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ID
3109819
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto aos prazos,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

     

    a) Art. 218,§ 1º, CPC -  Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    b) Art. 225, CPC -  A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

    c)Art. 219, CPC -  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    d)Art. 220, CPC -  Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

    e) Art. 218, § 4º, CPC - Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

     

  • Acredito que essa questão é nula

    Não se especificou, no enunciado, qual matéria que se trata

    Se civil, penal, eleitoral, ECA ou outro...

    Conforme a matéria, muda-se a regra geral de prazo, a forma de contagem e tudo mais

    Abraços

  • Gab. B

    (A) Incorreta. Art. 218, §1º, do NCPC – “Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. § 1º Quando a lei for omissa, O JUIZ DETERMINARÁ OS PRAZOS em consideração à complexidade do ato”.

    (B) Correta. Art. 225 do NCPC – “Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa”.

    (C) Incorreta. Art. 219 do NCPC – “Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias ÚTEIS”.

    (D) Incorreta. Art. 220 do NCPC – “Art. 220. SUSPENDE-SE o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive”.

    (E) Incorreta. Art. 218, §4º, do NCPC – “Art. 218. § 4º Será considerado TEMPESTIVO o ato praticado antes do termo inicial do prazo”. 

  • GABARITO:B
     


    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015


    DOS PRAZOS

     

    Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

     

    § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

     

    § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

     

    § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

     

    Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa. [GABARITO]

  • Caros, a questão não é nula. O enunciado não especifica porque o próprio caderno de provas estava identificando cada matéria.

    Bons estudos!

  • CPC, art. 218, § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

  • A QUESTÃO N É NULA, NO CADERNO VEM ESPECIFICANDO A MATÉRIA

  • a parte pode renunciar àqueles estabelecidos exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

     Art. 225 do NCPC – “Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa”.

    GAB.: B

  • Suspensão de prazo x interrupção de prazo

    Na suspensão os prazos ficam suspensos.

    Art. 220, CPC -  Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

    Suspensão.

    Exemplo: A parte tem 15 dias para interpor recurso, suponhamos que a contagem do prazo se inicia dia 17 de Dezembro, contaremos então os dias 17, 18, 19 [do dia 20/12 ao dia 20/01 não se conta ], a contagem continua do dia 21 de Janeiro, então se contará o dia 21 em diante até dar os 15 dias, somando os dias 17,18,19 de Dezembro.

    Interrupção.

    Na interrupção o prazo se inicia quando interrompido.

    Por exemplo, a parte tem 15 dias para recorrer de uma decisão, e devido algum motivo ocorre uma interrupção no prazo no quinto dia, se no sexto dia o prazo voltar a correr se iniciará do início, ou seja, o prazo de 15 dias começa a correr novamente.

    Então, após a suspensão o prazo continua, e após a interrupção o prazo se inicia novamente.

  • Uai, coloquei CPC- ATOS PROCESSUAIS- inclusive está especificado na parte de cima e o povo falando que não sabe a matéria???? tão de sacanagem neh kkkkkkkkkkkk

  • OBSERVAÇÃO: artigo 218, § 1,2,3, CPC

    1 REGRA: SEM PRAZO LEGAL: JUIZ QUE ESTABELECE

    2 REGRA: SEM PRAZO LEGAL E SEM PRAZO FIXADO PELO JUIZ PARA ATO PROCESSUAL: 5 DIAS

    3 REGRA: SEM PRAZO LEGAL E SEM PRAZO FIXADO PELO JUIZ PARA COMPARECIMENTO: 48H

  • A fim de encontrar uma resposta correta, analisaremos as alternativas a seguir:

    Alternativa A) Determina o art. 218, §1º, do CPC/15, que "quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, dispõe o art. 225, do CPC/15, que "a parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa". Afirmativa correta.
    Alternativa C) O CPC/15 passou a prever a contagem dos prazos estabelecidos em dias, apenas em dias úteis, não mais sendo considerada em dias corridos, senão vejamos: "Art. 219, CPC/15. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Trata-se de suspensão e não de interrupção, senão vejamos: "Art. 220, caput, CPC/15.  Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 218, §4º, do CPC/15, que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo". Essa disposição, trazida pelo novo Código de Processo Civil, se contrapôs à jurisprudência (doutrinariamente denominada de defensiva) firmada pelos tribunais superiores no sentido de que os atos praticados antes do início da contagem dos prazos deveriam ser considerados intempestivos. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • SERVAÇÃO: artigo 218, § 1,2,3, CPC

    1 REGRA: SEM PRAZO LEGAL: JUIZ QUE ESTABELECE

    2 REGRA: SEM PRAZO LEGAL E SEM PRAZO FIXADO PELO JUIZ PARA ATO PROCESSUAL: 5 DIAS

    3 REGRA: SEM PRAZO LEGAL E SEM PRAZO FIXADO PELO JUIZ PARA COMPARECIMENTO: 48H

    Gostei (

    45

    )

  • Erro alternativa D - prazos são suspensos e não interrompidos.

  • 25. Quanto aos prazos,

    (A) sendo a lei omissa, o prazo para a parte praticar o ato processual será sempre o de dez dias o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato. (art. 218, § 1º, do CPC)

    (B) a parte pode renunciar àqueles estabelecidos exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa. (art. 225 do CPC)

    (C) quando contados em dias, estabelecidos legal ou judicialmente, computar-se-ão somente os dias corridos úteis. (art. 219 do CPC)

    (D) se processuais, interrompem-se suspendem-se nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. (art. 220 do CPC)

    (E) será considerado intempestivo tempestivo o ato praticado antes de seu termo inicial, por ainda não existir, processualmente. (art. 218, § 4º, do CPC)

  • A) sendo a lei omissa, o prazo para a parte praticar o ato processual será sempre o de dez dias. -> ERRADO, se a lei for omissa o juiz determinará.

    B) a parte pode renunciar àqueles estabelecidos exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa. -> CERTO, é o que prevê o Art. 225 CPC.

    C) quando contados em dias, estabelecidos legal ou judicialmente, computar-se-ão os dias corridos. -> ERRADO, serão contado dias úteis. Dias corridos só no CPP.

    D) se processuais, interrompem-se nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. -> ERRADO, suspendem-se entre essas datas.

    E) será considerado intempestivo o ato praticado antes de seu termo inicial, por ainda não existir, processualmente. -> ERRADO, ato praticado antes do termo inicial, é tempestivo.

  • interromper ≠ suspender

  • (A) Incorreta. Art. 218, §1º, do NCPC – “Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. § 1º Quando a lei for omissa, O JUIZ DETERMINARÁ OS PRAZOS em consideração à complexidade do ato”. 

    (B) Correta. Art. 225 do NCPC – “Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa”. 

    (C) Incorreta. Art. 219 do NCPC – “Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias ÚTEIS”. 

    (D) Incorreta. Art. 220 do NCPC – “Art. 220. SUSPENDE-SE o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive”. 

    (E) Incorreta. Art. 218, §4º, do NCPC – “Art. 218. § 4º Será considerado TEMPESTIVO o ato praticado antes do termo inicial do prazo”. 

  • (A) Incorreta. Art. 218, §1º, do NCPC – “Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. § 1º Quando a lei for omissa, O JUIZ DETERMINARÁ OS PRAZOS em consideração à complexidade do ato”. 

    (B) Correta. Art. 225 do NCPC – “Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa”. 

    (C) Incorreta. Art. 219 do NCPC – “Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias ÚTEIS”

    (D) Incorreta. Art. 220 do NCPC – “Art. 220. SUSPENDE-SE o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive”. 

    (E) Incorreta. Art. 218, §4º, do NCPC – “Art. 218. § 4º Será considerado TEMPESTIVO o ato praticado antes do termo inicial do prazo”. 

  • Art. 218, §3°

    Prática do ato processual: 5 dias

    Comparecimento: 48 horas

  • Letra B:

    → A parte pode renunciar àqueles estabelecidos exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa. Conforme disciplina do art. 225 do NCPC (“Art. 225. A parte PODERÁ RENUNCIAR AO PRAZO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE EM SEU FAVOR, desde que o faça de MANEIRA EXPRESSA).

    → De outro norte, quanto a letra D, por força da disciplina do art. 220 do NCPC, os prazos processuais SUSPENDEM-SE nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. Nesse ponto, importante atentar-se para o VERBO SUSPENDER, que não se confunde ao verbo INTERROMPER, sendo recorrente questões que buscam confundir os respectivos sentidos, que possuem diferenças importantes. Na suspensão, o prazo não volta a contar desde o começo, mas do momento em que parou, já na interrupção, será devolvido a integralidade do prazo. (lembre-se, os embargos de declaração, interrompem o prazo recursal, sendo devolvido todo o prazo).

  • DOS PRAZOS

    218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    § 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as IMTIMAÇÕES somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 HORAS.

    § 3º Inexistindo preceito legal ou PRAZO determinado pelo juiz, será de 5 DIAS o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    § 4º Será considerado TEMPESTIVO o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias ÚTEIS.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    220. SUSPENDE-SE o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

    § 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.

    § 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

    221. Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.

    224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

    § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

    225. A parte poderá RENUNCIAR ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira EXPRESSA.

    226. O juiz proferirá:

    I - os despachos no prazo de 5 dias;

    II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 dias;

    III - as sentenças no prazo de 30 dias.

    227. Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido.

  • a) INCORRETA. O chamado “prazo subsidiário” é de 5 dias e será utilizado quando não houver prazo fixado pela lei ou pelo juiz:

    Art. 218 (...) § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    b) CORRETA. A renúncia do prazo estabelecido exclusivamente em favor da parte deverá ser feita de forma expressa:

    Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

    c) INCORRETA. Os prazos deverão ser contados somente em dias úteis, não corridos.

    Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    d) INCORRETA. O curso do prazo SUSPENDE-SE nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive:

    Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

    e) INCORRETA. É considerado TEMPESTIVO o ato praticado antes do termo inicial.

    Art. 218. § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

  • A) Determina o art. 218, §1º, do CPC/15, que "quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato".

    .

    B) De fato, dispõe o art. 225, do CPC/15, que "a parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa".

    .

    C) O CPC/15 passou a prever a contagem dos prazos estabelecidos em dias, apenas em dias úteis, não mais sendo considerada em dias corridos, senão vejamos: "Art. 219, CPC/15. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais".

    .

    D) Trata-se de suspensão e não de interrupção, senão vejamos: "Art. 220, caput, CPC/15. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive".

    .

    E)  Dispõe o art. 218, §4º, do CPC/15, que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo". Essa disposição, trazida pelo novo Código de Processo Civil, se contrapôs à jurisprudência (doutrinariamente denominada de defensiva) firmada pelos tribunais superiores no sentido de que os atos praticados antes do início da contagem dos prazos deveriam ser considerados intempestivos.

  • Quanto aos prazos, a parte pode renunciar àqueles estabelecidos exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

  • IN - TERROMPE = INÍCIO, a contagem é retomada desde o início.

    S USPENDE = S OBRA, contagem é retomada de onde parou.

  • LETRA B

    CUIDADO COM A PEGADINHA DE INTERROMPER E SUSPENDER

  • sendo a lei omissa, o prazo para a parte praticar o ato processual será sempre o de dez dias.

    Quando a lei e o juiz forem omissos, o prazo será de 5 dias.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------

    quando contados em dias, estabelecidos legal ou judicialmente, computar-se-ão os dias corridos.

    Computar-se-ão os dias úteis.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------

    se processuais, interrompem-se nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

    O prazo será suspenso.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------

    será considerado intempestivo o ato praticado antes de seu termo inicial, por ainda não existir, processualmente.

    Será considerado tempestivo.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------

  • Gabarito: B

     

    a) Art. 218,§ 1º, CPC - Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    b) Art. 225, CPC -  A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

    c)Art. 219, CPC -  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    d)Art. 220, CPC -  Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

    e) Art. 218, § 4º, CPC - Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.