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ID
3109963
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Por conta do comprometimento da sua situação econômica, o Banco XPTO, instituição financeira que operava regularmente há mais de dez anos, teve decretada sua liquidação extrajudicial. Nesse caso, de acordo com a Lei n° 6.024/1974,

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO IV

    Dos Administradores e Membros do Conselho Fiscal

    SEÇÃO I

    Da Indisponibilidade dos Bens

            Art . 36. Os administradores das instituições financeiras em intervenção, em liquidação extrajudicial ou em falência, ficarão com todos os seus bens indisponíveis não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até apuração e liquidação final de suas responsabilidades.

    Abraços

  • Lei no 6.024/1974 (Dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras)

    Art. 16. A liquidação extrajudicial será executada por liquidante nomeado pelo Banco Central do Brasil, com amplos poderes de administração e liquidação, especialmente os de verificação e classificação dos créditos, podendo nomear e demitir funcionários, fixando-lhes os vencimentos, outorgar e cassar mandatos, propor ações e representar a massa em Juízo ou fora dele. Assertiva "C" errada.

    Art . 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:(...)

    b) vencimento antecipado das obrigações da liquidanda; Assertiva "B" errada.

    Art . 21. A vista do relatório ou da proposta previstos no artigo 11, apresentados pelo liquidante na conformidade do artigo anterior o Banco Central do Brasil poderá autorizá-lo a:

    a) prosseguir na liquidação extrajudicial;

    b) requerer a falência da entidade, quando o seu ativo não for suficiente para cobrir pelo menos a metade do valor dos créditos quirografários, ou quando houver fundados indícios de crimes falimentares. Assertiva "D" errada.

    CAPÍTULO IV

    Dos Administradores e Membros do Conselho Fiscal

    SEÇÃO I

    Da Indisponibilidade dos Bens

    Art . 36. Os administradores das instituições financeiras em intervenção, em liquidação extrajudicial ou em falência, ficarão com todos os seus bens indisponíveis não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até apuração e liquidação final de suas responsabilidades. Assertiva "E" correta.

    SEÇÃO II

    Da Responsabilidade dos Administradores e Membros do Conselho Fiscal

    Art. 39. Os administradores e membros do Conselho Fiscal de instituições financeiras responderão, a qualquer tempo, salvo prescrição extintiva, pelos que tiverem praticado ou omissões em que houverem incorrido.

    Art. 40. Os administradores de instituições financeiras respondem solidariamente pelas obrigações por elas assumidas durante sua gestão, até que se cumpram. (...) Assertiva "A" errada.

    Salvo engano, ainda não saiu o gabarito definitivo.

  • Gab. E

    (A) Incorreta.

    Art. 39. Os administradores e membros do Conselho Fiscal de instituições financeiras responderão, a qualquer tempo, salvo prescrição extintiva, pelos que tiverem praticado ou omissões em que houverem incorrido.

    c/c

    Art. 40. Os administradores de instituições financeiras respondem solidariamente pelas obrigações por elas assumidas durante sua gestão, até que se cumpram.

    Parágrafo único. A responsabilidade solidária se circunscreverá ao montante e dos prejuízos causados.

    (B) Incorreta “A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: [...] b) vencimento antecipado das obrigações da liquidanda” (art. 18).

    (C) Incorreta. “A liquidação extrajudicial será executada por liquidante nomeado pelo Banco Central do Brasil” (art. 16).

    (D) Incorreta. Poderá “o interventor a requerer a falência da entidade, quando o seu ativo não for suficiente para cobrir sequer metade do valor dos créditos quirografários, ou quando julgada inconveniente a liquidação extrajudicial, ou quando a complexidade dos negócios da instituição ou, a gravidade dos fatos apurados aconselharem a medida” (art. 12, d).

    (E) Correta.Os administradores das instituições financeiras em intervenção, em liquidação extrajudicial ou em falência, ficarão com todos os seus bens indisponíveis não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até apuração e liquidação final de suas responsabilidades” (art. 36). 

    Fonte: Mege

  • opa

  • INTERVENÇÃO E LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

    3º A intervenção será decretada ex officio pelo Banco Central do Brasil, ou por solicitação dos administradores da instituição - se o respectivo estatuto lhes conferir esta competência - com indicação das causas do pedido, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal em que incorrerem os mesmos administradores, pela indicação falsa ou dolosa.

    4º O período da intervenção não excederá a seis (6) meses o qual, por decisão do Banco Central do Brasil, poderá ser prorrogado uma única vez, até o máximo de outros seis (6) meses.

    5º A intervenção será executada por interventor nomeado pelo Banco Central do Brasil, com plenos poderes de gestão.

    Parágrafo único. Dependerão de prévia e expressa autorização do Banco Central do Brasil os atos do interventor que impliquem em disposição ou oneração do patrimônio da sociedade, admissão e demissão de pessoal.

    18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:

    a) SUSPENSÇÃO ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação;

    b) vencimento ANTECIPADO das obrigações da liquidanda;

    c) não atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial;

    d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo;

    e) interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição;

    f) não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas.