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Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Abraços
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Gab. E
(A) Incorreta. Art. 26, par. 3º, do CDC. Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
(B) Incorreta. Art. 26, pars. 1º e 3º, do CDC. Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. Temos, somente no CDC, três diferentes marcos para fins de contagem inicial do prazo decadencial, que podem ser: - No caso de vícios aparentes → iniciados ou da efetiva entrega do produto ou do término da execução dos serviços; - No caso de vícios ocultos → início no momento em que ficar evidenciado o defeito.
(C) Incorreta. Art. 26, pars. 2º, III, do CDC. De fato, a instauração de inquérito civil obsta a contagem do prazo de decadência. O erro da alternativa reside até quando fica obstado, pois é até o encerramento do inquérito civil, e não mero pedido inicial de diligências do Ministério Público, o que antecede o desfecho do procedimento.
(D) Incorreta. Art. 26, caput, do CDC. A depender da natureza do produto ou serviço, o prazo de decadência para reclamar vícios aparentes pode mudar, sendo ou de 30 dias (para produtos/serviços não duráveis) ou de 90 dias (para produtos/serviços duráveis). Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
(E) Correta. Art. 27 do CDC. Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
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DIFERENÇA ENTRE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO CDC
1) PRAZO DECADENCIAL DE 30/90 DIAS - pedir por exemplo a simples TROCA do produto - VÍCIO DO PRODUTO do art. 18
2) PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS - para pedir INDENIZAÇÃO que ultrapassa, por exemplo, a simples troca do produto - ex. dano moral, lucros cessantes; etc. - FATO DO PRODUTO do art. 12
Isso sempre cai nas provas do CDC
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O direito de reclamar pelos vícios aparentes e de fácil constatação:
a. 30 dias – serviços e produtos não duráveis;
b. 90 dias – serviços e produtos duráveis.
A partir da entrega do produto ou da execução do serviço;
Vicio oculto: no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Obsta a decadência:
a. Reclamação do consumidor perante o fornecedor;
b. Instauração de Inquérito Civil até seu encerramento;
Prescreve em 5 anos: por fato do produto ou do serviço.
DPEMG. Um pedestre atingido por pneu que se desprende de um ônibus intermunicipal de passageiro terá o prazo prescricional de 5 anos para ajuizar ação de indenização por danos materiais e morais contra a empresa de transporte.
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PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
FATO X VÍCIO
Vício, decadencial. (30D/90D)
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - Trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - Noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
Fato, prescricional. (5A)
- Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Súmula n. 477 -STJ."A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários."
Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.
Obstam a decadência:
I - A reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II - A instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
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ÃO E DECADÊNCIA
FATO X VÍCIO
Vício, decadencial. (30D/90D)
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - Trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - Noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
Fato, prescricional. (5A)
- Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Súmula n. 477 -STJ."A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários."
Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.
Obstam a decadência:
I - A reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II - A instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Gostei (
3
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A questão trata de prescrição e
decadência nas relações de consumo.
A)
tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial não está sujeito a
caducidade.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art.
26. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento
em que ficar evidenciado o defeito.
Tratando-se
de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar
evidenciado o defeito.
Incorreta letra “A”.
B) a contagem do prazo decadencial inicia-se
sempre a partir da aquisição do produto.
Código de Defesa do Consumidor:
Art.
26. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva
do produto ou do término da execução dos serviços.
A contagem do prazo decadencial inicia-se a partir da entrega
efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
Incorreta letra “B”.
C) obsta a decadência a instauração de inquérito
civil, com termo final no pedido inicial de diligências realizado pelo
Ministério Público.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 26. § 2° Obstam a decadência:
III - a instauração de inquérito
civil, até seu encerramento.
Obsta
a decadência a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
Incorreta
letra “C”.
D) o
direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em
noventa dias, tratando-se de produtos ou serviços de qualquer natureza.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios
aparentes ou de fácil constatação caduca em:
II - noventa dias,
tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
O direito
de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em noventa
dias, tratando-se de serviço e de produtos duráveis.
Incorreta
letra “D”.
E) prescreve em cinco anos a pretensão à
reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se
a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art.
27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por
fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se
a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Prescreve em cinco anos a pretensão à
reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na
Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do
conhecimento do dano e de sua autoria.
Correta
letra “E”. Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.
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A) FALSO. Está sim sujeito a caducidade (decadência). Só muda o dies a quo (ou seja, o dia em que começa a correr o prazo). O prazo decadencial é iniciado quando ficar evidenciado. Art. 26, § 3º, do CDC.
B) FALSO. Primeiro erro: não se conta da “aquisição” do produto, mas da “entrega efetiva” (diz o art. 26, § 1º). Imagine que você comprou algo pela internet e esse algo só chega 40 dias depois... Segundo erro: a expressão “sempre”. Quero dizer: nem sempre o prazo decadencial é contado da entrega (lembre-se do vício oculto, que comentamos há pouco!).
C) FALSO. O termo final é o “encerramento” desse inquérito. Art. 26, § 2º, inciso III.
D) FALSO. Caduca em 90 dias só para os produtos/serviços “duráveis” (televisão, sofá, mesa, retirada de cárie por dentista, etc.). Para os “não duráveis” (caneta, buquê de flores, etc.), o prazo é de 30 dias.
E) VERDADEIRO. Art. 27.
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(E) Correta. Art. 27 do CDC. Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
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DECADÊNCIA: Vale registrar que, nos termos do CDC, OBSTA a DECADÊNCIA a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
O STJ, por outro lado, decidiu expressamente que a instauração de inquérito civil não interrompe a prescrição:
“(...). O pedido de providências ao Ministério Público Federal, ou mesmo a instauração de inquérito civil, não ilidem a ocorrência da prescrição. Isso porque, ainda que a parte interessada tenha realizado diligências em busca da solução da lide, o curso do prazo prescricional somente é interrompido nas hipóteses legais e suspenso quando se verificar a pendência de um acontecimento que impossibilite o interessado de agir, o que não se verifica na hipótese dos autos. (...).” (STJ, AgRg no REsp 1384087/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015)
Quanto ao efeito obstativo da decadência, cuida-se de uma exceção à regra segundo a qual o prazo decadencial não pode ser impedido, suspenso ou interrompido, como consta do art. 207 do CC/2002.
Debate-se na doutrina se a expressão “obstar” implica na hipótese de suspensão ou interrupção do prazo decadencial. A questão é importante, pois, na suspensão, o prazo para e depois continua de onde parou. Já na interrupção, o prazo para e volta ao seu início. Para Zelmo Denari, Hugo Nigro Mazzilli, James Eduardo Oliveira e Nelson Nery Junior, obstar significa SUSPENDER o prazo decadencial. De outro lado, Claudia Lima Marques, Leonardo Roscoe Bessa, Luiz Antônio de Souza e Leonardo de Medeiros Garcia entendem que obstar significa INTERROMPER.
A doutrina alerta, no entanto, que a melhor posição para o consumidor é a segunda, que interpreta a causa obstativa como espécie de interrupção do prazo decadencial (ANDRADE; MASSON; ANDRADE, 2016).
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Uma observação em se tratando de vício oculto e prazo decadencial:
Segundo assertiva considerada correta MP/SC - 2012:
" o CDC não estabelece prazo para que o consumidor possa reclamar pelo vício oculto. Nesse caso, o limite temporal da garantia está em aberto e seu termo inicial será o da descoberta do vício. Utiliza-se como parâmetro para evitar a "a garantia eterna"a vida útil do produto, de forma a prestigiar o princípio da isonomia".
Por isso, pode-se entender que o prazo decadencial do vício oculto caducará quando terminar a vida útil do bem.
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CDC
Vícios aparentes ou de fácil constatação:
I - 30 dias -----> produtos não duráveis;
II - 90 Dias -----> serviços e produtos duráveis.
Início do prazo:
Regra: entrega efetiva do produto ou término da execução dos serviços.
Vício oculto: momento em que ficar evidenciado o defeito.
CC
Redibição ou abatimento no preço:
I - 30 dias-----> móvel
II - 1 ano------> imóvel
Início do prazo:
Regra: da entrega efetiva
Se já estava na posse: da alienação, reduzido à metade.
Vício que só puder ser conhecido mais tarde: do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo:
180 dias --> bens móveis;
1 ano --> imóveis.
Venda de animais: estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.
Obsta a decadência:
a. Reclamação do consumidor perante o fornecedor;
b. Instauração de Inquérito Civil até seu encerramento;
Prescreve em 5 anos: por fato do produto ou do serviço.
LEMBRANDO QUE:
- VÍCIO: DECAI (DECADÊNCIA)
- FATO: PRESCREVE (PRESCRIÇÃO)
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DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO
26. O direito de RECLAMAR pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - 30 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos NÃO DURÁVEIS;
II - 90 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos DURÁVEIS.
§ 1 Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2 Obstam a decadência:
I – A reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3 Tratando-se de VÍCIO OCULTO, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
27. Prescreve em 5 anos a PRETENSÃO à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
VÍCIO (impropriedade ou inadequação) > natureza intrínseca > prazo decadencial > 30 e 90 dias.
FATO (acidente de consumo, defeito) > natureza extrínseca > prazo prescricional > 5 anos.
FCC-PI15: A responsabilidade pelo FATO centraliza suas ações na garantia da incolumidade físico-psíquica do consumidor, protegendo a sua saúde e segurança. Já a responsabilidade por VÍCIO busca garantir a incolumidade econômica do consumidor.
Por exemplo, a inexecução de um serviço que causa dano moral, nesta hipótese ouve um ilícito na esfera imaterial, ou seja, um dano causado por um fato do serviço, exemplo: cancelamento de uma viagem de lua de mel.
Súmula 477 STJ: A decadência do art. 26 do CDC NÃO é aplicável à prestação decontas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas,tarifas e encargos bancários.
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Sobre a letra E, gabarito da questão.
"Iniciando-se a contagem pelo conhecimento do dano e sua autoria" = actio nata, na vertente subjetiva.
A) Actio nata = teoria que trata do inicio do prazo prescricional ( Teoria que responde a pergunta "quando inicia a contagem do prazo prescricional?")
B) Essa teoria possui duas dimensões (vertente, perspectiva, corrente...) = Objetiva e subjetiva.
C) Actio nata objetiva = Corrente/ dimensão clássica. O prazo prescricional se inicia com a violação do direito subjetivo, pouco importando se o titular sabia ou não da violação.
Ex: um técnico faz uma gambiarra na maquina de lavar. Pela corrente objetiva da actio nata o prazo prescricional se inicia naquele momento, pouco importando se o consumidor sabia ou não sabia da gambiarra.
D) Actio nata subjetiva = corrente/ dimensão moderna, ética: O prazo prescricional se inicia no momento em que o titular da pretensão toma conhecimento inequívoco da violação de seu direito subjetivo. Essa vertente é conhecida como a vertente ética, vertente da boa-fé e sociabilidade da teoria da actio nata.
Com efeito, na vertente subjetiva há maior equidade na aplicação do direito. Vamos pensar no exemplo do técnico desonesto. Seria ético, équo, justo, a pessoa perder o direito de reclamar do problema apenas porque o prazo de reclamação se iniciou no momento da realização da gambiarra? Não seria! A pessoa tem que ter a capacidade de exercer o seu direito, por isso que a vertente subjetiva impõe o conhecimento inequivoco da violação para deflagração do prazo prescricional.
Por fim, a vertente subjetiva da actio nata é adotada não só no CDC, mas também na maioria das situações de direito. Ex: DPVAT