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A) Trata-se de veículo processual adequado para a discussão das condições de elegibilidade, registrabilidade e inelegibilidades.
Correta. “O fundamento do pedido é a falta de condição de elegibilidade, a incidência de causa de inelegibilidade ou o descumprimento de formalidade legal, como a juntada de documento exigido pelo artigo 11, §1º, da LE” (GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2018. p. 434).
B) A impugnação de registro de candidato por partido político ou coligação veda a ação do Ministério Público nesse sentido.
Errada. A atuação do Ministério Publico independe de terem os outros colegitimados apresentado impugnações ao registro. É a norma contida no art. 3º, §1º, da Lei Complementar 64/90, cuja redação é a seguinte: a impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.
C) Poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público, mesmo que tenha integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária, desde que não mais filiado a partido político.
Errada. Ainda que o Ministério Público tenha legitimidade para apresentar AIRC, “não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido político ou exercido atividade partidária” (art. 3º, §2º, da LC 64/90).
D) Em homenagem ao princípio da celeridade processual que norteia o processo eleitoral, deverá ser deduzida no prazo decadencial de três dias contados da publicação do pedido de registro do candidato.
Errada. O prazo é de 5 (cinco) dias (art. 3ª, caput, da LC 64/90).
E) Em homenagem ao princípio da imparcialidade do Juiz e visando o equilíbrio entre as partes, o Juiz Eleitoral não poderá determinar diligências de ofício.
Errada. Art. 5º, §2º, da LC 64/90. Nos 5 (cinco) dias subsequentes, o Juiz, ou o Relator, procederá a todas as diligências que determinar, de ofício ou a requerimento das partes.
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1) ação de impugnação ao registro de candidatura, arguir inelegibilidades, carência eleitoral passiva, 3º 64/90, justamente para obter o indeferimento do registro da candidatura, podendo ser arguida nela a ausência de condição de elegibilidade ou condição de registrabilidade (requisitos burocráticos ou instrumentais para obter o registro), bem como a incidência de uma causa de inelegibilidade; o juiz eleitoral irá aferir a inelegibilidade e as condições de elegibilidade quando da formalização do pedido do registro da candidatura; a inelegibilidade deve ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão; a inelegibilidades constitucionais e supervenientes não precluem, devendo ser atacadas através de recurso contra a expedição do diploma, contando a partir da diplomação; legitimados estão no art. 3º da 64/90;
Abraços
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Gab. A
(A) Correta. É no momento da formalização do pedido do registro da candidatura que as condições de elegibilidade devem estar satisfeitas e as causas de inelegibilidade verificadas, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade (§ 10 do art. 11 da Lei das Eleições).
A AIRC visa impedir o registro da candidatura do pré-candidato escolhido em convenção do partido ou coligação, em decorrência do não preenchimento dos requisitos legais e constitucionais (condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade).
(B) Incorreta. Lc 64/90 Art. 3º. § 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.
(C) Incorreta. Lc 64/90 Art. 3º. § 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.
(D) Incorreta. Lc 64/90 art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
(E) Incorreta. Lc 64/90 Art. 5º. § 2° Nos 5 (cinco) dias subseqüentes, o Juiz, ou o Relator, procederá a todas as diligências que determinar, de ofício ou a requerimento das partes.
Fonte: Mege
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Objetivo da ação de impugnação de registro de candidato (AIRC):
1º)- Aferir eventual ausência de requisitos pertinentes à registrabilidade, elegibilidade e inelegibilidade.
2º)- Legitimados (os de quase sempre): partido político, candidato, coligação e Ministério Público (obs: o membro do MP que tiver concorrido a cargo eletivo, participado de diretório ou exercido atividade partidária nos últimos quatro anos não poderá subscrever a representação de AIRC.
3º- Prazo: Cinco Dias (lembrem-se! contados da publicação do pedido de registro do candidato).
4º)- Juiz: tem poderes instrutórios para determinar diligências de ofício.
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)
ARTIGO 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.
§ 10. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.
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Para complementar:
De acordo com o § 2° do art. 3° da LC 64/90, "não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos quatro anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária".
Ocorre que o artigo 80 da LC 75/93, posterior, portanto, dispõe que "a filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público até dois anos do seu cancelamento", gerando uma visível contradição à norma prevista na LC 64/90.
TSE, através da Resolução n°. 23.221/2010, decidiu que "não poderá impugnar o registro de candidato o representante do MP que, nos 02 anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido político ou exercido atividade político-partidária".
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LC das Inelegibilidades:
Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
§ 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.
§ 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.
§ 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).
Art. 4° A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 (sete) dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais, ou administrativos, salvo os processos em tramitação em segredo de justiça.
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O erro da letra C está na RESOLUÇÃO 23.221/2010 DO TSE que alterou o prazo de 4 anos para 2 anos.
§ 2º Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 2 anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido político ou exercido atividade político-partidária ( ; ).
Acredito que se a questão pedir especificamente a letra da lei seria 4 anos, porém, o TSE através da resolução mudou o tempo que o MPE ficaria impedido de atuar nas impugnações para 2 anos.
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Os candidatos, coligações e o MPE podem apresentar AIRC, e a ação de um não impede a ação dos demais (artigo 3º, § 1°, LC nº 64/90) (a letra B está errada); Segundo o artigo 3º, § 1°, LC nº 64/90: “Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária” (a letra C está errada); O prazo de impugnação dos pedidos de registro de candidatura é de 5 dias, mas contados da data de publicação do edital de candidaturas (artigo 3o, da LC nº 64/90); A AIRC destina-se a levantar eventos que podem impedir o registro da candidatura, tais como: as condições de elegibilidade, registrabilidade e inelegibilidades (a letra A está correta).
Resposta: A
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Examinemos cada uma das
assertivas para sabermos qual a correta e identificarmos os erros das
incorretas.
a) Certa. As condições de
elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da
formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações,
fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade
(Lei n.º 9.504/97, art. 11, § 10, incluído pela Lei nº 12.034/09). A Ação de
Impugnação de Registro de Candidatos (AIRC) é o veículo processual adequado
para a discussão das condições de elegibilidade, registrabilidade e
inelegibilidade de qualquer postulante a cargo eletivo.
b) Errada. A impugnação, por
parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido (LC
n.º 64/90, art. 3.º, § 1.º).
c) Errada. Não poderá impugnar o registro de candidato o representante
do Ministério Público, que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado
cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade
político-partidária (LC n.º 64/90, art. 3.º, § 2.º).
d) Errada. Caberá a qualquer
candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de
5 (cinco) dias (e não em três dias), contados da publicação do pedido de
registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada
e) Errada. O Juiz Eleitoral poderá determinar diligências de ofício no âmbito da
AIRC. É o que dispõe o § 2.º do art. 5.º da LC n.º
64/90.
Resposta: A.
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LC 64/90 - Inelegibilidade
A. CORRETA. Trata-se de veículo processual adequado para a discussão das condições de elegibilidade, registrabilidade e inelegibilidades.
Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
B. ERRADA. Art 3º, §1º A impugnação de registro de candidato por partido político ou coligação não impede a ação do Ministério Público nesse sentido.
C. ERRADA. Art 3º, §2º Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público, nos 4 anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.
D. ERRADA. Em homenagem ao princípio da celeridade processual que norteia o processo eleitoral, deverá ser deduzida no prazo decadencial de três dias contados da publicação do pedido de registro do candidato.
Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
E. ERRADA. Em homenagem ao princípio da imparcialidade do Juiz e visando o equilíbrio entre as partes, o Juiz Eleitoral não poderá determinar diligências de ofício.
Art. 5°,§ 2° Nos 5 dias subsequentes, o Juiz, ou o Relator, procederá a todas as diligências que determinar, de ofício ou a requerimento das partes.
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LC64
5° Decorrido o prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito e a prova protestada for relevante, serão designados os 4 dias seguintes para inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, com notificação judicial.
§ 1° As testemunhas do impugnante e do impugnado serão ouvidas em uma só assentada.
§ 2° Nos 5 dias subseqüentes, o Juiz, ou o Relator, procederá a todas as diligências que determinar, de ofício ou a requerimento das partes.
§ 3° No prazo do parágrafo anterior, o Juiz, ou o Relator, poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão da causa.
§ 4° Quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, o Juiz, ou o Relator, poderá ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito.
§ 5° Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a juízo, poderá o Juiz contra ele expedir mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência.
6° Encerrado o prazo da dilação probatória, nos termos do artigo anterior, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 5 dias.
7° Encerrado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao Juiz, ou ao Relator, no dia imediato, para sentença ou julgamento pelo Tribunal.
Parágrafo único. O Juiz, ou Tribunal, formará sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento.
8° Nos pedidos de registro de candidatos a eleições municipais, o Juiz Eleitoral apresentará a sentença em cartório 3 dias após a conclusão dos autos, passando a correr deste momento o prazo de 3 dias para a interposição de recurso para o TRE.
§ 1° A partir da data em que for protocolizada a petição de recurso, passará a correr o prazo de 3 dias para a apresentação de contra-razões.
§ 2° Apresentadas as contra-razões, serão os autos imediatamente remetidos ao TRE, inclusive por portador, se houver necessidade, decorrente da exigüidade de prazo, correndo as despesas do transporte por conta do recorrente, se tiver condições de pagá-las.
9° Se o Juiz Eleitoral não apresentar a sentença no prazo do artigo anterior, o prazo para recurso só começará a correr após a publicação da mesma por edital, em cartório.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o Corregedor Regional, de ofício, apurará o motivo do retardamento e proporá ao TRE, se for o caso, a aplicação da penalidade cabível.
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REGISTRO DE CANDIDATURA
*O partido que não impugnou o pedido de registro de candidato não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional. Súmula 11, TSE: No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional. Um dos fundamentos para esse entendimento reside no fato de que, em se tratando de ação de impugnação de registro de candidatura fundada em inelegibilidade infraconstitucional, a não arguição desta no prazo de resposta do registro de candidatura (RCAN) implica em preclusão – não podendo o partido que não o arguiu oportunamente pretender fazê-lo em sede recursal. Com a nova redação do art. 262 do Código Eleitoral, todavia, esse entendimento - acerca da preclusão - não mais se mantém. As inelegibilidades infraconstitucionais não arguidas em AIRC podem ser posteriormente arguidas em RCED. ESSA REGRA NÃO SE APLICA AO MP, ou seja, ainda que não tenha impugnado a legitimidade e não se trate de matéria constitucional, pode o MP recorrer por ser matéria de ordem pública.
*NÃO há formação de litisconsórcio passivo necessário entre o candidato e seu partido ou coligação, na ação de impugnação de registro de candidatura, mas nada impede que o partido integre a ação como assistente.
*Súmula 40, TSE: O partido político não é litisconsorte passivo necessário em ações que visem à cassação de diploma. ATENÇÃO: É importante não se confundir com a Súmula 38/TSE, para a qual há litisconsórcio passivo necessário entre titular e vice, em chapa majoritária, na ação de impugnação de registro de candidatura (AIRC).
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O Art. 262 do Código Eleitoral é interpretado à luz da súmula 47 do TSE. A inelegibilidade infraconstitucional que autoriza a interposição de RCED é aquela SUPERVENIENTE AO REGISTRO DE CANDIDATURA ATÉ A DATA DO PLEITO. Apenas a inelegibilidade de ordem CONSTITUCIONAL NÃO PRECLUI, podendo ser de motivo ANTERIOR ao registro !
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AIRC - prevista no art. 3º - LC 64/90
Legitimidade: qualquer candidato, partido político, coligação ou MP;
Prazo: 5 dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato;
Testemunhas: máximo 6
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TSE nº 11
No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.
que não o impugnou não tem legitimidade
para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constituciona
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Mnemônico - prazo decadencial
AIRC - termina com "C" de Cinco dias (5 dias da publicação do pedido de registro) ou AIRCinco.
RCD - são 03 letras (3 dias da diplomação).
AIME - "ai meu Deus" (15 dias da diplomação)
AIJE - "ai Jesus" (até a Diplomação)
*brincadeiras a parte, Deus é o Pai (mais que Jesus), então na AIME tem prazo maior após a Diplomação (15 dias). rsrs
espero que ajude!