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Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
Abraços
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GABARITO: A
Art. 84 do CDC e parágrafos, vejamos:
A) Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.
B) § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
C) § 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa ().
D) § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
E) § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
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Gab. A
(A) Correta. Art. 84, par. 5º, do CDC: Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.
(B) Incorreta. Art. 84, par. 1º, do CDC. A conversão em perdas e danos é medida excepcional, cabível em duas hipóteses (par. 1º): - se o consumidor/autor optar pela conversão; ou - se forem impossíveis a tutela específica ou a obtenção de resultado prático correspondente.
(C) Incorreta. Art. 84, par. 2º, do CDC. A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (par. 2º). Ou seja, o pagamento de perdas e danos não exime o infrator do pagamento de multa nem viceversa.
(D) Incorreta. Art. 84, par. 3º, do CDC. O juiz pode conceder também a tutela liminarmente.
(E) Incorreta. Art. 84, par. 4º, do CDC. Uma das abordagens mais frequentes com relação à multa é quanto à previsão de que pode ser imposta independentemente de pedido do autor. Ou seja, o magistrado pode fixá-la inclusive de ofício.
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A questão trata da defesa do
consumidor em juízo.
A) o Juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará
providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento,
como, dentre outras, busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas,
desfazimento de obra e impedimento de atividade nociva, além da requisição de
força policial.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art.
84. § 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do
resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias,
tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra,
impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.
O Juiz
concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que
assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, como, dentre outras,
busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra e
impedimento de atividade nociva, além da requisição de força policial.
Correta letra “A”. Gabarito da questão.
B) a conversão eventual da obrigação em perdas e danos só será admissível por
decisão consensual das partes.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 84. § 1° A conversão da obrigação
em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se
impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático
correspondente.
A
conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas
optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção
do resultado prático correspondente.
Incorreta letra “B”.
C) a
indenização por perdas e danos far-se-á abrangendo danos emergentes e lucros
cessantes, mas sempre com prejuízo da multa processual.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 84. § 2° A indenização por perdas
e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do
Código de Processo Civil).
A indenização por perdas e danos far-se-á
abrangendo danos emergentes e lucros cessantes, sem prejuízo da multa
processual.
Incorreta
letra “C”.
D)
somente após justificação prévia poderá o Juiz conceder a tutela jurisdicional
pleiteada, após citação do réu, em razão da natureza coletiva dos direitos
discutidos na lide.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art.
84. § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e
havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz
conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
Sendo
relevante o fundamento, e havendo justificado receio de ineficácia do
provimento final, o Juiz conceder a tutela jurisdicional pleiteada, após
citação do réu, em razão da natureza coletiva dos direitos discutidos na
lide.
Incorreta
letra “D”.
E) é possível impor-se multa diária ao réu, na sentença, desde que requerida
expressamente pelo autor e se suficiente ou compatível com a obrigação, fixado
prazo razoável para cumprimento do preceito.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 84. § 4° O juiz poderá, na
hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente
de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando
prazo razoável para o cumprimento do preceito.
É
possível impor-se multa diária ao réu, na sentença, independentemente de
pedido expresso do autor e se suficiente ou compatível com a obrigação,
fixado prazo razoável para cumprimento do preceito.
Incorreta letra “E”.
Resposta:
A
Gabarito do Professor letra A.
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LETRA A - CORRETA
o Juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, como, dentre outras, busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra e impedimento de atividade nociva, além da requisição de força policial.
ART. 84 §5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.
LETRA B - INCORRETA
a conversão eventual da obrigação em perdas e danos só será admissível por decisão consensual das partes.
ART. 84 § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
LETRA C - INCORRETA
a indenização por perdas e danos far-se-á abrangendo danos emergentes e lucros cessantes, mas sempre com prejuízo da multa processual.
ART. 84 § 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa
LETRA D - INCORRETA
somente após justificação prévia poderá o Juiz conceder a tutela jurisdicional pleiteada, após citação do réu, em razão da natureza coletiva dos direitos discutidos na lide.
ART.84 § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
LETRA E – INCORRETA
é possível impor-se multa diária ao réu, na sentença, desde que requerida expressamente pelo autor e se suficiente ou compatível com a obrigação, fixado prazo razoável para cumprimento do preceito.
ART. 84 § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito
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Complementando o excelente comentário do colega Lucas Ribas
Art. 84, par. 2º, do CDC. A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (par. 2º). Ou seja, o pagamento de perdas e danos não exime o infrator do pagamento de multa nem viceversa.
Sabem o motivo?
Porque as multas não terão caráter ressarcitório, mas coercitivo, o que não impede a condenação por perdas e danos (artigo 84, parágrafo segundo do CDC).
O juiz poderá impor ou alterar a multa mesmo de ofício (artigo 84, parágrafo quarto do CDC e artigo 11 da LACP).
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A) VERDADEIRO. Art. 84, caput e § 5º, do CDC.
B) FALSO. “Perdas e danos” incidem quando o autor optar ou então quando se tornar impossível de outra forma. Art. 84, § 1º.
C) FALSO. Indenização é uma coisa; multa é outra. Art. 84, § 2º.
D) FALSO. Em ações coletivas, cabe tutela provisória liminarmente ou após justificação prévia. Depende do caso. Art. 84, § 3º.
E) FALSO. Em ações coletivas, cabe multa diária independentemente de pedido do autor. Art. 84, § 4º.
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DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO
84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1 A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
§ 2 A indenização por perdas e danos se fará SEM prejuízo da multa (art. 287, CPC).
§ 3 Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela LIMINARMENTE ou após justificação prévia, citado o réu.
§ 4 O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, IMPOR multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 5 Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.
87. Nas ações coletivas de que trata este código NÃO haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.
Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão SOLIDARIAMENTE condenados em honorários advocatícios e ao DÉCUPLO das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.
88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, FACULTADA a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, VEDADA a denunciação da lide.
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GABARITO: A
a) CERTO: Art. 84, § 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.
b) ERRADO: Art. 84, § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
c) ERRADO: Art. 84, § 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil).
d) ERRADO: Art. 84, § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
e) ERRADO: Art. 84, § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
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