-
§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
Abraços
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Gab. E
Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária: (não o conhecia, aliás)
Artigo 37 - Os esforços de pais, educadores, autoridades e da comunidade devem encontrar na publicidade fator coadjuvante na formação de cidadãos responsáveis e consumidores conscientes. Diante de tal perspectiva, nenhum anúncio dirigirá apelo imperativo de consumo diretamente à criança.
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Resposta E
A - ERRADA. STJ considerou abusivo.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.558.086 - SP (2015/0061578-0). RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
“EMENTA.PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PUBLICIDADE DE ALIMENTOS DIRIGIDA À CRIANÇA. ABUSIVIDADE. VENDA CASADA CARACTERIZADA. ARTS. 37, § 2º, E 39, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1(...). 2. A hipótese dos autos caracteriza publicidade duplamente abusiva. Primeiro, por se tratar de anúncio ou promoção de venda de alimentos direcionada, direta ou indiretamente, às crianças. Segundo, pela evidente "venda casada", ilícita em negócio jurídico entre adultos e, com maior razão, em contexto de marketing que utiliza ou manipula o universo lúdico infantil (art. 39, I, do CDC). 3. In casu, está configurada a venda casada, uma vez
que, para adquirir/comprar o relógio, seria necessário que o consumidor comprasse também 5 (cinco) produtos da linha "Gulosos".
C - ERRADA. Nada fala de alimentos industrializados. Apenas bebidas alcoólicas.
Art. 78. As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo.
Parágrafo único. As editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca.
Art. 79. As revistas e publicações destinadas ao público infanto-juvenil não poderão conter ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições, e deverão respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família.
D - ERRADA. É abusiva e não enganosa. CDC
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
(...)
§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
E - CERTA. Artigo 37 - Os esforços de pais, educadores, autoridades e da comunidade devem encontrar na publicidade fator coadjuvante na formação de cidadãos responsáveis e consumidores conscientes. Diante de tal perspectiva, nenhum anúncio dirigirá apelo imperativo de consumo diretamente à criança. E mais:
I – Os anúncios deverão refletir cuidados especiais em relação a segurança e às boas maneiras e, ainda, abster-se de: (...)
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Só uma dúvida: o Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária estava previsto no edital desse concurso?
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Gabarito letra E
Lembrar que é abusiva e não enganosa a publicidade que se aproveite da deficiência de julgamento da criança.
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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PUBLICIDADE DE ALIMENTOS DIRIGIDA À CRIANÇA. ABUSIVIDADE.
VENDA CASADA CARACTERIZADA. ARTS. 37, § 2º, E 39, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
1. Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula 284/STF.
2. A hipótese dos autos caracteriza publicidade duplamente abusiva.
Primeiro, por se tratar de anúncio ou promoção de venda de alimentos direcionada, direta ou indiretamente, às crianças.
Segundo, pela evidente "venda casada", ilícita em negócio jurídico entre adultos e, com maior razão, em contexto de marketing que utiliza ou manipula o universo lúdico infantil (art. 39, I, do CDC).
3. In casu, está configurada a venda casada, uma vez que, para adquirir/comprar o relógio, seria necessário que o consumidor comprasse também 5 (cinco) produtos da linha "Gulosos".
Recurso especial improvido.
(REsp 1558086/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 15/04/2016)
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Só uma dúvida em relação à B -
é todas as propagandas de Nescau - toddy - cereais matinais...
se aquilo nao for propaganda voltada ao público infantil... fugiu de mim o que seria então uma propaganda voltada às crianças.
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#VáAlém
A quem se interessar pelo tema, indico o podcast Naruhodo em seus dois episódios sobre publicidade voltada às crianças.
Sob o ponto de vista científico, a publicidade infantil é nociva e o Podcast explica o porquê.
Abraços.
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A questão trata da publicidade
direcionada a crianças e ou adolescentes.
A) O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a Resolução 163 do
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) que dispõe
sobre a abusividade do direcionamento de publicidade e de comunicação
mercadológica à criança e ao adolescente.
O Supremo Tribunal Federal nada declarou sobre a Resolução 163 do Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) que dispõe sobre a
abusividade do direcionamento de publicidade e de comunicação mercadológica à
criança e ao adolescente.
Incorreta letra “A”.
B) A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que
não se considera abusivo o marketing (publicidade ou promoção de venda)
de alimentos dirigido, direta ou indiretamente, às crianças.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. PUBLICIDADE DE ALIMENTOS DIRIGIDA À CRIANÇA. ABUSIVIDADE. VENDA CASADA
CARACTERIZADA. ARTS. 37, § 2º, E 39, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
1. Não prospera a alegada violação do art. 535 do
Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Assim,
aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula 284/STF.
2. A hipótese dos autos caracteriza publicidade
duplamente abusiva. Primeiro, por se tratar de anúncio ou promoção de venda de
alimentos direcionada, direta ou indiretamente, às crianças. Segundo, pela
evidente "venda casada", ilícita em negócio jurídico entre adultos e,
com maior razão, em contexto de marketing que utiliza ou manipula o universo
lúdico infantil (art. 39, I, do CDC).
3. In casu, está configurada a venda casada, uma
vez que, para adquirir/comprar o relógio, seria necessário que o consumidor
comprasse também 5 (cinco) produtos da linha "Gulosos". Recurso
especial improvido.
(STJ - REsp: 1558086 SP 2015/0061578-0, Relator:
Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 10/03/2016, T2 - SEGUNDA TURMA,
Data de Publicação: DJe 15/04/2016)
A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que
é abusivo o marketing (publicidade ou promoção de venda) de alimentos
dirigido, direta ou indiretamente, às crianças.
Incorreta
letra “B”.
C) Conforme disposição expressa do Estatuto da Criança e do Adolescente, as
revistas e publicações destinadas ao público infanto-juvenil não poderão conter
material publicitário que estimule o consumo de alimentos industrializados sem
valor nutricional.
Lei nº
8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art.
78. As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a
crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a
advertência de seu conteúdo.
Parágrafo único. As editoras cuidarão para
que as capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas
com embalagem opaca.
Art. 79. As revistas e publicações destinadas
ao público infanto-juvenil não poderão conter ilustrações, fotografias,
legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições,
e deverão respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Conforme disposição expressa do Estatuto da
Criança e do Adolescente, as revistas e publicações destinadas ao público
infanto-juvenil não poderão conter ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios
de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições, e deverão respeitar os valores
éticos e sociais da pessoa e da família.
Incorreta
letra “C”.
D) O Código de Defesa do Consumidor descreve como enganosa a publicidade que
promova consumo, por crianças e adolescentes, de quaisquer bens e serviços
incompatíveis com sua condição.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art.
37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§
2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza,
a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da
deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores
ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma
prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
O Código
de Defesa do Consumidor descreve como abusiva a publicidade que promova
consumo, por crianças e adolescentes, de quaisquer bens e serviços
incompatíveis com sua condição.
Incorreta letra “D”.
E) O
Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária dispõe que nenhum anúncio
dirigirá apelo imperativo de consumo diretamente à criança.
Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária:
Artigo 37 - Os esforços de pais, educadores, autoridades e da
comunidade devem encontrar na publicidade fator coadjuvante na formação de
cidadãos responsáveis e consumidores conscientes. Diante de tal perspectiva,
nenhum anúncio dirigirá apelo imperativo de consumo diretamente à criança. E
mais:
O Código
Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária dispõe que nenhum anúncio
dirigirá apelo imperativo de consumo diretamente à criança.
Correta
letra “E”. Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.
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Não, o Código de Autorregulamentação Publicitária não estava previsto no edital do TJAL.
A propósito, essa foi apenas uma das irregularidades do concurso, que foi suspenso essa semana por conta da violação de um envelope de provas..
Acompanhemos, porque, provavelmente, a P1 será anulada!
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Já foi cobrado o Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária em uma prova da TJPI, no ano de 2012. Apesar da questão não envolver exatamente o tema trazido na prova do TJAL-2019, segue abaixo:
(TJPI-2012-CESPE): De acordo com o disposto no CDC acerca da publicidade de bens e serviços de consumo, entende-se por “teaser” a mensagem que visa criar expectativa ou curiosidade no público, prescindindo da identificação do anunciante, do produto ou do serviço. BL: art. 36, CDC e art. 9º, §2º, Cód. Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária. (VERDADEIRA)
##Atenção: Vide art. 9º, §2º do Cód. Autorregulamentação Publicitária: “O ‘teaser’, assim entendida a mensagem que visa a criar expectativa ou curiosidade no público, poderá prescindir da identificação do anunciante, do produto ou do serviço.”
Abraço,
Eduardo.
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A banca não anulou, mas neste MS um candidato conseguiu sua reclassificação em razão dessa bizarrice: 0800450-78.2020.8.02.0000. Processo no TJAL. Entretanto, perderá objeto pois o concurso foi anulado ontem pelo CNJ. Mas já fica a dica!
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Allan Kardec, o certame não foi anulado pelo CNJ (AINDA).
Aliás, não sabia do sujeito que impetrou esse MS. Gastou dinheiro à toa, coitado...
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Meu Deus, na magis também tá tendo anulação de prova a rodo? É o fim...
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Como que acerta um negocio desses? hahahahhaha
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Se já foi até base de redação do Enem o que esperar dos concursos hahaha
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Assunto importante! Acertei por eliminação, pois publicidade voltada para crianças é um abuso.
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A) O STF declarou inconstitucional a Resolução 163 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) que dispõe sobre a abusividade do direcionamento de publicidade e de comunicação mercadológica à criança e ao adolescente. ERRADA.
O STF nada declarou sobre a Resolução 163 do CONANDA.
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B) A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que não se considera abusivo o marketing (publicidade ou promoção de venda) de alimentos dirigido, direta ou indiretamente, às crianças. ERRADA.
PUBLICIDADE DE ALIMENTOS DIRIGIDA À CRIANÇA. ABUSIVIDADE. VENDA CASADA CARACTERIZADA. ARTS. 37, § 2º, E 39, I, DO CDC. 2. A hipótese dos autos caracteriza publicidade duplamente abusiva. Primeiro, por se tratar de anúncio ou promoção de venda de alimentos direcionada, direta ou indiretamente, às crianças. Segundo, pela evidente "venda casada", ilícita em negócio jurídico entre adultos e, com maior razão, em contexto de marketing que utiliza ou manipula o universo lúdico infantil (art. 39, I, do CDC).
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C) Conforme disposição expressa do Estatuto da Criança e do Adolescente, as revistas e publicações destinadas ao público infanto-juvenil não poderão conter material publicitário que estimule o consumo de alimentos industrializados sem valor nutricional. ERRADA.
Conforme disposição expressa do ECA, as revistas e publicações destinadas ao público infanto-juvenil não poderão conter ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições, e deverão respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família.
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D) O CDC descreve como enganosa a publicidade que promova consumo, por crianças e adolescentes, de quaisquer bens e serviços incompatíveis com sua condição. ERRADA.
CDC -Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
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E) O Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária dispõe que nenhum anúncio dirigirá apelo imperativo de consumo diretamente à criança. CERTA.
Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária:
Artigo 37 - Os esforços de pais, educadores, autoridades e da comunidade devem encontrar na publicidade fator coadjuvante na formação de cidadãos responsáveis e consumidores conscientes. Diante de tal perspectiva, nenhum anúncio dirigirá apelo imperativo de consumo diretamente à criança.
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ah, tá. agora a gente tem que saber o Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária. pqp
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questão anulada judicialmente por trazer conteúdo não previsto em edital
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Barbada!
Não acredito que vocês não conhecem o Código kkkkkkk
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OBS:
O art. 78 do ECA prevê o seguinte: Art. 78. As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo. Parágrafo único. As editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca. Esse dever de zelar pela correta comercialização de revistas pornográficas, em embalagens opacas, lacradas e com advertência de conteúdo, não se limita aos editores e comerciantes, mas se estende a todos os integrantes da cadeia de consumo, inclusive aos transportadores e distribuidores. STJ. 1ª Turma. REsp 1584134-RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/02/2020 (Info 666).
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É só lembrar do que aconteceu com a publicidade infantil no nosso país, nem precisa estudar!
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É abusiva a publicidade de alimentos direcionada, de forma explícita ou implícita, a crianças. STJ. 2ª Turma. REsp 1.613.561-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/04/2017 (Info 679).
CDC. Art. 37. § 2º É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
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Nem conhecia esse Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, mas acertei após excluir todas as outras.