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ID
3109915
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em tema de nulidades, correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) Incorreta. Súmula 523, STF: “No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”.

    b) Correta. Súmula 366, STF: "Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia".

    c) Incorreta. Súmula 712, STF: “É nula a decisão que determina o desaforamento de processo de competência do Júri sem audiência de defesa”.

    d) Incorreta. Súmula 155, STF: "É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha".

    e) Incorreta. Súmula 206, STF: "É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo".

    Caso tenha algum erro, peço por gentileza que me envie uma mensagem para que eu possa editar o comentário.

  • DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL

    TÍTULO I

    DAS NULIDADES

    Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

    Abraços

  • GABARITO: LETRA B

    outra:

    Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: STM Prova: Analista Judiciário

    Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), não é nula a citação por edital que se limita a indicar o dispositivo da lei penal, não transcrevendo o inteiro teor da denúncia ou queixa, inexistindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa.(C)

  • Gab. B

    (A) Incorreta. Súmula 523 do STF. No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. A súmula nos traz a distinção clássica entre nulidade absoluta e relativa. A falta de defesa seria caso de nulidade absoluta, enquanto a deficiência causa de nulidade relativa. Contudo, observa a melhor doutrina que essa distinção não faz mais sentido, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal tem constantemente decidido sobre a necessidade de demonstração do prejuízo inclusive em caso de nulidade absoluta, em observância do princípio do pas de nullité sans grief (HC 144.018 AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, 1ª T, j. 7-11-2017, DJE 261 de 17-11-2017);

    (B) Correta. Art. 365, III e Súmula 366-STF. Uma das finalidades da citação é cientificar o acusado do teor da imputação que lhe é feita. Em tese, o edital deveria informar o conteúdo da denúncia ou queixa, ainda que de maneira sucinta. No entanto, o STF entende (Súmula 366-STF) que não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia;

    (C) Incorreta. Súmula 712 do STF. Desaforamento nada mais é do que a transferência da sessão plenária do tribunal do júri para comarca diversa, há uma impossibilidade de realizar o julgamento na comarca de origem em virtude de interesse da ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade do júri, segurança pessoal do acusado e impossibilidade de realização do julgamento em 6 meses da preclusão de pronúncia. (vale a leitura na íntegra do art. 427 do CPP). É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa, em observância ao princípio do contraditório e ampla defesa;

    (D) Incorreta. Súmula 155 do STF. É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

    (E) Incorreta. Art. 449, inciso I do CPP e Súmula 206 do STF. Não poderá servir o jurado que tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior. Trata-se de uma das causas de impedimento, de observância imperativa, com redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008 que acolheu o entendimento da Súmula 206 do STF que dispõe ser nulo o julgamento ulterior pelo júri com participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo. Vale a leitura integral do artigo em comento.

  • Letra B

    Súmula 366

    Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2739

  • 57. Em tema de nulidades, correto afirmar que

    (A) a deficiência da defesa, no processo penal, constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. (S523STF)

    (B) não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia. (S366STF)

    (C) é nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa. (S712STF)

    (D) é relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha. (S155STF)

    (E) é nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo. (S206STF)

  • kd os comentários do professor, QC? vou migrar pro aprova concurso ou pro tec concurso

  • O processo prevê a observância de modelos legais a serem aplicados e a não observância do ato com o modelo legal se denomina nulidade, podendo o ato ser inexistente, quando a desconformidade gera um não-ato; nulidade absoluta, que pode ser arguida a qualquer momento e é prevista para questões de garantia de interesse público ou princípio constitucional; e nulidade relativa, quando a violação não afeta o interesse público e é imposta no interesse das partes, devendo ser arguida em momento oportuno, sob pena de preclusão.

    A) INCORRETA: A deficiência de defesa só anulará o processo se for comprovado o prejuízo para o réu, a falta de defesa é que é causa de nulidade absoluta, nos termos da súmula 523 do Supremo Tribunal Federal.

    B) CORRETA: A afirmativa abaixo está correta e foi objeto da súmula 366 do STF, vejamos: “Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia".

    C) INCORRETA: A afirmativa está incorreta, visto que é nula a decisão que determina o desaforamento de processo de competência do júri sem audiência da defesa, conforme súmula 712 do STF. Atenção que há precedente de não aplicação da súmula quando evidenciada a participação de todas as partes na representação de desaforamento.

    D) INCORRETA: A falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha é causa de nulidade relativa, conforme súmula 155 do STF. Atenção também para o fato de que é imprescindível apenas a intimação da expedição da carta precatória para oitiva de testemunha, sendo desnecessária a intimação do advogado para inquirição de testemunha no juízo deprecado (súmula 273 do STJ).

    E) INCORRETA: O Supremo Tribunal Federal editou a súmula 206 com relação a nulidade quando da ocorrência do caso narrado na presente afirmativa: “É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo".




    Gabarito do professor: B
    DICA: Faça sempre a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.
  • Súmula 523, STF: “No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”.

    Súmula 366, STF: "Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia".

    Súmula 712, STF: “É nula a decisão que determina o desaforamento de processo de competência do Júri sem audiência de defesa”.

    Súmula 155, STF: "É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha".

    Súmula 206, STF: "É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo".