.

    Errada. A primeira parte está correta, sendo reprodução do art. 495, caput, do CPC. Contudo, mesmo a condenação genérica gera hipoteca judiciária, também conforme texto expresso do diploma adjetivo (art. 495, §1º, I, do CPC). Pontue-se, ainda, que também fazem hipoteca judiciária as sentenças (i) ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre o bem do devedor, e (ii) mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo. A hipoteca judiciária é garantia, e não forma antecipada de expropriação.

     

    C) No caso de colisão entre normas, ao ser proferida decisão, o Juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

    Correta. Art. 489, §2º, do Código de Processo Civil.

     

    D) É defeso ao Juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior à pleiteada, podendo, porém, a condenação, referir-se a objeto diverso se ao Juiz parecer compatível e adequado à natureza da causa.

    Errada. Art. 492, caput, do CPC: É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. A lei não faz qualquer ressalva à condenação em objeto diverso do pretendido.

     

    E) A decisão deve ser certa, salvo se resolver relação jurídica condicional.

    Errada. Art. 492, parágrafo único, do CPC: A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. De fato, a sentença condicional é equiparada ao non liquet, por não resolver a lide com definitividade, certeza e segurança – descumprindo, a um só tempo, os escopos político, social, educacional e jurídico do processo.

    Gostei (

    244

  • NCPC:

    Dos Elementos e dos Efeitos da Sentença

    Art. 490. O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.

    Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:

    I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;

    II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.

    § 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação.

    § 2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença.

    Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

    Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

    Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

    Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II – por meio de embargos de declaração.

    b) ERRADO: Art. 495. § 1º A decisão produz a hipoteca judiciária: I - embora a condenação seja genérica;

    c) CERTO: Art. 489. § 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

    d) ERRADO: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    e) ERRADO: Art. 492. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

  • Cuidem que a "B" tem 02 erros: I) parte que fala sobre obrigação de fazer, porque tem que ser de pagar (pra ter a hipoteca, a obrigação de fazer tem que ser convertida em perdas e danos); e II) erro indicado pelos colegas quanto à iliquidez da obrigação.

  • 23. Quanto aos requisitos e efeitos da sentença,

    (A) uma vez publicada, só poderá ser alterada por meio de embargos de declaração, ou ainda para corrigir erro material ou de cálculo. (art. 494 do CPC)

    (B) a decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação pecuniária e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em obrigação de fazer ou não fazer prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária, salvo se a condenação for genérica. (art. 495 do CPC)

    (C) no caso de colisão entre normas, ao ser proferida decisão, o Juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. (art. 489, § 2º, do CPC)

    (D) é defeso ao Juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior à pleiteada, não podendo, porém, a condenação, referir-se a objeto diverso se ao Juiz parecer compatível e adequado à natureza da causa. (art. 492 do CPC)

    (E) a decisão deve ser certa, salvo se resolver ainda que resolva relação jurídica condicional. (art. 492 do CPC)

  • Galera, cuidado com os comentários! O erro da letra b não é somente afirmar "salvo se a condenação for genérica". A primeira parte da alínea também está incorreta, quando diz que a decisão que condenar o réu em obrigações de fazer e não fazer valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária, quando na verdade o dispositivo 495 do CPC afirma que ensejará a hipoteca judiciária a decisão, in verbis: "que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária"!

  • Gabarito: letra C

    Sobre a alternativa B:

    CPC. Art. 495. § 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:

    I - embora a condenação seja genérica;

  • Ademais, em relação a letra "C"...

    ENUNCIADO 562 DO FPPC: Considera-se OMISSA a decisão que não justifica o objeto e os critérios de ponderação do conflito entre normas.

  • ❌A) uma vez publicada, poderá ser alterada por meio de embargos de declaração. ERRADO.

    Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.

    ❌B) a decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação pecuniária e em obrigação de fazer ou não fazer valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária, salvo se a condenação for genérica. ERRADO.

    § 1º "A decisão produz a hipoteca judiciária:

    I - embora a condenação seja genérica;

    II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;

    III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo."

    ✅C) no caso de colisão entre normas, ao ser proferida decisão, o Juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. CERTO.

    Art. 489, § 2º "No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão."

    ❌D) é defeso ao Juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior à pleiteada, podendo, porém, a condenação, referir-se a objeto diverso se ao Juiz parecer compatível e adequado à natureza da causa. ERRADO.

    São vedados os "vícios":

    Citra Petita -> Juiz deixa de analisar pedido.

    Ultra Petita -> Juiz intensifica pedido.

    Extra Petita -> Juiz acresce pedido.

    Art. 492. "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado."

    ❌E) a decisão deve ser certa, salvo se resolver relação jurídica condicional. ERRADO.

    Art. 492, Parágrafo único. "A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional."

  • a) INCORRETA. O juiz também poderá alterar a sentença, após sua publicação, para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo:

    Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

    II – por meio de embargos de declaração.

    b) INCORRETA. Mesmo nos casos de condenação genérica, a decisão judicial autorizará a hipoteca judiciária:

    Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

    § 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:

    I - embora a condenação seja genérica;

    c) CORRETA. No caso de colisão de normas, não basta que o juiz aplique uma e afaste outra; é necessário que ele explicite as razões que o levaram a afastar a norma e as premissas fáticas que o levaram a concluir com base na norma escolhida.

    Art. 489 (...) § 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

    d) INCORRETA. É vedado ao juiz condenar a parte em objeto diverso do que lhe foi demandado:

    Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    e) INCORRETA. Ainda quando decidir relação jurídica condicional, a decisão deverá ser sempre CERTA:

    Art. 492 (...) Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

    Resposta: C

  • (A) uma vez publicada, só poderá ser alterada por meio de embargos de declaração. ERRADA.

     Em sentido diverso, dispõe o art. 494, do CPC/15: "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração".

    .

    (B) a decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação pecuniária e em obrigação de fazer ou não fazer valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária, salvo se a condenação for genérica. ERRADA.

     Dispõe o art. 495, caput, do CPC/15, que "a decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária". Conforme se nota, a sentença que condena o réu em obrigação de fazer ou de não fazer somente valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária se essa obrigação for convertida em prestação pecuniária. 

    (C) no caso de colisão entre normas, ao ser proferida decisão, o Juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. CERTA.

     É o que determina expressamente o art. 489, §2º, do CPC/15: "No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão".

    .

    (D) é defeso ao Juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior à pleiteada, podendo, porém, a condenação, referir-se a objeto diverso se ao Juiz parecer compatível e adequado à natureza da causa. ERRADA.

    Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 492, do CPC/15, que "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado", afirmando, ainda, que "a decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional (parágrafo único)".

    .

    (E) a decisão deve ser certa, salvo se resolver relação jurídica condicional. ERRADA.

    Art. 492, Parágrafo único. "A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional."

  • a) ERRADO: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II – por meio de embargos de declaração.

    b) ERRADO: Art. 495. § 1º A decisão produz a hipoteca judiciária: I - embora a condenação seja genérica;

    c) CERTO: Art. 489. § 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

    d) ERRADO: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    e) ERRADO: Art. 492. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

  • letra C enuncia razões para interferência na norma afastar a
  • Gente, a assertiva verdadeira indica que o CPC determina a utilização do princípio da proporcionaldiade, quando da colisão entre princípios. Eis um bom link para se fazer entre o CPC e direito constitucional, pois há uma menção expressa na lei sobre o juízo de ponderação.

    Lumos

  • Pra não zerar.

  • GAB C

     

    A) ERRADA.

    Art. 494 Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.

    * Também pode alterar em caso de recurso com juízo de retratação (ext sem resolução do mérito, improcedência liminar e todo agravo de instrumento tb tem juízo de retratação)

     

    B) ERRADA.

    Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

    § 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:

    I - embora a condenação seja genérica;

    II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;

    III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

    (...)

    § 4º A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.

    § 5º Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.

     

    C) CERTA. Art. 489, §2º, do Código de Processo Civil.

     

    D) ERRADA. * Vícios por violação ao princípio da congruência/adstrição/correlação:

    - Sentença extra petita: fora do pedido ou da causa de pedir (extra cauda petendi). O juiz profere decisão de natureza diversa (ex: autor pede sentença constitutiva e juiz dá sentença condenatória) ou concede coisa diferente do que foi pedido. Defeito qualitativo. Maioria da doutrina trata dessa hipótese quando o juiz dá coisa diversa, deixando de apreciar o que foi pedido. Cabe ED. Cabe ação rescisória por ofensa ao art. 492.

    - Sentença ultra petita: Vício quantitativo. Dá mais do que foi pedido. Ex.: pedido de 2 carros, juiz dá 3 carros. Doutrina generaliza como sentença ultra petita toda vez que o pedido é acolhido com algo a mais, seja quantitativa ou qualitativamente. Não cabe ED porque não houve omissão. Cabe apelação direto. Cabe ação rescisória por ofensa ao art. 492.

    - Sentença infra petita ou citra petita: Omissão quanto a parte do pedido. Aprecia ou decide menos do que foi pedido, não dá menos do que foi pedido pois a sentença parcialmente procedente sempre dá menos do que foi pedido. Não cabe ação rescisória, porque o defeito da decisão está justamente no que não foi apreciado, ou seja, no pedido que não foi decidido e não houve coisa julgada. Por outro lado, basta entrar com nova ação.

     

    E) ERRADA. Art. 492, p ún: A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. A sentença condicional é equiparada ao non liquet, por ñ resolver a lide.