SóProvas


ID
3109831
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Quanto à decadência e à prescrição nas relações de consumo,

Alternativas
Comentários
  • Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

            § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

            § 2° Obstam a decadência:

            I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

            II - (Vetado).

            III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

            § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

            Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    Abraços

  • Gab. E

    (A) Incorreta. Art. 26, par. 3º, do CDC. Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    (B) Incorreta. Art. 26, pars. 1º e 3º, do CDC. Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. Temos, somente no CDC, três diferentes marcos para fins de contagem inicial do prazo decadencial, que podem ser: - No caso de vícios aparentes → iniciados ou da efetiva entrega do produto ou do término da execução dos serviços; - No caso de vícios ocultos → início no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    (C) Incorreta. Art. 26, pars. 2º, III, do CDC. De fato, a instauração de inquérito civil obsta a contagem do prazo de decadência. O erro da alternativa reside até quando fica obstado, pois é até o encerramento do inquérito civil, e não mero pedido inicial de diligências do Ministério Público, o que antecede o desfecho do procedimento.

    (D) Incorreta. Art. 26, caput, do CDC. A depender da natureza do produto ou serviço, o prazo de decadência para reclamar vícios aparentes pode mudar, sendo ou de 30 dias (para produtos/serviços não duráveis) ou de 90 dias (para produtos/serviços duráveis). Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    (E) Correta. Art. 27 do CDC. Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

  • DIFERENÇA ENTRE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO CDC

    1) PRAZO DECADENCIAL DE 30/90 DIAS - pedir por exemplo a simples TROCA do produto - VÍCIO DO PRODUTO do art. 18

    2) PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS - para pedir INDENIZAÇÃO que ultrapassa, por exemplo, a simples troca do produto - ex. dano moral, lucros cessantes; etc. - FATO DO PRODUTO do art. 12

    Isso sempre cai nas provas do CDC

  • O direito de reclamar pelos vícios aparentes e de fácil constatação:

    a. 30 dias – serviços e produtos não duráveis;

    b. 90 dias – serviços e produtos duráveis.

    A partir da entrega do produto ou da execução do serviço;

    Vicio oculto: no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    Obsta a decadência:

    a. Reclamação do consumidor perante o fornecedor;

    b. Instauração de Inquérito Civil até seu encerramento;

    Prescreve em 5 anos: por fato do produto ou do serviço.

    DPEMG. Um pedestre atingido por pneu que se desprende de um ônibus intermunicipal de passageiro terá o prazo prescricional de 5 anos para ajuizar ação de indenização por danos materiais e morais contra a empresa de transporte.

  • PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

    FATO X VÍCIO

    Vício, decadencial. (30D/90D)

    O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    I - Trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

    II - Noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

    Fato, prescricional. (5A)

     - Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    Súmula n. 477 -STJ."A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários." 

    Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

    Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

    Obstam a decadência:

    I - A reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

    II - A instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

    Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

  • ÃO E DECADÊNCIA

    FATO X VÍCIO

    Vício, decadencial. (30D/90D)

    O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    I - Trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

    II - Noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

    Fato, prescricional. (5A)

     - Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    Súmula n. 477 -STJ."A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários." 

    Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

    Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

    Obstam a decadência:

    I - A reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

    II - A instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

    Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    Gostei (

    3

  • A questão trata de prescrição e decadência nas relações de consumo.

    A) tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial não está sujeito a caducidade. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    Incorreta letra “A”.

    B) a contagem do prazo decadencial inicia-se sempre a partir da aquisição do produto. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

    A contagem do prazo decadencial inicia-se a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

    Incorreta letra “B”.

    C) obsta a decadência a instauração de inquérito civil, com termo final no pedido inicial de diligências realizado pelo Ministério Público. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. § 2° Obstam a decadência:

    III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

    Obsta a decadência a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

    Incorreta letra “C”.

    D) o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em noventa dias, tratando-se de produtos ou serviços de qualquer natureza. 


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em noventa dias, tratando-se de serviço e de produtos duráveis.

     

    Incorreta letra “D”. 

    E) prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.


    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • A) FALSO. Está sim sujeito a caducidade (decadência). Só muda o dies a quo (ou seja, o dia em que começa a correr o prazo). O prazo decadencial é iniciado quando ficar evidenciado. Art. 26, § 3º, do CDC.

    B) FALSO. Primeiro erro: não se conta da “aquisição” do produto, mas da “entrega efetiva” (diz o art. 26, § 1º). Imagine que você comprou algo pela internet e esse algo só chega 40 dias depois... Segundo erro: a expressão “sempre”. Quero dizer: nem sempre o prazo decadencial é contado da entrega (lembre-se do vício oculto, que comentamos há pouco!).

    C) FALSO. O termo final é o “encerramento” desse inquérito. Art. 26, § 2º, inciso III.

    D) FALSO. Caduca em 90 dias só para os produtos/serviços “duráveis” (televisão, sofá, mesa, retirada de cárie por dentista, etc.). Para os “não duráveis” (caneta, buquê de flores, etc.), o prazo é de 30 dias.

    E) VERDADEIRO. Art. 27.

  • (E) Correta. Art. 27 do CDC. Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítuloiniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

  • DECADÊNCIA: Vale registrar que, nos termos do CDC, OBSTA a DECADÊNCIA a instauração de inquérito civilaté seu encerramento.

    O STJ, por outro lado, decidiu expressamente que a instauração de inquérito civil não interrompe a prescrição: 

    “(...).  O  pedido de  providências ao  Ministério Público Federal, ou mesmo a instauração de inquérito civil, não ilidem a ocorrência da prescrição. Isso porque, ainda que a parte interessada tenha realizado diligências em busca da solução da lide, o curso do prazo prescricional somente é interrompido nas hipóteses legais e suspenso quando se verificar a pendência de um acontecimento que impossibilite o interessado de agir, o que não se verifica na hipótese dos autos. (...).” (STJ, AgRg no REsp 1384087/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015)

    Quanto ao efeito obstativo da decadência, cuida-se de uma exceção à regra segundo a qual o prazo decadencial não pode ser impedido, suspenso ou interrompido, como consta do art. 207 do CC/2002. 

    Debate-se na doutrina se a expressão “obstar” implica na hipótese de suspensão ou interrupção do prazo decadencial. A questão é importante, pois, na suspensão, o prazo para e depois continua de onde parou. Já na interrupção, o prazo para e volta ao seu início. Para Zelmo Denari, Hugo Nigro Mazzilli, James Eduardo Oliveira e Nelson Nery Junior, obstar significa SUSPENDER o prazo decadencial. De outro lado, Claudia Lima Marques, Leonardo Roscoe Bessa, Luiz Antônio de Souza e Leonardo de Medeiros Garcia entendem que obstar significa INTERROMPER.

    A doutrina alerta, no entanto, que a melhor posição para o consumidor é a segunda, que interpreta a causa obstativa como espécie de interrupção do prazo decadencial (ANDRADE; MASSON; ANDRADE, 2016).

  • Uma observação em se tratando de vício oculto e prazo decadencial:

    Segundo assertiva considerada correta MP/SC - 2012:

    " o CDC não estabelece prazo para que o consumidor possa reclamar pelo vício oculto. Nesse caso, o limite temporal da garantia está em aberto e seu termo inicial será o da descoberta do vício. Utiliza-se como parâmetro para evitar a "a garantia eterna"a vida útil do produto, de forma a prestigiar o princípio da isonomia".

    Por isso, pode-se entender que o prazo decadencial do vício oculto caducará quando terminar a vida útil do bem.

  • CDC

    Vícios aparentes ou de fácil constatação:

    I - 30 dias -----> produtos não duráveis;

    II - 90 Dias -----> serviços e produtos duráveis.

    Início do prazo:

    Regra: entrega efetiva do produto ou término da execução dos serviços.

    Vício oculto: momento em que ficar evidenciado o defeito.

    CC

    Redibição ou abatimento no preço:

    I - 30 dias-----> móvel

    II - 1 ano------> imóvel

    Início do prazo:

    Regra: da entrega efetiva

    Se já estava na posse: da alienação, reduzido à metade.

    Vício que só puder ser conhecido mais tarde: do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo:

    180 dias --> bens móveis;

    1 ano --> imóveis.

    Venda de animais: estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.

    Obsta a decadência:

    a. Reclamação do consumidor perante o fornecedor;

    b. Instauração de Inquérito Civil até seu encerramento;

    Prescreve em 5 anos: por fato do produto ou do serviço.

    LEMBRANDO QUE:

    • VÍCIO: DECAI (DECADÊNCIA)
    • FATO: PRESCREVE (PRESCRIÇÃO)
  • DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO

    26. O direito de RECLAMAR pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    I - 30 diastratando-se de fornecimento de serviço e de produtos NÃO DURÁVEIS;

    II 90 diastratando-se de fornecimento de serviço e de produtos DURÁVEIS.

    § 1 Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

    § 2 Obstam a decadência:

    I – A reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondenteque deve ser transmitida de forma inequívoca;

    III - a instauração de inquérito civilaté seu encerramento.

    § 3 Tratando-se de VÍCIO OCULTOo prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    27. Prescreve em 5 anos a PRETENSÃO à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    VÍCIO (impropriedade ou inadequação) > natureza intrínseca > prazo decadencial > 30 e 90 dias.

    FATO (acidente de consumo, defeito) > natureza extrínseca > prazo prescricional > 5 anos.

    FCC-PI15: A responsabilidade pelo FATO centraliza suas ações na garantia da incolumidade físico-psíquica do consumidor, protegendo a sua saúde e segurança. Já a responsabilidade por VÍCIO busca garantir incolumidade econômica do consumidor.

    Por exemplo, a inexecução de um serviço que causa dano moral, nesta hipótese ouve um ilícito na esfera imaterial, ou seja, um dano causado por um fato do serviço, exemplo: cancelamento de uma viagem de lua de mel.

    Súmula 477 STJ: A decadência do art. 26 do CDC NÃO é aplicável à prestação decontas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas,tarifas e encargos bancários.

  • Sobre a letra E, gabarito da questão.

    "Iniciando-se a contagem pelo conhecimento do dano e sua autoria" = actio nata, na vertente subjetiva.

    A) Actio nata = teoria que trata do inicio do prazo prescricional ( Teoria que responde a pergunta "quando inicia a contagem do prazo prescricional?")

    B) Essa teoria possui duas dimensões (vertente, perspectiva, corrente...) = Objetiva e subjetiva.

    C) Actio nata objetiva = Corrente/ dimensão clássica. O prazo prescricional se inicia com a violação do direito subjetivo, pouco importando se o titular sabia ou não da violação.

    Ex: um técnico faz uma gambiarra na maquina de lavar. Pela corrente objetiva da actio nata o prazo prescricional se inicia naquele momento, pouco importando se o consumidor sabia ou não sabia da gambiarra.

    D) Actio nata subjetiva = corrente/ dimensão moderna, ética: O prazo prescricional se inicia no momento em que o titular da pretensão toma conhecimento inequívoco da violação de seu direito subjetivo. Essa vertente é conhecida como a vertente ética, vertente da boa-fé e sociabilidade da teoria da actio nata.

    Com efeito, na vertente subjetiva há maior equidade na aplicação do direito. Vamos pensar no exemplo do técnico desonesto. Seria ético, équo, justo, a pessoa perder o direito de reclamar do problema apenas porque o prazo de reclamação se iniciou no momento da realização da gambiarra? Não seria! A pessoa tem que ter a capacidade de exercer o seu direito, por isso que a vertente subjetiva impõe o conhecimento inequivoco da violação para deflagração do prazo prescricional.

    Por fim, a vertente subjetiva da actio nata é adotada não só no CDC, mas também na maioria das situações de direito. Ex: DPVAT