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ID
3109966
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em pagamento de serviços que lhe foram prestados, Antônio emitiu cheque nominal em favor de Bianca, que o endossou a Carlos, que, por sua vez, o endossou a Débora. Após, Eduardo lançou aval no cheque, porém sem indicar quem seria o avalizado. Nesse caso, de acordo com a Lei do Cheque (Lei n° 7.357/1985),

Alternativas
Comentários
  • Lei 7357/1985:

    Art . 30 O aval é lançado no cheque ou na folha de alongamento. Exprime-se pelas palavras ‘’por aval’’, ou fórmula equivalente, com a assinatura do avalista. Considera-se como resultante da simples assinatura do avalista, aposta no anverso do cheque, salvo quando se tratar da assinatura do emitente.
    Parágrafo único - O aval deve indicar o avalizado. Na falta de indicação, considera-se avalizado o emitente.

  • Em regra, o aval é dado do anverso do título, bastando a assinatura no avalista. Se feito no verso do título, além da assinatura deve conter expressa menção que se trata de aval.

    O aval pode não indicar a quem foi dado (aval em branco) ou indicar expressamente quem é o avalizado (aval em preto).

    Quando existirem dois ou mais avais em branco, presume-se que sejam simultâneos, e não sucessivos.

    STJ vem entendendo que é nulo o aval dado sem vênia conjugal.

    Aval não admite benefício de ordem, diferentemente da fiança em que é possível, uma vez que na fiança a responsabilidade do fiador é subsidiária.

    Abraços

  • Gab. B

    O aval em branco (em regra, beneficia o devedor principal): Nota promissória e Cheque = considera-se dado em favor do sacador (emitente).

    No caso da questão, emitente do cheque = Antônio.

    Fonte: Mege

  • Gabarito: B

    Aval é a garantia, no todo ou em parte, do pagamento do cheque.

    Deve indicar o avalizado.

    Na falta de indicação, considera-se avalizado o emitente.

    Lei 7357/85

  • Complementando:

    O art. 1.647, III, do Código Civil de 2002 previu que uma pessoa casada somente pode prestar aval se houver autorização do seu cônjuge (exceção: se o regime de bens for da separação absoluta).

    Essa norma exige uma interpretação razoável e restritiva, sob pena de descaracterizar o aval como instituto cambiário.

    Diante disso, o STJ afirmou que esse art. 1.647, III, do CC somente é aplicado para os títulos de créditos inominados, considerando que eles são regidos pelo Código Civil.

    Por outro lado, os títulos de créditos nominados (típicos), que são regidos por leis especiais, não precisam obedecer essa regra do art. 1.647, III, do CC.

    Em suma, o aval dado aos títulos de créditos nominados (típicos) prescinde de outorga uxória ou marital.

    Exemplos de títulos de créditos nominados: letra de câmbio, nota promissória, cheque, duplicata, cédulas e notas de crédito.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1526560-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 16/3/2017 (Info 604).

    STJ. 4ª Turma. REsp 1633399-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/11/2016.

  • AVAL

    Conceito:

    O Aval é um ato cambiário no qual terceiro garante o pagamento do título de crédito em prol de uma outra pessoa. Sendo esse terceiro o avalista e a outra pessoa o avalizado.

    O aval é uma garantia pessoal dada por terceiro. Fazendo surgir a figura do avalista e avalizado, sendo o avalista o terceiro que mesmo não tendo vinculo com a relação inicial obriga-se a garanti-la e o avalizado que tem sua dívida avalizada pelo avalista. 

    Não é incomum o não pagamento de dívidas; e um dos meios para evitar o não pagamento é através do aval. O aval dá uma credibilidade maior ao devedor e uma segurança maior ao credor. 

    Formalização:

    O Aval se configura com a simples assinatura do avalista na face ou anverso do título, ou ainda no verso desde que acompanhada de expressão que identifique a vontade de avalizar ou não a contrarie. O aval deve sempre constar no próprio título de crédito.

    Assim simples assinatura no anverso ou face do título sem qualquer indicação será aval. E simples assinatura no verso do título sem qualquer indicação valerá como endosso.

    Espécies:

    Simultâneo ou Sucessivo: Inicialmente faz-se necessário entender que para se entrar nessa vertente é preciso ter no mínimo duas pessoas como avalistas.

    Simultâneo : Quando duas pessoas avalizam ao mesmo tempo uma única pessoa, ou seja, um devedor tem dois avalistas que garantirão o pagamento do título de crédito cada um respondendo por parte da dívida.

    Avais em branco e superpostos conforme decisão do supremo tribunal federal também serão considerados simultâneos. Súmula 189 STF.

    Sucessivo: Nesse caso configura-se aval do aval. Um avalita garante outro avalista para garantir o pagamento do título de crédito, cada um sendo responsável pelo todo. 

    Branco: O aval em branco é aquele cujo o nome do avalizado NÃO vem especificado.

    Preto: O aval em preto é aquele cujo o nome do avalizado VEM especificado. 

    Total: Quando o avalista garante a totalidade da dívida do avalizado. As leis específicas de cada título de crédito determina se ele será total ou parcial, a saber o cheque, a letra de câmbio e a nota promissória permitem aval total ou parcial. Já os demais casos permitem apenas o aval total como previsto no P.U Art.897,CC 

    Parcial: Quando o avalista garante parte da dívida do avalizado. Apenas o cheque, a letra de câmbio e a nota promissória permitem aval parcial. Lei 7357/88 art.29 e Lei 5763/66 art.30.

    Autonomia: 

    O aval é autônomo assim, havendo falência ou qualquer motivo que afaste o avalizado da relação o avalista ainda continuará obrigado. 

                               

  • Galera, só uma correção quanto ao comentário do Lúcio Weber:

    Em entendimento recente, o STJ decidiu que não há qualquer nulidade quando o aval é concedido sem a vênia conjugal nos casos de títulos de crédito típicos, digo, aqueles previstos em lei extravagante e não disciplinados pelo Código Civil. Dessa forma, há necessidade de outorga uxória (autorização conjugal) apenas nas hipóteses de títulos atípicos, ou seja, aqueles disciplinados pelo código civil.

    Assim, considerem com ressalvas o comentário do colega, haja vista que há essa peculiaridade.

    Confiram o julgado:

    O art. 1.647, III, do Código Civil de 2002 previu que uma pessoa casada somente pode prestar aval se houver autorização do seu cônjuge (exceção: se o regime de bens for da separação absoluta). Essa norma exige uma interpretação razoável e restritiva, sob pena de descaracterizar o aval como instituto cambiário. Diante disso, o STJ afirmou que esse art. 1.647, III, do CC somente é aplicado para os títulos de créditos inominados, considerando que eles são regidos pelo Código Civil.

    Por outro lado, os títulos de créditos nominados (típicos), que são regidos por leis especiais, não precisam obedecer essa regra do art. 1.647, III, do CC. Em suma, o aval dado aos títulos de créditos nominados (típicos) prescinde de outorga uxória ou marital. Exemplos de títulos de créditos nominados: letra de câmbio, nota promissória, cheque, duplicata, cédulas e

    notas de crédito. STJ. 3ª Turma. REsp 1.526.560-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 16/3/2017 (Info 604). STJ. 4ª Turma. REsp 1.633.399-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/11/2016.

    Fonte: MEGE e Buscador dizer o direito.

  • Atenção, Lúcio!!

    Dizer o direito:

    O art. 1.647, III, do Código Civil de 2002 previu que uma pessoa casada somente pode prestar aval se houver autorização do seu cônjuge (exceção: se o regime de bens for da separação absoluta).

    Essa norma exige uma interpretação razoável e restritiva, sob pena de descaracterizar o aval como instituto cambiário.

    Diante disso, o STJ afirmou que esse art. 1.647, III, do CC somente é aplicado para os títulos de créditos inominados, considerando que eles são regidos pelo Código Civil.

    Por outro lado, os títulos de créditos nominados (típicos), que são regidos por leis especiais, não precisam obedecer essa regra do art. 1.647, III, do CC.

    Em suma, o aval dado aos títulos de créditos nominados (típicos) prescinde de outorga uxória ou marital.

    Exemplos de títulos de créditos nominados: letra de câmbio, nota promissória, cheque, duplicata, cédulas e notas de crédito.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1526560-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 16/3/2017 (Info 604).

    STJ. 4ª Turma. REsp 1633399-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/11/2016.

  • Art. 30, parágrafo único da Lei do Cheque - Lei nº 7.357-1985.

    Discussões jurisprudências ou doutrinárias não foram objeto da pergunta (de acordo com a Lei do Cheque (Lei n° 7.357/1985).

  • Art. 30 da Lei 7357/84

    Parágrafo único - O aval deve indicar o avalizado. Na falta de indicação, considera-se avalizado o emitente.

  • Eu quero saber por que a maioria das questões deste site não têm comentários de professor, sendo que muitos usuários, como eu, pagam a assinatura para terem esse benefício. Já fiz esse questionamento pelo canal de comunicação do site e não obtive resposta. Estou insatisfeita com o QC.

  • Faltou o comentário do qconcursos

  • Classificação dos títulos de crédito:

    Quanto à circulação

    • Ao portador – Não possui indicação de nome – Circula pela tradição

    • Nominal – Indica quem é o Credor

    – Nominal á ordem: transmissivo por endosso, forma clássica.

    – Nominal não a ordem: Só pode ser transmitido pela cessão ordinária de crédito

    O aval é a garantia pessoal de pagamento de um título de crédito dada por terceiro (avalista), pessoa física ou jurídica ao emitente devedor ou endossante (avalizado).

    Poderá ser garantia por aval, qualquer obrigação do título, ou seja, do devedor principal ou de qualquer devedor solidário, como os endossantes. - Como é característica do título de crédito a simplicidade, o aval ele só pode ser dado no título, mas se configura pela simples assinatura do avalista na parte da frente do título. - O avalista pode avaliar qualquer coobrigado no título (devedor principal ou endossantes).

    Assim, ele deve indicar a pessoa que está avalizando, se não o fizer estará dando o aval em favor do devedor principal.

  • Lei 7357/1985:

    Art . 30 O aval é lançado no cheque ou na folha de alongamento. Exprime-se pelas palavras ‘’por aval’’, ou fórmula equivalente, com a assinatura do avalista. Considera-se como resultante da simples assinatura do avalista, aposta no anverso do cheque, salvo quando se tratar da assinatura do emitente.

    Parágrafo único - O aval deve indicar o avalizado. Na falta de indicação, considera-se avalizado o emitente.

    Gab. B

  • Resposta LETRA B

    Trata-se do chamado aval em branco, onde não indicado expressamente quem é o avalizado, por isso, presume-se em favor do emitente. Artigo 77, parte final da LUG e art. 899 CC/02.

  • O aval poderá ser EM PRETO, quando indica o avalista, ou EM BRANCO, quando não indica o avalista e, neste caso, considera-se avalizado o emitente do cheque.
  • Art.30; Parágrafo único - O aval deve indicar o avalizado. Na falta de indicação, considera-se avalizado o emitente.

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "B".

    Nesse sentido, os ensinamentos do Prof. Ulhoa Coelho, que ensina de forma bem sintética (2016, p. 168):

    "O aval pode ser "em branco" ou "em preto". Do primeiro tipo é o aval que não identifica o avalizado; do segundo, o que o identifica. O aval em branco é dado em favor do sacador (LU, art. 31). É ele o avalizado pelo aval em branco."

    Fonte: COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.

  • Em qual lado do título de crédito, a garantia (aval ou endosso) deve ser colocada?

    Aval (Anverso - Frente) do título.

    EndoSSO (verSSO) do título.

    Obs: verso escreve-se com um 's", é para memorizar!

    #######################################################################

    Títulos de créditos típicos (nominados) possuem leis que os disciplinam (letra de câmbio, nota promissória, cheque, duplicata, cédulas e notas de crédito), não são disciplinados pelo Código Civil (CC):

    ·        ADMITEM AVAL PARCIAL, e TOTAL;

    ·        NÃO Necessita outorga uxória.

    Títulos de créditos atípicos (inominados), estão no CC, não possuem nomes (inominados), são atípicos:

    ·        NÃO admitem AVAL PARCIAL, somente total;

    ·        Necessita outorga uxória.

    É só lembrar que a outorga uxória é um instituto do Direito Civil, portanto, somente os títulos regidos por ele (atípicos / inominados) exigem a outorga uxória.


  • A questão tem por objeto tratar do Aval. Trata-se de garantia fidejussória cambial (utilizada nos títulos de crédito). Sua natureza jurídica é de declaração unilateral de vontade.

    O aval, portanto, é uma declaração cambial unilateral, eventual e sucessiva. 

    O aval pode ser prestado por um terceiro ou pelo próprio signatário da letra. Deve ser lançado no próprio título ou em uma folha anexa, no ANVERSO (face anterior) do título, pelas expressões "bom para aval" ou por qualquer fórmula equivalente.

    A responsabilidade do avalista é idêntica à do seu avalizado e sua obrigação se mantém, ainda que a do seu avalizado seja nula, exceto por vício de forma. Sendo assim, avalista de devedor direto (principal) será devedor direto (protesto facultativo). Já na hipótese de avalizar um devedor indireto, responderá de forma indireta (protesto obrigatório).


    imagem cedida pelo professor

     

    A) consideram-se avalizados Antônio, Bianca e Carlos.     


    Bianca é a credora originária do título. Como os títulos de crédito nascem com a função primordial de fazer circular o crédito, é possível nos títulos com cláusula à ordem a circulação ocorra através do endosso. O endosso, portanto, é uma forma de transferência própria, inter vivos e cambial. Aquele que transfere o título pela via do endosso chama-se endossante, e o novo credor endossatário.         

    Sendo assim, Bianca passa da condição de credora originária para endossante de Carlos. Nesse caso Bianca será considerada devedora indireta do título, salvo cláusula em sentido contrário.

    Já Carlos passa da condição de credor (endossatário de Bianca) para devedor indireto, quando realiza o endosso para Débora. 

    Debora que recebeu o título por endosso é considerada endossatária de Carlos, e portanto a credora do título.

    Eduardo por sua vez, ao avalizar o título se torna avalista, e sua responsabilidade é idêntica do seu avalizado. E como não indicou quem está avalizando, nesse caso entende-se como avalizado o emitente do cheque (Antônio).     

    Sendo assim, Antonio é emitente (devedor direito), Eduardo avalista de Antônio (devedor direito). Bianca e Carlos são endossantes (devedores Indiretos) e Débora (credora).  

    Alternativa Incorreta.


    B) considera-se avalizado Antônio, somente. 


    O pagamento de um cheque pode ser garantido no todo ou em parte por um avalista, não podendo o sacado figurar como avalista do emitente. O aval também será lançado diretamente no cheque ou na sua folha de alongamento no anverso do cheque (na parte da frente).

    No momento de prestar o aval, o avalista deve indicar a pessoa a quem está avalizando o título.  Não indicando o avalizado, entende-se como dado em favor do emitente (sacador). O avalista responde da mesma forma que seu avalizado, a obrigação do avalista se mantém ainda que a do seu avalizado seja nula, exceto por vício de forma. Quando o avalista efetua o pagamento do cheque adquire todos os direitos dele resultantes.

    Nesse caso como Eduardo (avalista) não identificou quem ele está avalizando, entende-se como avalizado o emitente - Antônio (sacador) do cheque.

    Alternativa Correta.


    C) considera-se avalizado Carlos, somente. 


    Bianca é a credora originária do título. Como os títulos de crédito nascem com a função primordial de fazer circular o crédito, é possível nos títulos com cláusula à ordem a circulação ocorra através do endosso. O endosso, portanto, é uma forma de transferência própria, inter vivos e cambial. Aquele que transfere o título pela via do endosso chama-se endossante, e o novo credor endossatário.         

    Sendo assim, Bianca passa da condição de credora originária para endossante de Carlos. Nesse caso Bianca será considerada devedora indireta do título, salvo cláusula em sentido contrário.

    Já Carlos passa da condição de credor (endossatário de Bianca) para devedor indireto, quando realiza o endosso para Débora. 

    Debora que recebeu o título por endosso é considerada endossatária de Carlos, e portanto a credora do título.

    Eduardo por sua vez, ao avalizar o título se torna avalista, e sua responsabilidade é idêntica do seu avalizado. E como não indicou quem está avalizando, nesse caso entende-se como avalizado o emitente do cheque (Antônio).     

    Sendo assim, Antonio é emitente (devedor direito), Eduardo avalista de Antônio (devedor direito). Bianca e Carlos são endossantes (devedores Indiretos) e Débora (credora). 

    Alternativa Incorreta.


    D) considera-se avalizada Bianca, somente. 


    Bianca é a credora originária do título. Como os títulos de crédito nascem com a função primordial de fazer circular o crédito, é possível nos títulos com cláusula à ordem a circulação ocorra através do endosso. O endosso, portanto, é uma forma de transferência própria, inter vivos e cambial. Aquele que transfere o título pela via do endosso chama-se endossante, e o novo credor endossatário.         

    Sendo assim, Bianca passa da condição de credora originária para endossante de Carlos. Nesse caso Bianca será considerada devedora indireta do título, salvo cláusula em sentido contrário.

    Já Carlos passa da condição de credor (endossatário de Bianca) para devedor indireto, quando realiza o endosso para Débora. 

    Debora que recebeu o título por endosso é considerada endossatária de Carlos, e portanto a credora do título.

    Eduardo por sua vez, ao avalizar o título se torna avalista, e sua responsabilidade é idêntica do seu avalizado. E como não indicou quem está avalizando, nesse caso entende-se como avalizado o emitente do cheque (Antônio).     

    Sendo assim, Antonio é emitente (devedor direito), Eduardo avalista de Antônio (devedor direito). Bianca e Carlos são endossantes (devedores Indiretos) e Débora (credora). 

    Alternativa Incorreta.


    E) o aval é nulo, pois a indicação do avalizado é requisito essencial de validade.


    O avalista pode ou não indicar quem será o seu avalizado.

    I)       AVAL EM BRANCO (GERAL) – o avalista não identifica no título quem ele está avalizando. Nesse caso, entende-se como avalizado o sacador.

    II)      AVAL EM PRETO (ESPECIAL) – o avalista identifica no título quem é o seu avalizado.


    Eduardo ao avalizar o título se torna avalista, e sua responsabilidade é idêntica do seu avalizado. E como não indicou quem está avalizando, nesse caso entende-se como avalizado o emitente do cheque (Antônio).       


    Gabarito: B


    Dica: O aval prescinde de outorga uxória ou marital quando tratar-se de títulos típicos. A prestação de aval nos títulos de créditos típicos (regulado por lei especial) prescinde de outorga uxória ou marital. Nesse sentido o consentimento conjugal não se configura para prestação de aval como requisito de validade nos títulos típicos. O disposto no art. 1.647, III, CC aplica-se aos títulos atípicos (regulados pelo Código Civil/02 – norma geral). Esse é o entendimento do STJ da Terceira e Quarta REsp. 1.526.560-MG e REsp. 1.633.399-SP (Inf. 604, STJ).

    A discussão se situa em torno da interpretação do art. 1.647, inciso III, do CC/2002, a estabelecer o consentimento conjugal como requisito de validade do aval, quando o avalista for casado em outros regimes que não o da separação absoluta.  Não obstante a literalidade dos artigos 1.647, inciso II e 1.649 do Código Civil levar ao entendimento no sentido da nulidade do aval prestado sem a devida outorga conjugal, recentemente a Quarta Turma desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.633.399-SP, sob a relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, propôs interpretação diferenciada desses enunciados normativos em relação àquela que vinha se desenvolvendo. Sobrelevaram-se, especialmente, as características imanentes dos institutos do direito cambiário, dentre os quais se insere o aval, fazendo-se, ainda, predominar a norma do art. 903 do CC/2002, com a aplicação subsidiária das normas do Código Civil aos títulos de crédito regulados por leis especiais. Com efeito, no sistema cambiário, voltado à segurança das negociações, o título, em regra, está fadado à circulação, podendo colocar, frente a frente, credor e devedor (portador e emitente/sacador) que, no mais das vezes, não se ligam por atos negociais, senão eminentemente cambiários, o que impossibilita, sobremaneira, qualquer investigação acerca das particularidades dos negócios anteriores, razão, aliás, da vedação legal da possibilidade de os devedores suscitarem defesa que pertina a terceiros contra portadores de boa-fé, ou seja, defesa alheia àqueles com quem estão diretamente ligados, incluindo-se, aqui, também os garantes, avalistas da cadeia de endossos que se poderá estabelecer, característica que decorre da abstração e autonomia. Bem se vê que o aval mais ainda se distancia das peculiaridades do negócio que subjaz, pois ele próprio é autônomo em relação ao crédito consubstanciado no título que, por sua vez, é autônomo em face da relação jurídica subjacente. Nesse sentido, a submissão da validade do aval à outorga do cônjuge do avalista compromete, sobremaneira, a garantia que decorre do instituto, enfraquecendo os próprios títulos de crédito, tão aptos à circulação em face de sua tranquila aceitação no mercado, tranquilidade essa a decorrer das garantias que dimanam de suas características e dos institutos cambiários que os coadjuvam, como o aval. Assim, a interpretação do art. 1647, inciso III, do CCB que mais se concilia com o instituto cambiário do aval e, pois, às peculiaridades dos títulos de crédito é aquela em que as disposições contidas no referido dispositivo hão de se aplicar aos avais prestados nos títulos de crédito regidos pelo próprio Código Civil (atípicos), não se aplicando aos títulos de crédito nominados (típicos) regrados pelas leis especiais, que, atentas às características do direito cambiário, não preveem semelhante disposição, pelo contrário, estabelecem a sua independência e autonomia em relação aos negócios subjacentes. Por fim, salienta-se que a presente modificação de entendimento resulta na pacificação do tema perante a Terceira e Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.526.560-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 16/3/2017, DJe 16/5/2017.


  • QUESTÃO: Em pagamento de serviços que lhe foram prestados, Antônio emitiu [Sacador] cheque nominal em favor de Bianca [Tomadora e 1º Endossante], que o endossou a Carlos [2º Endossante e 1º Endossatário e Credor], que, por sua vez, o endossou a Débora [2º Endossatária e credora]. Após, Eduardo lançou aval [Avalista] no cheque, porém sem indicar quem seria o avalizado [Aval em Branco]. Nesse caso, de acordo com a Lei do Cheque (Lei n° 7.357/1985),

    Antonio - Sacador (emitiu o chegue)

    Bianca - Tomadora (beneficiária do Cheque, pois foi emitida em SEU FAVOR).

    1 - obs.: O tomador (credor) será sempre o primeiro endossante, pois somente o credor pode transferir o título de crédito mediante endosso em branco (não identifica o endossatário) ou em preto (identifica).

    2 - Obs.: No momento em que o tomador transfere o crédito para outra pessoa, ele perde essa qualidade de tomador (credor) e passa a ser coobrigado (devedor).

    Carlos - 1º Endossatário (2º Endossante ou credor). Quando o primeiro endossante (Bianca) transferiu o crédito para Carlos, ele se tornou o 2º Endossante ou Credor. Assim, ele pode transferir o crédito novamente (vide observação em vermelho acima).

    Debora - 2º Endossatária (Credora).

    Eduardo - (Avalista) - "Eduardo lançou aval no cheque, porém sem indicar quem seria o avalizado." - Observa-se que ele não identificou o avalizado. Logo, estamos diante de eval em branco (não identifica o avalizado). Quando não é identificado o avalizado, presume-se que ele seja o SACADOR (pessoa que emitiu o título de crédito; que deu a ordem de pagamento), o que nos remete ao ANTONIO (Sacador).

    Nesse sentido:

    Lei 7357/1985:

    Art . 30 O aval é lançado no cheque ou na folha de alongamento. Exprime-se pelas palavras ‘’por aval’’, ou fórmula equivalente, com a assinatura do avalista. Considera-se como resultante da simples assinatura do avalista, aposta no anverso do cheque, salvo quando se tratar da assinatura do emitente.

    Parágrafo único - O aval deve indicar o avalizado [Aval em Preto]. Na falta de indicação [Aval em Branco], considera-se avalizado o emitente.

  • Gabarito b. O aval deve indicar o avalizado. Na falta de indicação, considera-se avalizado o emitente.

  • TESE STJ. 62: CHEQUE

    1) Os prazos de apresentação e de prescrição (arts. 33 e 59 da Lei n. 7.357/85) nos cheques pós-datados possuem como termo inicial de contagem a data consignada no espaço reservado para a emissão da cártula.

    2) O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.

    4) A relação jurídica subjacente ao cheque (causa debendi) poderá ser discutida nos casos em que não houver a circulação do título.

    5) O negócio jurídico subjacente à emissão do cheque pode ser discutido em sede de embargos monitórios.

    6) A investigação da causa debendi é admitida nas hipóteses em que o cheque é dado como garantia, bem como nos casos em que o negócio jurídico subjacente for constituído em flagrante desrespeito à ordem jurídica.

    7) A ação de locupletamento ilícito não exige comprovação da causa debendi e deve ser proposta no prazo de até dois anos contados do fim do prazo prescricional da execução do cheque.

    8) A ação de cobrança prevista no artigo 62 da Lei n. 7357/85 está fundamentada na relação jurídica subjacente ao cheque, sendo imprescindível a comprovação da causa debendi.

    9) O foro competente para a execução do cheque é o local do pagamento - lugar onde se situa a agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente - sendo irrelevantes os locais de domicílio do autor e do réu.

    10) O banco sacado não responde pela emissão de cheques sem fundos que geram prejuízos a terceiros.

    11) É indevida a inscrição do nome do cotitular de conta bancária conjunta nos órgãos de proteção ao crédito se este não emitiu o cheque sem provisão de fundos.

    12) A instituição financeira é responsável pelos danos resultantes de extravio de talonários de cheques utilizados fraudulentamente por terceiros.

    13) O estabelecimento bancário não está obrigado a verificar a autenticidade das assinaturas dos endossantes, mas tem o dever de atestar a regularidade formal da cadeia de endossos.

    14) O protesto de cheque pode ser efetuado após o prazo de apresentação, desde que não escoado o lapso prescricional da pretensão executória dirigida contra o emitente (protesto facultativo).

    15) A pretensão executiva do cheque dirigida contra os endossantes deve ser precedida de protesto realizado dentro do prazo de apresentação (protesto obrigatório).

    16) A diferenciação de preços para o pagamento em dinheiro, cheque ou cartão de crédito caracteriza prática abusiva no mercado de consumo. SUPERADA - A Lei nº 13.455/2017 passou a admitir expressamente essa prática.

    18) Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.

    20) Os juros moratórios decorrentes de dívidas representadas em cheque devem ser fixados a partir da data da primeira apresentação do título para pagamento, independentemente da cobrança ter sido buscada por meio de ação monitória.

  • GABARITO LETRA B

    LEI Nº 7357/1985 (DISPÕE SOBRE O CHEQUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 30 O aval é lançado no cheque ou na folha de alongamento. Exprime-se pelas palavras ‘’por aval’’, ou fórmula equivalente, com a assinatura do avalista. Considera-se como resultante da simples assinatura do avalista, aposta no anverso do cheque, salvo quando se tratar da assinatura do emitente.

    Parágrafo único - O aval deve indicar o avalizado. Na falta de indicação, considera-se avalizado o emitente.