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ID
3109849
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Nas ações coletivas para defesa de interesses individuais homogêneos,

Alternativas
Comentários
  •  CDC, Art. 94: Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.

  • O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.

    Abraços

  • Gab. D

    (A) Incorreta. No caso da sentença de procedência de ação coletiva para a tutela de direitos individuais homogêneos, será condenatória genérica, vez que não há individualização do montante devido nem das vítimas a serem ressarcidas. Tais fatores serão apurados em liquidação de sentença. São incorretas, desse modo, questões e alternativas que afirmem que a sentença será certa e específica para cada vítima ou sucessor. Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.

    (B) Incorreta. Art. 92 do CDC. Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.

    (C) Incorreta. Arts. 81 e 82 do CDC. Perceba-se, do caput do art. 81, que a defesa do consumidor em juízo poderá ser feita: a) individualmente; ou b) a título coletivo. A tutela individual será deduzida em juízo pelo próprio titular do direito, daí tratar-se de situação de legitimação ordinária; já a tutela coletiva dependerá da atuação de legitimados próprios (legitimação extraordinária, em regra. Trata-se de legitimação extraordinária por substituição processual, eis que o legitimado atua em nome próprio para a defesa de direito alheio e propõe a ação isoladamente, sem litisconsórcio com o suposto titular do direito material que se quer tutelar. Há, porém, uma situação excepcional envolvendo as associações, já que não são substitutas processuais.

    (D) Correta. Arts. 94 do CDC. Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.

    (E) Incorreta. Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82. Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. O erro da assertiva é o condicionamento ao necessário trânsito em julgado, pois não há tal exigência no CDC.

    Fonte: Mege

  • ALTERNATIVA QUESTIONÁVEL

    (C) seu ajuizamento só poderá ocorrer em nome do próprio legitimado.

    Alguém descobriu o erro dessa assertiva?

    São legitimados para a defesa coletiva dos interesses do consumidores:

            I - o Ministério Público,

            II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

       III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,    especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

          IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

    Todos os legitimados acima, smj., atuam em nome próprio, mas no interesse alheio.

     Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.  

    Até porque, se o ajuizamento se der em nome alheio, teremos mera representação processual.

    Sobre esse tema, ninguém melhor do que CHIOVENDA:

    As posições fundamentais e secundárias acima examinadas assume-as normalmente a própria pessoa que se afirma titular da relação deduzida em juízo. Mas excepcionalmente assume-as pessoa que não se afirma e apresenta como sujeito da relação substancial em litígio. Como no direito substancial casos se verificam em que se admite alguém a exercer no próprio nome direitos alheios, assim também outro pode ingressar em juízo no próprio nome (isto é, como parte) por um direito alheio. Ao introduzir e analisar essa categoria, porfiei em definir-lhe o caráter, atribuindo-lhe a denominação de substituição processual. Categoria e denominação são hoje aceitas a todos, inclusive pela jurisprudência da Corte de Cassação... Muitos dos casos por mim incluídos em tal categoria são comumente explicados como casos de representação; mas, conquanto se produzam, aí, alguns efeitos análogos aos da representação, não é de representação que se trata, de vez que o representante processual age em nome de outro, de sorte que parte na causa é, na verdade, o representado; ao passo que o substituto processual age em nome próprio e é parte na causa. Como tal responde pelas despesas judiciais, não servir como testemunha etc. O fato, porém, de ser o substituto processual autorizado por lei a comparecer em juizo pelo direito alheio decorre de uma relação em que aquele se encontra com o sujeito dele. Esta relação, em que ele se encontra com o titular, constitui o interesse como condição da substituição processual, apresentado, pois, como coisa bem diferente do interesse como condição da ação que se faz valer.” (CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. II. Campinas: Bookseller; 1998, p. 300-302, disponível em: ) 

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  • Gabarito letra D, conforme art. 94 do CDC.

  • @Akylos Cleonymos

    (c) seu ajuizamento poderá ocorrer em nome próprio do legitimado.

    Acho que o erro da alternativa C foi o seguinte. Na legitimação ordinária e na legitimação extraordinária, o legitimidade realmente age em nome próprio. Porém, na representação processual o legitimada age em nome alheio na defesa de direito alheio.

    Ocorre que o STF decidiu no RE 573232, voto vencedor do Marco Aurelio, que o sindicato no processo coletivo não age como substituto processual (legitimação extraordinária), mas sim como representante de seus associados. Assim sendo, ele estaria em juízo defendendo em nome alheio no processo coletivo.

    Acho que é essa a resposta, mas não tenho certeza. Acertei porque lembrei do art. 94 do CDC.

  • @Rodrigo Vaz

    Obrigado por seu comentário sobre alternativa "C"! É no debate que a gente aprende e não esquece mais.

    Muito pertinente a lembrança do RE 573.232, por meio do qual o STF entendeu que as associações atuam por representação processual. Eis a ementa:

    REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.

    Mas, smj., esse entendimento do STF diz respeito à ação ordinária coletiva, que tem seu fundamento no art. 5º, XXI, da CF (as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente).

    A ação coletiva disciplinada pelo CDC, contudo, é a ação coletiva propriamente dita, processualmente denominada "ação civil pública", por meio da qual se defendem interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, mediante substituição processual.

    O entendimento do STF se aplica a essas ações civis públicas?

    O STF nada disse a respeito, até porque a matéria é infraconstitucional. O STJ, a quem compete dar a última palavra sobre a interpretação do CDC, já afetou o tema ao rito dos repetitivos.

    Confira:

    PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

    CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ADEQUAÇÃO OU DISTINÇÃO ENTRE O CASO EM EXAME E AS RAZÕES DE DECIDIR DAS HIPÓTESES JULGADAS PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS RE 573.232/SC e RE 612.043/PR.

    NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TESE.

    1. Delimitação da controvérsia, sobre o tema: "Legitimidade do não associado para a execução da sentença proferida em ação civil pública manejada por associação na condição de substituta processual".

    2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.

    (ProAfR no REsp 1438263/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/05/2019, DJe 07/06/2019)

    Então, smj., enquanto não sobrevier o julgamento desse repetitivo, não é possível afirmar objetivamente que a alternativa (C) é falsa.

  • A questão trata das ações coletivas para defesa de interesses individuais homogêneos.


    A) em caso de procedência do pedido, a condenação será certa e determinada, fixando-se a responsabilidade do réu pelos danos causados e os legitimados a requererem o cumprimento do julgado, individualizados. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.

    Nas ações coletivas para defesa de interesses individuais homogêneos em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.

    Incorreta letra “A”.

    B) o Ministério Público atuará somente como autor, defeso fazê-lo como fiscal da lei, o que só se permite na defesa de interesses difusos. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.

    Nas ações coletivas para defesa de interesses individuais homogêneos o Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.

    Incorreta letra “B”.


    C) seu ajuizamento só poderá ocorrer em nome próprio do legitimado. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:              (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)          (Vide Lei nº 13.105, de 2015)        (Vigência)

    I - o Ministério Público,

    II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

    III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,      especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

    IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

    Nas ações coletivas para defesa de interesses individuais homogêneos, o seu ajuizamento poderá ocorrer em nome próprio do legitimado ou a título coletivo.


    Incorreta letra “C”.


    D) ajuizada a demanda será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.

    Ajuizada a demanda será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor. 

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.  

    E) poderá ocorrer execução coletiva da decisão, com base em certidão das sentenças de liquidação, necessariamente após o trânsito em julgado do feito. 

    Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.            (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

    § 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.

    E) poderá ocorrer execução coletiva da decisão, com base em certidão das sentenças de liquidação, devendo constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado do feito. 

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Akylos, sobre seu apontamento, o fundamento é correto, mas a conclusão não invalida o erro de afirmação contido na opção "C". Em verdade a alternativa "c" faz uma afirmação limitante, que se contrapõe ao que fora entendido, e.g., pelo STJ, informativo n.º565, no , Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/6/2015, DJe 4/8/2015 , cujo trecho oportuno ao caso transcrevo:

    [...] À luz da interpretação do art. 5º, XXI, da CF, conferida por seu intérprete maior, não caracterizando a atuação de associação como substituição processual - à exceção do mandado de segurança coletivo -, mas como representação, em que é defendido o direito de outrem (dos associados), não em nome próprio da entidade, não há como reconhecer a possibilidade de execução da sentença coletiva por membro da coletividade que nem sequer foi filiado à associação autora da ação coletiva.

    Dessa feita, a alternativa "C" desconsidera que seja possível o legitimado - associação - atuar como representante em ação de natureza coletiva. No caso das ações intentadas com fundamento no artigo 5º, inciso XXI, da CF/88, em específico, é justamente o que ocorre, segundo entendem o STF - RE 573.232 / SC - e o STJ - vide RESP acima, por todos.

    Espero ter contribuído com seu esclarecimento. Caso tenha chegado a conclusão equivocada, favor informar "inbox"

    .

  • Com relação à letra "e", o CDC expressamente dispensa o trânsito em julgado, nos termos do art. 98, §1º:

    "§ 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado."

  • Art. 94 do CDC.

    Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.

  • Para complementar o item correto da questão

    MPGO (2019): Em se tratando da defesa dos interesses ou direitos individuais homogêneos, o próprio Código de Defesa do Consumidor admite expressamente o litisconsórcio ulterior dos indivíduos lesados (interessados).

  • A) FALSO. A condenação será “genérica”. Art. 95 do CDC.

    B) FALSO. Alias, em toda ação coletiva (seja o direito difuso, coletivo ou individual homogêneo), o MP atua (seja como parte, seja como fiscal). Art. 92.

    C) FALSO (?) Bem... Sendo sincero, eu acho que essa resposta está correta, pelo art. 91 do CDC. Quem defende direito individual homogêneo o faz “em nome próprio” (mesmo que seja defendendo “direito alheio”). É o que se chama “legitimação extraordinária”.

    D) VERDADEIRO. Art. 94.

    E) FALSO. Art. 98, caput e § 1º.

     

    Só mais algumas palavras (para os amigos que não ainda não têm nenhuma base dessa matéria):

     

    - “De pouco ou nada valeria um extenso rol de direitos conferidos ao consumidor se não houvesse um instrumental processual apto a concretizá-los” (in BRAGA NETTO, Felipe Peixoto. Manual de direito do consumidor: à luz da jurisprudência do STJ. 15. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 531).

    - O consumidor pode ser defendido em Juízo individualmente (ex.: João, Maria, etc.) ou coletivamente (ex.: uma Associação de Defesa do Consumidor defendendo vários). Art. 81, caput.

    - Os direitos coletivos (usando a expressão em sentido amplo) se dividem em:

    DIFUSOS (ex.: sociedade, vitimada por uma publicidade enganosa);

    COLETIVOS (em sentido estrito) (ex.: alunos de uma faculdade, vitimados pela falta da qualidade do ensino);

    INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS (ex.: consumidores de TV por assinatura, vitimados por cobrança abusiva). Nesse caso, “temos direitos individualizados, porém, como numericamente são múltiplos os titulares, é conveniente para a ordem jurídica e para a sociedade que a defesa deles se processe nos moldes coletivos” (in BRAGA NETTO, p. 533).

  • COISA JULGADA NAS AÇÕES COLETIVAS

    A coisa julgada, em todos os interesses transindividuais(= Difusos e coletivos), nunca prejudica as pretensões individuais, só beneficia. Ou seja, sempre resta ao indivíduo entrar com ação individual (princípio da máxima eficácia: a coisa julgada só é transportada se for 'in utilibus', ou seja, se for útil). A repercussão da coisa julgada no plano individual ocorre secundum eventum litis, ou seja, somente quando a ação for procedente (Cf. CDC Arts. 103 §§ 3º e 4º). 

    Assim, tem-se a seguinte regra para DIREITOS DIFUSOS e COLETIVOS:

    1. DIFUSOS:

    - Coisa julgada com efeitos Erga Omnes;

    - Impede somente a nova propositura de ação coletiva;

    - Não impede que as vítimas ententem ações individuais pelos danos sofridos (Art. 103 § 1º do CDC);

     

    2. COLETIVOS: 

    - Coisa julgada com efeitos Ultra Partes;

    - Impede somente a nova propositura de ação coletiva;

    - - Não impede que as vítimas ententem ações individuais pelos danos sofridos (Art. 103 § 1º do CDC);

     

    -- > Sobre Direitos INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS (O DIFERENTÃO):

    1. Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada PROCEDENTE a sentença fará coisa julgada erga omnes e qualquer consumidor pode se habilitar na liquidação e promover a execução, provando o dano sofrido;

    2. Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada IMPROCEDENTE (Não importa o motivo):

    2.1 Os interessados que não tiveram intervindo no processo coletivo como litisconsortes (Art. 94 do CDC) poderão propor ação de indenização a título individual; 

    2.2 Não cabe propositura de nova ação coletiva mesmo que por outro legitimado coletivo;

  • A) Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.

    .

    B) Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.

    .

    C) Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:           

    I - o Ministério Público,

    II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

    III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,    especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

    IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

    .

    D) Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.

    .

    E) Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.           

    § 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.

  • CORRETA-

    ART 94 CDC- Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo com LITISCONSORTES, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte do órgão defesa do consumidor.