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ID
3109855
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA − Lei n° 8.069/1990) estabelece, expressamente, como regra geral referente aos procedimentos nele regulados, que

Alternativas
Comentários
  • Art. 153. Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o Ministério Público.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica para o fim de afastamento da criança ou do adolescente de sua família de origem e em outros procedimentos necessariamente contenciosos. 

    Abraços

  • GABARITO: LETRA B

    ? Conforme o ECA (8069/90):

    >>> Art. 153. Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o Ministério Público.

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!

  • Gab. B

    Art. 153 do ECA - Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o Ministério Público

  • A - ERRADA. Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente. § 2º  Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público. 

    B - Correta.  Art. 153. Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o Ministério Público.

    C - ERRADA. Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos. § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

    D-  ERRADA. Art. 202. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipótese em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos e requerer diligências, usando os recursos cabíveis.

    e - ERRADA Art. 198.  Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil) , com as seguintes adaptações: (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)

  • a) os prazos estabelecidos no ECA aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e Defensoria Pública.

    De fato, os prazos estabelecidos no ECA aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos:

    “Segundo o texto expresso do ECA, em todos os recursos, salvo os embargos de declaração, o prazo será decenal (art. 198, II) e a sua contagem ocorrerá de forma corrida, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, vedado o prazo em dobro para o Ministério Público (art. 152, § 2º).

    Desse modo, por força do critério da especialidade, os prazos dos procedimentos regulados pelo ECA são contados em dias corridos, não havendo que se falar em aplicação subsidiária do art. 219 do CPC/2015, que prevê o cálculo em dias úteis”.

    STJ. 6ª Turma. HC 475.610/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/03/2019 (Info 647).

    Fonte: Dizer o direito

    Incorreta, contudo, a alternativa no tocante à vedação do prazo em dobro, uma vez que o art. 152, § 2º, ECA expressamente obstou, tão somente, à Fazenda Pública e ao Ministério Público, nos termos do art. 152, § 2º, ECA.

    Sobre o prazo em dobro, relevante o escólio do Dizer o direito:

    “O § 2º do art. 152 do ECA não falou em Defensoria Pública... A Defensoria Pública goza de prazo em dobro nos procedimentos do ECA, por força da previsão do art. 128, I, da LC 80/94?

    A questão é altamente polêmica, mas penso que não.

    Mesmo se sabendo das deficiências estruturais do órgão, não há motivo razoável para se admitir prazo em dobro para a Defensoria Pública e se negar a mesma prerrogativa ao MP e à Fazenda Pública. O tratamento legal e jurisprudencial para Defensoria e MP tem preconizado justamente a paridade de armas, ou seja, a isonomia entre as Instituições, não havendo sentido em se excepcionar a situação no caso do ECA.

    Parece-me claro que o objetivo do legislador foi o de imprimir celeridade aos procedimentos do ECA, sendo isso incompatível com prazo em dobro para qualquer Instituição, por mais relevante que seja seu trabalho.

    Vale ressaltar que a jurisprudência entende que, mesmo sem previsão expressa, é possível afastar o prazo em dobro para a Defensoria Pública em alguns procedimentos norteados pela celeridade. É o caso, por exemplo, dos Juizados Especiais, onde prevalece o entendimento de que não se aplica o prazo em dobro para a Defensoria Pública mesmo sem que haja dispositivo vedando textualmente. Esse mesmo raciocínio poderá ser aplicado para os procedimentos do ECA.

    Importante esclarecer, contudo, que, em provas objetivas ou em concursos para Defensor Público, deve-se adotar a literalidade do art. 152, § 2º sustentando-se a ideia de que não há vedação legal para o prazo em dobro em favor da Instituição”.

  • b) se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto no ECA, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias.

    Correta, é o que dispõe expressamente o art. 153 do ECA.

    c) as ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas, emolumentos e honorários de sucumbência.

    Incorreta, eis que a isenção se refere, apenas, as custas e emolumentos, e não aos honorários de sucumbência (art. 141, § 2º, ECA).

  • d) o Ministério Público, nos processos em que for parte, será intimado para, no prazo máximo de dez dias, intervir como curador da infância e da juventude, podendo juntar documentos e requerer diligências, usando os recursos cabíveis.

    Incorreta.

    Não encontrei previsão expressa sobre o assunto, mas pelo que entendi o fundamento seria o de que nas hipóteses em que o Ministério Público for parte, não haverá necessidade de se nomear curador.

    O Ministério Público sendo parte, não se faz necessária a sua intimação como fiscal da ordem jurídica (art. 178, II, CPC/15).

    Ademais, somente é necessária a nomeação de curador especial sempre que os interesses da criança ou adolescente colidirem com os de seus pais ou responsável, ou quando carecer de representação ou assistência legal ainda que eventual (art. 142, parágrafo único, ECA).

    E mais, “Quando o procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, não haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente” (art. 162, § 4º, ECA).

    Por fim, “Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipótese em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos e requerer diligências, usando os recursos cabíveis” (art. 202, ECA).

  • e) as normas procedimentais previstas no ECA permitem adequação ou flexibilização, sempre que assim exigir a tutela do melhor interesse da criança e do adolescente, demonstrada em decisão judicial fundamentada.

    Incorreta.

    Penso que a explicação para o erro está contida no próprio art. 153 do ECA, que permite ao juiz  investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias se medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto no ECA ou em outra lei.

    Ademais, o próprio parágrafo único estabelece que “O disposto neste artigo não se aplica para o fim de afastamento da criança ou do adolescente de sua família de origem e em outros procedimentos necessariamente contenciosos”. 

    O próprio STF vedou a flexibilização do ECA no julgamento recente da ADI 3446.

    Registre-se, por oportuno, que há posicionamento, aparentemente, em sentido contrário:

    “O art. 153 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90) é bom exemplo de disposição legal que contempla a flexibilidade de maneira genérica, deixando ao bom critério do juiz, sem restrições expressas, a eleição do melhor procedimento.

    Consta do dispositivo que “se a medida judicial a ser adotada não corresponder ao procedimento previsto nesta ou em outra Lei, a autoridade judicial poderá investigar os

    fatos e ordenar, de ofício as providências necessárias, ouvido o Ministério Público”.

    No dizer de prestigiosa doutrina, o texto legal dispõe, a um tempo, sobre procedimento e poderes do juiz. Na parte que nos interessa, anota que não existindo procedimento específico contemplado na lei, a regra não será mais a da aplicação subsidiária do procedimento ordinário previsto no CPC, mas sim de adoção do procedimento que parecer mais adequado para a tutela jurídica da situação.

    Em virtude desta diretriz, o ECA conferiu ao juiz ampla liberdade no que toca ao procedimento, libertando-o de amarras formais corriqueiras nos procedimentos regulados pelo Código de Processo Civil.

    Contudo, é óbvio que a liberdade conferida não é um “cheque em branco”.

    Como em toda hipótese de flexibilização do procedimento, deverão ser observados os condicionamentos mínimos para variação do procedimento (finalidade, contraditório útil e motivação), não sendo possível, ainda, que com a variação ritual se ofendam as garantias constitucionais do processo” (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Flexibilidade procedimental. Tese de doutorado. ).

  • A) os prazos estabelecidos no ECA aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e Defensoria Pública.

    Art. 152. § 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público

    B) se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto no ECA, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias.

    Correto. Art. 153. Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o Ministério Público.

    c) as ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas, emolumentos e honorários de sucumbência.

    Art. 141 § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

    d) o Ministério Público, nos processos em que for parte, será intimado para, no prazo máximo de dez dias, intervir como curador da infância e da juventude, podendo juntar documentos e requerer diligências, usando os recursos cabíveis.

    Ora, se o MP já é parte, não faz sentido a sua nomeação como curador especial. O próprio art. 202, ECA, deixa isso claro:

    Art. 202. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipótese em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos e requerer diligências, usando os recursos cabíveis.

    e) as normas procedimentais previstas no ECA permitem adequação ou flexibilização, sempre que assim exigir a tutela do melhor interesse da criança e do adolescente, demonstrada em decisão judicial fundamentada.

    De fato, a flexibilização procedimental é instituída no ECA, por meio do art. 153. Trata-se de poder geral de cautela.

    Todavia, § único do art. 153 impõe limites, já que essa flexibilização não pode ser utilizada para o fim de afastamento da criança ou do adolescente de sua família de origem e em outros procedimentos necessariamente contenciosos.

  • O erro da alternativa E é que o enunciado pede o texto expresso do ECA.

    Assim, apesar de a alternativa refletir o entendimento do STJ, ela não consta expressamente no ECA.

    EXEMPLO NO STJ:

    PROCESSO CIVIL. REGRAS PROCESSUAIS. GERAIS E ESPECIAIS. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA. ADOÇÃO E GUARDA. PRINCÍPIOS DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO JUÍZO IMEDIATO.

    1. A determinação da competência, em casos de disputa judicial sobre a guarda - ou mesmo a adoção - de infante deve garantir primazia ao melhor interesse da criança, mesmo que isso implique em flexibilização de outras normas.

    (CC 111.130/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 01/02/2011)

  • A) os prazos estabelecidos no ECA aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e Defensoria Pública. ERRADO. Realmente são contados em dias úteis e existe Proibição de Prazo em dobro, mas o art. 152, §2, elenca Fazenda Pública e MINISTÉRIO PÚBLICO.

    Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.

    § 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o MP. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    .

    B) se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto no ECA, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias. ERRADA, pois faltou "ouvir o MP".

    Art. 153. Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, OUVIDO O MINISTÉRIO PÚBLICO.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica para o fim de afastamento da criança ou do adolescente de sua família de origem e em outros procedimentos necessariamente contenciosos. (Incluído pela Lei 12.010/2009)

    .

    INCLUSIVE NOS CASOS QUE DEVAM SER COLOCADOS EM MESA PARA JULGAMENTO SEM REVISÃO é importante o Parecer URGENTE DO MP. Veja;

    ECA, Art. 199-C. Os recursos nos procedimentos de adoção e de destituição de poder familiar, em face da relevância das questões, serão processados com prioridade absoluta, devendo ser imediatamente distribuídos, ficando vedado que aguardem, em qualquer situação, oportuna distribuição, e serão colocados em mesa para julgamento sem revisão e com parecer urgente do Ministério Público. (Incluído pela Lei n. 12.010/09)

    .

    C) as ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas, emolumentos e honorários de sucumbência. ERRADO, não é isento de honorários, lembrando que adv tbm tem criança q precisa comer !

    ECA, Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à DP, ao MP e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.

    § 1º. A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado.

    -> § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

  • D) o Ministério Público, nos processos em que for parte, será intimado para, no prazo máximo de dez dias, intervir como curador da infância e da juventude, podendo juntar documentos e requerer diligências, usando os recursos cabíveis.

    ATENÇÃO: ERA PARA observar o art. 202 com o 152, §2 ambos do ECA.

    ECA, Art. 202. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o MP na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipótese em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos e requerer diligências, usando os recursos cabíveis.

    Art. 152, § 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o MP. (Incluído pela Lei nº 13.509/17)

    E) As normas procedimentais previstas no ECA permitem adequação ou flexibilização, sempre que assim exigir a tutela do melhor interesse da criança e do adolescente, demonstrada em decisão judicial fundamentada.

    https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/

    STJ - Infor. 647 Publicação: 24-5-19.TESE FIRMADA "A previsão expressa no ECA da contagem dos prazos nos ritos nela regulados em dias corridos impede a aplicação subsidiária do art. 219 do CPC/2015, que prevê o cálculo em dias úteis."

  • ECA é eita atrás de eita

  • Penso que a fundamentação adequada para a questão C não é o art. 141 e sim o art. 219 que no processo coletivo objeta apenas o adiantamento das custas.

    Art. 219. Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.

  • Gabarito: b.

    A título de curiosidade, o art. 153 do Estatuto da Criança e do Adolescente apenas reproduziu o art. 87 do Código de Menores que previa o chamado "procedimento verificatório".

    Durante muito tempo, enquanto os Conselhos Tutelares estavam sendo instalados (art. 262 do ECA) e apreendiam a fazer uso de suas atribuições, o "procedimento verificatório" foi utilizado pela Autoridade Judiciária para aplicação de quaisquer medidas de proteção.

  • Atenção para a previsão específica do capítulo "Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos"

    Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.

  • ECA:

    Disposições Gerais

    Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.

    § 1º É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes.

    § 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.

    Art. 153. Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o Ministério Público.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica para o fim de afastamento da criança ou do adolescente de sua família de origem e em outros procedimentos necessariamente contenciosos.

    Art. 154. Aplica-se às multas o disposto no art. 214.

  • O conteúdo da assertiva "E" está correto, porém, como a questão pede o item correto com base no ECA, torna referida assertiva INCORRETA.

    Ainda: a assertiva "B", que é o gabarito da questão, não satisfaz completamente o que se pede, uma vez que o ECA diz:

    Art. 153. Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o Ministério Público.

    Ou seja, o estatuto fala em não corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei E A ALTERNATIVA MENCIONA APENAS O ECA, O QUE DÁ A ENTENDER QUE PODE O JUIZ AGIR DE OFÍCIO MESMO HAVENDO PROCEDIMENTO PREVISTO NOUTRA LEI, o que não é o caso.

    Deveria ter sido anulada por ausência de assertiva correta.

  • (A) os prazos estabelecidos no ECA aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e Defensoria Pública. ERRADA.

     Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.

    § 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o MP.

    .

    (B) se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto no ECA, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias. CERTA. A assertiva "B" está incompleta.

    Art. 153. Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o MP.

    .

    (C) as ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas, emolumentos e honorários de sucumbência. ERRADA.

    Art. 141. , § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

    .

    (D) o Ministério Público, nos processos em que for parte, será intimado para, no prazo máximo de dez dias, intervir como curador da infância e da juventude, podendo juntar documentos e requerer diligências, usando os recursos cabíveis. ERRADA.

    Art. 202. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipótese em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos e requerer diligências, usando os recursos cabíveis. Está errada porque o MP já é parte no processo.

    .

    (E) as normas procedimentais previstas no ECA permitem adequação ou flexibilização, sempre que assim exigir a tutela do melhor interesse da criança e do adolescente, demonstrada em decisão judicial fundamentada. ERRADA.

    ENTENDIMENTO DO STJ COM FUNDAMENTO ART. 153. PROCESSO CIVIL. REGRAS PROCESSUAIS. GERAIS E ESPECIAIS. ECA. COMPETÊNCIA. ADOÇÃO E GUARDA. PRINCÍPIOS DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO JUÍZO IMEDIATO. 1. A determinação da competência, em casos de disputa judicial sobre a guarda - ou mesmo a adoção - de infante deve garantir primazia ao melhor interesse da criançamesmo que isso implique em flexibilização de outras normas.

    A assertiva "E" está correta de acordo com jurisprudência do STJ, mas não é uma regra expressa do ECA, por isso está errada.

  • Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público. (Incluído pela Lei no 13.509, de 2017)

    A DEFENSORIA TEM PRAZO EM DOBRO? A Lei no 13.509/2017 incluiu o § 2o ao art. 152, para estabelecer que os prazos previstos no ECA - e aplicáveis aos seus procedimentos - são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público ---> Veja que nada é dito quanto ao prazo em dobro para Defensoria Pública, razão pela qual entende-se que a DP goza de prazo em dobro.

  • De fato, a flexibilização procedimental é instituída no ECA, por meio do art. 153. Trata-se de poder geral de cautela.

    Todavia, § único do art. 153 impõe limites, já que essa flexibilização não pode ser utilizada para o fim de afastamento da criança ou do adolescente de sua família de origem e em outros procedimentos necessariamente contenciosos.

    [ a explicação para o erro está contida no próprio art. 153 do ECA, que permite ao juiz investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias se medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto no ECA ou em outra lei.

    Ademais, o próprio parágrafo único estabelece que “O disposto neste artigo não se aplica para o fim de afastamento da criança ou do adolescente de sua família de origem e em outros procedimentos necessariamente contenciosos”.]

  • Só por curiosidade no tocante aos honorários de sucumbência, os quais são utilizados como instrumentos para evitar a banalização do Poder Judiciário com demandas infundadas.

    Precedentes do STJ dispõem que não cabe sucumbência em favor do Ministério Público. Ao contrário da DPE a qual pode receber honorários sucumbenciais.

  • A questão em comento demanda conhecimento dos procedimentos do ECA e da literalidade da Lei 8069/90.

    Diz o art. 153 do ECA:

    “ Art. 153. Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o MP."

    Ora, resta claro que se uma medida judicial tiver por base procedimento não previsto no ECA, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos normalmente e ordenar, ex officio, providências necessárias, com oitiva do Ministério Público.

    Feitas tais considerações, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não há vedação de prazo em dobro para a Defensoria Pública.

    Diz o art. 152 do ECA:

     “ Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.

    (...)

    § 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o MP."

    LETRA B- CORRETA. Reproduz o art. 153 do ECA.

    LETRA C- INCORRETA. No caso de litigância de má-fé, não há que se falar em isenção de custas e emolumentos na Justiça de Infância e Juventude.

    Diz o art. 141, §2º, do ECA:

     “ Art. 141.

    (...) § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé."

    LETRA D- INCORRETA. Mesmo quando não é parte, o Ministério Público é intimado para se manifestar.

    Diz o art. 202 do ECA:

     “Art. 202. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipótese em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos e requerer diligências, usando os recursos cabíveis."

    LETRA E- INCORRETA. Embora até existam julgados que admitem a flexibilização do procedimento, é bom ter em mente que a questão em comento não tem como paradigma a jurisprudência. Se assim fosse, estaria dito no enunciado da questão “segundo jurisprudência do STJ...", O QUE NÃO É O CASO. VIGORA AQUI, PORTANTO, A RESPOSTA COM BASE NA LITERALIDADE DO ECA.

    Um exemplo da não flexibilização é o art. 153, parágrafo único, do ECA:

    “ Art. 153. Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o Ministério Público.

    (...)Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica para o fim de afastamento da criança ou do adolescente de sua família de origem e em outros procedimentos necessariamente contenciosos. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)"

    Ora, resta claro, por exemplo, que o afastamento da criança ou adolescente de sua família de origem não admite flexibilização de rito.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • A) os prazos estabelecidos no ECA aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e Defensoria Pública. ERRADA.

     Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.

    § 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o MP.

    .

    (B) se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto no ECA, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias. CERTA. A assertiva "B" está incompleta.

    Art. 153. Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o MP.

    .

    (C) as ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas, emolumentos e honorários de sucumbência. ERRADA.

    Art. 141. , § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

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    (D) o Ministério Público, nos processos em que for parte, será intimado para, no prazo máximo de dez dias, intervir como curador da infância e da juventude, podendo juntar documentos e requerer diligências, usando os recursos cabíveis. ERRADA.

    Art. 202. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipótese em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos e requerer diligências, usando os recursos cabíveis. Está errada porque o MP já é parte no processo.

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    (E) as normas procedimentais previstas no ECA permitem adequação ou flexibilização, sempre que assim exigir a tutela do melhor interesse da criança e do adolescente, demonstrada em decisão judicial fundamentada. ERRADA.

    ENTENDIMENTO DO STJ COM FUNDAMENTO ART. 153. PROCESSO CIVIL. REGRAS PROCESSUAIS. GERAIS E ESPECIAIS. ECA. COMPETÊNCIA. ADOÇÃO E GUARDA. PRINCÍPIOS DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO JUÍZO IMEDIATO. 1. A determinação da competência, em casos de disputa judicial sobre a guarda - ou mesmo a adoção - de infante deve garantir primazia ao melhor interesse da criançamesmo que isso implique em flexibilização de outras normas.

    A assertiva "E" está correta de acordo com jurisprudência do STJ, mas não é uma regra expressa do ECA, por isso está errada.

  • Art. 153. Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o Ministério Público.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica para o fim de afastamento da criança ou do adolescente de sua família de origem e em outros procedimentos necessariamente contenciosos.

  • Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.

    § 1º É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes.

    § 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.

     

    Art. 153. Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o Ministério Público.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica para o fim de afastamento da criança ou do adolescente de sua família de origem e em outros procedimentos necessariamente contenciosos.